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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 76

Reconhecendo a prioridade fundamental de salvaguardar a segurança alimentar e erradicação da fome, e as

vulnerabilidades particulares dos sistemas de produção de alimentos aos impactos adversos das alterações

climáticas,

Tendo em consideração os imperativos de uma transição justa da força de trabalho e a criação de trabalho

digno e empregos de qualidade em concordância com as prioridades de desenvolvimento definidas a nível

nacional,

Reconhecendo que as alterações climáticas são uma preocupação comum da humanidade, as Partes

deverão, na ação de resposta às alterações climáticas, respeitar, promover e ter em conta as suas respetivas

obrigações em matéria de direitos humanos, de direito à saúde, de direitos dos povos indígenas, de

comunidades locais, de migrantes, de crianças, de pessoas com deficiência e de pessoas em situações

vulneráveis e o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de género, o empoderamento das mulheres

e a equidade intergeracional,

Reconhecendo a importância da conservação e do reforço, conforme apropriado, dos sumidouros e

reservatórios de gases com efeito de estufa referidos na Convenção,

Notando a importância de garantir a integridade de todos os ecossistemas, incluindo os oceanos, e a proteção

da biodiversidade, reconhecida por algumas culturas como a Mãe Terra, e notando a importância para alguns

do conceito de “justiça climática”, ao agir em resposta às alterações climáticas,

Afirmando a importância da educação, do treino, da consciencialização pública, da participação pública, do

acesso do público à informação e da cooperação a todos os níveis nas matérias incluídas no presente Acordo,

Reconhecendo a importância do compromisso, a todos os níveis do governo e de vários atores, de acordo

com a respetiva legislação nacional das Partes, na resposta às alterações climáticas,

Reconhecendo ainda que os estilos de vida sustentáveis e os padrões de consumo e produção sustentáveis,

com a liderança das Partes que são países desenvolvidos, desempenham um papel importante na resposta às

alterações climáticas,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Para os efeitos do presente Acordo, aplicam-se as definições contidas no artigo 1.º da Convenção. Ademais:

a) “Convenção” significa a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em

Nova Iorque a 9 de maio de 1992;

b) “Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes à Convenção;

c) “Parte” significa uma Parte do presente Acordo.

Artigo 2.º

1. O presente Acordo, ao reforçar a implementação da Convenção, incluindo o seu objetivo, visa fortalecer

a resposta global à ameaça das alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos

esforços para a erradicação da pobreza, incluindo através:

a) Da manutenção do aumento da temperatura média global a níveis bem abaixo dos 2ºC acima dos níveis

pré-industriais e prossecução de esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC acima dos níveis pré-

industriais, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas;

b) Do aumento da capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas e de

promoção da resiliência às alterações climáticas bem como de um modelo de desenvolvimento com reduzidas

emissões de gases com efeito de estufa, de modo a que não ameace a produção de alimentos; e

c) De fluxos financeiros consistentes com uma trajetória de desenvolvimento resiliente e de reduzidas

emissões de gases com efeito de estufa.

2. O presente Acordo será implementado de modo a refletir equidade e o princípio das responsabilidades

comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.

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1 DE AGOSTO DE 2016 37 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
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1 DE AGOSTO DE 2016 39 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
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