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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 14

Artigo 4.º

Objetivos

O SNIC prossegue os seguintes objetivos:

a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios mediante a atribuição a cada um deles de um número

exclusivo de identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública;

b) Contribuir para a criação de um sistema de informação único que contenha toda a informação cadastral

existente e futura;

c) Envolver e responsabilizar todas as entidades públicas na tarefa de execução e de atualização de

cadastro predial;

d) Promover a cooperação das empresas e dos cidadãos na execução e atualização de informação

cadastral;

e) Facultar a gestão uniforme e informatizada da informação cadastral;

f) Assegurar que a descrição predial no registo predial é acompanhada de um suporte cartográfico;

g) Assegurar o acesso generalizado à informação cadastral pela Administração Pública, pelos cidadãos e

pelas empresas, designadamente por via eletrónica, garantindo a proteção dos dados pessoais envolvidos e o

dever de sigilo, nos termos da lei;

h) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas informáticos utilizados pela autoridade nacional de cadastro

predial, pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN, IP), pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela

Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e por outros sistemas relevantes em matéria de informação

cadastral, nomeadamente dos municípios, garantindo-se a proteção dos dados pessoais e o dever de sigilo, nos

termos da lei;

i) Permitir a sua articulação com outros sistemas de informação geográfica relacionados com o uso do solo

e o ordenamento do território, possibilitando a conjugação da informação cadastral com outros tipos de

informação relativa ao território.

Artigo 5.º

Princípios

O regime constante da presente lei obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Simplificação, assente na agilização dos procedimentos para a caracterização da estrutura predial;

b) Complementaridade e associação da informação relativa à geometria dos prédios, à matriz predial e ao

registo predial, respeitando os efeitos legais quanto à situação fiscal e ao restante estatuto jurídico dos prédios;

c) Concertação, através de mecanismos automatizados, entre entidades públicas na execução e atualização

do cadastro predial;

d) Participação nos procedimentos de execução e atualização de informação cadastral por parte de todas

as entidades que, no quadro das suas competências, disponham de informação relevante;

e) Reforço da atuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e da participação na execução

e atualização de informação cadastral;

f) Subsidiariedade, no sentido da informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que

mais adequadamente possam fazê-lo, tendo em conta fatores de proximidade;

g) Coordenação e distribuição da informação constante do SNIC e respetivas atualizações, assegurando a

partilha de responsabilidades entre as entidades competentes pelo seu conteúdo, através de plataforma de

interoperabilidade;

h) Publicidade, garantindo a transparência e o carácter público dos procedimentos de execução e

atualização da informação cadastral, com garantia de proteção de dados pessoais envolvidos e do dever de

sigilo, nos termos da lei;

i) Economia de recursos, pela integração e partilha da informação cadastral existente, através da utilização

dos mecanismos técnicos já disponíveis no Estado.

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