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19 DE JULHO DE 2016 11

privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009,

de 25 de setembro.

Não existem atualmente, em comissão quaisquer petições relacionadas com a matéria em apreciação.

Foram efetuadas as consultas obrigatórias, sendo que, versando a presente matéria sobre legislação do

trabalho, foi o presente projeto de lei colocado em apreciação pública de 3 de fevereiro a 4 de março de 2016,

nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo

134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

(Aprova a revisão do Código do Trabalho). Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 13/XIII, DAR de 3 de

fevereiro.

Foram remetidos 14 contributos (designadamente da CGTP-IN e da CIP), que estão disponíveis para

consulta.2

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa legislativa – Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) – visa reforçar os mecanismos de presunção

do contrato de trabalho, garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de

trabalho subordinado, alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “o presente projeto de lei tem (…) os seguintes objetivos:

1. Reforçar o artigo 12.º do Código do Trabalho quanto à valoração dos factos índice, definindo claramente

que basta a verificação de dois factos índice para operar a presunção, impedindo que as dificuldades probatórias

não deixem a presunção de laboralidade operar.

2. Clarificar a aplicação da norma no tempo, no sentido de determinar a aplicação da lei vigente ao tempo

em que se realiza a atividade probatória, aplicando-se a lei nova às situações jurídicas constituídas

anteriormente, de forma a evitar que sejam utilizadas precauções quer pela entidade empregadora, quer pelo

trabalhador, na expectativa de manter o seu posto de trabalho que, na prática, se traduzam em práticas

fraudulentas para fugir ao escopo da norma esvaziando-a de sentido.

3. Alargar à situação de falsos estágios e falso trabalho voluntário estes mecanismos.

4. Reforçar as sanções sobre as entidades empregadoras que recorrem a este tipo de práticas ilegais.

Nesse sentido, os proponentes apresentam a seguinte proposta de redação para o artigo 12.º do Código do

Trabalho:

«Artigo 12.º

Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa, singular ou física,

que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes

características:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma retribuição certa ou mista ao prestador de atividade,

como contrapartida da mesma;

e) (…);

f) O prestador de atividade não se possa fazer substituir por outrem, no exercício das suas funções, sem

autorização do beneficiário;

g) O prestador de atividade exerça as suas funções em regime de exclusividade ou por ela aufira mais de

80% dos seus rendimentos do trabalho.

2 No anexo (nota técnica) remete-se para um link onde podem ser consultados os contributos enviados.

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