O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129 12

c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de

conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser

utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à

informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização seja limitada às

entidades autorizadas;

g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento

automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados,

alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período

de quatro anos;

h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos,

copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

1 - Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - O disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é

subsidiariamente aplicável às matérias relativas à proteção de dados pessoais, previstas na presente lei.

CAPÍTULO V

Alteração legislativa

Artigo 25.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014,

de 9 de janeiro

O artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9

de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser

submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com

vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes,

de substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos

e nas condições a definir em lei própria.

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»