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Sexta-feira, 16 de setembro de 2016 II Série-A — Número 2

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de resolução [n.os 20 a 23/XIII (2.ª)]: N.º 22/XIII (2.ª) — Aprova o Protocolo Adicional à Convenção N.º 20/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação entre a sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, a Confederação Suíça, por outro, sobre os Programas aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de Europeus de Navegação por Satélite, assinado em Bruxelas, 2002. em 18 de dezembro de 2013. N.º 23/XIII (2.ª) — Aprova o acordo entre a República N.º 21/XIII (2.ª) — Aprova o Protocolo adicional à Convenção Portuguesa e a República da Moldova sobre Transportes sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, assinado em Lisboa, em 28 de maio de 2014. em 25 de janeiro de 2005.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/XIII (2.ª)

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-

MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE OS PROGRAMAS

EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 18 DE DEZEMBRO DE

2013

O EGNOS (European Geostationary Navigation Overlay Service) e o Galileo foram lançados em meados dos

anos 90 num esforço conjunto da Comissão Europeia e da Agência Espacial Europeia, com a finalidade de criar

um Sistema Europeu Global de Navegação por Satélite(GNSS).

O sistema Galileo será uma infraestrutura autónoma de navegação global por satélite e tem um caráter

estratégico que permitirá desenvolver inúmeras aplicações em domínios, direta ou indiretamente, decorrentes

das políticas comunitárias.

O desenvolvimento dos programas GNSS é um elemento importante na definição da política da UE no

contexto das Redes Transeuropeias de Transportes.

Portugal tem defendido a rápida concretização dos programas GNSS face ao avanço de outros sistemas e,

em 2012, recebeu no território de Santa Maria, nos Açores, uma infraestrutura terrestre do Galileo, o que permite

aprofundar o seu envolvimento neste projeto e atestar a capacidade das suas empresas num projeto de tal

dimensão.

A Suíça tem estado, desde o início, envolvida no desenvolvimento do Sistema Europeu Global de Navegação

por Satélite e sendo membro da Agência Espacial Europeia (AEE) tem nele desempenhado um papel muito

significativo, através do seu contributo político, técnico e financeiro.

A conceção e a gestão do EGNOS e do Galileo determinam a necessidade de se estabelecer abordagens e

métodos de trabalho comuns a todos os Estados-Membros da União Europeia e a certos países terceiros, como

a Suíça, que, não sendo membros da União Europeia, estão envolvidos na realização destes programas.

Não é possível à UE dominar completamente todos os conhecimentos industriais e técnicos do setor espacial,

pelo que, detendo a Suíça alguns desses conhecimentos, em certos casos exclusivos, o presente acordo

representa mais um passo no desenvolvimento e financiamento destes programas.

Existindo um enquadramento legal na UE que permite a concessão de financiamentos suplementares para

os programas GNSS, por parte de países terceiros, o presente acordo vem formalizar e aprofundar o

envolvimento da Suíça nos referidos programas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a

Confederação Suíça, por outro, sobre os programas europeus de navegação por satélite, assinado em Bruxelas,

em 18 de dezembro de 2013, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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A UNIÃO EUROPEIA

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

a seguir designados "Estados-Membros", por um lado,

e

a CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada "Suíça", por outro,

a seguir designados "Parte" ou "Partes",

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CONSIDERANDO os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema global de navegação por satélite

(a seguir designado "GNSS") especificamente concebido para fins civis,

RECONHECENDO a importância dos programas GNSS europeus como contributo para a infraestrutura de

navegação e informação da União Europeia e da Suíça,

CONSIDERANDO o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS na União Europeia, na Suíça e

noutras regiões do mundo,

CONSIDERANDO o interesse comum na cooperação de longo prazo entre a União Europeia, os seus

Estados-Membros e a Suíça no domínio da navegação por satélite,

RECONHECENDO a participação estreita da Suíça nos programas Galileo e EGNOS desde a fase de

definição,

CONSIDERANDO as resoluções do Conselho "Espaço", em especial a Resolução sobre a "Política Espacial

Europeia" adotada em 22 de maio de 2007 e a Resolução "Levar para diante a Política Espacial Europeia"

adotada em 29 de setembro de 2008, que reconhecem a União Europeia, a Agência Espacial Europeia (a seguir

designada "AEE") e os respetivos Estados-Membros como os três intervenientes principais da Política Espacial

Europeia, bem como a Resolução sobre os "Desafios Globais: tirar o máximo partido dos sistemas espaciais

europeus" adotada em 25 de novembro de 2010, que convida a Comissão Europeia e a AEE a facilitar o

processo de participação dos Estados-Membros não pertencentes simultaneamente à União Europeia e à AEE

em todas as fases dos programas de colaboração,

CONSIDERANDO a Comunicação da Comissão intitulada "Para uma estratégia espacial da União Europeia

ao serviço do cidadão", de 4 de abril de 2011,

DESEJOSOS de estabelecer formalmente uma cooperação estreita em todos os aspetos dos programas

GNSS europeus,

RECONHECENDO o interesse da Suíça em todos os serviços GNSS, prestados por EGNOS e por Galileo,

incluindo o Serviço Público Regulado (a seguir designado "PRS"),

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a

Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, de 25 de junho

de 2007,

RECONHECENDO o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os procedimentos de

segurança na troca de informações classificadas (a seguir designado "Acordo de Segurança"), de 28 de abril

de 2008,

CONSIDERANDO as vantagens de um nível de proteção equivalente do GNSS europeu e dos seus serviços

nos territórios das Partes,

RECONHECENDO as obrigações das Partes por força do direito internacional, em especial as obrigações

da Suíça enquanto Estado neutro permanente,

RECONHECENDO que o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por

satélite (EGNOS e Galileo),1 afirma que a Comunidade Europeia deve ser a proprietária de todos os ativos

corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas GNSS europeus, tal como definidos

nesse regulamento,

CONSIDERANDO o Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu2,

1 JOUE L 196 de 24.7.2008, p. 1. 2 JOUE L 276 de 20.10.2010, p. 11.

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CONSIDERANDO a Decisão n.º 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro

de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de

radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo3,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivo

1. O presente Acordo tem por objetivo promover, facilitar e reforçar uma cooperação de longo prazo entre

as Partes na navegação por satélite sob controlo civil e, em especial, pela participação da Suíça nos programas

GNSS europeus.

2. O modo e as condições da participação da Suíça nos programas são os estabelecidos no presente

Acordo.

ARTIGO 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1. "Sistemas Globais de Navegação por Satélite Europeus" (GNSS europeus), o sistema estabelecido no

âmbito do programa Galileo e o Sistema Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS);

2. "Reforços", mecanismos regionais ou locais, como o EGNOS, que proporcionam aos utilizadores do

GNSS global um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;

3. "Galileo", o sistema europeu autónomo de navegação e cronometria por satélite de âmbito global, sob

controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebidos e desenvolvidos pela União Europeia, pela AEE

e pelos seus Estados-Membros respetivos. A exploração do Galileo pode ser transferida para uma entidade

privada. O Galileo prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da

vida humana e de busca e salvamento, além de um serviço público regulado protegido, de acesso restrito,

concebido especificamente para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do setor público;

4. "Elementos locais Galileo", os mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria

e navegação por satélite Galileo informações de entrada para além das informações derivadas da principal

constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de

aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas

desfavoráveis. O Galileo fornecerá modelos genéricos para elementos locais;

5. "Equipamento de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível global", o equipamento

para utilizadores finais civis, destinado a transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação

por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional.

6. "Serviço Público Regulado" (PRS), um serviço prestado pelo sistema estabelecido no âmbito do programa

Galileo que se restringe aos utilizadores autorizados das administrações públicas destinado a aplicações

sensíveis que exigem um controlo eficaz dos acessos e um elevado nível de continuidade dos serviços;

7. "Medida regulamentar", qualquer lei, regulamento, política, regra, procedimento, decisão ou ação

administrativa semelhante de uma Parte;

8. "Interoperabilidade", a capacidade de os sistemas globais e regionais de navegação e seus reforços, bem

como os serviços que prestam, serem utilizados em conjunto para proporcionar maiores capacidades a nível

dos utilizadores do que as que seriam conseguidas caso se recorresse unicamente ao serviço aberto de um

sistema;

3 JOUE L 287 de 4.11.2011, p. 1.

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9. "Propriedade intelectual", o conceito definido no artigo 2.º, alínea viii), da Convenção que instituiu a

Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de julho de 1967;

10. "Informação classificada", a informação, sob qualquer forma, que necessita de ser protegida contra a

divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar em grau variável os interesses essenciais, incluindo a

segurança nacional, das Partes ou dos Estados-Membros. A informação classificada é assinalada como tal. Esta

informação é classificada pelas Partes em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis

e deve ser protegida contra a perda de confidencialidade, de integridade e de disponibilidade.

ARTIGO 3.º

Princípios da cooperação

As Partes aplicam às atividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo os seguintes princípios:

1. Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contribuições e

acesso a todos os serviços, nos termos do artigo 15.º;

2.Oportunidades recíprocas de participação em atividades de cooperação no âmbito de projetos GNSS da

União Europeia e da Suíça;

3. Troca oportuna de informações suscetíveis de afetar as atividades de cooperação;

4. Proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual referidos no artigo 9.º do presente

Acordo;

5. Liberdade de prestação de serviços de navegação por satélite nos territórios das Partes;

6. Comércio livre de produtos GNSS europeus nos territórios das Partes.

PARTE II

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO

ARTIGO 4.º

Atividades de cooperação

1. Os setores incluídos nas atividades de cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite

são o espetro de radiofrequências, a investigação e formação científicas, a adjudicação de contratos, a

cooperação industrial, os direitos de propriedade intelectual, o controlo das exportações, o comércio e o

desenvolvimento dos mercados, a normalização, a certificação e as medidas de regulação, a segurança, a troca

de informações classificadas, o intercâmbio de pessoal e o acesso a serviços. As Partes podem alterar esta lista

de setores nos termos do artigo 25.º.

2. O presente Acordo não afeta a autonomia institucional da União Europeia para regulamentar os

programas GNSS europeus nem a estrutura estabelecida pela União Europeia para levar a cabo as atividades

dos programas GNSS europeus. O presente Acordo também não afeta as medidas regulamentares aplicáveis

que executam os compromissos em matéria de não-proliferação, controlo das exportações, controlos das

transferências incorpóreas de tecnologia. O presente Acordo também não afeta as medidas de segurança

nacional.

3. Sem prejuízo das respetivas medidas regulamentares aplicáveis, as Partes devem promover o mais

amplamente possível as atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, com vista a proporcionar

oportunidades comparáveis de participação das suas atividades nos setores mencionados no n.º 1.

ARTIGO 5.º

Espetro de radiofrequências

1. As Partes prosseguem a cooperação e o apoio mútuo em questões relacionadas com o espetro de

radiofrequências no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (a seguir designada "UIT"), tendo em

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conta o "Memorandum of Understanding on the Management of ITU filings of the Galileo radio-navigation satellite

service system", assinado em 5 de novembro de 2004.

2. As Partes trocam informações sobre pedidos de frequências e protegem a atribuição adequada de

frequências para o Galileo, a fim de assegurar a disponibilidade dos serviços do Galileo em benefício dos

utilizadores de todo o mundo, nomeadamente da Suíça e da União Europeia.

3. A fim de protegerem o espetro utilizado na radionavegação contra perturbações e interferências, as Partes

devem identificar as fontes das interferências e procurar soluções mutuamente aceitáveis para combater tais

interferências.

4. Nada no presente Acordo deve ser interpretado como tendo efeito derrogatório sobre as disposições

aplicáveis da UIT, incluindo os regulamentos das radiocomunicações da UIT.

ARTIGO 6.º

Investigação e formação científicas

1. As Partes promovem atividades conjuntas de investigação e de formação no domínio do GNSS europeu

através de programas de investigação da União Europeia e da Suíça e de outros programas relevantes das

Partes. As atividades conjuntas de investigação devem contribuir para o planeamento de futuras ações de

desenvolvimento do GNSS europeu.

2. As Partes definem um mecanismo adequado para assegurar a eficácia dos contactos e a participação nos

programas de investigação relevantes.

ARTIGO 7.º

Adjudicação de contratos

1. No que diz respeito a aquisições relacionadas com os programas GNSS europeus, as Partes devem

aplicar os seus compromissos ao abrigo do Acordo relativo aos Contratos Públicos (a seguir designado "ACP")

da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada "OMC") e ao abrigo do Acordo assinado em

21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspetos relativos aos

contratos públicos.

2. Sem prejuízo do artigo XXIII do ACP (artigo III do ACP revisto), as entidades suíças têm o direito de

participar nos contratos públicos para adjudicação de serviços relacionados com os programas GNSS europeus.

ARTIGO 8.º

Cooperação industrial

As Partes incentivam e apoiam a cooperação entre as suas indústrias, inclusive por meio de sociedades

mistas e da participação da Suíça em associações empresariais europeias relevantes, bem como a participação

da União Europeia nas associações empresariais suíças relevantes, com o objetivo de assegurar o bom

funcionamento dos sistemas europeus de navegação por satélite e de promover a utilização e o desenvolvimento

de aplicações e serviços Galileo.

ARTIGO 9.º

Direitos de propriedade intelectual

Para facilitar a cooperação industrial, as Partes concedem e asseguram uma proteção adequada e efetiva

dos direitos de propriedade intelectual nos domínios e setores relevantes para o desenvolvimento e o

funcionamento do sistema GNSS europeu, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas

estabelecidas pelo Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o

Comércio (TRIPS) da OMS, incluindo meios eficazes de fazer cumprir essas normas.

