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Segunda-feira, 12 de setembro de 2016 II Série-A — Número 133
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 295 a 297/XIII (1.ª)]: Projetos de resolução [n.os 462 e 463/XIII (1.ª)]: o
N.º 295/XIII (1.ª) — Procede à revogação da lei dos baldios, N. 462/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a divulgação de
Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Os Verdes). um relatório sobre a implementação de rastreios de base populacional de cancro da mama, cancro do cólo do útero,
N.º 296/XIII (1.ª) — Visa assegurar a igualdade de acesso ao retinopatia diabética e cancro do cólon e reto (BE).
arrendamento por quem possui animais de companhia (PAN). N.o 463/XIII (1.ª) — Pelo reforço de medidas de prevenção,
N.º 297/XIII (1.ª) — Aprova a Lei Geral do Trabalho diagnóstico, tratamento e apoio aos doentes de cancro da Desportivo e da Formação Desportiva (PS). mama (PCP).
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PROJETO DE LEI N.º 295/XIII (1.ª)
PROCEDE À REVOGAÇÃO DA LEI DOS BALDIOS, LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
Ao longo da nossa democracia foram várias as tentativas de proceder ao ataque à propriedade, à gestão e
ao uso comunitário dos baldios.
Mas esta pretensão não começou apenas na nossa democracia. Não se estranha por isso, que, ao longo
dos anos, sempre que a Lei dos Baldios subia a plenário da Assembleia da República para discussão,
regressavam à memória os distantes anos 40 do século passado, quando as populações se insurgiram contra
a expropriação dos baldios. Uma luta que Aquilino Ribeiro acabou por imortalizar na sua obra “Quando os lobos
uivam”.
De facto, contrariando uma prática de séculos, contra a vontade das populações e com grave prejuízo para
as economias locais de muitas comunidades rurais, o regime fascista acabaria por “desviar” o uso e a fruição
dos baldios dos compartes, para passar a ser o estado a proceder à sua administração.
Foi preciso esperar pela Revolução de Abril de 1974, para que as populações conseguissem reaver a gestão
e o uso dos baldios, um direito que às populações pertencia e pertence e cuja origem se perde no tempo.
Assim, através dos Decretos-Lei n.os 39/76 e 40/76, ambos de 19 de janeiro, os baldios foram formalmente
devolvidos às populações e ficaram excluídos do comércio jurídico.
A relevância constitucional dos baldios, enquanto propriedade social de bens comunitários com posse e
gestão das comunidades, chegaria com a Constituição de 1976.
A seguir, portanto, em democracia, voltaram as várias tentativas com vista a proceder ao ataque à
propriedade, à gestão e ao uso comunitário dos baldios.
Das várias tentativas para desviar o uso e a administração dos baldios pelas comunidades, subvertendo o
quadro constitucional dos baldios, acolhido pela Constituição de 76, duas delas acabariam por se consumar.
Primeiro a Lei 68/93, de 4 de setembro que procedeu à revogação dos Decretos-lei 39/76 e 40/76 de 19 de
janeiro e mais recentemente a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.
De facto, na anterior legislatura, a então maioria, PSD-CDS, protagonizou uma substancial alteração à Lei
dos Baldios, uma alteração que passou nomeadamente por adulterar o conceito de comparte, passando por
cima de seculos e seculos de usos e costumes, integrar os baldios no património privado das freguesias e das
Câmaras Municipais, interferir diretamente na vida interna dos conselhos diretivos de baldios e por fim abrir a
porta à sua entrega aos privados.
Esta alteração legislativa da autoria e aprovada pelo PSD e pelo CDS-PP representa um verdadeiro ataque
á propriedade e gestão comunitárias dos baldios, permitindo a sua alienação e privatização, ainda que a nossa
Constituição preveja, dentro dos sectores de propriedade dos meios de produção, “os meios de produção
comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais”.
Assim, em detrimento dos interesses das comunidades locais, esta alteração legislativa veio ao encontro de
alguns interesses económicos, que já há muito manifestavam o desejo de “deitar a mão” aos baldios, e que
depois da Lei da eucaliptização do País, também da maioria PSD-CDS, vinha mesmo a calhar para esses
mesmos interesses económicos.
Face a este cenário, o Partido Ecologista “Os Verdes”, considera que se impõe devolver os baldios às
comunidades, aos compartes, nos exatos termos estabelecidos nos Decretos-lei 39/76 e 40/76, não só como
forma de reparar uma injustiça, mas também porque o regresso a esse quadro legal poderá potenciar um
excelente instrumento para o necessário repovoamento do mundo rural e constituir ainda um grande contributo
para passarmos a ter a nossa floresta mais organizada e mais limpa de mato, o que ganha uma relevância
absolutamente indesmentível no que diz respeito à prevenção de incêndios florestais, mas também na redução
da dimensão de eventuais incêndios.
Foram estes os motivos que levaram Os Verdes a apresentar uma iniciativa legislativa, discutida a 4 de
fevereiro de 2016, no sentido de fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, que
pretendia regulamentar a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.
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E são estes os motivos que levam o Partido Ecologista “Os Verdes” a apresentar o presente projeto de lei,
que visa revogar a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, e a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, recolocando em vigor
os Decretos-Lei n.os 39/76 e 40/76, de 19 de janeiro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os
Verdes”, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei 68/93, de 4 de setembro, bem como as alterações operadas pela Lei 89/97, de 30 de
julho e pela Lei 72/2014, de 2 de setembro e respetiva regulamentação.
2 – São repristinadas as normas dos Decretos-lei 39/76, de 19 de janeiro e 40/76, de 19 de janeiro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2016.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
———
PROJETO DE LEI N.º 296/XIII (1.ª)
VISA ASSEGURAR A IGUALDADE DE ACESSO AO ARRENDAMENTO POR QUEM POSSUI ANIMAIS
DE COMPANHIA
Exposição de motivos
Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante do seu
agregado familiar. Assim quando por circunstâncias da vida se torna necessário fazer determinadas alterações,
como é o caso de mudança de casa porque o rendimento familiar sofreu alterações, ou porque se toma a decisão
de viver numa zona geográfica diferente, aqueles que compõe o agregado familiar acompanham a família.
