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29 DE JULHO DE 2016 7

3- O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas

d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1386.º, bem como no artigo 1397.º, ambos do Código Civil.

Artigo 9.º

Administração do domínio público hídrico

1- O domínio público hídrico pode ser afeto por lei à administração de entidades de direito público

encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que ficam afetos, sem prejuízo da jurisdição

da autoridade nacional da água.

2- A gestão de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida

ao abrigo de um título de utilização, emitido pela autoridade pública competente para o respetivo licenciamento.

3- Até 1 de janeiro de 2016, a autoridade nacional da água identifica, torna acessíveis e públicas as faixas

do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar

ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, procedendo igualmente à sua

permanente atualização.

4- A forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da

água são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 10.º

Noção de leito; seus limites

1- Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias,

inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por

deposição aluvial.

2- O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela

linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do

espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias

médias, no segundo.

3- O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas

cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha

é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta

ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.

Artigo 11.º

Noção de margem; sua largura

1- Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.

2- A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos

órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m.

3- A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço

público, tem a largura de 30 m.

4- A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de

caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.

5- Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem

estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.

6- A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas

alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.

7- Nas regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura

só se estende até essa via.

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