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ARTIGO 10.º

Controlo das exportações

1. A fim de assegurar a aplicação, entre as Partes, de uma política uniforme de controlo das exportações e

de não-proliferação no que respeita aos programas GNSS europeus, a Suíça deve, em tempo útil, adotar e velar

pela aplicação, no território sob a sua jurisdição e em conformidade com a sua legislação e os seus

procedimentos nacionais, de medidas de controlo das exportações e de não-proliferação de tecnologias, dados

e produtos que sejam especialmente concebidos ou modificados para os programas GNSS europeus. Essas

medidas devem proporcionar um nível de controlo das exportações e de não-proliferação equivalente ao que

vigora na União Europeia.

2. Se ocorrer um evento pelo qual não possa ser alcançado um nível equivalente de controlo das

exportações e de não-proliferação equivalente ao referido no n.º 1 do presente artigo, deve aplicar-se o

procedimento do artigo 22.º.

ARTIGO 11.º

Desenvolvimento do comércio e do mercado

1. As Partes incentivam o comércio e o investimento nas infraestruturas de navegação por satélite e nos

equipamentos de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível global da União Europeia e

da Suíça, incluindo os elementos e aplicações locais Galileo relevantes para os programas GNSS europeus.

2. Para efeitos do n.º 1, as Partes devem aumentar o nível de sensibilização pública para as atividades do

programa Galileo no domínio da navegação por satélite, identificar os eventuais obstáculos ao crescimento das

aplicações GNSS e tomar as medidas necessárias para promover tal crescimento.

3. A fim de identificar as necessidades dos utilizadores e lhes dar resposta eficaz, as entidades das Partes

podem utilizar o futuro Fórum de Utilizadores GNSS.

4. O presente Acordo não afeta os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do Acordo que institui a

OMC.

ARTIGO 12.º

Normas, certificação e medidas regulamentares

1. Reconhecendo o interesse em coordenar as abordagens em fóruns internacionais de normalização e

certificação em matéria de serviços globais de navegação por satélite, as Partes, em especial, apoiam

conjuntamente o desenvolvimento de normas Galileo e EGNOS e promovem a sua aplicação à escala mundial,

pondo a tónica na interoperabilidade com outros sistemas GNSS.

Um dos objetivos da coordenação consiste em promover a utilização ampla e inovadora dos serviços abertos,

comerciais e de segurança da vida humana do programa Galileo, enquanto sistema de referência mundial de

navegação e cronometria. As Partes criam condições favoráveis ao desenvolvimento das aplicações Galileo.

2. A fim de promoverem e aplicarem os objetivos do presente Acordo, as Partes devem, se for caso disso,

cooperar em todas os assuntos relacionados com o GNSS que sejam suscitados, nomeadamente, no âmbito da

Organização da Aviação Civil Internacional, da Organização Marítima Internacional e da UIT.

3. As Partes asseguram que as medidas relacionadas com normas técnicas, certificação e requisitos e

procedimentos de licenciamento, no âmbito do GNSS europeu, não constituem entraves desnecessários ao

comércio. Os requisitos de âmbito interno devem basear-se em critérios pré-estabelecidos, objetivos, não

discriminatórios e transparentes.

4. As Partes tomam as medidas regulamentares necessárias para permitir a utilização completa de recetores

e segmentos terrestres e espaciais Galileo nos territórios sob a sua jurisdição. Nesta matéria, a Suíça deve

conceder ao Galileo, no território sob a sua jurisdição, um tratamento não menos favorável do que o concedido

a quaisquer outros serviços semelhantes de radionavegação por satélite.

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ARTIGO 13.º

Segurança

1. No sentido de proteger os programas GNSS europeus contra ameaças tais como utilizações indevidas,

interferências, perturbações e ações hostis, as Partes devem tomar todas as medidas possíveis para garantir a

continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite, bem como da infraestrutura conexa e dos

componentes críticos nos seus territórios, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 2.

2. Para efeitos do n.º 1, a Suíça deve, em tempo útil, adotar e velar pela aplicação, no território sob a sua

jurisdição e em conformidade com a sua legislação e os seus procedimentos nacionais, de medidas que

garantam um nível de segurança equivalente ao aplicável na União Europeia no que diz respeito à proteção,

controlo e gestão de ativos, informações e tecnologias sensíveis dos programas GNSS europeus face a

ameaças e a uma divulgação indesejada.

3. Se ocorrer um evento pelo qual não possa ser alcançado um nível de segurança equivalente ao referido

no n.º 2 do presente artigo, deve aplicar-se o procedimento do artigo 22.º.

ARTIGO 14.º

Intercâmbio de informações classificadas

1. O intercâmbio e a proteção das informações classificadas da União Europeia devem respeitar o Acordo

de Segurança bem como as modalidades de aplicação do referido acordo.

2. A Suíça pode proceder ao intercâmbio de informações classificadas, com uma marca de classificação

nacional, sobre os programas GNSS europeus com os Estados-Membros da União Europeia com os quais tenha

celebrado acordos bilaterais para o efeito.

3. As Partes devem procurar estabelecer um enquadramento jurídico global e coerente que permita o

intercâmbio de informações classificadas sobre o programa Galileo entre todas as Partes.

ARTIGO 15.º

Acesso aos serviços

A Suíça tem acesso a todos os serviços GNSS europeus abrangidos pelo presente Acordo e ao PRS

abrangido por um acordo PRS separado.

A Suíça manifestou o seu interesse no PRS por o considerar um elemento importante da sua participação

nos programas GNSS europeus. As Partes devem envidar esforços para celebrar um acordo PRS destinado a

assegurar a participação da Suíça no PRS assim que um pedido nesse sentido por ela seja apresentado e o

procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia esteja concluído.

ARTIGO 16.º

Participação na Agência do GNSS Europeu

A Suíça tem o direito de participar na Agência do GNSS Europeu ao abrigo das condições a estabelecer num

acordo entre a União Europeia e a Suíça. Essas negociações devem iniciar-se assim que a Suíça apresentar

um pedido para o efeito e a União Europeia tiver concluído os procedimentos necessários.

ARTIGO 17.º

Participação em comités

Os representantes da Suíça devem ser convidados a participar como observadores nos comités criados para

a gestão, desenvolvimento e realização das atividades ao abrigo dos programas GNSS europeus, em

conformidade com as regras e procedimentos relevantes e sem direito de voto. Incluem-se, designadamente, a

participação no Comité do Programa GNSS e no Conselho de Segurança GNSS, incluindo grupos de trabalho

e task forces.

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PARTE III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

ARTIGO 18.º

Financiamento

A Suíça contribui para o financiamento dos programas GNSS europeus. A contribuição suíça é calculada

com base no fator de proporcionalidade obtido mediante o estabelecimento de um rácio entre o produto interno

bruto da Suíça, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos

Estados-Membros.

No período de 2008-2013, a contribuição da Suíça nos programas GNSS europeus ascende a 80 050 870

EUR.

Este montante é pago do seguinte modo:

2013: 60 000 000 EUR

2014: 20 050 870 EUR

No período de 2014 e anos seguintes, a contribuição da Suíça é paga anualmente.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 19.º

Responsabilidade

Uma vez que a Suíça não é proprietária do GNSS europeu, não incorre em responsabilidade associada à

propriedade.

ARTIGO 20.º

Comité Misto

1. É criado um Comité Misto, designado "Comité GNSS União Europeia-Suíça". É constituído por

representantes das Partes e é responsável pela gestão e correta aplicação do presente Acordo. Para o efeito,

redige recomendações. Toma decisões nos casos previstos no presente Acordo; essas decisões são

executadas pelas Partes de acordo com as suas regras respetivas. O Comité Misto toma as decisões por comum

acordo.

2. O Comité Misto elabora o seu regulamento interno, que inclui, nomeadamente, disposições quanto à

convocação das reuniões, à designação do seu Presidente e ao mandato deste último.

3. O Comité Misto reúne-se em função das necessidades. A União Europeia ou a Suíça podem solicitar a

convocação de uma reunião. O Comité Misto reúne-se nos 15 dias seguintes ao pedido referido no artigo 22.º,

n.º 2.

4. O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos, se considerar que estes o

poderão assistir no desempenho das suas funções.

5. O Comité Misto pode decidir alterar o Anexo I.

ARTIGO 21.º

Consultas

1. A fim de assegurar a aplicação satisfatória do presente Acordo, as Partes devem proceder ao intercâmbio

regular de informações e, a pedido de uma delas, efetuar consultas no âmbito do Comité Misto.

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2. A pedido de qualquer das Partes, estas consultam-se prontamente sobre questões decorrentes da

interpretação ou da aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 22.º

Medidas de salvaguarda

1. Cada Parte pode, após consultas no âmbito do Comité Misto, tomar medidas de salvaguarda adequadas,

incluindo a suspensão de uma ou mais atividades de cooperação, se considerar que entre as Partes já não é

assegurado um nível equivalente de controlo das exportações ou de segurança. Qualquer atraso suscetível de

pôr em perigo o bom funcionamento do GNSS pode determinar a adoção de medidas cautelares provisórias,

sem necessidade de consulta prévia, desde que sejam iniciadas consultas imediatamente após a adoção das

referidas medidas.

2. O alcance e a duração das medidas referidas no n.º 1 devem limitar-se ao estritamente necessário para

resolver a situação e garantir o justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações que decorrem do presente

Acordo. Qualquer das Partes pode solicitar ao Comité Misto que proceda a consultas quanto à proporcionalidade

destas medidas. Caso não seja possível resolver o litígio no prazo de seis meses, este pode ser submetido por

qualquer das Partes a arbitragem vinculativa, em conformidade com o procedimento estabelecido no Anexo I.

Não pode ser resolvida nesse âmbito qualquer questão de interpretação de disposições do presente Acordo que

sejam idênticas às disposições correspondentes do direito da União Europeia.

ARTIGO 23.º

Resolução de litígios

Sem prejuízo do artigo 22.º, os litígios que digam respeito à interpretação ou aplicação do presente Acordo

devem ser resolvidos por consultas no âmbito do Comité Misto.

ARTIGO 24.º

Anexos

Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 25.º

Revisão

O presente Acordo pode ser alterado em qualquer altura por mútuo acordo entre as Partes.

ARTIGO 26.º

Cessação de vigência

1. A União Europeia ou a Suíça podem denunciar o presente Acordo, notificando dessa decisão a outra

Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a receção dessa notificação.

2. A cessação de vigência do presente Acordo não afeta a validade ou a vigência de quaisquer disposições

tomadas ao seu abrigo nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele resultem no domínio da

propriedade intelectual.

3. Em caso de cessação de vigência do presente Acordo, o Comité Misto deve apresentar uma proposta

destinada a permitir que as Partes resolvam eventuais assuntos pendentes, incluindo consequências

financeiras, tendo em conta o princípio pro rata temporis.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12

ARTIGO 27.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação de

aprovação.

2. Não obstante o n.º 1, a Suíça e a União Europeia acordam, no que diz respeito aos elementos do presente

Acordo abrangidos pela esfera de competência da União Europeia, em aplicar a título provisório o presente

Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da segunda notificação que confirma a conclusão dos

procedimentos necessários para o efeito.

Durante a aplicação a título provisório do presente Acordo, o Comité Misto a que se refere o artigo 20.º é

constituído por representantes da Suíça e da União Europeia.

3. O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

4. O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,

letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

_____________________

ANEXO I

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

Quando um litígio for submetido a arbitragem, são designados três árbitros, salvo decisão em contrário das

Partes.

Cada Parte designa um árbitro no prazo de 30 dias.

Os dois árbitros designados nomeiam de comum acordo um árbitro de desempate, que não seja nacional de

nenhuma das Partes. Se os árbitros designados não chegarem a acordo no prazo de dois meses a contar da

sua nomeação, escolhem um árbitro de desempate de uma lista de sete pessoas elaborada pelo Comité Misto.

O Comité Misto tem a seu cargo a elaboração e atualização da referida lista, nos termos do seu regulamento

interno.

Salvo decisão em contrário das Partes, é o tribunal arbitral que fixa as suas próprias regras processuais. As

suas decisões são adotadas por maioria.

_____________________

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16 DE SETEMBRO DE 2016 13

ANEXO II

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA SUÍÇA

PARA OS PROGRAMAS GNSS EUROPEUS

1. No período de 2008-2013, a contribuição financeira da Suíça para o orçamento da União Europeia a fim

de participar nos programas GNSS europeus é a seguinte (em euros):

2013 2014

60 000 000 20 050 870

No período de 2014 e anos seguintes, a contribuição da Suíça é paga anualmente.

2. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União4 e as suas normas de execução5 são

aplicáveis, nomeadamente, à gestão da contribuição da Suíça.

3. As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos da Suíça, no âmbito da

sua participação em reuniões organizadas pela Comissão e relacionadas com a execução dos programas,

devem ser reembolsadas pela Comissão do mesmo modo e segundo os procedimentos em vigor para os peritos

dos Estados-Membros.

4. A Comissão envia à Suíça pedidos para a mobilização dos fundos correspondentes à sua contribuição

para o orçamento dos programas, em conformidade com o presente Acordo.

Esta contribuição é expressa em euros e deve ser depositada numa conta bancária em euros da Comissão.