O que ocorre frequentemente a muitos cidadãos quando procuram uma nova casa de morada de família, é
que os futuros inquilinos são confrontados com a proibição de levarem os seus animais de companhia, como o
cão ou o gato. Esta situação provoca uma grande angústia aos possuidores de animais pois existem casos em
que estas famílias não conseguem mesmo encontrar um senhorio que os aceite ou alguma outra pessoa que
os possa acolher, restando-lhes entregar o animal num centro de recolha oficial (sendo que nem todos têm
possibilidade de os aceitar) ou o abandono. Também são conhecidas histórias de pessoas que preferem ficar a
viver na rua do que abandonar os animais que tem a seu cargo.
Esta situação gera uma grande desigualdade para estas pessoas e famílias que não tendo possibilidade, por
exemplo, de comprarem uma casa veem a sua liberdade restringida e, no limite, sentem-se forçados a tomar
uma atitude criminosa como é o ato de abandonar um animal de companhia.
Considerando que os direitos do senhorio estão já assegurados no capítulo IV do Código Civil, referente à
locação, não se vê qual o fundamento para permitir tal proibição aos inquilinos. Na verdade, uma das obrigações
do locador é precisamente permitir o gozo da coisa ao locatário, o que nestes casos em particular não acontece.
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A pessoa vê-se coagida a abdicar de um ser que considera parte da sua família para conseguir assegurar um
teto a si próprio e aos restantes familiares.
Não é justo.
Por outro lado, no artigo 1083.º, do Código Civil, consta como fundamento de resolução do contrato a violação
de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
assim como possível ao senhorio exigir o pagamento de uma caução, o que normalmente até já acontece.
Atendendo a tudo o exposto e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da nossa Constituição,
todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Por tudo isto, não faz qualquer
sentido permitir que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada
e de manter os seus animais de companhia consigo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento por quem possui animais de
companhia.
Artigo 2.º
Princípio da não discriminação
1. Ninguém pode ser discriminado por possuir animais de companhia, no que diz respeito à celebração de
contrato de arrendamento, desde que a detenção dos mesmos cumpra todos os requisitos legais.
2. Caso se verifique alguma cláusula contratual em contrato de arrendamento que proceda à proibição de
posse de animais de companhia no locado, em desrespeito pelo número anterior do presente artigo, é
considerada cláusula contratual nula.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 297/XIII (1.ª)
APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO DESPORTIVO E DA FORMAÇÃO DESPORTIVA
Exposição de motivos
A Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.º 114/99, de 3 de agosto, e n.º 74/2013, de 6 de
setembro, regula há quase duas décadas o regime jurídico do contrato de trabalho desportivo, do contrato de
formação desportiva e a atividade de empresário desportivo. Com efeito, aquele diploma surge da revogação do
Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de novembro, originada na sequência da aprovação do acórdão «Bosman» pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia. Efetivamente, aquele acórdão ao pronunciar-se sobre questões
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prejudiciais relativas ao Tratado CEE, confirmou a necessidade de revisão do ordenamento jurídico nacional
quanto à celebração de contratos de trabalho desportivo.
Não obstante encontrar-se profundamente solidificado o edifício legislativo sobre a matéria de contrato de
trabalho desportivo, do contrato de formação desportiva e do regime da atividade do empresário desportivo,
torna-se, contudo, fundamental inovar em algumas soluções e adaptar o quadro legal à realidade atual.
Assim, entendeu-se que a aprovação de uma Lei Geral do Trabalho Desportivo e da Formação Desportiva,
doravante LTDFD reúne, de forma racional e sistematicamente organizada, o essencial do regime que visa
regular, permitindo a mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.
Como referido, não havendo necessidade de imprimir uma profunda alteração legislativa quanto ao conjunto
de normas que regulam as matérias que o presente projeto visa regular, também não deixa de ser importante e
relevante realçar as alterações que aqui se trazem, mantendo, contudo, um objetivo de equilíbrio entre os direitos
dos praticantes desportivos, a tutela das competições desportivas nacionais e das entidades empregadoras
desportivas.
Assim, salienta-se que na relação entre fontes, as normas constantes da LTDFD podem ser objeto de
desenvolvimento, adaptação ou afastadas por convenção coletiva de trabalho que disponha em sentido mais
favorável aos praticantes desportivos, tendo em conta as especificidades de cada modalidade desportiva. Por
outro lado, o contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma nem superior a cinco épocas
desportivas e, no caso do contrato de trabalho desportivo ser celebrado com menor não pode aquele ter duração
superior a três épocas desportivas. No que concerne ao período experimental do contrato de trabalho desportivo,
continuando aquele a existir caso as partes assim expressamente estipulem, a sua duração, contudo, não pode
exceder, em qualquer caso, 20 dias, considerando-se reduzido a esse período em caso de estipulação superior.
No referente à remuneração e ao respetivo pagamento, estipula-se o quinto dia de cada mês como a data do
seu vencimento, salvo disposição diferente constante em instrumento de regulamentação coletiva, devendo
aquela estar à disposição do praticante desportivo na data do vencimento ou, coincidindo aquela com dia não
útil, no dia útil anterior.
O atual regime legal prevê a possibilidade de, por convenção coletiva, se estabelecer um pagamento à
anterior entidade empregadora desportiva como forma de justa compensação, a título de promoção ou
valorização de um jovem praticante desportivo, que também impacta as compensações devidas pela formação
desportiva. O mesmo regime previa, ainda, a eventualidade de o praticante satisfazer o pagamento daquela
compensação sem que, contudo, houvesse lugar ao direito de regresso, direito esse que a LTDFD vem agora
consagrar.
