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29 DE AGOSTO DE 2016 9

no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue, ou que qualquer dos exames previstos no

artigo 11.º revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de

efeitos análogos, o trabalhador examinado fica impedido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à

realização do respetivo teste ou exame:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

2 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar

o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo nos termos da alínea

b).

3 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 1 constitui infração disciplinar

grave.

4 - Cessam as proibições estabelecidas no n.º 1 se, antes do decurso do prazo de 12 horas aí previsto, for

disponibilizado resultado de novo teste ou exame que contrarie o resultado positivo verificado no teste ou

exame inicial.

Artigo 16.º

Consequências disciplinares e contraordenacionais

1 - Pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço e

que:

a) Em teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede

de contraprova, nos termos previstos na presente lei, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue; ou

b) Em exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, revelar a presença de

estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º do Estatuto

do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

3 - No caso de o trabalhador se encontrar sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou

de outros produtos de efeitos análogos, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro,

alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação

complementar.

CAPÍTULO IV

Proteção de dados pessoais

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 - É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e

guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados pelo dever de

sigilo todos os que com eles tenham contacto.

2 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º

da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.