5. As modalidades de pagamento são as seguintes:

a) Em 2013, com o início da aplicação provisória do presente Acordo, a Suíça paga a sua contribuição o

mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido de mobilização de fundos.

b) Em 2014, a Suíça paga a sua contribuição (tanto a correspondente ao período de 2008 a 2013, como a

de 2014) o mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido de mobilização de fundos. Este pedido de

mobilização de fundos não deve ser feito antes de 1 de julho.

c) Em 2015 e nos anos seguintes, se o pedido de mobilização de fundos for recebido pela Suíça até

1 de março, este país paga a sua contribuição até 1 de abril. Se a Suíça receber um pedido de mobilização de

fundos depois de 1 de março, paga a sua contribuição o mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros pela Suíça sobre o

montante em dívida na data de vencimento. A taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às

suas principais operações de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em

vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

———

4 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JOUE L 298 de 26.10.2012, p. 1). 5 Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JOUE L 362, de 31.12.2012, p. 1).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 14

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/XIII (2.ª)

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E A

BIOMEDICINA, RELATIVO À INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA, ABERTO À ASSINATURA EM

ESTRASBURGO, EM 25 DE JANEIRO DE 2005

A aprovação do Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, Relativo à

Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 2005, sob a égide do Conselho

da Europa, constituiu um importante avanço em matéria da proteção internacional dos direitos humanos.

Ao assegurar a dignidade e os direitos fundamentais das pessoas cujo corpo é submetido a investigação no

campo da biomedicina, regulando, à luz da Convenção dos Direitos Humanos e da Biomedicina, o conjunto das

atividades de investigação que implicam intervenção clínica no corpo das pessoas, o Protocolo Adicional à

Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, Relativo à Investigação Biomédica, vem reforçar os

mecanismos legais já existentes na ordem jurídica portuguesa, no âmbito da proteção dos direitos humanos.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, Relativo à

Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002, cujo texto na versão

autenticada em línguas inglesa e francesa, e respetiva tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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Council of Europe Treaty Series - No. 195

ADDITIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION

ON HUMAN RIGHTS AND BIOMEDICINE, CONCERNING BIOMEDICAL

RESEARCH

Strasbourg, 25.I.2005

Preamble

The member States of the Council of Europe, the other States and the European Community signatories to

this Additional Protocol to the Convention for the Protection of Human Rights and Dignity of the Human Being

with regard to the Application of Biology and Medicine (hereinafter referred to as “the Convention”),

Considering that the aim of the Council of Europe is the achievement of greater unity between its members

and that one of the methods by which this aim is pursued is the maintenance and further realisation of human

rights and fundamental freedoms;

Considering that the aim of the Convention, as defined in Article 1, is to protect the dignity and identity of all

human beings and guarantee everyone, without discrimination, respect for their integrity and other rights and

fundamental freedoms with regard to the application of biology and medicine;

Considering that progress in medical and biological sciences, in particular advances obtained through

biomedical research, contributes to saving lives and improving quality of life;

Conscious of the fact that the advancement of biomedical science and practice is dependent on knowledge

and discovery which necessitates research on human beings;

Stressing that such research is often transdisciplinary and international;

Taking into account national and international professional standards in the field of biomedical research and

the previous work of the Committee of Ministers and the Parliamentary Assembly of the Council of Europe in this

field;

Convinced that biomedical research that is contrary to human dignity and human rights should never be

carried out;

Stressing the paramount concern to be the protection of the human being participating in research;

Affirming that particular protection shall be given to human beings who may be vulnerable in the context of

research;

Recognising that every person has a right to accept or refuse to undergo biomedical research and that no one

should be forced to undergo such research;

Resolving to take such measures as are necessary to safeguard human dignity and the fundamental rights

and freedoms of the individual with regard to biomedical research,

Have agreed as follows:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 16

CHAPTER I – Object and scope

Article 1 – Object and purpose

Parties to this Protocol shall protect the dignity and identity of all human beings and guarantee everyone,

without discrimination, respect for their integrity and other rights and fundamental freedoms with regard to any

research involving interventions on human beings in the field of biomedicine.

Article 2 – Scope

1 This Protocol covers the full range of research activities in the health field involving interventions on human

beings.

2 This Protocol does not apply to research on embryos in vitro. It does apply to research on foetuses and

embryos in vivo.

3 For the purposes of this Protocol, the term “intervention” includes:

i a physical intervention, and

ii any other intervention in so far as it involves a risk to the psychological health of the person concerned.

CHAPTER II – General provisions

Article 3 – Primacy of the human being

The interests and welfare of the human being participating in research shall prevail over the sole interest of

society or science.

Article 4 – General rule

Research shall be carried out freely, subject to the provisions of this Protocol and the other legal provisions

ensuring the protection of the human being.

Article 5 – Absence of alternatives

Research on human beings may only be undertaken if there is no alternative of comparable effectiveness.

Article 6 – Risks and benefits

1 Research shall not involve risks and burdens to the human being disproportionate to its potential benefits.

2 In addition, where the research does not have the potential to produce results of direct benefit to the health

of the research participant, such research may only be undertaken if the research entails no more than acceptable

risk and acceptable burden for the research participant. This shall be without prejudice to the provision contained

in Article 15 paragraph 2, sub-paragraph ii for the protection of persons not able to consent to research.

Article 7 – Approval

Research may only be undertaken if the research project has been approved by the competent body after

independent examination of its scientific merit, including assessment of the importance of the aim of research,

and multidisciplinary review of its ethical acceptability.

Article 8 – Scientific quality

Any research must be scientifically justified, meet generally accepted criteria of scientific quality and be carried

out in accordance with relevant professional obligations and standards under the supervision of an appropriately

qualified researcher.

CHAPTER III – Ethics committee

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16 DE SETEMBRO DE 2016 17

Article 9 – Independent examination by an ethics committee

1 Every research project shall be submitted for independent examination of its ethical acceptability to an

ethics committee. Such projects shall be submitted to independent examination in each State in which any

research activity is to take place.

2 The purpose of the multidisciplinary examination of the ethical acceptability of the research project shall

be to protect the dignity, rights, safety and well-being of research participants. The assessment of the ethical

acceptability shall draw on an appropriate range of expertise and experience adequately reflecting professional

and lay views.

3 The ethics committee shall produce an opinion containing reasons for its conclusion.

Article 10 – Independence of the ethics committee

1 Parties to this Protocol shall take measures to assure the independence of the ethics committee. That

body shall not be subject to undue external influences.

2 Members of the ethics committee shall declare all circumstances that might lead to a conflict of interest.

Should such conflicts arise, those involved shall not participate in that review.

Article 11 – Information for the ethics committee

1 All information which is necessary for the ethical assessment of the research project shall be given in

written form to the ethics committee.

2 In particular, information on items contained in the appendix to this Protocol shall be provided, in so far as

it is relevant for the research project. The appendix may be amended by the Committee set up by Article 32 of

the Convention by a two-thirds majority of the votes cast.

Article 12 –Undue influence

The ethics committee must be satisfied that no undue influence, including that of a financial nature, will be

exerted on persons to participate in research. In this respect, particular attention must be given to vulnerable or

dependent persons.

CHAPTER IV – Information and consent

Article 13 – Information for research participants

1 The persons being asked to participate in a research project shall be given adequate information in a

comprehensible form. This information shall be documented.

2 The information shall cover the purpose, the overall plan and the possible risks and benefits of the research

project, and include the opinion of the ethics committee. Before being asked to consent to participate in a research

project, the persons concerned shall be specifically informed, according to the nature and purpose of the

research:

i of the nature, extent and duration of the procedures involved, in particular, details of any burden imposed

by the research project;

ii of available preventive, diagnostic and therapeutic procedures;

iii of the arrangements for responding to adverse events or the concerns of research participants;

iv of arrangements to ensure respect for private life and ensure the confidentiality of personal data;

v of arrangements for access to information relevant to the participant arising from the research and to its

overall results;

vi of the arrangements for fair compensation in the case of damage;

vii of any foreseen potential further uses, including commercial uses, of the research results, data or

biological materials;

viii of the source of funding of the research project.

3 In addition, the persons being asked to participate in a research project shall be informed of the rights and

safeguards prescribed by law for their protection, and specifically of their right to refuse consent or to withdraw

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 18

consent at any time without being subject to any form of discrimination, in particular regarding the right to medical

care.

Article 14 – Consent

1 No research on a person may be carried out, subject to the provisions of both Chapter V and Article 19,

without the informed, free, express, specific and documented consent of the person. Such consent may be freely

withdrawn by the person at any phase of the research.

2 Refusal to give consent or the withdrawal of consent to participation in research shall not lead to any form

of discrimination against the person concerned, in particular regarding the right to medical care.

3 Where the capacity of the person to give informed consent is in doubt, arrangements shall be in place to

verify whether or not the person has such capacity.

CHAPTER V – Protection of persons not able to consent to research

Article 15 –Protection of persons not able to consent to research

1 Research on a person without the capacity to consent to research may be undertaken only if all the

following specific conditions are met:

i the results of the research have the potential to produce real and direct benefit to his or her health;

ii research of comparable effectiveness cannot be carried out on individuals capable of giving consent;

iii the person undergoing research has been informed of his or her rights and the safeguards prescribed by

law for his or her protection, unless this person is not in a state to receive the information;

iv the necessary authorisation has been given specifically and in writing by the legal representative or an

authority, person or body provided for by law, and after having received the information required by Article 16,

taking into account the person’s previously expressed wishes or objections. An adult not able to consent shall as

far as possible take part in the authorisation procedure. The opinion of a minor shall be taken into consideration

as an increasingly determining factor in proportion to age and degree of maturity;

v the person concerned does not object.

2 Exceptionally and under the protective conditions prescribed by law, where the research has not the

potential to produce results of direct benefit to the health of the person concerned, such research may be

authorised subject to the conditions laid down in paragraph 1, sub-paragraphs ii, iii, iv, and v above, and to the

following additional conditions:

i the research has the aim of contributing, through significant improvement in the scientific understanding

of the individual's condition, disease or disorder, to the ultimate attainment of results capable of conferring benefit

to the person concerned or to other persons in the same age category or afflicted with the same disease or

disorder or having the same condition;

ii the research entails only minimal risk and minimal burden for the individual concerned; and any

consideration of additional potential benefits of the research shall not be used to justify an increased level of risk

or burden.

3 Objection to participation, refusal to give authorisation or the withdrawal of authorisation to participate in

research shall not lead to any form of discrimination against the person concerned, in particular regarding the

right to medical care.

Article 16 – Information prior to authorisation

1 Those being asked to authorise participation of a person in a research project shall be given adequate

information in a comprehensible form. This information shall be documented.

2 The information shall cover the purpose, the overall plan and the possible risks and benefits of the research

project, and include the opinion of the ethics committee. They shall further be informed of the rights and

safeguards prescribed by law for the protection of those not able to consent to research and specifically of the

right to refuse or to withdraw authorisation at any time, without the person concerned being subject to any form

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of discrimination, in particular regarding the right to medical care. They shall be specifically informed according

to the nature and purpose of the research of the items of information listed in Article 13.

3 The information shall also be provided to the individual concerned, unless this person is not in a state to

receive the information.

Article 17 –Research with minimal risk and minimal burden

1 For the purposes of this Protocol it is deemed that the research bears a minimal risk if, having regard to

the nature and scale of the intervention, it is to be expected that it will result, at the most, in a very slight and

temporary negative impact on the health of the person concerned.

2 It is deemed that it bears a minimal burden if it is to be expected that the discomfort will be, at the most,

temporary and very slight for the person concerned. In assessing the burden for an individual, a person enjoying

the special confidence of the person concerned shall assess the burden where appropriate.

CHAPTER VI – Specific situations

Article 18 - Research during pregnancy or breastfeeding

1 Research on a pregnant woman which does not have the potential to produce results of direct benefit to

her health, or to that of her embryo, foetus or child after birth, may only be undertaken if the following additional

conditions are met:

i the research has the aim of contributing to the ultimate attainment of results capable of conferring benefit

to other women in relation to reproduction or to other embryos, foetuses or children;

ii research of comparable effectiveness cannot be carried out on women who are not pregnant;

iii the research entails only minimal risk and minimal burden.

2 Where research is undertaken on a breastfeeding woman, particular care shall be taken to avoid any

adverse impact on the health of the child.

Article 19 – Research on persons in emergency clinical situations

1 The law shall determine whether, and under which protective additional conditions, research in emergency

situations may take place when:

i a person is not in a state to give consent, and

ii because of the urgency of the situation, it is impossible to obtain in a sufficiently timely manner, authorisation

from his or her representative or an authority or a person or body which would in the absence of an emergency

situation be called upon to give authorisation.

2 The law shall include the following specific conditions:

i research of comparable effectiveness cannot be carried out on persons in non-emergency situations;

ii the research project may only be undertaken if it has been approved specifically for emergency situations

by the competent body;

iii any relevant previously expressed objections of the person known to the researcher shall be respected;

iv where the research has not the potential to produce results of direct benefit to the health of the person

concerned, it has the aim of contributing, through significant improvement in the scientific understanding of the

individual's condition, disease or disorder, to the ultimate attainment of results capable of conferring benefit to

the person concerned or to other persons in the same category or afflicted with the same disease or disorder or

having the same condition, and entails only minimal risk and minimal burden.

3 Persons participating in the emergency research project or, if applicable, their representatives shall be

provided with all the relevant information concerning their participation in the research project as soon as

possible. Consent or authorisation for continued participation shall be requested as soon as reasonably possible.

