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1 DE AGOSTO DE 2016 83

e transferência de tecnologia nas diferentes fases do ciclo tecnológico, com o objetivo de alcançar um equilíbrio

entre o apoio concedido à mitigação e à adaptação. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º deverá ter

em linha de conta as informações disponíveis sobre os esforços em matéria de apoio ao desenvolvimento e à

transferência de tecnologia às Partes que são países em desenvolvimento.

Artigo 11.º

1. A capacitação no âmbito do presente Acordo fortalecerá a capacidade e aptidão das Partes que são

países em desenvolvimento, em particular os países com menor capacidade, tais como os países menos

desenvolvidos, e aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas,

tais como os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para agir de forma eficaz em matéria de

alterações climáticas, incluindo, inter alia, por via da implementação de ações de adaptação e mitigação, e

facilitará o desenvolvimento, a disseminação e aplicação de tecnologia, o acesso ao financiamento climático,

aspetos pertinentes da educação, formação e consciencialização pública, bem como a comunicação

transparente, atual e precisa de informação.

2. A capacitação será liderada pelos países, tendo por base e respondendo às necessidades nacionais, e

promoverá a apropriação pelas Partes, em particular, pelas Partes que são países em desenvolvimento,

incluindo a nível nacional, subnacional e local. A capacitação será orientada pelas lições aprendidas, incluindo

aquelas já retiradas da capacitação desenvolvida no âmbito da Convenção, e consistirá num processo eficaz e

iterativo que seja igualmente participativo, transversal e que responda a questões de género.

3. Todas as Partes cooperarão no sentido de fortalecer a capacidade das Partes que são países em

desenvolvimento para implementar presente Acordo. As Partes que são países desenvolvidos reforçarão o seu

apoio às ações de capacitação nas Partes que são países em desenvolvimento.

4. Todas as Partes que reforcem a capacidade das Partes dos países em desenvolvimento para implementar

presente Acordo, incluindo através de abordagens regionais, bilaterais e multilaterais comunicarão regularmente

essas ações ou medidas de capacitação. As Partes que são países em desenvolvimento deveriam comunicar

regularmente os progressos alcançados na implementação dos planos, políticas, ações ou medidas de

capacitação para implementar presente Acordo.

5. As atividades de capacitação serão reforçadas através de disposições institucionais apropriadas para

apoiar a implementação do presente Acordo, incluindo as disposições institucionais relevantes estabelecidas ao

abrigo da Convenção que servem presente Acordo. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes

do presente Acordo, na sua primeira sessão, considerará e adotará uma decisão sobre as disposições

institucionais iniciais para capacitação.

Artigo 12.º

As Partes comprometem-se a cooperar na adoção de medidas, conforme apropriado, para reforçar a

educação, a formação, a consciencialização pública, a participação pública e o acesso público a informação em

matéria de alterações climáticas, reconhecendo a importância destas medidas para o fortalecimento de ações

no âmbito do presente Acordo.

Artigo 13.º

1. A fim de fomentar a confiança mútua e promover uma implementação eficaz é estabelecido um quadro

de transparência reforçado para a ação e apoio, dotado de flexibilidade que tenha em conta as diferentes

capacidades das Partes e baseado na experiência coletiva.

2. O quadro de transparência deve proporcionar flexibilidade na implementação das disposições do presente

artigo às Partes que são países em desenvolvimento, caso necessitem, em função das suas capacidades. As

modalidades, os procedimentos e as diretrizes a que se refere o n.º 13 do presente artigo deverão refletir essa

flexibilidade.

3. O quadro de transparência tomará como base e fortalecerá as disposições de transparência existentes

no seio da Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países menos desenvolvidos e dos

pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e ser implementado de maneira facilitadora, não intrusiva e

não punitiva, com respeito pela soberania nacional, e evitando colocar obrigações desnecessárias às Partes.

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1 DE AGOSTO DE 2016 37 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 43 B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Euro
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 45 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento
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1 DE AGOSTO DE 2016 47 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Ar
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1 DE AGOSTO DE 2016 49 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Artigo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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