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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 34

princípio do aproveitamento dos atos já praticados.

2 - A entidade executante informa a autoridade nacional de cadastro predial de qual a INC que reutilizou no

âmbito de uma operação de execução simples ou sistemática de cadastro predial.

Artigo 59.º

Sigilo e dados pessoais

Prevalecem sobre o disposto no presente capítulo as normas do sigilo tributário, referido no artigo 64.º da Lei

Geral Tributária e as normas relativas a dados pessoais constantes do Código do Registo Predial.

SECÇÃO III

Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica

Artigo 60.º

Regime do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica

As áreas em que vigora o CGPR mantêm este regime até serem convertidas em cadastro predial.

Artigo 61.º

Conversão do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica

A conversão do CGPR em cadastro predial pode ser feita através de operações de execução de cadastro

predial nos termos a definir em diploma próprio.

CAPÍTULO III

Tratamento e acesso à informação cadastral

Artigo 62.º

Tratamento de dados

1 - O tratamento de dados a realizar no âmbito da presente lei tem os objetivos indicados no artigo 4.º, não

podendo destinar-se a qualquer outra finalidade.

2 - Sem prejuízo do regime legal relativo à proteção de dados pessoais, o acesso à informação cadastral

pelos particulares e pela Administração Pública ou outras entidades administrativas regula-se pela presente lei.

Artigo 63.º

Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados

1 - A autoridade nacional de cadastro é a entidade responsável pelo tratamento dos dados integrados no

SNIC, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 - Os termos da interoperabilidade das bases de dados do IRN, IP, da AT e da DGTF, são definidos na

portaria referida no artigo 69.º.

3 - Compete à autoridade nacional de cadastro predial assegurar o direito de informação e de acesso aos

dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, a eliminação de omissões e a supressão de dados

indevidamente registados, bem como assegurar a legalidade da consulta e a comunicação da informação.

Artigo 64.º

Dados recolhidos

1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais previstos na presente lei,

nomeadamente o nome ou designação social do titular cadastral, o número de identificação fiscal, o domicílio

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