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Article 20 – Research on persons deprived of liberty

Where the law allows research on persons deprived of liberty, such persons may participate in a research

project in which the results do not have the potential to produce direct benefit to their health only if the following

additional conditions are met:

i research of comparable effectiveness cannot be carried out without the participation of persons deprived

of liberty;

ii the research has the aim of contributing to the ultimate attainment of results capable of conferring benefit

to persons deprived of liberty;

iii the research entails only minimal risk and minimal burden.

CHAPTER VII – Safety and supervision

Article 21 – Minimisation of risk and burden

1 All reasonable measures shall be taken to ensure safety and to minimise risk and burden for the research

participants.

2 Research may only be carried out under the supervision of a clinical professional who possesses the

necessary qualifications and experience.

Article 22 – Assessment of health status

1 The researcher shall take all necessary steps to assess the state of health of human beings prior to their

inclusion in research, to ensure that those at increased risk in relation to participation in a specific project be

excluded.

2 Where research is undertaken on persons in the reproductive stage of their lives, particular consideration

shall be given to the possible adverse impact on a current or future pregnancy and the health of an embryo,

foetus or child.

Article 23 – Non-interference with necessary clinical interventions

1 Research shall not delay nor deprive participants of medically necessary preventive, diagnostic or

therapeutic procedures.

2 In research associated with prevention, diagnosis or treatment, participants assigned to control groups

shall be assured of proven methods of prevention, diagnosis or treatment.

3 The use of placebo is permissible where there are no methods of proven effectiveness, or where

withdrawal or withholding of such methods does not present an unacceptable risk or burden.

Article 24 – New developments

1 Parties to this Protocol shall take measures to ensure that the research project is re-examined if this is

justified in the light of scientific developments or events arising in the course of the research.

2 The purpose of the re-examination is to establish whether:

i the research needs to be discontinued or if changes to the research project are necessary for the research

to continue;

ii research participants, or if applicable their representatives, need to be informed of the developments or

events;

iii additional consent or authorisation for participation is required.

3 Any new information relevant to their participation shall be conveyed to the research participants, or, if

applicable, to their representatives, in a timely manner.

4 The competent body shall be informed of the reasons for any premature termination of a research project.

CHAPTER VIII – Confidentiality and right to information

Article 25 – Confidentiality

1 Any information of a personal nature collected during biomedical research shall be considered as

confidential and treated according to the rules relating to the protection of private life.

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2 The law shall protect against inappropriate disclosure of any other information related to a research project

that has been submitted to an ethics committee in compliance with this Protocol.

Article 26 – Right to information

1 Research participants shall be entitled to know any information collected on their health in conformity with

the provisions of Article 10 of the Convention.

2 Other personal information collected for a research project will be accessible to them in conformity with

the law on the protection of individuals with regard to processing of personal data.

Article 27 – Duty of care

If research gives rise to information of relevance to the current or future health or quality of life of research

participants, this information must be offered to them. That shall be done within a framework of health care or

counselling. In communication of such information, due care must be taken in order to protect confidentiality and

to respect any wish of a participant not to receive such information.

Article 28 – Availability of results

1 On completion of the research, a report or summary shall be submitted to the ethics committee or the

competent body.

2 The conclusions of the research shall be made available to participants in reasonable time, on request.

3 The researcher shall take appropriate measures to make public the results of research in reasonable time.

CHAPTER IX – Research in States not parties to this Protocol

Article 29 – Research in States not parties to this Protocol

Sponsors or researchers within the jurisdiction of a Party to this Protocol that plan to undertake or direct a

research project in a State not party to this Protocol shall ensure that, without prejudice to the provisions

applicable in that State, the research project complies with the principles on which the provisions of this Protocol

are based. Where necessary, the Party shall take appropriate measures to that end.

CHAPTER X – Infringement of the provisions of the Protocol

Article 30 – Infringement of the rights or principles

The Parties shall provide appropriate judicial protection to prevent or to put a stop to an unlawful infringement

of the rights or principles set forth in this Protocol at short notice.

Article 31 – Compensation for damage

The person who has suffered damage as a result of participation in research shall be entitled to fair

compensation according to the conditions and procedures prescribed by law.

Article 32 – Sanctions

Parties shall provide for appropriate sanctions to be applied in the event of infringement of the provisions

contained in this Protocol.

CHAPTER XI – Relation between this Protocol and other provisions and re-examination of the Protocol

Article 33 – Relation between this Protocol and the Convention

As between the Parties, the provisions of Articles 1 to 32 of this Protocol shall be regarded as additional

articles to the Convention, and all the provisions of the Convention shall apply accordingly.

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Article 34 – Wider protection

None of the provisions of this Protocol shall be interpreted as limiting or otherwise affecting the possibility for

a Party to grant research participants a wider measure of protection than is stipulated in this Protocol.

Article 35 – Re-examination of the Protocol

In order to monitor scientific developments, the present Protocol shall be examined within the Committee

referred to in Article 32 of the Convention no later than five years from the entry into force of this Protocol and

thereafter at such intervals as the Committee may determine.

CHAPTER XII – Final clauses

Article 36 – Signature and ratification

This Protocol shall be open for signature by Signatories to the Convention. It is subject to ratification,

acceptance or approval. A Signatory may not ratify, accept or approve this Protocol unless it has previously or

simultaneously ratified, accepted or approved the Convention. Instruments of ratification, acceptance or approval

shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 37 – Entry into force

1 This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three

months after the date on which five States, including at least four member States of the Council of Europe, have

expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of Article 36.

2 In respect of any Signatory which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall

enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of

the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 38 – Accession

1 After the entry into force of this Protocol, any State which has acceded to the Convention may also accede

to this Protocol.

2 Accession shall be effected by the deposit with the Secretary General of the Council of Europe of an

instrument of accession which shall take effect on the first day of the month following the expiration of a period

of three months after the date of its deposit.

Article 39 – Denunciation

1 Any Party may at any time denounce this Protocol by means of a notification addressed to the Secretary

General of the Council of Europe.

2 Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period

of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 40 – Notifications

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the

European Community, any Signatory, any Party and any other State which has been invited to accede to the

Protocol of:

a any signature;

b the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c any date of entry into force of this Protocol in accordance with Articles 37 and 38;

d any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 25th day of January 2005, in English and in French, both texts being equally

authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary

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General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe,

to the non-member States which have participated in the elaboration of this Protocol, to any State invited to

accede to the Convention and to the European Community.

Appendix to the Additional Protocol on Biomedical Research

Information to be given to the ethics committee

Information on the following items shall be provided to the ethics committee, in so far as it is relevant for the

research project:

Description of the project

i the name of the principal researcher, qualifications and experience of researchers and, where

appropriate, the clinically responsible person, and funding arrangements;

ii the aim and justification for the research based on the latest state of scientific knowledge;

iii methods and procedures envisaged, including statistical and other analytical techniques;

iv a comprehensive summary of the research project in lay language;

v a statement of previous and concurrent submissions of the research project for assessment or approval

and the outcome of those submissions;

Participants, consent and information

vi justification for involving human beings in the research project;

vii the criteria for inclusion or exclusion of the categories of persons for participation in the research project

and how those persons are to be selected and recruited;

viii reasons for the use or the absence of control groups;

ix a description of the nature and degree of foreseeable risks that may be incurred through participating in

research;

x the nature, extent and duration of the interventions to be carried out on the research participants, and

details of any burden imposed by the research project;

xi arrangements to monitor, evaluate and react to contingencies that may have consequences for the

present or future health of research participants;

xii the timing and details of information for those persons who would participate in the research project and

the means proposed for provision of this information;

xiii documentation intended to be used to seek consent or, in the case of persons not able to consent,

authorisation for participation in the research project;

xiv arrangements to ensure respect for the private life of those persons who would participate in research

and ensure the confidentiality of personal data;

xv arrangements foreseen for information which may be generated and be relevant to the present or future

health of those persons who would participate in research and their family members;

Other information

xvi details of all payments and rewards to be made in the context of the research project;

xvii details of all circumstances that might lead to conflicts of interest that may affect the independent

judgement of the researchers;

xviii details of any foreseen potential further uses, including commercial uses, of the research results, data

or biological materials;

xix details of all other ethical issues, as perceived by the researcher;

xx details of any insurance or indemnity to cover damage arising in the context of the research project.

The ethics committee may request additional information necessary for evaluation of the research project.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 24

Série des Traités du Conseil de l'Europe – n. 195

PROTOCOLE ADDITIONNEL A LA CONVENTION

SUR LES DROITS DE L'HOMME ET LA BIOMEDECINE, RELATIF A LA

RECHERCHE BIOMEDICALE

Strasbourg, 25.I.2002

Préambule

Les Etats membres du Conseil de l'Europe, les autres Etats et la Communauté européenne signataires du

présent Protocole additionnel à la Convention pour la protection des Droits de l'Homme et de la dignité de l’être

humain à l’égard des applications de la biologie et de la médecine (ci-après désignée “la Convention”),

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres et

que l’un des moyens d’atteindre ce but est la sauvegarde et le développement des droits de l'homme et des

libertés fondamentales;

Considérant que la finalité de la Convention, telle qu’elle est définie à l’article 1, est de protéger l'être humain

dans sa dignité et son identité, et de garantir à toute personne, sans discrimination, le respect de son intégrité et

de ses autres droits et libertés fondamentales à l'égard des applications de la biologie et de la médecine;

Considérant que le progrès des sciences médicales et biologiques, en particulier les avancées réalisées grâce

à la recherche biomédicale, contribue à sauver des vies et à améliorer la qualité de la vie;

Conscients du fait que les progrès de la science et de la pratique biomédicales sont tributaires de

connaissances et de découvertes qui reposent sur la recherche sur l’être humain;

Soulignant que cette recherche est souvent transdisciplinaire et internationale;

Tenant compte des normes professionnelles nationales et internationales dans le domaine de la recherche

biomédicale et des travaux antérieurs du Comité des Ministres et de l’Assemblée parlementaire du Conseil de

l’Europe dans ce domaine;

Convaincus que la recherche biomédicale ne doit jamais s’exercer de façon contraire à la dignité de l’être

humain et aux droits de l'homme;

Soulignant que la protection des êtres humains participant à la recherche est la préoccupation primordiale ;

Affirmant qu’il faut accorder une protection particulière aux êtres humains qui pourraient être vulnérables dans

le cadre de la recherche;

Reconnaissant que toute personne a le droit d’accepter ou de refuser de se prêter à une recherche

biomédicale et que nul ne doit y être contraint;

Résolus à prendre, dans le domaine de la recherche biomédicale, les mesures propres à garantir la dignité

de l’être humain et les droits et libertés fondamentaux de la personne,

Sont convenus de ce qui suit:

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16 DE SETEMBRO DE 2016 25

CHAPITRE I –Objet et champ d’application

Article 1 – Objet et finalité

Les Parties au présent Protocole protègent l’être humain dans sa dignité et son identité, et garantissent à

toute personne, sans discrimination, le respect de son intégrité et de ses autres droits et libertés fondamentales

à l’égard de toute recherche dans le domaine de la biomédecine impliquant une intervention sur l’être humain.

Article 2 – Champ d'application

1 Le présent Protocole s'applique à l'ensemble des activités de recherche dans le domaine de la santé

impliquant une intervention sur l'être humain.

2 Le Protocole ne s'applique pas à la recherche sur les embryons in vitro. Il s’applique à la recherche sur

les foetus et les embryons in vivo.

3 Aux fins du présent Protocole, le terme "intervention" comprend:

i les interventions physiques, et

ii toute autre intervention, dans la mesure où elle implique un risque pour la santé psychique de la personne

concernée.

CHAPITRE II – Dispositions générales

Article 3 –Primauté de l’être humain

L’intérêt et le bien de l’être humain qui participe à une recherche doivent prévaloir sur le seul intérêt de la

société ou de la science.

Article 4 – Règle générale

La recherche s’exerce librement sous réserve des dispositions du présent Protocole et des autres dispositions

juridiques qui assurent la protection de l’être humain.

Article 5 – Absence d'alternative

Une recherche sur l'être humain ne peut être entreprise que s'il n'existe pas d'alternative d'efficacité

comparable.

Article 6 – Risques et bénéfices

1 La recherche ne doit pas présenter pour l’être humain de risque ou de contrainte disproportionnés par

rapport à ses bénéfices potentiels.

2 En outre, une recherche dont les résultats attendus ne comportent pas de bénéfice potentiel direct pour la

santé de la personne concernée ne peut être entreprise que si la recherche ne présente, pour ceux ou celles qui

y participent, aucun risque et aucune contrainte inacceptables. Cette disposition s’entend sans préjudice de

l’application de l’article 15, paragraphe 2, alinéa ii, relatif à la protection des personnes qui n'ont pas la capacité

de consentir à une recherche.

Article 7 – Approbation

Aucune recherche ne peut être entreprise à moins que le projet de recherche n’ait été approuvé par l’instance

compétente, après avoir fait l’objet d’un examen indépendant sur le plan de sa pertinence scientifique, y compris

une évaluation de l’importance de l’objectif de la recherche, ainsi que d’un examen pluridisciplinaire de son

acceptabilité sur le plan éthique.

Article 8 – Qualité scientifique

Toute recherche doit être scientifiquement justifiée, répondre aux critères de qualité scientifique généralement

reconnus et être effectuée dans le respect des normes et obligations professionnelles applicables en l’espèce,

sous le contrôle d’un chercheur ayant les qualifications appropriées.

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CHAPITRE III – Comité d’éthique

Article 9 –Examen indépendant par un comité d’éthique

1 Tout projet de recherche est soumis à un comité d’éthique pour examen indépendant de son acceptabilité

sur le plan éthique, dans chacun des Etats où l’une des activités de cette recherche doit avoir lieu.

