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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 20

2 - Para efeitos da presente lei, presume-se que a demarcação dos prédios é feita com a concordância de

todos os interessados quando os titulares cadastrais comprovem junto da entidade responsável pela execução

da operação que intervieram no interesse daqueles e sem prejuízo do direito de impugnação que lhes assiste.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de registo predial presume-se que a

demarcação dos prédios é efetuada com o consentimento de todos os interessados no registo quando, dos

documentos existentes ou posteriormente apresentados ao qualificador, resulte que os titulares cadastrais

intervieram no interesse daqueles.

4 - Na demarcação, as estremas dos prédios são assinaladas por marcos e/ou marcas de propriedade, cuja

localização, características e sinalização obedecem a instruções técnicas a aprovar pela autoridade nacional de

cadastro predial e divulgadas no respetivo sítio na Internet e no SNIC.

5 - As consequências da introdução de dados errados no SNIC em resultado da incorreta demarcação de

prédio cadastrado são da responsabilidade do titular ou titulares cadastrais que tenham dado origem ao erro,

nos termos gerais da responsabilidade civil.

Artigo 17.º

Apresentação ao Sistema Nacional de Informação Cadastral de prédios não inscritos ou não

descritos

1 - A apresentação ao SNIC de prédio não inscrito na matriz ou não descrito no registo predial determina a

sua sujeição ao regime de cadastro transitório.

2 - Os casos referidos no número anterior são comunicados através do SNIC, conforme o caso, aos serviços

de finanças da área de localização do prédio, para inscrição na matriz, e aos serviços de registo com

competência para a prática de atos de registo predial da área da situação do prédio, sem prejuízo das obrigações

declarativas dos proprietários dos prédios, nos termos da lei tributária e de registo predial.

SUBSECÇÃO II

Entidades intervenientes

Artigo 18.º

Autoridade nacional de cadastro predial

A Direção-Geral do Território (DGT) é a autoridade nacional de cadastro predial, competindo-lhe:

a) Criar as condições para a inscrição no SNIC das entidades executantes e manter atualizada a respetiva

lista;

b) Executar e atualizar o cadastro predial;

c) Assegurar a gestão e a manutenção do SNIC;

d) Assegurar a coordenação entre as várias entidades e o SNIC;

e) Promover e regular a produção e difusão da informação cadastral, nos termos da presente lei;

f) Aprovar as normas e especificações técnicas para a execução e atualização do cadastro predial;

g) Aprovar os procedimentos de comunicação de INC;

h) Aprovar as especificações técnicas para demarcação dos prédios;

i) Apoiar e colaborar com as demais entidades promotoras de operações de execução sistemática de

cadastro predial;

j) Colaborar com os titulares cadastrais e demais entidades nos procedimentos de comunicação cadastral

e de apresentação do cadastro predial recolhido no SNIC;

k) Validar os dados geométricos submetidos ao SNIC na sequência de uma operação de execução ou

atualização de cadastro predial;

l) Coordenar as operações de conversão em cadastro predial;

m) Assegurar a conservação do CGPR;

n) Fiscalizar, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente as operações de execução e

atualização do cadastro predial, e a atividade desenvolvida pelas entidades executantes.

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