Atenta a importância da ética desportiva, intensifica-se a necessidade de respeito pelas regras da ética
desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva no âmbito dos direitos, deveres e garantias das partes,
tanto no contrato de trabalho desportivo como no contrato de formação desportiva.
No que concerne ao exercício do poder disciplinar, a suspensão do trabalho com perda de retribuição não
pode exceder, por cada infração, 10 dias, e, em cada época, o total de 30 dias, em vez dos atuais 24 e 60 dias,
respetivamente. Ainda no que respeita ao poder disciplinar, é alargado o prazo do procedimento, atendendo aos
efeitos negativos decorrentes do estabelecimento de um prazo demasiado reduzido.
O contrato de formação desportiva vê a sua configuração ajustada ao atual contexto de escolaridade
obrigatória, garantindo-se a compatibilização entre o direito ao ensino e ao desporto, através da introdução de
exigências formais e funcionais a nível contratual.
Considerando a existência de especificidades e práticas que carecem de complementaridade entre o trabalho
e a formação desportiva, prevê-se a existência de uma modalidade contratual intermédia, designadamente, um
contrato misto, a criar e regulamentar por convenção coletiva, destinado a praticantes com idade inferior a 18
anos e não superior a 21 anos, cuja natureza substantiva acolherá as disposições previstas para o contrato de
trabalho desportivo e para o contrato de formação desportiva.
Por fim, de modo a proceder à simplificação e desburocratização de processos e procedimentos, pretende-
se que os pedidos, comunicações e notificações sejam promovidos através do balcão eletrónico de serviços.
Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da
República Portuguesa, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho Desportivo e da Formação Desportiva.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho Desportivo e
da Formação Desportiva, abreviadamente designada por LTDFD.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.º 114/99, de 3 de agosto, e n.º 74/2013, de
6 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da publicação.
Palácio de S. Bento, 22 de setembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: António Cardoso — João Torres — Pedro Delgado Alves
— João Azevedo Castro — Tiago Barbosa Ribeiro — Diogo Leão — Ivan Gonçalves — Maria Augusta Santos
— Norberto Patinho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
LEI GERAL DO TRABALHO DESPORTIVO E DA FORMAÇÃO DESPORTIVA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Direito subsidiário
Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras
aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.
Artigo 2.º
Relação entre fontes
As normas constantes deste diploma podem ser objeto de desenvolvimento, adaptação ou afastamento por
convenção coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos, tendo em
conta as especificidades de cada modalidade desportiva.
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Artigo 3.º
Arbitragem voluntária
Para a resolução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de
formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos
podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos da Lei
do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
CAPÍTULO II
Contrato de trabalho desportivo
SECÇÃO I
Contrato de trabalho desportivo
Artigo 4.º
Noção de contrato de trabalho desportivo
Contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a
prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades
desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade desta.
Artigo 5.º
Noção de praticante desportivo
Tem-se como praticante desportivo aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a
necessária formação técnico-profissional, presta atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal,
auferindo por via dela uma retribuição.
SECÇÃO II
Capacidade
Artigo 6.º
Capacidade
1 – Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade
e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.
2 – O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu
representante legal.
3 – É nulo o contrato de trabalho desportivo celebrado com violação do disposto nos números anteriores.
SECÇÃO III
Promessa de contrato de trabalho desportivo
Artigo 7.º
Regime da promessa de contrato de trabalho desportivo
É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral
do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea
b) do n.º 2 do artigo 15.º.
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SECÇÃO IV
Forma e conteúdo do contrato de trabalho desportivo
Artigo 8.º
Forma
1 – Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada
uma das partes com um exemplar.
2 – O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.
Artigo 9.º
Conteúdo do contrato
1 – Do contrato de trabalho desportivo deve constar:
a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;
b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que
representa e da remuneração por este auferida, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem
intervenção de empresário desportivo, nos termos do artigo 68.º;
c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;
d) O montante e a data de vencimento da retribuição;
e) A data de início de produção de efeitos do contrato;
f) O termo de vigência do contrato;
g) A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado pelas partes, nos
termos do artigo 16.º e 17.º;
h) A data de celebração do contrato.
2 – Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início
na data da sua celebração.
3 – Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar
indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que
esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.
SECÇÃO V
Invalidade do contrato de trabalho desportivo
Artigo 10.º
Nulidade do contrato
Salvo disposição em contrário na presente lei, a falta de forma ou de algum dos elementos referidos no artigo
anterior, com exceção da alínea e) do n.º 1, resulta na nulidade do respetivo contrato.
SECÇÃO VI
Registo do contrato de trabalho desportivo
Artigo 11.º
Participação do praticante desportivo em competições
A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade
pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.
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Artigo 12.º
Registo do contrato
1 – O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.
2 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova
da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes
de trabalho.
Artigo 13.º
Recusa de registo
1 – Na falta de alguma das menções estipuladas no n.º 1 do artigo 9.º, com exceção da alínea e) ou ainda
da alínea f), esta última nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, o registo deve ser recusado.
2 – A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo anterior é cominada com a recusa do registo do contrato.
Artigo 14.º
Registo das modificações ao contrato
O disposto nos artigos anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.
SECÇÃO VII
Duração do contrato de trabalho desportivo
Artigo 15.º
Duração do contrato de trabalho
1 – O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma nem superior a cinco épocas
desportivas.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época
desportiva:
a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição
ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva
modalidade desportiva.
3 – No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os
elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º.
4 – O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a três épocas
desportivas.
5 – Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for
celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo.
6 – Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre
a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação dotada de utilidade pública
desportiva.
7 – A violação do disposto nos n.os 1 e 4 determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos
ou máximos admitidos.
8 – O prazo máximo referido nos n.os 1 e 4 pode ser reduzido através de regulamento federativo ou
instrumento de regulamentação coletiva.