2 La fonction de l'examen pluridisciplinaire de l'acceptabilité sur le plan éthique du projet de recherche est

de protéger la dignité, les droits, la sécurité et le bien-être des personnes participant à la recherche. L'évaluation

de l’acceptabilité sur le plan éthique doit faire appel à un éventail approprié de compétences et d'expériences

reflétant de façon adéquate les points de vue tant professionnels que non spécialisés.

3 Le comité d’éthique formule un avis motivé.

Article 10 –Indépendance du comité d’éthique

1 Les Parties à ce Protocole prennent des mesures visant à assurer l’indépendance du comité d’éthique.

Cette instance ne doit être soumise à aucune influence extérieure injustifiée.

2 Les membres du comité d’éthique déclarent toute circonstance pouvant aboutir à un conflit d’intérêts. Si

un tel conflit survient, les membres concernés ne doivent pas participer à l’examen mentionné.

Article 11 –Information à fournir au comité d’éthique

1 Toute information nécessaire à l’évaluation éthique du projet de recherche est apportée par écrit au comité

d’éthique.

2 En particulier, une information sur les points figurant en annexe au présent Protocole est fournie, dans la

mesure où elle est pertinente pour le projet de recherche. L’annexe peut être amendée par le comité visé à

l’article 32 de la Convention, à la majorité des deux tiers des voix exprimées.

Article 12 – Absence de pression

Le comité d’éthique doit disposer d’éléments lui permettant de s’assurer qu’aucune pression, y compris

d’ordre financier, ne sera exercée sur des personnes pour obtenir leur participation à une recherche. A cet égard,

une attention particulière est apportée à la situation des personnes vulnérables ou en état de dépendance.

CHAPITRE IV – Information et consentement

Article 13 – Information à fournir aux personnes participant à une recherche

1 Les personnes sollicitées pour participer à un projet de recherche reçoivent une information adéquate,

sous une forme compréhensible. Cette information est consignée par écrit.

2 L’information porte sur l'objectif, le plan d’ensemble, les risques et bénéfices éventuels du projet de

recherche, et comprend l’avis du comité d’éthique. Avant que leur consentement pour participer au projet de

recherche ne soit sollicité, les personnes concernées sont spécifiquement informées, selon la nature et l’objet de

la recherche:

i de la nature, l’étendue et la durée des procédures impliquées, en particulier des précisions sur toute

contrainte imposée par le projet de recherche ;

ii des méthodes préventives, diagnostiques ou thérapeutiques disponibles ;

iii des dispositions prises pour réagir à d’éventuels événements indésirables et pour répondre aux

préoccupations des participants à la recherche ;

iv des dispositions prises pour garantir le respect de la vie privée et la confidentialité des données à

caractère personnel ;

v des dispositions prises pour rendre accessibles aussi bien l’information découlant de la recherche qui

serait pertinente pour le participant que les résultats d’ensemble de la recherche ;

vi des dispositions prises pour assurer une réparation équitable en cas de dommage ;

vii de toute utilisation ultérieure éventuellement envisagée, notamment commerciale, des résultats de la

recherche, des données ou des matériels biologiques ;

viii de l’origine du financement du projet de recherche.

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3 Les personnes sollicitées pour participer à un projet de recherche sont également informées des droits et

des garanties prévues par la loi pour leur protection. Elles sont informées notamment de leur droit de refuser

leur consentement ou de le retirer à tout moment, sans pour autant avoir à subir une forme quelconque de

discrimination, en particulier en ce qui concerne leur droit à recevoir des soins médicaux.

Article 14 – Consentement

1 Aucune recherche sur une personne ne peut être effectuée, sous réserve des dispositions du chapitre V

et de l'article 19, sans que cette personne ait donné son consentement éclairé, libre, exprès, spécifique et

consigné par écrit. Ce consentement peut être librement retiré par la personne à tout moment de la recherche.

2 Le refus de donner son consentement ainsi que le retrait du consentement ne peuvent avoir pour

conséquence de faire subir à la personne concernée une forme quelconque de discrimination, en particulier en

ce qui concerne son droit à recevoir des soins médicaux.

3 Lorsqu’il existe un doute quant à la capacité d’une personne à donner son consentement éclairé, des

dispositions sont prises pour vérifier si cette personne possède ou non cette capacité.

CHAPITRE V –Protection des personnes qui n’ont pas la capacité de consentir à une recherche

Article 15 – Protection des personnes qui n'ont pas la capacité de consentir à une recherche

1 Une recherche ne peut être entreprise sur une personne n'ayant pas la capacité d’y consentir que si les

conditions spécifiques suivantes sont réunies:

i les résultats attendus de la recherche comportent un bénéfice réel et direct pour sa santé ;

ii la recherche ne peut s'effectuer avec une efficacité comparable sur des sujets capables d'y consentir ;

iii la personne participant à une recherche a été informée de ses droits et des garanties prévues par la loi

pour sa protection, à moins qu’elle ne soit pas en état de recevoir cette information;

iv l'autorisation nécessaire a été donnée spécifiquement et par écrit par le représentant légal, ou une

autorité, une personne ou une instance prévue par la loi. L’auteur de l’autorisation a reçu auparavant l’information

requise à l'article 16 et a pris en compte les souhaits ou objections éventuels préalablement exprimés par la

personne. Le majeur n’ayant pas la capacité de consentir doit, dans la mesure du possible, être associé à la

procédure d'autorisation. L'avis du mineur est pris en considération comme un facteur de plus en plus

déterminant, en fonction de son âge et de son degré de maturité;

v la personne n’y oppose pas de refus.

2 A titre exceptionnel, et dans les conditions de protection prévues par la loi, une recherche dont les résultats

attendus ne comportent pas de bénéfice direct pour la santé de la personne concernée peut être autorisée si les

conditions énoncées aux alinéas ii, iii, iv, et v du paragraphe 1 ci-dessus ainsi que les conditions supplémentaires

suivantes sont réunies:

i la recherche a pour objet de contribuer, par une amélioration significative de la connaissance scientifique

de l'état de la personne, de sa maladie ou de son trouble, à l'obtention, à terme, de résultats permettant un

bénéfice pour la personne concernée ou pour d'autres personnes de la même catégorie d'âge ou souffrant de la

même maladie ou trouble ou présentant les mêmes caractéristiques ;

ii la recherche ne présente pour la personne concernée qu'un risque minimal et une contrainte minimale;

aucune considération quant à l’importance des bénéfices potentiels de la recherche ne peut être utilisée pour

justifier un niveau accru du risque ou de la contrainte.

3 L’objection à la participation, le refus de donner une autorisation ou le retrait d’une autorisation pour la

participation à la recherche ne peuvent avoir pour conséquence de faire subir à la personne concernée une

forme quelconque de discrimination, en particulier en ce qui concerne son droit à recevoir des soins médicaux.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 28

Article 16 – Information à fournir avant l'autorisation

1 Ceux appelés à autoriser la participation d’une personne à un projet de recherche reçoivent une

information adéquate, sous une forme compréhensible. Cette information est consignée par écrit.

2 L’information porte sur l'objectif, le plan d’ensemble, les risques et bénéfices éventuels du projet de

recherche, et comprend l’avis du comité d’éthique. En outre, ils sont informés des droits et des garanties prévus

par la loi pour la protection des personnes n’ayant pas la capacité de consentir à une recherche. Ils sont informés

notamment de leur droit de refuser l’autorisation ou de la retirer à tout moment, sans que la personne n’ayant

pas la capacité de consentir ait pour autant à subir une forme quelconque de discrimination, en particulier en ce

qui concerne son droit à recevoir des soins médicaux. Ils sont spécifiquement informés, selon la nature et l’objet

de la recherche, des éléments précisés dans la liste figurant à l’article 13.

3 L’information est également fournie à la personne concernée, à moins que cette dernière ne soit pas en

état de la recevoir.

Article 17 – Recherche comportant un risque minimal et une contrainte minimale

1 Aux fins du présent Protocole, une recherche est considérée comme présentant un risque minimal si, au

regard de la nature et de la portée de l’intervention, on peut s'attendre à ce qu'elle entraîne, tout au plus, un

impact négatif très faible et temporaire sur la santé de la personne concernée.

2 Une recherche est considérée comme présentant une contrainte minimale si l'on peut s'attendre à ce que

les désagréments pouvant en résulter, soient tout au plus temporaires et très légers pour la personne concernée.

Lors de l’évaluation individuelle de la contrainte, une personne jouissant d’une confiance particulière auprès de

la personne concernée est, le cas échéant, appelée à évaluer la contrainte.

CHAPITRE VI – Situations particulières

Article 18 –Recherche pendant la grossesse ou l’allaitement

1 Une recherche sur une femme enceinte dont les résultats attendus ne comportent pas de bénéfice direct

pour sa santé, ou celle de l’embryon, du foetus ou de l’enfant après sa naissance, ne peut être entreprise que si

les conditions supplémentaires suivantes sont réunies:

i la recherche a pour objet de contribuer à l’obtention, à terme, de résultats permettant un bénéfice pour

d’autres femmes en relation avec la procréation, ou pour d’autres embryons, foetus ou enfants;

ii une recherche d’une efficacité comparable ne peut être effectuée sur des femmes qui ne sont pas

enceintes;

iii la recherche n’entraîne qu’un risque minimal et une contrainte minimale.

2 Lorsqu’une recherche est entreprise sur des femmes qui allaitent, un soin particulier est pris pour éviter

les éventuels effets indésirables sur la santé de l’enfant.

Article 19 – Recherche sur des personnes en situation d'urgence clinique

1 La loi détermine si, et sous quelles conditions supplémentaires de protection, une recherche peut être

réalisée dans des situations d’urgence dès lors:

i que la personne n’est pas en état de donner son consentement, et

ii qu’en raison même de l’urgence de la situation, il est impossible d’obtenir, dans les délais nécessaires,

l’autorisation du représentant ou de l’autorité ou de la personne ou de l’instance qui, en l’absence d’urgence,

serait appelé à donner son autorisation.

2 La loi doit comprendre les conditions spécifiques suivantes:

i une recherche d’une efficacité comparable ne peut être effectuée sur des personnes ne se trouvant pas

dans des situations d’urgence ;

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ii la recherche ne peut être entreprise que si le projet a été approuvé spécifiquement pour des situations

d’urgence par l’instance compétente ;

iii toute objection pertinente exprimée précédemment par la personne et portée à la connaissance du

chercheur, est respectée ;

iv si les résultats attendus de la recherche ne comportent pas de bénéfice direct pour la santé de la personne

concernée, la recherche a pour but de contribuer, par une amélioration significative de la connaissance

scientifique de l’état de la personne, de sa maladie ou de son trouble, à l’obtention, à terme, de résultats

permettant un bénéfice pour la personne concernée ou pour d’autres personnes de la même catégorie, ou

souffrant de la même maladie ou trouble, ou présentant le même état de santé, et la recherche ne présente pour

la personne concernée qu’un risque minimal et une contrainte minimale.

3 Les personnes participant à la recherche dans des situations d’urgence ou, le cas échéant, leur

représentant, reçoivent toute information appropriée relative à leur participation au projet de recherche dès que

possible. Le consentement ou l’autorisation à la prolongation de la participation est demandé dès qu’il est

raisonnablement possible de le faire.

Article 20 – Recherche sur des personnes privées de liberté

Lorsque la loi admet la recherche sur les personnes privées de liberté, ces dernières ne peuvent participer à

une recherche dont les résultats attendus ne comportent pas de bénéfice direct pour leur santé que si les

conditions supplémentaires suivantes sont réunies:

i une recherche d’une efficacité comparable ne peut être effectuée sans la participation de personnes

privées de liberté;

ii la recherche a pour objet de contribuer à l'obtention, à terme, de résultats permettant un bénéfice pour

des personnes privées de liberté ;

iii la recherche n’entraîne qu’un risque minimal et une contrainte minimale.

CHAPITRE VII – Sécurité et supervision de la recherche

Article 21 – Réduction des risques et des contraintes

1 Toute mesure raisonnable doit être prise pour assurer la sécurité et réduire au minimum les risques et les

contraintes pour ceux qui participent à la recherche.

2 La recherche ne peut être effectuée que sous la supervision d’un clinicien possédant les qualifications et

l’expérience nécessaires.

Article 22 –Evaluation de l’état de santé

1 Le chercheur prend toutes les mesures nécessaires pour évaluer l'état de santé des êtres humains avant

qu’ils ne soient admis à participer à la recherche, et s’assurer que ceux qui seraient exposés à un risque accru

en participant à un projet de recherche spécifique en soient exclus.

2 Lorsque la recherche est entreprise sur des personnes en âge de procréer, une attention particulière est

accordée aux éventuels effets indésirables sur une éventuelle grossesse en cours ou future et sur la santé de

l’embryon, du foetus ou de l’enfant.

Article 23 – Non-interférence avec les interventions cliniques nécessaires

1 La recherche ne doit ni retarder ni priver les participants des mesures préventives, diagnostiques ou

thérapeutiques nécessaires sur le plan médical.

2 S’agissant de recherches sur des moyens de prévention, de diagnostic ou de traitement, les participants

affectés à un groupe témoin doivent bénéficier de méthodes validées de prévention, de diagnostic ou de

traitement.

3 L’utilisation d’un placebo n’est permise qu’en l’absence de méthode dont l’efficacité est avérée, ou dans

les cas où l’arrêt ou la suspension d’une telle méthode ne présente pas de risque ni de contrainte inacceptables.

