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1 DE AGOSTO DE 2016 43

B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004,

relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento Prestação de

Serviços),

com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de outubro de 2009

Categoria Norma n.º (secção A

Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B

do Anexo IV)

Prevê a realização de inspeções e vistorias pelas autoridades supervisoras nacionais para garantir o controlo da conformidade com o Regulamento (CE) n.º 550/2004, em especial no que respeita à segurança e à eficiência das operações dos prestadores de serviços de navegação

2.1-2 B.2.2.1 A aérea que fornecem serviços relacionados com o espaço aéreo sob a responsabilidade da Parte Contratante. O prestador de serviços de navegação aérea em questão deve facilitar essas tarefas.

Os países que participam num bloco funcional de espaço aéreo devem celebrar acordos de 2.3 B.2.2.2 B supervisão que garantam a realização de inspeções e de vistorias aos prestadores de serviços

de navegação aérea que fornecem serviços nesse bloco.

Os países que fornecem serviços no espaço aéreo de outro país devem celebrar acordos de supervisão que garantam a realização de inspeções e vistorias aos prestadores de serviços de

2.4-6 B.2.2.3 A navegação aérea. Esses acordos devem incluir os procedimentos a seguir em caso de incumprimento dos requisitos aplicáveis.

É aplicável a regulamentação de execução em matéria de disposições de segurança constante 4 A

do Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem ser sujeitos a certificação pelas Partes 7.1 B.2.7.1 A

Contratantes.

As autoridades supervisoras nacionais certificam os prestadores de serviços de navegação 7.3 B.2.7.2 A aérea que cumprem o disposto no Regulamento (CE) n.º 1035/2011 e na legislação nacional

aplicável.

Os certificados podem ser emitidos a título individual para cada tipo de serviço definido no 7.3 B.2.7.3 A

artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004 ou conjunto de serviços.

7.3 B.2.7.4 A Os certificados devem ser objeto de verificação periódica.

Os certificados devem especificar os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea, incluindo o acesso não discriminatório aos serviços por parte dos utilizadores

7.4 + do espaço aéreo, conferindo particular atenção à segurança. A certificação apenas pode ser B.2.7.5 A

Anexo II subordinada às condições estabelecidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 550/2004. Tais condições devem ser objetivamente justificadas, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.

Caso se trate essencialmente de movimentos distintos do tráfego aéreo geral, as Partes 7.5 B.2.7.6 A

Contratantes podem permitir a prestação de serviços de navegação aérea sem certificação.

A certificação confere aos prestadores de serviços de navegação aérea a possibilidade de oferecer os seus serviços a outras Partes Contratantes, bem como a outros prestadores de

7.6 B.2.7.7 B serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e aeroportos no território das Partes Contratantes.

7.7 B.2.7.8 A As autoridades supervisoras nacionais devem controlar a conformidade com o certificado.

Se uma autoridade supervisora nacional considerar que o titular do certificado deixou de satisfazer os requisitos ou condições deve tomar as medidas adequadas, assegurando

7.7 B.2.7.9 A simultaneamente a continuidade dos serviços. Essas medidas podem incluir o cancelamento do certificado.

Uma Parte Contratante deve reconhecer quaisquer certificados emitidos noutra Parte 7.8 B.2.7.10 B Contratante, em conformidade com as normas e disposições regulamentares aplicáveis à gestão

do tráfego aéreo especificadas no presente Anexo.

As Partes Contratantes devem assegurar a prestação de serviços de tráfego aéreo em regime de exclusividade dentro de blocos de espaço aéreo específicos pertencentes ao espaço aéreo

8.1 B.2.8.1 A sob a sua responsabilidade. Para o efeito, as Partes Contratantes designam um prestador de serviços de tráfego aéreo que seja titular de um certificado válido no território das Partes Contratantes.

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