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16 DE SETEMBRO DE 2016 15

Artigo 6.º

Dever de colaboração

1 - A execução e a atualização da informação cadastral constituem responsabilidade partilhada pela

Administração Pública, pelos proprietários e pelos titulares de outros direitos reais sobre imóveis.

2 - Sobre as entidades com atividade notarial e os serviços competentes para a prática de atos de registo

predial impende o dever permanente de comunicar à entidade promotora da operação de execução de cadastro

predial os atos notariais e registais que se traduzam em alterações à situação do prédio pendente de registo

cadastral, nos termos e na forma a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da justiça e do ordenamento do território.

3 - A disponibilização ou comunicação de dados pessoais decorrente do disposto no presente artigo não

requer o consentimento do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Apresentação ao SNIC», a operação de apresentação no SNIC dos dados recolhidos no contexto de

uma operação de execução ou de atualização de cadastro predial;

b) «Área do prédio», a medida da superfície delimitada pelas respetivas estremas, sendo calculada sobre o

plano cartográfico em metros quadrados;

c) «Associação», a ligação que permite estabelecer a correspondência entre o número de identificação do

prédio, os números dos artigos matriciais e o número da descrição predial;

d) «Atualização do cadastro predial», o processo técnico de alteração, atualização ou retificação dos dados

que caracterizam e identificam os prédios cadastrados;

e) «Cadastro diferido», a situação em que se encontram os prédios, ou áreas que contêm prédios, que,

embora abrangidos por uma operação de execução do cadastro predial, não se encontram demarcados,

caracterizados ou identificados;

f) «Cadastro transitório», a situação em que se encontram os prédios que, embora caracterizados

geometricamente, ainda não foram objeto de associação à matriz ou ao registo predial;

g) «Comunicação cadastral», a operação de apresentação ao SNIC de INC;

h) «Configuração geométrica de um prédio», a representação cartográfica das estremas de um prédio,

unidas numa linha poligonal fechada, obtida por processos diretos de medição ou de observação da superfície

terrestre;

i) «Conversão em cadastro predial», o conjunto de procedimentos de transformação em cadastro predial

dos dados referentes ao CGPR, bem como da INC;

j) «Documento cadastral», a certidão, reprodução ou declaração autenticada do conteúdo ou de parte do

conteúdo dos elementos de caraterização e identificação de cada prédio constantes do artigo 8.º,

independentemente do suporte;

l) «Entidade executante», a entidade legalmente habilitada para realizar atividades de execução e

atualização de cadastro predial;

m) «Entidade promotora», a entidade ou serviço responsável pela promoção de uma operação de execução

sistemática de cadastro predial;

n) «Estrema», cada linha delimitadora do prédio, esteja ou não materializada no terreno;

o) «Execução do cadastro predial», o processo técnico de recolha e tratamento dos dados que caracterizam

e identificam cada um dos prédios existentes em território nacional;

p) «Informação cadastral», o conjunto da informação que consta do SNIC;

q) «Inscrição cadastral», o ato de integração definitiva no SNIC dos prédios objeto de operações de

execução e atualização de cadastro predial para os quais foi possível estabelecer a associação com a matriz

predial e o registo predial, bem como dos prédios convertidos em cadastro predial a partir do CGPR ou da INC;

r) «Localização geográfica do prédio», a localização do prédio resultante do posicionamento das suas

estremas nos sistemas de referência oficiais;

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