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SECÇÃO VIII
Período experimental
Artigo 16.º
Estipulação do período experimental
A existência de período experimental depende de estipulação expressa das partes.
Artigo 17.º
Duração do período experimental
1 – A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 20 dias, considerando-se
reduzido a este período em caso de estipulação superior.
2 – O período experimental deixa de ser invocável pela entidade empregadora desportiva, para efeitos do
disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora
desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do
praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que foi
contratado e que se prolongue para além do período experimental;
c) Quando termine o prazo para inscrição na respetiva federação desportiva.
SECÇÃO IX
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 18.º
Deveres da entidade empregadora desportiva
Constituem, em especial, deveres da entidade empregadora desportiva, para além dos previstos em
regulamento federativo ou instrumento de regulamentação coletiva, em especial:
a) Proceder ao registo do contrato de trabalho desportivo, bem como das modificações contratuais
posteriormente acordadas, nos termos do artigo 12.º;
b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como
a participação efetiva nos treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;
c) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da atividade desportiva;
d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem
nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais;
e) Proporcionar aos praticantes desportivos menores as condições necessárias ao cumprimento da
escolaridade obrigatória;
f) Assegurar o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.
Artigo 19.º
Direitos de personalidade
A entidade empregadora deve respeitar os direitos de personalidade do praticante desportivo, sem prejuízo
das limitações justificadas pela especificidade da atividade desportiva.
Artigo 20.º
Assédio
É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desportiva, nos termos previstos na lei geral do trabalho.
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Artigo 21.º
Deveres do praticante desportivo
Constituem, em especial, deveres do praticante desportivo, para além dos previstos em regulamento
federativo ou instrumento de regulamentação coletiva:
a) Prestar a atividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões
preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas
e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respetiva modalidade desportiva e com as instruções da
entidade empregadora desportiva;
b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais;
c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objeto do contrato;
d) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;
e) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética
desportiva.
Artigo 22.º
Direito de imagem
1 – Todo o praticante desportivo tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a
opor-se a que outrem a use para exploração comercial ou para outros fins económicos, sem prejuízo da
possibilidade de transmissão contratual da respetiva exploração comercial.
2 – Ficam ressalvados os direitos da entidade empregadora desportiva, quanto à imagem do coletivo dos
praticantes da respetiva equipa, e das associações representativas dos praticantes, quanto à imagem do coletivo
dos praticantes de uma determinada modalidade, os quais podem ser objeto de regulamentação em sede de
contratação coletiva.
SECÇÃO X
Retribuição e outras prestações patrimoniais
Artigo 23.º
Retribuição
1 – Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis
ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua
atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.
2 – É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição
da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade
empregadora desportiva.
Artigo 24.º
Vencimento da retribuição
1 – A retribuição vence-se mensalmente e, salvo disposição diferente constante em instrumento de
regulamentação coletiva, no quinto dia do mês subsequente ao da prestação de trabalho, devendo estar à
disposição do praticante desportivo na data do vencimento ou, coincidindo aquela data com sábado, domingo
ou feriado, no dia útil anterior.
2 – Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta
considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses
resultados se verificarem.
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Artigo 25.º
Pagamento das retribuições de junho e julho
Na falta de convenção em contrário, o pagamento das retribuições dos meses de junho e julho são
fracionadas, em número nunca inferior a 10 prestações, de montante igual, pagas com a retribuição dos meses
anteriores.
Artigo 26.º
Pagamento dos subsídios de Natal e de férias
O disposto no artigo anterior pode ser observado no pagamento dos subsídios de Natal e de férias.
Artigo 27.º
Prova do montante da retribuição
A prova do montante da retribuição pode ser feita por qualquer meio em direito permitido.
SECÇÃO XI
Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais de duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 28.º
Período normal de trabalho
1 – Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:
a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva,
com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a tomar parte;
b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico e em outras sessões de treino,
bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as
provas desportivas;
c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à
participação em provas desportivas.
2 – Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de
tempo referidos na alínea c) do número anterior.
3 – A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as
exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser
considerado indispensável.
4 – Podem ser estabelecidas por convenção coletiva regras em matéria de frequência e de duração dos
estágios de concentração.
SUBSECÇÃO II
Tempo de não trabalho
Artigo 29.º
Descanso semanal e férias
1 – O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de
férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção coletiva de trabalho.
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2 – Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia
de descanso semanal transfere-se para data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro
dia disponível.
Artigo 30.º
Feriados
O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.
SECÇÃO XII
Poder disciplinar
Artigo 31.º
Sanções disciplinares
1 – Sem prejuízo do disposto em convenção coletiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode
aplicar ao trabalhador, pela comissão de infrações disciplinares, as seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Sanção pecuniária;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
d) Despedimento com justa causa.
2 – As sanções pecuniárias aplicadas a um praticante desportivo por infrações praticadas no mesmo dia não
podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.
3 – A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época, o total de 30
dias.
4 – A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam
asseguradas ao arguido as adequadas garantias de defesa.
5 – A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não
podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.
6 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 90 dias contados da data em que é instaurado quando,
nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
7 – Em instrumento de regulamentação coletiva podem ser instituídas as regras a observar no procedimento
disciplinar.
SECÇÃO XIII
Cedência e transferência de praticantes desportivos
SUBSECÇÃO I
Liberdade de trabalho e cedência do praticante desportivo
Artigo 32.º
Liberdade de trabalho
1 – São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a
liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.
2 – Pode ser estabelecida por convenção coletiva a obrigação de pagamento à anterior entidade
empregadora de uma justa compensação a título de promoção ou valorização de um jovem praticante
desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse praticante venha a celebrar um contrato de
trabalho desportivo, após a cessação do anterior.
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3 – A convenção coletiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de
praticantes que ocorram entre entidades empregadoras desportivas com sede em território nacional.
4 – O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar de forma desproporcionada,
na prática, a liberdade de contratar do praticante.
5 – A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida
nos termos do n.º 2.
