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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 12

Artigo 24.º

Zonas adjacentes

1- Entende-se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que como tal seja

classificada por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.

2- As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para

cada caso no diploma de classificação, que corresponde à linha alcançada pela maior cheia, com período de

retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a

anterior.

3- As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada ainda que sujeitas a restrições de utilidade

pública.

4- O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos

e para efeitos do Código do Registo Predial.

5- Nas regiões autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona

adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no decreto de classificação.

Artigo 25.º

Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes

1- Nas zonas adjacentes pode o diploma que procede à classificação definir áreas de ocupação edificada

proibida e ou áreas de ocupação edificada condicionada, devendo neste último caso definir as regras a observar

pela ocupação edificada.

2- Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:

a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com exceção da prática de culturas

tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;

b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;

c) Realizar construções, construir edifícios ou executar obras suscetíveis de constituir obstrução à livre

passagem das águas;

d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.

3- Nas áreas referidas no número anterior, a implantação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização

de obras de correção hidráulica, depende de licença concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento

da utilização dos recursos hídricos na área em causa.

4- Podem as áreas referidas no n.º 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer desde que não

impliquem a construção de edifícios, mediante autorização de utilização concedida pela autoridade a quem cabe

o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.

5- Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada só é permitida a construção de

edifícios mediante autorização de utilização dos recursos hídricos afetados e desde que:

a) Tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados

ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados; e, além disso,

b) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e

drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos.

6- As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior devem ser

sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito

ser expressamente referido no respetivo processo de licenciamento.

7- São nulos e de nenhum efeito todos os atos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos

números anteriores.

8- As ações de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas

adjacentes podem ser efetuadas pelas autarquias, ou pelas autoridades marítimas ou portuárias, a solicitação

e por delegação das autoridades competentes para a fiscalização da utilização dos recursos hídricos.

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