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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12

PROJETO DE LEI N.º 300/XIII (2.ª)

CRIA O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO CADASTRAL (SNIC)

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela

Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, consagrou a necessidade de elaboração de um novo regime aplicável ao

cadastro predial com o objetivo de harmonizar o sistema de registo da propriedade e de promover a conclusão

do levantamento cadastral do território nacional.

A presente lei dá resposta a essa estatuição legal e cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC),

o qual se destina a permitir o acesso a informação cadastral fidedigna e atualizada acerca da identificação

unívoca dos prédios rústicos e urbanos e dos respetivos titulares, garantindo, assim, o efetivo conhecimento do

território nacional.

Este conhecimento do território constitui uma ferramenta fundamental para a prossecução de diferentes

políticas públicas, em particular, na área do ordenamento do território, ambiente, economia, fiscal e obras

públicas.

Aliás, o incremento da informação atualmente disponível, sobretudo no que respeita aos prédios rústicos,

pode ser decisivo para uma maior eficiência das políticas prosseguidas em matéria de gestão florestal, de

desenvolvimento da produção agrícola e na preservação dos recursos naturais, nomeadamente no apoio à

política de prevenção dos incêndios.

Com efeito, atualmente, apenas 17% da totalidade dos prédios rústicos, que correspondem a cerca de 50%

da área total do território nacional, localizados na sua esmagadora maioria na região Sul do continente, foram

identificados nas operações cadastrais realizadas entre 1926 e 1994, com fins essencialmente fiscais, no âmbito

do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica (CGPR).

No âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, que aprovou o Regulamento do Cadastro

Predial, embora se preconizasse uma cobertura integral do território nacional e se assumisse já o carácter

multifuncional do cadastro predial, apenas foram efetuadas operações de execução de cadastro predial em cinco

municípios, correspondendo a cerca de 1,5% da totalidade do território. Acresce que, por vicissitudes várias, as

operações executadas nunca chegaram a entrar em vigor e não deram lugar., desse modo, a cadastro predial.

Posteriormente, foi criado o Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, designado

SINERGIC, tendo sido definidas as linhas orientadoras para a execução, a manutenção e a exploração da

informação cadastral, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de maio, e estabelecido o

regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, pelo Decreto-Lei n.º 224/2007,

de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de maio.

Contudo, como foi evidenciado, primeiro na Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2012, de 5 de julho,

e posteriormente na Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo,

é imprescindível proceder à reforma do modelo em vigor, beneficiando do trabalho técnico que entretanto foi

desenvolvido pelo Grupo de Trabalho do Cadastro e da Informação Geográfica, constituído pela referida

Resolução de Conselho de Ministros.

Por um lado, a opção pelas operações sistemáticas de execução do cadastro predial tem evidenciado

limitações e constrangimentos de ordem temporal e financeira, considerando a complexidade da realidade

cadastral nacional. Por outro lado, importa promover a utilização da informação de natureza cadastral que foi

sendo recolhida no quadro de políticas públicas setoriais desenvolvidas, quer pela Administração Central, quer

pela Administração Local, com recurso a fundos públicos e que importa, agora, mobilizar no quadro do esforço

coletivo tendente à cobertura cadastral do país.

O Sistema Nacional de Informação Cadastral atribui competências em matéria de cadastro predial, à Direção-

Geral do Território (DGT), enquanto autoridade nacional em matéria de cadastro predial, ao Instituto de Registo

e Notariado, IP (IRN, IP), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), às Câmaras Municipais na respetiva área de

competência territorial, bem como a outras entidades administrativas que, no quadro do exercício das suas

competências, promovam operações fundiárias ou prossigam uma missão que pressupõe a existência de

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