6 – Sem prejuízo do respetivo direito de regresso, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita
pelo praticante desportivo.
7 – Não é devida a compensação referida no n.º 2 quando o contrato de trabalho desportivo seja resolvido
com justa causa pelo praticante ou quando este seja despedido sem justa causa.
8 – Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível celebrar convenção
coletiva, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser estabelecida por regulamento desportivo da respetiva
federação de utilidade pública desportiva.
Artigo 33.º
Cedência do praticante desportivo
1 – Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do
praticante desportivo a outra entidade.
2 – A cedência consiste na disponibilização temporária de praticante desportivo pela entidade empregadora,
para prestar trabalho a outra entidade, no âmbito de organização e sob autoridade desta, mantendo-se o vínculo
contratual inicial.
3 – Cedente e cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento das retribuições do praticante
desportivo que se vencerem no período em que vigore a cedência.
4– Em caso de não pagamento pontual das retribuições referidas no número anterior, o praticante deve
comunicar o facto à parte não faltosa, no prazo de 45 dias contados a partir do respetivo vencimento, sob pena
de desresponsabilização desta pelo pagamento das retribuições vencidas.
SUBSECÇÃO II
Contrato de cedência do praticante desportivo
Artigo 34.º
Contrato de cedência
1 – Ao contrato de cedência do praticante desportivo aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 14.º, com as
devidas adaptações.
2 – Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do praticante desportivo cedido.
3 – No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no
contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
SUBSECÇÃO III
Transferência de praticantes desportivos
Artigo 35.º
Transferência de praticantes desportivos
A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respetiva federação dotada de
utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto neste diploma, nomeadamente no artigo 32.º.
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SECÇÃO XIV
Cessação do contrato de trabalho desportivo
Artigo 36.º
Formas de cessação
1 – O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por acordo das partes;
c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
d) Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;
f) Despedimento coletivo;
g) Denúncia por iniciativa do praticante desportivo, quando contratualmente convencionada, nos termos do
artigo 40.º.
2 – Por convenção coletiva pode ser estabelecido o direito de o praticante resolver o contrato em caso de
não participação nas competições oficiais ao longo da época desportiva.
Artigo 37.º
Caducidade
A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação.
Artigo 38.º
Justa causa
Constitui justa causa, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, o incumprimento contratual grave
e culposo que torne impossível a subsistência da relação laboral desportiva.
Artigo 39.º
Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
1 – No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º, quando a entidade empregadora der causa à
cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar o praticante pelo valor das retribuições que
seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
2 – Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do número anterior,
sempre que o praticante comprove que sofreu danos de montante mais elevado.
3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, o praticante desportivo que der causa à cessação
ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a entidade empregadora desportiva pelos danos que
a esta tenha causado.
Artigo 40.º
Denúncia por iniciativa do praticante
1 – As partes podem estipular o direito de o praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o
contrato em vigor, mediante o pagamento à entidade empregadora de uma indemnização fixada para o efeito.
2– O montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a
equidade, se for manifestamente excessivo, designadamente tendo em conta o período de execução contratual
já decorrido.
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Artigo 41.º
Responsabilidade solidária
1 – Se o praticante fizer cessar o contrato unilateralmente e sem justa causa, nos termos estatuídos no artigo
anterior, presume-se que a nova entidade empregadora desportiva interveio, direta ou indiretamente, na
cessação.
2 – Se a presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora desportiva responde solidariamente pelo
pagamento da indemnização devida pela cessação do anterior contrato.
3– Sendo a indemnização satisfeita pela nova entidade empregadora desportiva, esta tem direito de regresso
contra o praticante, na parte correspondente ao valor previsto no n.º 1 do artigo 39.º.
4– Sendo a indemnização satisfeita pelo praticante desportivo, este tem direito de regresso contra a entidade
empregadora desportiva, na parte que exceda o valor previsto no n.º 1 do artigo 39.º.
Artigo 42.º
Eficácia da cessação do contrato
1 – A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que
procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º.
2 – A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da forma de
extinção do contrato.
3 – O vínculo desportivo tem natureza acessória em relação ao vínculo contratual e extingue-se com a
comunicação prevista no presente artigo, podendo ser registado novo contrato, nos termos gerais.
CAPÍTULO III
Contrato de formação desportiva
SECÇÃO I
Contrato de formação desportiva
Artigo 43.º
Noção de contrato de formação desportiva
Contrato de formação desportiva é o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando
desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da
sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva,
ficando o formando desportivo obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.
Artigo 44.º
Noção de formando desportivo
É formando desportivo o jovem praticante que, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja
matriculado e a frequentar o nível básico ou secundário de educação, tenha idade compreendida entre os 14 e
os 18 anos e tenha assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o
aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.
SECÇÃO II
Capacidade
Artigo 45.º
Capacidade
1 – Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades desportivas que
garantam um ambiente e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.
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2 – A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir
pela respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.
3 – A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora,
que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da atividade, bem como do cumprimento
dos requisitos previstos no artigo 44.º.
4 – O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a nulidade do contrato.
SECÇÃO III
Forma e conteúdo do contrato de formação desportiva
Artigo 46.º
Forma
1 – O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.
2 – Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e pelo seu
representante legal, quando aquele for menor.
3 – Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando ou seu representante legal
e outro para a federação respetiva.
Artigo 47.º
Conteúdo do contrato
1 – Do contrato de formação desportiva deve constar:
a) A identificação das partes, incluindo a data de nascimento do formando;
b) A atividade que constitui o objeto do contrato;
c) A data de início de produção de efeitos do contrato;
d) O termo da vigência do contrato;
e) A data da celebração do contrato;
f) A identificação do estabelecimento de ensino frequentado pelo formando;
g) O horário de formação do formando.
2 – Sem prejuízo do número anterior, o modelo do contrato de formação é aprovado por regulamento
federativo.