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Article 24 – Nouveaux développements

1 Les Parties au présent Protocole prennent des mesures en vue d’assurer que le projet de recherche sera

réexaminé si des développements scientifiques ou des événements survenant au cours de la recherche le

justifient.

2 Le réexamen a pour objet d’établir:

i s’il doit être mis fin à la recherche, ou s’il est nécessaire de modifier le projet de recherche pour que cette

dernière se poursuive;

ii si les participants à la recherche ou, le cas échéant, leurs représentants, doivent être informés des

développements ou des événements;

iii si le consentement ou l’autorisation pour la participation doit à nouveau être demandé.

3 Toute nouvelle information pertinente pour leur participation à la recherche est communiquée aux

participants ou, le cas échéant, à leurs représentants, dans un délai approprié.

4 Les raisons de tout arrêt prématuré d’une recherche sont portées à la connaissance de l’instance

compétente.

CHAPITRE VIII –Confidentialité et droit à l’information

Article 25 – Confidentialité

1 Toute information à caractère personnel recueillie à l'occasion d'une recherche biomédicale est considérée

comme confidentielle et est traitée dans le respect des règles relatives à la protection de la vie privée.

2 La loi protège contre la divulgation inappropriée de toute autre information relative à un projet de recherche

ayant été communiquée à un comité d’éthique en application du présent Protocole.

Article 26 – Droit à l’information

1 Les personnes participant à une recherche ont le droit de connaître toute information recueillie sur leur

santé, conformément aux dispositions de l’article 10 de la Convention.

2 Les autres informations à caractère personnel recueillies à l'occasion d'une recherche seront accessibles

à ces personnes conformément à la loi relative à la protection des personnes à l’égard du traitement des

données à caractère personnel.

Article 27 – Devoir de prise en charge

Si la recherche fait apparaître des informations pertinentes pour la santé actuelle ou future, ou pour la qualité

de vie de personnes ayant participé à la recherche, la communication de ces informations leur est proposée.

Cette communication s’inscrit dans le cadre de soins médicaux ou d’un conseil. A cet égard, il faut veiller à

protéger la confidentialité et à respecter la volonté éventuelle des intéressés de ne pas être informés.

Article 28 – Accès aux résultats

1 Au terme de la recherche, un rapport ou un résumé est soumis au comité d’éthique ou à l’instance

compétente.

2 S’ils le demandent, les participants doivent avoir accès aux conclusions de la recherche dans un délai

raisonnable.

3 Le chercheur rend publics, par des moyens appropriés, les résultats de la recherche dans un délai

raisonnable.

CHAPITRE IX – Recherches menées dans les Etats non parties au présent Protocole

Article 29 – Recherches menées dans les Etats non parties au présent Protocole

Les promoteurs et les chercheurs relevant de la juridiction d'une Partie au présent Protocole qui projettent

d’entreprendre ou de diriger un projet de recherche dans un Etat qui n'y est pas partie, s’assurent de ce que,

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16 DE SETEMBRO DE 2016 31

sans préjudice des dispositions applicables dans cet Etat, le projet de recherche respecte les principes qui

fondent les dispositions du présent Protocole. Lorsque cela est nécessaire, la Partie prend les mesures

appropriées à cette fin.

CHAPITRE X – Atteinte aux dispositions du Protocole

Article 30 – Atteinte aux droits ou principes

Les Parties assurent une protection juridictionnelle appropriée afin d'empêcher ou faire cesser à bref délai

une atteinte illicite aux droits ou principes reconnus dans le présent Protocole.

Article 31 – Réparation des dommages

La personne ayant subi un dommage résultant de sa participation à une recherche a droit à une réparation

équitable dans les conditions et selon les modalités prévues par la loi.

Article 32 – Sanctions

Les Parties prévoient des sanctions appropriées dans les cas de manquement aux dispositions du présent

Protocole.

CHAPITRE XI – Relation entre le présent Protocole et d'autres dispositions, et réexamen du Protocole

Article 33 – Relation du présent Protocole avec la Convention

Les Parties considèrent les articles 1 à 32 du présent Protocole comme des articles additionnels à la

Convention, et toutes les dispositions de la Convention s’appliquent en conséquence.

Article 34 – Protection plus étendue

Aucune des dispositions du présent Protocole ne sera interprétée comme limitant ou portant atteinte à la

faculté pour chaque Partie d'accorder aux personnes qui participent à la recherche une protection plus étendue

que celle prévue par le présent Protocole.

Article 35 – Réexamen du Protocole

Afin de tenir compte des évolutions scientifiques, le présent Protocole fera l'objet d'un examen au sein du

comité visé à l’article 32 de la Convention, dans un délai maximum de cinq ans après l’entrée en vigueur du

présent Protocole, et par la suite à des intervalles que le comité pourra déterminer.

CHAPITRE XII – Dispositions finales

Article 36 – Signature et ratification

Le présent Protocole est ouvert à la signature des signataires de la Convention. Il est soumis à ratification,

acceptation ou approbation. Un signataire ne peut ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir

antérieurement ou simultanément ratifié, accepté ou approuvé la Convention. Les instruments de ratification,

d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 37 – Entrée en vigueur

1 Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois

mois après la date à laquelle cinq Etats, incluant au moins quatre Etats membres du Conseil de l’Europe, auront

exprimé leur consentement à être liés par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 36.

2 Pour tout signataire qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci

entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt

de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

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Article 38 – Adhésion

1 Après l’entrée en vigueur du présent Protocole, tout Etat qui a adhéré à la Convention pourra adhérer

également au présent Protocole.

2 L’adhésion s’effectuera par le dépôt, près le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe, d’un instrument

d’adhésion qui prendra effet le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date

de son dépôt.

Article 39 – Dénonciation

1 Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer le présent Protocole, en adressant une notification au

Secrétaire Général du Conseil de l’Europe.

2 La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après

la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 40 – Notifications

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil de l'Europe, à la

Communauté européenne, à tout signataire, à toute Partie et à tout autre Etat qui a été invité à adhérer au

présent Protocole:

a toute signature ;

b le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d’adhésion;

c toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément aux articles 37 et 38;

d tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 25 janvier 2005, en anglais et en français, les deux textes faisant également foi, en un

seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de

l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe, aux

Etats non membres qui ont participé à l'élaboration du présent Protocole, à tout Etat invité à adhérer à la

Convention et à la Communauté européenne.

Annexe au Protocole additionnel relatif à la recherche biomédicale

Information à fournir au comité d’éthique

Une information sur les points suivants est fournie au comité d’éthique, dans la mesure où elle est pertinente

pour le projet de recherche:

Description du projet

i le nom du chercheur principal, les qualifications et l'expérience des chercheurs et, le cas échéant, de la

personne responsable sur le plan clinique, ainsi que le montage financier;

ii le but et la justification de la recherche, fondés sur le dernier état des connaissances scientifiques;

iii les méthodes et les procédures envisagées, y compris les techniques d’analyse statistique ou autre;

iv un résumé suffisamment complet et explicite du projet de recherche, rédigé dans un langage accessible;

v une déclaration des consultations antérieures et concomitantes dont a fait l’objet le projet de recherche

pour évaluation ou approbation, et le résultat de ces consultations ;

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16 DE SETEMBRO DE 2016 33

Participants, consentement et information

vi les raisons justifiant l’implication d’êtres humains dans le projet de recherche ;

vii les critères pour l’inclusion ou l’exclusion des catégories de personnes de la participation au projet de

recherche, ainsi que les modalités de leur sélection et de leur recrutement ;

viii les raisons du recours à des groupes témoins ou de leur absence ;

ix la description de la nature et du degré de tout risque prévisible pouvant être encouru du fait de la

participation à la recherche ;

x la nature, l’étendue et la durée des interventions qu’il est prévu d’effectuer sur les participants à une

recherche, et des précisions sur toute contrainte imposée par le projet de recherche ;

xi les dispositions prises pour suivre, évaluer et réagir aux événements qui pourraient avoir des

conséquences pour la santé présente ou future des participants à la recherche ;

xii la nature et le moment où seront transmises les informations aux personnes susceptibles de participer au

projet de recherche et les moyens proposés pour communiquer lesdites informations ;

xiii les documents prévus pour recueillir le consentement des personnes sollicitées pour participer au projet

de recherche ou, dans le cas de personnes qui n'ont pas la capacité de consentir, l’autorisation correspondante;

xiv les dispositions prises pour garantir le respect de la vie privée des personnes susceptibles de participer à

la recherche et pour assurer la confidentialité des données à caractère personnel ;

xv les dispositions prévues concernant l’information susceptible d’être recueillie et pouvant être pertinente

pour la santé présente ou future des personnes susceptibles de participer à la recherche et des membres de leur

famille;

Autres informations

xvi les informations concernant les paiements et compensations versés dans le cadre du projet de

recherche;

xvii toute circonstance pouvant conduire à des conflits d’intérêts susceptibles d’affecter l’indépendance de

jugement des chercheurs;

xviii toute utilisation ultérieure éventuellement envisagée, notamment commerciale, des résultats de la

recherche, des données ou des matériels biologiques;

xix tout autre problème éthique, tel que perçu par le chercheur;

xx toute assurance ou indemnité visant à couvrir les dommages survenant dans le contexte de la recherche.

Le comité d’éthique peut demander des informations supplémentaires qui s’avéreraient nécessaires à

l’évaluation du projet de recherche.

_____________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 34

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS

DIREITOS HUMANOS1 E A BIOMEDICINA,

RELATIVO À INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA

Preâmbulo

Os Estados-membros do Conselho da Europa, os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatários do

presente Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser

Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (doravante denominada “a Convenção”),

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma união mais estreita entre os

seus membros e que um dos métodos através dos quais esse objetivo é prosseguido é a proteção e o

desenvolvimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que o objetivo da Convenção, tal como definido no artigo 1º, consiste em proteger a dignidade

e identidade de todos os seres humanos e garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua

integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais em relação às aplicações da biologia e da

medicina;

Considerando que o progresso alcançado pelas ciências médicas e biológicas, em particular no domínio da

investigação biomédica, contribui para salvar vidas ou para melhorar significativamente a sua qualidade;

Conscientes de que o avanço da ciência e da prática biomédica depende do conhecimento e da descoberta

que necessitam da investigação em seres humanos;

Sublinhando que muitas vezes essa investigação é transdisciplinar e internacional;

Tendo em conta as normas profissionais, nacionais e internacionais, no domínio da investigação biomédica,

bem como o trabalho realizado anteriormente pela Comissão de Ministros e pela Assembleia Parlamentar do

Conselho da Europa neste domínio;

Convencidos de que nunca se deveria realizar investigação biomédica que seja contrária à dignidade humana

e aos direitos humanos;

Sublinhando que a proteção dos seres humanos que participam na investigação é a principal preocupação;

Afirmando que deve ser concedida uma proteção especial aos seres humanos que possam ser vulneráveis

no contexto da investigação;

Reconhecendo que toda a pessoa tem o direito de aceitar ou de se recusar a ser objeto da investigação

biomédica e que ninguém deveria ser forçado a ser objeto de uma tal investigação;

Decididos a adotar as medidas necessárias para salvaguardar a dignidade humana e o respeito pelos direitos

e pelas liberdades fundamentais da pessoa em relação à investigação biomédica,

Acordam no seguinte:

Capítulo I – Objeto e finalidade

Artigo 1.º – Objeto e finalidade

As Partes no presente Protocolo deverão proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos e

garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e

liberdades fundamentais em relação a qualquer investigação que envolva intervenções em seres humanos no

domínio da Biomedicina.

Artigo 2.º – Âmbito

1 O presente Protocolo abrange todas as atividades de investigação na área da saúde que envolvam

intervenções em seres humanos.

2 O presente Protocolo não se aplica à investigação em embriões in vitro. Aplica-se aos fetos e embriões

in vivo.

1 Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão “Direitos do Homem” pela expressão “Direitos Humanos” nomeadamente em textos para publicação e divulgação (alínea a) da referida Resolução), efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção e do Protocolo.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 35

3 Para efeitos do presente Protocolo, “intervenção” inclui:

i Uma intervenção clínica, e

ii Qualquer outra intervenção na medida em que envolva um risco para a saúde psíquica da pessoa em

causa.

Capítulo II – Disposições Gerais

Artigo 3.º – Primado do ser humano

Os interesses e o bem-estar do ser humano que participa numa investigação deverão prevalecer sobre o

interesse único da sociedade ou da ciência.

Artigo 4.º – Regra Geral

A investigação deverá ser realizada livremente, sob reserva das disposições do presente Protocolo e de

outras disposições legais que assegurem a proteção do ser humano.

Artigo 5.º – Ausência de alternativas

A investigação em seres humanos só pode ser empreendida se não houver alternativa de eficácia

comparável.

Artigo 6.º – Riscos e benefícios

1 A investigação não deverá comportar para o ser humano riscos e incómodos que sejam desproporcionais

aos seus potenciais benefícios.

2 Mais, nos casos em que a investigação não tem potencial para gerar resultados que comportem um

benefício direto para a saúde do participante na investigação, tal investigação só pode ser empreendida, se

apenas comportar para o participante na investigação riscos e incómodos aceitáveis. Esta disposição não

prejudica a disposição contida na alínea ii do número 2 do artigo 15º relativa à proteção das pessoas que

careçam de capacidade para consentir na investigação.

