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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 6

3 - Os testes, exames médicos ou outros meios apropriados são realizados com a máxima discrição possível,

na ausência de pessoas estranhas ao serviço e em local adequado ao respeito pela dignidade, pela

integridade física e moral e pela privacidade do examinando.

4 - Todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem presenciado a realização de teste, de exame médico ou

de outro meio apropriado, ou tomado conhecimento de informação a ele pertencente, ficam vinculadas ao

dever de sigilo relativamente a tudo o que tiverem presenciado ou de que tiverem tomado conhecimento.

5 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º

da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 8.º

Comunicação dos resultados

Os resultados de todos os testes, exames médicos e outros meios apropriados previstos na presente lei são

comunicados o mais rapidamente possível, por escrito e conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de

Reinserção e Serviços Prisionais, à entidade que os ordenou e ao trabalhador examinado.

SECÇÃO II

Avaliação do estado de influenciado pelo álcool

Artigo 9.º

Deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue

1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador

qualitativo.

2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador

quantitativo.

3 - Sempre que o teste realizado em analisador qualitativo, nos termos do n.º 1, indiciar a presença de álcool no

sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que

possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.

4 - Caso seja possível a sujeição imediata do examinando à análise quantitativa, não é ordenada a análise

qualitativa.

Artigo 10.º

Notificação do resultado do teste e contraprova

1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador quantitativo, nos termos do artigo anterior, revelar

uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue, a entidade que realiza

o teste notifica o examinado:

a) Do resultado do teste;

b) Das consequências previstas no artigo 15.º;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre

o do teste inicial; e

d) De que deve suportar todos os encargos originados pela contraprova, no caso de o resultado desta ser

positivo.

2 - A notificação prevista no número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e

Serviços Prisionais.