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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 80

3. Os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimento serão reconhecidos de acordo

com as modalidades adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente

Acordo na sua primeira sessão.

4. As Partes reconhecem que a atual necessidade de adaptação é significativa e que níveis mais elevados

de mitigação podem reduzir a necessidade de esforços adicionais de adaptação, e que maiores necessidades

de adaptação podem envolver custos de adaptação mais elevados.

5. As Partes reconhecem que a ação em matéria de adaptação deverá seguir uma abordagem liderada pelos

países, que responda a questões de género, que seja participativa e plenamente transparente, tendo em

consideração os grupos vulneráveis, as comunidades e os ecossistemas, e que deverá ter por base e ser

orientada pelo melhor conhecimento científico disponível e, conforme apropriado, pelo conhecimento tradicional,

pelo conhecimento dos povos indígenas e pelos sistemas de conhecimentos locais, tendo em vista integrar,

conforme apropriado, a adaptação nas políticas e ações socioeconómicas e ambientais relevantes.

6. As Partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação internacional nos esforços de adaptação,

bem como a importância de tomar em linha de conta as necessidades das Partes que são países em

desenvolvimento, especialmente aquelas que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das

alterações climáticas.

7. As Partes deveriam fortalecer a sua cooperação no sentido de reforçar as medidas de adaptação, tendo

em consideração o Quadro de Adaptação de Cancun, incluindo no que respeita a:

a) Partilhar informação, boas práticas, experiências, lições aprendidas, incluindo no que se refere, conforme

o caso, à ciência, ao planeamento, às políticas e à implementação das ações de adaptação;

b) Reforçar disposições institucionais, incluindo aquelas sob os auspícios da Convenção que estão ao

serviço do presente Acordo, para apoiar a sintetização da informação e conhecimentos relevantes, bem como a

prestação de apoio técnico e orientações às Partes;

c) Reforçar o conhecimento científico em matéria de clima, incluindo investigação, observação sistemática

do sistema climático e dos sistemas de alerta precoce, de modo a informar os serviços climáticos e apoiar o

processo de decisão;

d) Assistir as Partes que são países em desenvolvimento na identificação de práticas eficazes de adaptação,

de necessidades de adaptação, de prioridades, de apoio prestado e recebido para as ações e esforços de

adaptação, e de desafios e lacunas, de uma forma a promover as boas práticas; e

e) Melhorar a eficácia e durabilidade das ações de adaptação.

8. As organizações e agências especializadas das Nações Unidas são encorajadas a apoiar os esforços das

Partes para implementar as ações a que se refere o n.º 7 do presente artigo, tendo em consideração o disposto

no n.º 5 do presente artigo.

9. Cada Parte envolve-se, conforme apropriado, em processos de planeamento de adaptação e na

implementação de ações, incluindo no desenvolvimento ou reforço de planos, políticas e/ou contributos

relevantes, que podem incluir:

a) A implementação de medidas, iniciativas e/ou esforços de adaptação;

b) O processo de formulação e implementação de planos nacionais de adaptação;

c) A avaliação dos impactos das alterações climáticas e da vulnerabilidade a estas, tendo em vista a

formulação de ações prioritárias determinadas nacionalmente, que tenham em consideração as populações,

locais e ecossistemas vulneráveis;

d) A monitorização, a avaliação e a aprendizagem a partir dos planos, políticas, programas e ações de

adaptação; e

e) O desenvolvimento da resiliência dos sistemas socioeconómicos e ecológicos, incluindo através da

diversificação económica e gestão sustentável dos recursos naturais.

10. Cada Parte pode, conforme o caso, submeter e atualizar periodicamente uma comunicação em matéria

de adaptação, que pode incluir as suas prioridades e necessidades em termos de implementação e apoio, planos

e ações, sem que tal represente qualquer obrigação adicional para as Partes que são países em

desenvolvimento.

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1 DE AGOSTO DE 2016 37 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
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