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16 DE SETEMBRO DE 2016 33

localização, à área e ao número de identificação de prédio, em contradição com o NIP, caso exista.

2 - Numa operação de execução de cadastro predial, após o procedimento de associação, o serviço do

registo predial confirma o NIP comunicado eletronicamente pelo SNIC.

3 - Em caso de atualização do cadastro predial, na sequência de fracionamento por loteamento, desanexação

e divisão de coisa comum, ou devido à reunião da totalidade ou de parte de dois ou mais prédios, antes de ser

descrito um novo prédio, o serviço de registo predial confirma o NIP comunicado eletronicamente pelo SNIC.

SECÇÃO II

Informação de natureza cadastral

Artigo 55.º

Recolha e comunicação de INC

1 - A recolha de INC é desencadeada por entidades públicas ou privadas nos termos da presente lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade nacional de cadastro predial pode solicitar o

acesso aos serviços dos sistemas de informação que gerem as bases de dados existentes através de uma

plataforma de interoperabilidade.

3 - A recolha e tratamento de INC referida no n.º 1 faz-se através de comunicação cadastral e é obrigatória

ou voluntária, consoante seja ou não imposta por lei.

4 - A comunicação cadastral inicia-se com a abertura do procedimento no SNIC, devendo conter, pelo menos:

a) Os dados relativos à identificação do comunicante e da qualidade em que intervém no procedimento;

b) A localização administrativa;

c) Algum elemento geométrico que caracterize o prédio;

d) A inscrição matricial, caso exista, e ou a descrição no registo predial, ou menção de que o prédio se

encontra omisso.

5 - Os procedimentos inerentes à comunicação cadastral são aprovados e divulgados pela autoridade

nacional de cadastro predial.

Artigo 56.º

Partilha de INC

1 - Os serviços da Administração Pública partilham com a autoridade nacional de cadastro predial a INC de

que disponham no âmbito do exercício das respetivas competências, designadamente no contexto de

procedimentos de licenciamento de atos ou atividades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade nacional de cadastro predial pode solicitar,

através de uma plataforma de interoperabilidade, o acesso aos serviços dos sistemas de informação que gerem

as bases de dados existentes, com respeito pela legislação própria de cada entidade interveniente na operação.

Artigo 57.º

Comunicação cadastral

1 - Os comunicantes e as entidades públicas ou privadas inserem no SNIC a informação de natureza

cadastral através do mecanismo da comunicação cadastral.

2 - O titular cadastral pode obter no sistema, gratuitamente e a todo o tempo, um documento comprovativo

dos dados da INC inserida no SNIC.

Artigo 58.º

Reutilização da informação de natureza cadastral

1 - A INC pode ser reutilizada para efeitos de conversão em cadastro predial através dos procedimentos

previstos para as operações de execução de cadastro predial, com as devidas adaptações, tendo em conta o

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