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29 DE AGOSTO DE 2016 3

Por outro lado, e desta feita sob os prismas formal e orgânico, estando aqui em causa uma intervenção

normativa no âmbito de proteção de normas constitucionais que consagram direitos, liberdades e garantias,

deve essa intervenção revestir a forma de ato legislativo da Assembleia da República, conforme estabelece a

alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de

agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério

Público, a Ordem dos Advogados, o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, o Sindicato Independente

do Corpo da Guarda Prisional e a Associação Sindical de Chefias do Corpo da Guarda Prisional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da realização de testes, de exames médicos e de outros meios

apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP) que se encontrem em serviço, com vista

à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e de substâncias

psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.

2 - A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)

integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O trabalhador do CGP, quando se encontre em serviço, deve manter as condições físicas e psíquicas

necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.

2 - O trabalhador do CGP não pode estar em serviço sob a influência de qualquer das seguintes substâncias

psicoativas:

a) Álcool;

b) Estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos.

3 - Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos

termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool

por litro de sangue (g/l).