Artigo 7.º – Aprovação

A investigação só pode ser empreendida se o projeto de investigação tiver sido aprovado pelo órgão

competente após a apreciação independente do seu mérito científico, incluindo a avaliação da relevância do

objetivo da investigação, e a análise multidisciplinar da sua aceitabilidade ética.

Artigo 8.º – Qualidade científica

Qualquer investigação tem de ser cientificamente justificada, cumprir critérios de qualidade científica e

realizar-se de acordo com as obrigações e normas profissionais relevantes sob a supervisão de um investigador

devidamente qualificado.

Capítulo III – Comité de Ética

Artigo 9.º – Apreciação independente por um Comité de Ética

1 Todo o projeto de investigação deverá ser submetido a um Comité de Ética para a apreciação

independente da sua aceitabilidade ética. Tais projetos deverão ser submetidos a uma apreciação independente

em cada Estado em que deva realizar-se qualquer atividade de investigação.

2 O objetivo da apreciação multidisciplinar da aceitabilidade ética do projeto de investigação deverá ser

proteger a dignidade, os direitos, a segurança e o bem-estar dos participantes na investigação. A avaliação da

aceitabilidade ética deverá basear-se num conjunto de competências e experiências que reflita adequadamente

as opiniões de profissionais e de não profissionais.

3 A Comissão de Ética deverá emitir um parecer que apresente conclusões fundamentadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 36

Artigo 10.º – Independência da Comissão de Ética

1 As Partes no presente Protocolo deverão adotar medidas para assegurar a independência da Comissão

de Ética. Esse órgão não deverá ser submetido a influências externas indevidas.

2 Os membros da Comissão de Ética deverão declarar todas as circunstâncias passíveis de gerar um

conflito de interesses. Havendo tais conflitos, os envolvidos não deverão participar naquela apreciação.

Artigo 11.º – Informação paraa Comissão de Ética

1 Toda a informação necessária para a avaliação ética do projeto de investigação deverá ser prestada por

escrito à Comissão de Ética.

2 Deverá ser dada informação, em particular, sobre os elementos constantes do anexo a este Protocolo, na

medida em que seja relevante para o projeto de investigação. O anexo pode ser alterado pela Comissão,

instituído pelo artigo 32º da Convenção, por maioria de dois terços dos votos expressos.

Artigo 12.º – Influência indevida

A Comissão de Ética tem de se certificar de que não será exercida nenhuma influência indevida sobre

pessoas para que participem na investigação. A este respeito, tem de ser dada especial atenção às pessoas

vulneráveis ou dependentes.

Capítulo IV – Informação e Consentimento

Artigo 13.º – Informação para os sujeitos de investigação

1 Às pessoas convidadas a participar num projeto de investigação deverá ser prestada informação

adequada de forma compreensível. Esta informação deverá ser documentada.

2 A informação deverá abranger o objetivo, o plano global, bem como os possíveis riscos e benefícios do

projeto de investigação, e incluir o parecer da Comissão de Ética. Antes de lhes ser solicitado o consentimento

para a participação num projeto de investigação, as pessoas em causa deverão ser especificamente informadas,

de acordo com a natureza e o objetivo da investigação, sobre:

i. A natureza, o alcance e a duração dos procedimentos envolvidos, em especial os pormenores de

qualquer incómodo imposto pelo projeto de investigação;

ii. Procedimentos preventivos, diagnósticos e terapêuticos disponíveis;

iii. Os instrumentos para fazer face a acontecimentos adversos ou responder às preocupações dos

participantes na investigação;

iv. Instrumentos que assegurem o respeito da vida privada e a confidencialidade dos dados pessoais;

v. Instrumentos de acesso à informação resultante da investigação e com pertinência para o participante,

e aos seus resultados globais;

vi. Os instrumentos que assegurem uma compensação justa em caso de dano;

vii. Quaisquer outras potenciais utilizações previstas, incluindo a utilização comercial, dos resultados da

investigação, dos dados ou materiais biológicos;

viii. A fonte de financiamento do projeto de investigação.

3 Além disso, as pessoas convidadas a participar num projeto de investigação deverão ser informadas sobre

os direitos e garantias previstos na lei para a sua proteção, e especificamente sobre o seu direito de recusarem

ou revogarem em qualquer momento o consentimento sem serem objeto de qualquer forma de discriminação,

em particular no que toca ao direito a assistência médica.

Artigo 14.º – Consentimento

1 Sob reserva do disposto no Capítulo V e no artigo 19º, não se pode realizar investigação alguma numa

pessoa sem o seu consentimento informado, livre, expresso, específico e documentado. A pessoa pode em

qualquer fase da investigação revogar livremente tal consentimento.

2 Da recusa ou da revogação do consentimento em participar na investigação não deverá resultar qualquer

forma de discriminação contra a pessoa em causa, em particular no que toca ao direito a assistência médica.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 37

3 Em caso de dúvida sobre a capacidade da pessoa para prestar consentimento informado, deverão ser

adotados instrumentos para verificar se a pessoa tem ou não tal capacidade.

Capítulo V – Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir na investigação

Artigo 15.º – Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir na investigação

1 A investigação numa pessoa, que careça de capacidade para consentir na investigação, só pode ser

empreendida se estiverem preenchidas todas as condições específicas que se seguem:

i. Os resultados da investigação têm potencial para gerar um benefício real e direto para a sua saúde;

ii. Não se pode realizar investigação de eficácia comparável em indivíduos capazes de prestar

consentimento;

iii. O sujeito de investigação foi informado dos seus direitos e garantias previstos na lei para a sua proteção,

a menos que esse mesmo sujeito não esteja em condições de receber a informação;

iv. A autorização necessária foi dada especificamente e por escrito pelo representante legal ou por uma

autoridade, uma pessoa ou um órgão, previstos por lei, depois de terem recebido a informação exigida pelo

artigo 16.º e tendo em conta os desejos e as objeções previamente manifestados pela pessoa.

Um adulto que careça de capacidade para consentir deverá tanto quanto possível participar no processo de

autorização. A opinião de um menor deverá ser tida em consideração como um fator progressivamente mais

determinante, em função da idade e do grau de maturidade;

v. A pessoa em causa não se opõe.

2 Excecionalmente e nas condições de proteção previstas na lei, nos casos em que a investigação não tem

potencial para gerar resultados que comportem um benefício direto para a saúde da pessoa em causa, tal

investigação pode ser autorizada se as condições previstas nas alíneas ii, iii, iv e v do número 1 e as seguintes

condições adicionais estiverem preenchidas:

i. A investigação tem por objetivo contribuir, através de uma melhoria significativa do conhecimento

científico do estado, da doença ou da perturbação do indivíduo, para alcançar de forma definitiva resultados

capazes de comportar um benefício para a pessoa em causa ou para outras pessoas do mesmo grupo etário

ou que sofram da mesma doença ou que se encontrem no mesmo estado;

ii. A investigação comporta apenas um risco mínimo e um incómodo mínimo para o indivíduo em causa,

sendo que qualquer consideração de potenciais benefícios adicionais da investigação não deverá ser utilizada

para justificar um nível acrescido de risco ou de incómodo.

3 Da objeção à participação, da recusa ou revogação da autorização para participar na investigação não

deverá resultar qualquer forma de discriminação contra a pessoa em causa, em particular no que toca ao direito

a assistência médica.

Artigo 16.º – Informação antes da autorização

1 Aos que são chamados a autorizar a participação de uma pessoa num projeto de investigação deverá ser

dada informação adequada de forma compreensível. Esta informação deverá ser documentada.

2 A informação deverá abranger o objetivo, o plano global, bem como os possíveis riscos e benefícios do

projeto de investigação, e incluir o parecer da Comissão de Ética. Eles deverão ainda ser informados sobre os

direitos e garantias previstos na lei para a proteção daqueles que careçam de capacidade para consentir na

investigação, e especificamente sobre o direito de recusar ou revogar em qualquer momento a autorização sem

que a pessoa em causa seja objeto de qualquer forma de discriminação, em particular no que toca ao direito a

assistência médica. Deverão ser especificamente informados sobre os elementos de informação listados no

artigo 13.º, de acordo com a natureza e o objetivo da investigação.

3 A informação deverá ser prestada ao indivíduo em causa, a menos que ele não esteja em condições de

receber a informação.

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Artigo 17.º – Investigação com risco mínimo e incómodo mínimo

1 Para efeitos do presente Protocolo, considera-se que a investigação comporta um risco mínimo se, tendo

em conta a natureza e dimensão da intervenção, for expectável que ela tenha no máximo um impacto muito

fraco e temporário na saúde da pessoa em causa.

2 Considera-se que ela comporta um incómodo mínimo, se for expectável que o desconforto para a pessoa

em causa seja no máximo muito fraco e temporário. Aquando da avaliação do incómodo para um indivíduo, uma

pessoa com quem a pessoa em causa tenha uma relação de especial confiança deverá, se for caso disso,

avaliar o incómodo.

Capítulo VI – Situações Específicas

Artigo 18.º – Investigação durante a gravidez ou amamentação

1 A investigação numa mulher grávida que não tenha potencial para gerar resultados que comportem um

benefício direto para a sua saúde ou para a saúde do seu embrião, do seu feto ou da sua criança só pode ser

empreendida se estiverem preenchidas as seguintes condições adicionais:

i. A investigação tem por objetivo contribuir para alcançar de forma definitiva resultados capazes de

comportar um benefício para outras mulheres relativamente à procriação ou para outros embriões, fetos ou

crianças;

ii. Não se pode realizar investigação de eficácia comparável em mulheres que não estejam grávidas;

iii. A investigação comporta apenas um risco mínimo e um incómodo mínimo.

2 Quando a investigação é realizada numa mulher a amamentar, deverá ter-se especial cuidado para evitar

qualquer impacto adverso na saúde da criança.

Artigo 19.º – Investigação em pessoas em situações de emergência clínica

1 A lei deverá determinar se e em que condições de proteção suplementares é que se pode realizar

investigação em situações de emergência, quando:

i. A pessoa não está em condições de dar o seu consentimento, e

ii. Devido à urgência da situação, não é possível obter a autorização do(a) seu(sua) representante ou de

uma autoridade ou de uma pessoa ou de um órgão que, numa situação sem caráter de urgência, seriam

chamados a dar autorização.

2 A lei deverá incluir as seguintes condições específicas:

i. Não se pode realizar investigação de eficácia comparável em pessoas que não se encontrem em

situações de emergência;

ii. O projeto de investigação só pode ser empreendido se o órgão competente o tiver especificamente

aprovado para situações de emergência;

iii. Quaisquer objeções relevantes, expressas previamente pela pessoa e conhecidas do investigador,

deverão ser respeitadas;

iv. Quando não tem potencial para gerar resultados que comportem um benefício direto para a saúde da

pessoa em causa, a investigação tem por objetivo contribuir, através de uma melhoria significativa do

conhecimento científico do estado, da doença ou da perturbação do indivíduo, para alcançar de forma definitiva

resultados capazes de comportar um benefício para a pessoa em causa ou para outras pessoas do mesmo

grupo ou que sofram da mesma doença ou que se encontrem no mesmo estado, e comporta apenas um risco

mínimo e um incómodo mínimo.

3 Toda a informação relevante sobre a participação no projeto de investigação deverá logo que possível ser

prestada às pessoas que participam no projeto de investigação em situações de emergência ou, se for caso

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16 DE SETEMBRO DE 2016 39

disso, aos seus representantes. O consentimento ou a autorização para a participação deverão ser solicitados

logo que seja razoavelmente possível.

Artigo 20.º – Investigação em pessoas privadas de liberdade

1 Nos casos em que a lei permite a investigação em pessoas privadas de liberdade, tais pessoas só podem

participar num projeto de investigação, cujos resultados não têm potencial para gerar um benefício direto para

a sua saúde, se estiverem preenchidas as seguintes condições adicionais:

i. Não se pode realizar investigação de eficácia comparável sem a participação de pessoas privadas de

liberdade;

ii. A investigação tem por objetivo contribuir para alcançar, de forma definitiva, resultados capazes de

comportar um benefício para pessoas privadas de liberdade;

iii. A investigação comporta apenas um risco mínimo e um incómodo mínimo.

Capítulo VII – Segurança e Supervisão

Artigo 21.º – Minimização de riscos e incómodos

1 Deverão ser adotadas todas as medidas razoáveis para garantir a segurança e minimizar riscos e

incómodos para os participantes na investigação.

2 A investigação só pode ser realizada sob a supervisão de um clínico que possua as qualificações e a

experiência necessárias.

Artigo 22.º – Avaliação do estado de saúde

1 O investigador deverá tomar todas as providências necessárias para avaliar o estado de saúde dos seres

humanos antes de os incluir numa investigação de modo a assegurar que são excluídos aqueles que pela sua

participação num projeto específico correm um risco maior.

2 Quando a investigação é realizada em pessoas em idade reprodutiva, deverá ser dada especial atenção

ao eventual impacto adverso numa gravidez, atual ou futura, bem como na saúde de um embrião, de um feto

ou de uma criança.

Artigo 23.º – Não interferência com as intervenções clínicas necessárias

1 A investigação não deverá atrasar nem privar os participantes de procedimentos preventivos, diagnósticos

e terapêuticos que sejam necessários do ponto de vista médico.

2 Na investigação relacionada com a prevenção, o diagnóstico ou o tratamento deverá assegurar-se aos

participantes afetos a grupos de controlo métodos de prevenção, diagnóstico ou tratamento comprovados.

3 A utilização de placebo é permitida nos casos em que não há métodos de eficácia comprovada ou quando

a cessação ou suspensão de tais métodos não representa um risco ou incómodo inaceitável.