SECÇÃO IV
Invalidade do contrato de formação desportiva
Artigo 48.º
Nulidade do contrato
A inobservância da forma prevista no artigo 46.º, bem como de algum dos elementos referidos no n.º 1 do
artigo anterior, resulta na nulidade do contrato.
SECÇÃO V
Duração do contrato de formação desportiva
Artigo 49.º
Duração
1 – O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de três
épocas desportivas.
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2 – O contrato de formação pode ser prorrogado, por mútuo acordo das partes, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
3 – O contrato de formação caduca, em qualquer caso, no final da época em que o formando completa 18
anos.
SECÇÃO VI
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 50.º
Deveres da entidade formadora
1 – Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:
a) Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;
b) Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objeto do contrato;
c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando;
d) Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do processo de
formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados;
e) Proporcionar ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos tendentes ao cumprimento da
escolaridade obrigatória;
f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.
2 – A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais
curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das atividades
desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico
do formando.
Artigo 51.º
Deveres do formando
Constituem, em especial, deveres do formando:
a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;
c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;
d) Respeitar, no exercício da atividade desportiva, as regras próprias da disciplina e da ética desportiva.
SECÇÃO VII
Compensação
Artigo 52.º
Compensação por formação
A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho com entidade empregadora distinta
da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma justa compensação pela formação ministrada,
de acordo com o disposto no artigo 32.º.
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SECÇÃO VIII
Duração e organização do tempo de formação
SUBSECÇÃO I
Tempo de formação
Artigo 53.º
Período normal de formação
1 – Considera-se compreendido no período normal de formação do formando desportivo:
a) O tempo em que o formando está a executar as tarefas inerentes ao desenvolvimento da capacidade
técnica e à aquisição de conhecimentos para a prática de uma modalidade desportiva;
b) O tempo despendido em estágios de concentração.
2 – O limite máximo do período normal de formação é de vinte horas por semana.
SUBSECÇÃO II
Tempo de não formação
Artigo 54.º
Feriados e descanso semanal
Ao gozo de feriados e descanso semanal do formando, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime
estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo.
SECÇÃO IX
Cessação do contrato de formação desportiva
Artigo 55.º
Causas de cessação do contrato
1 – O contrato de formação desportiva pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por mútuo acordo;
c) Resolução com justa causa, por qualquer das partes;
d) Denúncia por iniciativa do formando ou da entidade formadora, mediante declaração escrita com aviso
prévio de 30 dias ou 60 dias, respetivamente.
2 – A resolução com justa causa por iniciativa da entidade formadora deve ser apurada através do
competente procedimento disciplinar.
CAPÍTULO IV
Contrato misto
Artigo 56.º
Modalidade contratual intermédia
Por convenção coletiva pode ser criada e regulamentada uma modalidade contratual entre o contrato de
formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com idade não inferior a 18 anos e não
superior a 21 anos.
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CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 57.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação muito grave a prestação de atividade com base num contrato de trabalho
desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo 6.º, bem como a
execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem a idade mínima prevista no artigo 44.º.
2 – Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 18.º e 20.º do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 3 do
artigo 28.º, do artigo 29.º, do artigo 30.º, dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 31.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo
50.º.
3 – Constitui contraordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do
artigo 9.º e da parte final do n.º 2 do artigo 46.º.
CAPÍTULO VI
Contrato de representação ou intermediação
SECÇÃO I
Contrato de representação ou intermediação
Artigo 58.º
Noção de contrato de representação ou intermediação
O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um
empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.
Artigo 59.º
Noção de empresário desportivo
Entende-se por empresário desportivo a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada,
exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos
desportivos, sendo-lhe vedada a representação e intermediação de praticantes desportivos menores de idade.
SUBSECÇÃO I
Exercício da atividade de empresário desportivo
Artigo 60.º
Exercício da atividade de empresário desportivo
1 – Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente
autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.
2 – A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma
das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato
de representação ou intermediação.
Artigo 61.º
Registo dos empresários desportivos
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a
respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor
de um registo organizado e atualizado.
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2 – O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário,
cujas características serão definidas por regulamento federativo.
3 – São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que
não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.
SECÇÃO II
Forma e conteúdo do contrato de representação ou intermediação
Artigo 62.º
Forma
O contrato está sujeito a forma escrita, sendo lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um
exemplar.
Artigo 63.º
Conteúdo do contrato
Do contrato de representação ou intermediação deve constar obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
a) A identificação das partes;
b) O tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo;
c) A data da celebração do contrato e de início de produção dos seus efeitos;
d) O termo da vigência do contrato;
c) A remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento.
SECÇÃO III
Remuneração
Artigo 64.º
Limite máximo da remuneração do empresário desportivo
1 – No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um
praticante desportivo, a remuneração a pagar pelo praticante é fixada nos termos da respetiva cláusula
contratual e não pode exceder 5% do montante líquido da sua retribuição.
2 – O dever de pagamento previsto no número anterior apenas se mantém enquanto o contrato de
representação ou intermediação estiver em vigor.
Artigo 65.º
Duração e caducidade do contrato
1 – O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos
de duração.
2 – O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por
mútuo acordo das partes, não sendo, contudo, admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.
Artigo 66.º
Denúncia do contrato
O praticante desportivo sem vínculo contratual em vigor pode resolver o contrato de representação ou
intermediação, se, durante o período de inscrições definido pela entidade reguladora da modalidade, o
empresário desportivo não lhe apresentar uma proposta concreta de contrato de trabalho desportivo.
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Artigo 67.º
Resolução do contrato por justa causa
O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de o
resolver com justa causa e com efeitos imediatos.
Artigo 68.º
Indemnização por resolução culposa
1 – A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta
sofrer.
2 – As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.
3 – Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode
exceder o que resultar da aplicação do n.º 1 do artigo 64.º ao período remanescente do contrato.
