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1 DE AGOSTO DE 2016 55

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma

Art#/Norma#)

Nesses casos, o consumidor terá direito, sempre que tal se justifique, a uma indemnização pela não-execução do contrato, que lhe será paga quer pelo operador quer pela agência, conforme o previsto na legislação da Parte Contratante em causa, exceto quando:

i) A anulação se baseie no facto de o número de pessoas inscritas na viagem organizada ser inferior ao número mínimo exigido e o consumidor for informado por escrito da anulação nos prazos indicados na descrição da viagem organizada; ou ii) A anulação, com exclusão do excesso de reservas, seja devida a razões de força maior, a saber, a circunstâncias alheias àquele que as invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas.

Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte significativa dos serviços contemplados no contrato ou o operador verifique que não poderá fornecer uma parte considerável desses serviços, o consumidor tem direito a:

beneficiar de disposições alternativas adequadas à continuação da viagem organizada, sem suplemento

4(7) E.1.4.5 de preço, e, se for caso disso, de uma indemnização apropriada pela diferença entre as prestações previstas e as fornecidas. Quando seja impossível tomar tais disposições, ou estas não forem aceites pelo consumidor por razões válidas, o operador fornecerá, se for caso disso, ao consumidor, sem suplemento de preço, um meio de transporte equivalente que o faça regressar ao local de partida ou a outro local de regresso acordado entre ambos e, se for caso disso, indemnizará o consumidor.

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para que o operador e/ou a agência que são partes no contrato sejam responsáveis perante o consumidor pelo bom cumprimento das obrigações

5(1) E.1.5.1 decorrentes do contrato, quer essas obrigações incumbam aos próprios ou a outros prestadores de serviços, sem prejuízo do direito do operador e/ou da agência de processar esses outros prestadores de serviços.

O consumidor terá direito a uma indemnização em caso de não-execução ou execução incorreta do contrato, a menos que sejam preenchidas certas condições previstas na Diretiva 90/314/CEE. O operador e/ou a agência que sejam partes no contrato devem prestar assistência imediata ao consumidor em dificuldade, ainda que não sejam responsáveis pelos danos pelo facto de as faltas serem

5(2)-5(4) E.1.5.2 imputáveis a um terceiro alheio ao fornecimento das prestações previstas no contrato e se revestirem de caráter imprevisível e inevitável ou de serem devidas a um caso de força maior, conforme previsto na norma E.1.4.4, ou a um acontecimento que nem o operador e/ou a agência nem o prestador podiam prever ou evitar, mesmo efetuando todas as diligências necessárias.

Em caso de reclamação, o operador e/ou a agência devem dar provas de diligência para encontrar 6 E.1.6.1

soluções adequadas.

E.3: Regulamento (CE) n.º 261/2004

que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos

em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma

Art#/Norma#)

Estabelecimento dos direitos mínimos dos passageiros em caso de: 1 E.3.1.1

a) Recusa de embarque contra sua vontade; b) Cancelamento de voos; c) Atraso de voos.

As definições do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 aplicam-se às normas e aos requisitos respeitantes ao estabelecimento de regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros

2 E.3.2.1 dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos especificados no presente Anexo, conforme os casos.

As disposições regulamentares e as normas aplicam-se aos passageiros que:

a) Tenham uma reserva confirmada para o voo em questão e, salvo no caso de cancelamento a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004), se apresentem para o registo:

3(2)-(3) E.3.3.1 – tal como estabelecido e com a antecedência indicada pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado, estando provado que o passageiro recebeu uma notificação, ou, não sendo indicada qualquer hora, – até um determinado lapso de tempo a estabelecer na legislação pertinente da Parte Contratante, antes da data de partida publicada; ou

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1 DE AGOSTO DE 2016 37 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
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1 DE AGOSTO DE 2016 39 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
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1 DE AGOSTO DE 2016 41 PARTE B: Gestão do tráfego aéreo B.1: R
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 43 B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Euro
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 45 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento
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1 DE AGOSTO DE 2016 47 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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