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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46

B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004,

relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu,

(Regulamento Espaço Aéreo), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009

Categoria Norma n.º (secção A

Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B

do Anexo IV)

O objetivo é reforçar o conceito de um espaço aéreo operacional progressivamente mais integrado no contexto da política comum de transportes e fixar procedimentos comuns de conceção, planeamento e gestão que garantam o desempenho seguro e eficaz da gestão do tráfego aéreo. A utilização do espaço aéreo deve apoiar a operação dos serviços de navegação aérea como um todo congruente e coerente, em conformidade com o disposto no

1 B.3.1.1 A Regulamento (CE) n.º 550/2004. Este objetivo aplica-se ao espaço aéreo nas regiões EUR e AFI da OACI em que as Partes Contratantes são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 550/2004 relativo à prestação de serviços. As Partes Contratantes podem igualmente aplicar o Regulamento (CE) n.º 551/2004 ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade noutras regiões da OACI, desde que informem do facto as demais Partes Contratantes.

As Partes Contratantes têm por objetivo a criação e o reconhecimento pela OACI de uma RESIV 3.1 B.3.3.1 B

única.

A RESIV é concebida para abranger o espaço aéreo sob a responsabilidade das Partes 3.2 B.3.3.2 B Contratantes, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE)

n.º 551/2004, e pode incluir também espaço aéreo de países terceiros europeus.

A criação da RESIV não prejudica a responsabilidade das Partes Contratantes pela designação 3.3 B.3.3.3 B de prestadores de serviços de tráfego aéreo para o espaço aéreo sob a sua responsabilidade,

em conformidade com a norma B.2.8.1.

As Partes Contratantes conservam as suas responsabilidades perante a OACI nos limites 3.4 B.3.3.4 B geográficos das regiões superiores de informação de voo e das regiões de informação de voo

que a OACI lhes tenha confiado.

São aplicáveis as regras de execução relativas à informação aeronáutica eletrónica previstas no 3-A B.3.3a.1 A

Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.

São aplicáveis as regras de execução relativas a regras do ar e classificação do espaço aéreo 4 B.3.4.1 A

previstas no Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.

As funções da rede de gestão do tráfego aéreo permitem uma utilização otimizada do espaço aéreo e garantem que os utilizadores do espaço aéreo possam operar as suas trajetórias preferidas, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de

6.1 B.3.6.1 A navegação aérea. Estas funções da rede destinam-se a apoiar as iniciativas a nível nacional e a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo e são executadas de forma a respeitar a separação entre funções de regulação e funções operacionais.

Funções desempenhadas pelo gestor da rede na área da conceção de rotas e da gestão de 6.2 B.3.6.2 A recursos escassos, bem como possibilidade de designar o Eurocontrol, por exemplo, como

gestor da rede.

A Comissão pode fazer aditamentos à lista de funções constante da norma B.3.6.2, depois de consultar devidamente os interessados do setor em questão. Tais medidas, que têm por objetivo

6.3 B.3.6.3 A alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 551/2004, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento-Quadro.

São aplicáveis as regras de execução das medidas mencionadas no artigo 6.º do Regulamento Espaço Aéreo (551/2004), com exceção das referidas no artigo 6.º, n.os 6 a 9, do Regulamento (CE) n.º 551/2004, previstas no Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel. Essas regras de execução têm por objeto, nomeadamente:

a) A coordenação e a harmonização de processos e procedimentos para aumentar a eficiência 6.4 B.3.6.4 A da gestão das frequências aeronáuticas, incluindo a definição de princípios e critérios;

b) A função central de coordenação da identificação e resolução precoces das necessidades de frequências nas faixas atribuídas ao tráfego aéreo geral europeu, a fim de apoiar a conceção e o funcionamento da rede europeia de aviação; c) Funções adicionais da rede definidas no plano diretor ATM; d) Regras detalhadas do processo de decisão cooperativo entre as Partes Contratantes, os prestadores de serviços de navegação aérea e a função de gestão da rede;

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