Artigo 69.º
Dever de informação
1 – Os contratos de trabalho desportivo e os contratos de formação desportiva celebrados com intervenção
de intermediário ou representante contêm, obrigatoriamente, uma cláusula onde é identificado o empresário
desportivo envolvido e os termos do seu envolvimento, nomeadamente, com expressa descriminação da
remuneração auferida pelo empresário desportivo.
2 – A não observância do disposto no número anterior implica a nulidade do contrato, obstando ao seu
registo, a existir, pelas federações dotadas de utilidade pública desportiva.
Artigo 70.º
Limitações ao exercício da atividade de empresário
Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais,
ficam inibidos de exercer a atividade de empresário desportivo as seguintes entidades:
a) As sociedades desportivas;
b) Os clubes;
c) Os dirigentes desportivos;
d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas ou clubes;
e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 71.º
Desmaterialização de procedimentos
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados
e as autoridades competentes nos procedimentos, previstos no presente diploma e respetiva regulamentação
complementar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
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Artigo 72.º
Nulidade
São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático
idêntico ao que a lei quis proibir.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 462/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A DIVULGAÇÃO DE UM RELATÓRIO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE
RASTREIOS DE BASE POPULACIONAL DE CANCRO DA MAMA, CANCRO DO CÓLO DO ÚTERO,
RETINOPATIA DIABÉTICA E CANCRO DO CÓLON E RETO
As doenças oncológicas são um problema real que atinge muitas famílias em Portugal. Atualmente, as
doenças oncológicas são a principal causa de morte no nosso país nas pessoas com idade inferior a 65 anos.
De facto, 31,7% das pessoas que morrem antes dos 65 anos são vítimas de cancro, prevendo-se que a
incidência destas patologias venha a aumentar nos próximos anos.
O Bloco de Esquerda tem estado atento a esta realidade. Neste sentido, em fevereiro do corrente ano,
apresentámos o Projeto de Resolução 143/XIII (1.ª), propondo o alargamento da cobertura e equidade territorial
no acesso a rastreios de doenças oncológicas de base populacional, designadamente do cancro do cólon e reto,
cancro do colo do útero e cancro da mama. Este projeto foi aprovado por unanimidade na Assembleia da
República.
Em consonância com esta proposta, foi publicado o Despacho n.º 4771-A/2016. Reconhecendo “os maiores
ganhos em saúde” bem como a relação custo-benefício demonstrada pelos “rastreios de base populacional,
nomeadamente da retinopatia diabética, cancro da mama, cancro do colo do útero e cancro do cólon e reto”,
este Despacho apresenta diversas medidas a serem implementadas para garantir a efetivação destes rastreios.
As medidas apresentadas preconizam que, durante o ano de 2016, as administrações regionais de saúde
(ARS) desenvolvam medidas coordenadas para implementar os rastreios de base populacional nas áreas do
cancro da mama, do cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética, garantido o
seu início até ao dia 31 de dezembro de 2016 e a cobertura regional total até ao dia 31 de dezembro de 2017.
Prevê-se também que as ARS implementem iniciativas para melhorar a taxa de adesão aos rastreios, que
os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde procedam às adaptações informáticas necessárias e que a
Administração Central do Sistema de Saúde incorpore, na contratualização para o ano de 2017, indicadores e
metas relativas à produção hospitalar no âmbito dos rastreios.
Por fim, este Despacho estipula também que a Direção-Geral da Saúde, no âmbito do programa nacional
para a educação para a saúde, literacia e autocuidados, promova iniciativas que permitam sensibilizar os utentes
para a adesão aos rastreios e defina que as ARS devem elaborar semestralmente um relatório sobre a evolução
da cobertura destes rastreios na sua área geográfica.
O Bloco de Esquerda considera que é necessário que as medidas já aprovadas no Projeto de Resolução do
BE bem como as determinações patentes na legislação entretanto publicada sejam efetivamente
implementadas. A concretização destas propostas permitirá garantir um melhor e mais equitativo acesso a
rastreios oncológicos a toda a população, medida sem dúvida fundamental e que permitirá adquirir ganhos em
saúde para toda a população.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. O Governo faça chegar à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2016, um primeiro relatório,
e até ao dia 30 de junho de 2017, um segundo relatório sobre a implementação do Despacho n.º 4771-
A/2016, designadamente sobre as medidas já tomadas por cada ARS, a percentagem de população
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abrangida pelos rastreios e as medidas adicionais a serem implementadas, seja a nível central, seja
pelas ARS, para atingir a cobertura populacional plena.
Assembleia da República, 9 de setembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 463/XIII (1.ª)
PELO REFORÇO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E APOIO AOS
DOENTES DE CANCRO DA MAMA
De acordo o relatório da Direção-Geral de Saúde – Saúde dos Portugueses: perspetivas 2015, “[o]s cancros
mais frequentes [em Portugal] foram os da mama, próstata, cólon, pulmão e estômago, que em conjunto
representaram cerca de metade da patologia oncológica em Portugal (51,3% do total dos casos)”. Os dados
revelam ainda que “[n]o sexo masculino, 32,1% dos tumores eram do aparelho genito-urinário e 31,7% do
aparelho digestivo”. O cancro da próstata foi o cancro mais frequente (101,7/100 000) com 5151 novos casos,
no entanto, verificou-se uma diminuição da taxa de incidência em relação ao ano anterior. O cancro do cólon,
com 2689 novos casos (53,1/100 000), foi o segundo tipo de cancro mais frequente no homem, seguido do
cancro do pulmão (50,6/100 000) e do estômago (33,7/100 000). No que toca ao sexo feminino, “cerca de um
terço dos tumores diagnosticados correspondem ao cancro da mama (30,2%), com uma taxa de incidência de
109,3/100 000”, seguido do “cancro do cólon (37,9/100 000), do cancro da tiroide (22,6/100 000) e do cancro do
estômago (21,4/100 000)”.
