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16 DE SETEMBRO DE 2016 37

Artigo 72.º

Regime de cedência de informação

1 - A apresentação de dados pessoais e a cedência da informação respetiva nos termos da presente lei

obedecem às disposições gerais de proteção de dados pessoais constantes da Lei de Proteção de Dados

Pessoais, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso

ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins.

2 - A apresentação dos dados não pessoais e a cedência da informação respetiva obedecem ao disposto na

Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e ao regime constante da presente lei.

3 - A apresentação dos dados e a cedência de informações estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos

de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e do ordenamento do

território, sendo especialmente ponderadas as situações em que o acesso aos dados e informações contribui

para a prossecução do interesse público.

4 - No caso de serem apresentados os dados ou cedida a informação às entidades com competências no

âmbito do SNIC, não é devido o pagamento de encargos.

5 - A utilização de informação constante do SNIC deve referir de forma expressa a respetiva fonte.

6 - A cedência de informação cadastral realiza-se em prazo não superior a 20 dias contado a partir do

momento de receção do pedido de informação, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 10 dias se assim se

justificar em função da extensão e complexidade da informação solicitada.

Artigo 73.º

Uso indevido da informação cadastral

1 - Nos casos em que se verifique o incumprimento das condições de utilização da informação, a autoridade

nacional de cadastro predial notifica o acedente para que, no prazo de 15 dias, cesse tal incumprimento, sob

pena de lhe ser negado o acesso à informação.

2 - Sempre que esteja em causa o acesso a dados pessoais, os casos previstos no número anterior são, de

imediato, participados pela autoridade nacional de cadastro predial à Comissão Nacional de Proteção de Dados,

para efeitos de apuramento de responsabilidade contraordenacional em matéria de proteção de dados.

Artigo 74.º

Direito à informação

1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva

finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço da entidade responsável pela base de dados, nos termos

do artigo 10.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais.

2 - A atualização e a correção de inexatidões realizam-se nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo

do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 75.º

Segurança da informação e sigilo

1 - Em matéria de segurança da informação constante do SNIC e de sigilo, aplicam-se as disposições

constantes dos artigos 14.º a 17.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, do artigo 64.º da Lei Geral Tributária

e dos artigos 109.º-A e 109.º-F do Código do Registo Predial.

2 - As entidades executantes ficam, em especial, obrigadas a sigilo profissional e tributário relativamente a

qualquer informação que obtenham no exercício da respetiva atividade.

3 - A definição dos tipos e séries documentais do cadastro predial, assim como os critérios e prazos para

eliminação dos mesmos, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do

ordenamento do território, sob proposta da autoridade nacional de cadastro predial.

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