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12 DE SETEMBRO DE 2016 21

2 – O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário,

cujas características serão definidas por regulamento federativo.

3 – São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que

não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.

SECÇÃO II

Forma e conteúdo do contrato de representação ou intermediação

Artigo 62.º

Forma

O contrato está sujeito a forma escrita, sendo lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um

exemplar.

Artigo 63.º

Conteúdo do contrato

Do contrato de representação ou intermediação deve constar obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A identificação das partes;

b) O tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo;

c) A data da celebração do contrato e de início de produção dos seus efeitos;

d) O termo da vigência do contrato;

c) A remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento.

SECÇÃO III

Remuneração

Artigo 64.º

Limite máximo da remuneração do empresário desportivo

1 – No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um

praticante desportivo, a remuneração a pagar pelo praticante é fixada nos termos da respetiva cláusula

contratual e não pode exceder 5% do montante líquido da sua retribuição.

2 – O dever de pagamento previsto no número anterior apenas se mantém enquanto o contrato de

representação ou intermediação estiver em vigor.

Artigo 65.º

Duração e caducidade do contrato

1 – O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos

de duração.

2 – O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por

mútuo acordo das partes, não sendo, contudo, admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.

Artigo 66.º

Denúncia do contrato

O praticante desportivo sem vínculo contratual em vigor pode resolver o contrato de representação ou

intermediação, se, durante o período de inscrições definido pela entidade reguladora da modalidade, o

empresário desportivo não lhe apresentar uma proposta concreta de contrato de trabalho desportivo.

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