No que respeita ao cancro da mama, assiste-se, segundo os dados do relatório Portugal Doenças
Oncológicas em número (2015), a um “aumento da incidência” e a uma certa “estabilidade na mortalidade”.
Porém, quando se analisa os dados por região do país constata-se que as maiores taxas de incidência estão no
litoral, enquanto que as maiores taxas de mortalidade estão localizadas no interior do país.
Há inúmeras preocupações no acesso à cirurgia, dado que tem havido um aumento no número de doentes
que são operados para além do tempo máximo de resposta garantida (TMRG) previsto na lei, sendo que este
número está a aumentar desde 2012.
Os dados indicam que a percentagem de doentes submetidos a cirurgias em prazos superiores ao TMRG
passou de 15,8% do total (em 2013) para 16,8% (em 2014), tendo a mediana de tempo de espera subido para
28 dias, mais um dia do que no ano anterior.
No país assiste-se também a diferenças significativas nos tempos de espera para cirurgia de reconstrução
mamária no território nacional Há registo de situações em que as mulheres esperam muito para além dos dois
anos.
Tais situações decorrem claramente das opções políticas de sucessivos governos, em particular do governo
PSD/CDS que nos últimos 4 anos desferiram um ataque sem precedentes ao Serviço Nacional de Saúde que
levou, entre outras, à saída extemporânea de profissionais de saúde por aposentação, à emigração de muitos
profissionais, desinvestimento e redução do financiamento.
Em Portugal e, no caso concreto do cancro da mama, existem rastreios de base populacional, os quais são
promovidos pelas Administrações Regionais de Saúde, porém subsistem assimetrias que urge resolver.
Há muito tempo que se sabe que a prevenção e a deteção precoce são elementos determinantes na evolução
e prognóstico da doença, pelo que importa fomentar atividades que vão de encontro a tais objetivos.
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Mas, falar de doença oncológica não se pode cingir à prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento cirúrgico e
terapias (exemplo radioterapia, quimioterapia), implica igualmente abordar as questões de foro psicológico e
social.
Vários estudos sustentam que o diagnóstico e o tratamento da doença oncológica têm impactos muito
significativos ao nível emocional e social dos doentes. Esta constatação tem, no caso do cancro da mama uma
especial acuidade, na medida em que há alterações da imagem corporal e da autoestima, sendo frequentes
quadros clínicos associados à ansiedade e depressão. Segundo a autora Wanderley (1994), “a mastectomia
gera alterações na autoimagem da mulher, causando sentimentos de inferioridade e medo de rejeição (…)".
Em face de tais alterações importa, pois, que sejam providenciados tratamentos não só de cariz médico, mas
também psicológico, bem como ajudas técnicas (próteses e sutiãs) que minorem esses aspetos.
Em Portugal existe um quadro legal e normativo que prevê a comparticipação de despesas com próteses e
outros produtos de apoio, vulgarmente conhecidas por ajudas técnicas. Pese embora existir esta legislação, as
associações representativas de doentes oncológicos e, especificamente de doentes com cancro da mama
consideram que ficam aquém das necessidades dos doentes, na medida em que apenas é comparticipada a
primeira prótese, cuja duração fica pelos dois anos. Ainda, de acordo com as informações recolhidas não há
comparticipação de próteses capilares, lenços e suplementos diatéticos e, quanto aos sutiãs apenas é possível
deduzir em sede de Imposto sobre o Rendimento Singular um por ano.
O PCP defende que o Serviço Nacional de Saúde é o único capaz de responder de forma cabal às
necessidades dos doentes oncológicos e, particularmente aos doentes com cancro de mama, mas para tal
necessita que sejam tomadas medidas que visem o reforço de meios humanos, materiais e técnicos de forma a
prestar cuidados de saúde de qualidade e atempadamente, isto é, que esteja garantido o acesso a todos os
cuidados de saúde em tempo útil.
No que respeita ao acesso às terapêuticas, o PCP defende que a todos os doentes seja disponibilizada a
terapêutica mais adequada, incluindo os novos medicamentos, porém tem que estar presentes duas premissas:
comprovação científica e clínica e que o Estado tome medidas que salvaguardem o interesse público e não fique
refém dos interesses das farmacêuticas.
O PCP defende ainda que devem ser reforçados os mecanismos de comparticipação de despesas com
próteses e outros produtos de apoio de modo a permitir que todos independentemente da sua condição
económica, do local de residência ou do hospital do SNS em que é acompanhado.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de resolução
A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, as seguintes medidas:
1. Diminua os tempos de resposta ao nível do diagnóstico, cirurgia e tratamentos nos hospitais do SNS no
caso da patologia oncológica e, especialmente dos casos de cancro da mama;
2. Seja providenciado tratamento em tempo adequado às pessoas a quem foi diagnosticada cancro na
realização dos rastreios;
3. Sejam diminuídos os tempos de espera para cirurgia reconstitutiva mamária respeitando os critérios
clínicos aplicáveis a cada situação;
4. Disponibilize as terapêuticas mais adequadas aos doentes, incluindo aos novos medicamentos, sempre
que haja comprovação científica e clínica da sua vantagem, e simultaneamente salvaguardado sempre
o interesse público;
5. Defina, planeie e concretize medidas concretas para erradicar as assimetrias regionais existentes no
país em termos de prevenção e tratamento nas doenças oncológicas e, especialmente do cancro da
mama;
6. Contrate os profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica,
psicólogos, técnicos superiores de serviço social) de modo a responder de forma mais atempada e que
sejam respeitados os tempos de resposta garantidos;
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7. Proceda à renovação e substituição dos equipamentos utilizados nos tratamentos oncológicos
existentes nos hospitais do SNS;
8. Reforce os mecanismos de comparticipação de atribuição de produtos de apoio aos doentes oncológicos
e, especialmente de próteses mamárias capilares, sutiãs e suplementos diatéticos destinados às
mulheres com cancro da mama.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2016.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ana
Mesquita — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — Miguel Tiago.
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