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16 DE SETEMBRO DE 2016 21

Artigo 19.º

Instituto dos Registos e Notariado, IP

Nos termos da presente lei, compete ao IRN, IP:

a) Assegurar o acesso à informação constante do registo predial, nas operações de execução do cadastro

predial, bem como nas operações de atualização do cadastro predial e de conversão em cadastro predial,

fornecendo informação sobre a caraterização e identificação dos prédios e a identificação dos seus titulares, nos

termos da presente lei e do Código do Registo Predial;

b) Apoiar, no âmbito das suas competências, as operações de execução e atualização do cadastro predial,

bem como as operações de conversão em cadastro predial, em especial no quadro da equipa de apoio técnico;

c) Comunicar à equipa de apoio técnico a apresentação de pedidos de registo relativamente a prédios

incluídos na área de execução sistemática do cadastro predial, a partir do momento em que esta operação se

inicia e até à sua conclusão;

d) Comunicar à equipa de apoio técnico a apresentação de pedidos de registo relativamente a prédios em

CGPR, desde o início da operação de conversão em cadastro predial e até à respetiva conclusão;

e) Colaborar com os titulares cadastrais e demais entidades nos procedimentos de comunicação de

informação cadastral e de submissão no SNIC;

f) Comunicar ao SNIC, através de uma plataforma de interoperabilidade, a atualização ou a retificação dos

elementos de caraterização e identificação do prédio constantes do artigo 8.º, quando alterados no registo

predial;

g) Comunicar ao SNIC, através de uma plataforma de interoperabilidade, relativamente aos prédios

cadastrados, os atos registais que envolvam alterações aos elementos de caraterização e identificação do prédio

constantes do artigo 8.º;

h) Associar, sempre que possível, os dados das descrições prediais aos dados geométricos do prédio

constantes da declaração de titularidade e submetidos no SNIC.

Artigo 20.º

Autoridade Tributária e Aduaneira

Nos termos da presente lei compete à AT:

a) Assegurar o acesso à informação constante da matriz predial nas operações de execução de cadastro

predial, nas operações de atualização do cadastro predial e nas operações de conversão em cadastro predial,

fornecendo informação sobre o teor das matrizes prediais e os respetivos números de inscrição;

b) Apoiar, no âmbito das suas competências, as operações de execução e atualização do cadastro predial

e de conversão em cadastro predial, em especial no quadro da equipa de apoio técnico;

c) Comunicar à equipa de apoio técnico a apresentação de pedidos de inscrição relativos a prédios incluídos

na área de execução sistemática do cadastro predial, a partir do momento em que esta operação se inicia e até

à sua conclusão;

d) Comunicar ao SNIC, através de plataforma de interoperabilidade, relativamente aos prédios objeto de

registo de cadastro predial, a atualização ou retificação dos elementos de caraterização e de identificação dos

prédios constantes do artigo 8.º, em caso de alteração dos elementos constantes da matriz predial;

e) Colaborar com os titulares cadastrais e demais entidades nos procedimentos de comunicação cadastral

e de apresentação ao SNIC;

f) Associar, quando possível, os dados das inscrições matriciais aos dados geométricos constantes da

declaração de titularidade submetida ao SNIC.

Artigo 21.º

Câmaras municipais

Nos termos da presente lei compete às câmaras municipais:

a) Colaborar nas operações de execução sistemática de cadastro predial e de conversão em cadastro

predial;

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