Artigo 24.º – Novos desenvolvimentos

1 As Partes no presente Protocolo deverão adotar medidas para assegurar que o projeto de investigação é

revisto à luz dos desenvolvimentos científicos ou eventos no decurso da investigação, caso tal se justifique.

2 O objetivo da revisão é determinar se:

i. A investigação deve ser descontinuada ou se é necessário introduzir alterações no projeto de investigação

para a investigação continuar;

ii. Os participantes na investigação ou, se for caso disso, os seus representantes têm de ser informados

sobre os desenvolvimentos ou eventos;

iii. A participação exige um consentimento ou uma autorização adicional.

3 Qualquer informação nova, que seja pertinente para a sua participação, deverá ser atempadamente

transmitida aos participantes na investigação ou, se for caso disso, aos seus representantes.

4 O órgão competente deverá informar dos motivos de qualquer cessação prematura de um projeto de

investigação.

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CAPÍTULOVIII – Confidencialidade e direito à informação

Artigo 25.º – Confidencialidade

1 Qualquer informação de caráter pessoal recolhida no decurso da investigação biomédica deverá ser

considerada confidencial e tratada de acordo com as regras relativas à proteção da vida privada.

2 A lei deverá proteger contra a divulgação indevida de qualquer outra informação relacionada com um

projeto de investigação, que tenha sido submetida a uma Comissão de Ética, em conformidade com este

Protocolo.

Artigo 26.º – Direito à Informação

1 Os participantes na investigação deverão ter o direito de conhecer qualquer informação recolhida sobre a

sua saúde, em conformidade com o artigo 10º da Convenção.

2 Eles terão acesso às outras informações pessoais, recolhidas para um projeto de investigação, em

conformidade com a lei sobre a proteção dos indivíduos no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais.

Artigo 27.º – Dever de cuidado

Se da investigação resultar informação com relevância para a saúde, atual ou futura, ou para a qualidade de

vida dos participantes na investigação, essa informação tem de lhes ser facultada. Isso deverá ser feito no

quadro dos cuidados de saúde ou do aconselhamento. Ao comunicar essa informação tem de se providenciar

no sentido de proteger a confidencialidade e respeitar qualquer vontade de um participante de não receber tal

informação.

Artigo 28.º – Disponibilização dos resultados

1 Um relatório ou resumo deverá ser apresentado à Comissão de Ética ou ao órgão competente aquando

da conclusão da investigação.

2 As conclusões da investigação deverão, a pedido dos participantes, ser-lhes disponibilizadas dentro de

um prazo razoável.

3 O investigador deverá adotar as medidas adequadas para num prazo razoável tornar públicos os

resultados da investigação.

CAPÍTULO IX – Investigação nos Estados que não são Partes neste Protocolo

Artigo 29.º – Investigação nos Estados que não são Partes neste Protocolo

Os promotores ou investigadores sob jurisdição de uma Parte neste Protocolo que planeiem empreender ou

dirigir um projeto de investigação num Estado que não seja Parte neste Protocolo deverão assegurar que, sem

prejuízo das disposições aplicáveis nesse Estado, o projeto de investigação respeita os princípios nos quais se

baseiam as disposições deste Protocolo. Quando necessário, a Parte deverá adotar as medidas adequadas

para esse fim.

CAPÍTULO X – Violação das disposições do Protocolo

Artigo 30.º – Violação dos direitos ou princípios

As Partes deverão providenciar no sentido de assegurar uma proteção judiciária adequada para, num curto

espaço de tempo, impedir ou pôr termo a uma violação ilícita dos direitos e princípios definidos no presente

Protocolo.

Artigo 31.º – Indemnização por danos

A pessoa que tenha sofrido danos resultantes da participação em investigações tem direito a uma

indemnização justa nas condições e de acordo com os procedimentos previstos na lei.

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Artigo 32.º – Sanções

As Partes deverão prever a aplicação de sanções adequadas em caso de violação das disposições do

presente Protocolo.

CAPÍTULO XI – Relação entre este Protocolo e a Convenção e reexame do Protocolo

Artigo 33.º – Relação entre este Protocolo e a Convenção

Os artigos 1.º a 32.º deste Protocolo deverão ser considerados pelas Partes como artigos adicionais à

Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, devendo aplicar-se todas as disposições da Convenção

em conformidade.

Artigo 34.º – Proteção mais ampla

Nenhuma disposição deste Protocolo deverá ser interpretada como limitando ou de outro modo prejudicando

a possibilidade de uma Parte conceder aos participantes na investigação uma proteção mais ampla do que a

prevista neste Protocolo.

Artigo 35.º – Reexame do Protocolo

A fim de acompanhar a evolução científica, o presente Protocolo deverá ser reexaminado pelo Comité

referido no artigo 32º da Convenção o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor deste Protocolo e,

posteriormente, a intervalos a determinar pela Comissão.

CAPÍTULO XII – Cláusulas finais

Artigo 36.º – Assinatura e ratificação

Este Protocolo está aberto à assinatura dos Signatários da Convenção e está sujeito a ratificação, aceitação

ou aprovação. Nenhum Signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter, previa ou

simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou

aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 37.º – Entrada em vigor

1 Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses

após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, quatro Estados-membros do Conselho da Europa,

tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com o

disposto no artigo 36.º.

2 Para qualquer Signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo

Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a

data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 38.º – Adesão

1 Após a entrada em vigor deste Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode também

aderir a este Protocolo.

2 A adesão efetua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um

instrumento de adesão que produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data do seu depósito.

Artigo 39.º – Denúncia

1 Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar este Protocolo mediante notificação dirigida ao

Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após

a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 42

Artigo 40.º – Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-membros do Conselho da Europa, a

Comunidade Europeia, qualquer Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado

a aderir ao Protocolo:

a De qualquer assinatura;

b Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c De qualquer data de entrada em vigor deste Protocolo, em conformidade com os artigos 37.º e 38.º;

d De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com este Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 2005, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos

igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O

Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados-

membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que tenham participado na elaboração do

presente Protocolo, a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção e à Comunidade Europeia.

Anexo ao Protocolo Adicional relativo à Investigação Biomédica

Informação a dar à Comissão de Ética

Na medida em que seja relevante para o projeto de investigação, deverá ser facultada à Comissão de Ética

informação sobre os seguintes elementos:

Descrição do projeto

i. O nome do investigador principal, as qualificações e a experiência dos investigadores e, se for caso

disso, da pessoa responsável do ponto de vista clínico, bem como os instrumentos de financiamento;

ii. O objetivo e a justificação da investigação, tendo por base os conhecimentos científicos mais recentes;

iii. Métodos e procedimentos previstos, incluindo técnicas estatísticas e outras analíticas;

iv. Um resumo abrangente do projeto de investigação numa linguagem acessível;

v. Uma declaração das submissões, anteriores e simultâneas, do projeto de investigação para avaliação

ou aprovação, bem como do resultado dessas submissões;

Participantes, consentimento e informação

vi. Justificação para o envolvimento de seres humanos no projeto de investigação;

vii. Os critérios de inclusão ou exclusão das categorias de pessoas para a participação no projeto de

investigação, bem como o modo de selecionar e recrutar essas pessoas;

viii. Motivos da utilização ou não de grupos de controlo;

ix. Uma descrição da natureza e do grau dos riscos previsíveis que a participação na investigação pode

comportar;

x. A natureza, o alcance e a duração das intervenções a realizar nos participantes na investigação, bem

como os pormenores de qualquer incómodo imposto pelo projeto de investigação;

xi. Instrumentos para monitorizar, avaliar e reagir às contingências que podem ter consequências para a

saúde, atual ou futura, dos participantes na investigação;

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xii. Calendário e pormenores da informação para as pessoas suscetíveis de participarem na investigação e

os meios propostos para a transmissão dessa informação;

xiii. Documentação utilizada para obter o consentimento ou, no caso de pessoas que careçam de

capacidade para consentir, a autorização para a participação no projeto de investigação;

xiv. Instrumentos para assegurar o respeito da vida privada das pessoas suscetíveis de participarem na

investigação e a confidencialidade dos dados pessoais;

xv. Instrumentos previstos para a informação que pode ser produzida e que pode ser relevante para a

saúde, atual ou futura, das pessoas suscetíveis de participarem na investigação e dos seus familiares;

Outras informações

xvi. Pormenores de todos os pagamentos e recompensas a efetuar no contexto do projeto de investigação;

xvii. Pormenores de todas as circunstâncias que podem gerar conflitos de interesses passíveis de afetar a

apreciação independente dos investigadores;

xviii. Pormenores de quaisquer outras potenciais utilizações previstas, incluindo a utilização comercial, dos

resultados da investigação, dos dados ou materiais biológicos;

xix. Pormenores de todas as outras questões éticas, tal como entendidas pelo investigador;

xx. Pormenores de qualquer seguro ou compensação para cobrir os danos que surgem no contexto do

projeto de investigação.

A Comissão de Ética pode pedir informações suplementares que se revelem necessárias para a avaliação

do projeto de investigação.

Eu, Susana Vaz Patto, Diretora de Serviços de Direito Internacional do Departamento de Assuntos Jurídicos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de dez páginas, por mim rubricadas

e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada

junto do Conselho da Europa.

Lisboa, 7 de julho de 2016.

Susana Vaz Patto

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 44

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/XIII (2.ª)

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E A

BIOMEDICINA, RELATIVO À TRANSPLANTAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS DE ORIGEM HUMANA,

ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 24 DE JANEIRO DE 2002

O Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à Transplantação

de Órgãos e Tecidos de Origem Humana (Protocolo), foi aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro

de 2002, sob a égide do Conselho da Europa. A República Portuguesa assinou o mesmo em 21 de fevereiro de

2002.

A aprovação do Protocolo constitui um importante avanço em matéria da proteção internacional dos direitos

humanos. Ao proteger a dignidade, identidade e integridade de todos os seres humanos, sem discriminação, no

quadro do transplante de órgãos e tecidos de origem humana, enunciando nesse sentido princípios gerais e

normas orientadoras que devem prevalecer em intervenções médicas daquela natureza para fins terapêuticos,

o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, Relativo à Transplantação de

Órgãos e Tecidos de Origem Humana, vem reforçar os mecanismos legais já existentes na ordem jurídica

portuguesa, no âmbito da proteção dos direitos humanos.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à

Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro

de 2002, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e francesa, bem como a respetiva tradução para

língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2016

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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European Treaty Series - No. 186

ADDITIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON HUMAN RIGHTS AND BIOMEDICINE

CONCERNING TRANSPLANTATION OF ORGANS AND TISSUES OF HUMAN ORIGIN

Preamble

The member States of the Council of Europe, the other States and the European Community signatories to

this Additional Protocol to the Convention for the Protection of Human Rights and Dignity of the Human Being

with regard to the Application of Biology and Medicine (hereinafter referred to as “Convention on Human Rights

and Biomedicine”),

Considering that the aim of the Council of Europe is the achievement of greater unity between its members

and that one of the methods by which this aim is pursued is the maintenance and further realisation of human

rights and fundamental freedoms;

Considering that the aim of the Convention on Human Rights and Biomedicine, as defined in Article 1, is to

protect the dignity and identity of all human beings and guarantee everyone, without discrimination, respect for

their integrity and other rights and fundamental freedoms with regard to the application of biology and medicine;

Considering that progress in medical science, in particular in the field of organ and tissue transplantation,

contributes to saving lives or greatly improving their quality;

Considering that transplantation of organs and tissues is an established part of the health services offered to

the population;

Considering that, in view of the shortage of organs and tissues, appropriate action should be taken to increase

organ and tissue donation, in particular by informing the public of the importance of organ and tissue

transplantation and by promoting European co-operation in this field;

Considering moreover the ethical, psychological and socio-cultural problems inherent in the transplantation

of organs and tissues;

Considering that the misuse of organ and tissue transplantation may lead to acts endangering human life, well

being or dignity;

Considering that organ and tissue transplantation should take place under conditions protecting the rights and

freedoms of donors, potential donors and recipients of organs and tissues and that institutions must be

instrumental in ensuring such conditions;

Recognising that, in facilitating the transplantation of organs and tissues in the interest of patients in Europe,

there is a need to protect individual rights and freedoms and to prevent the commercialisation of parts of the

human body involved in organ and tissue procurement, exchange and allocation activities;

Taking into account previous work of the Committee of Ministers and the Parliamentary Assembly of the

Council of Europe in this field;

Resolving to take such measures as are necessary to safeguard human dignity and the rights and

fundamental freedoms of the individual with regard to organ and tissue transplantation,

Have agreed as follows:

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Chapter I – Object and scope

Article 1 – Object

Parties to this Protocol shall protect the dignity and identity of everyone and guarantee, without discrimination,

respect for his or her integrity and other rights and fundamental freedoms with regard to transplantation of organs

and tissues of human origin.

Article 2 – Scope and definitions

1 This Protocol applies to the transplantation of organs and tissues of human origin carried out for therapeutic

purposes.

2 The provisions of this Protocol applicable to tissues shall apply also to cells, including haematopoietic stem

cells.

3 The Protocol does not apply:

a to reproductive organs and tissue;

b to embryonic or foetal organs and tissues;

c to blood and blood derivatives.

4 For the purposes of this Protocol:

– the term “transplantation” covers the complete process of removal of an organ or tissue from one person

and implantation of that organ or tissue into another person, including all procedures for preparation, preservation

and storage;

– subject to the provisions of Article 20, the term “removal” refers to removal for the purposes of implantation.

Chapter II – General provisions

Article 3 – Transplantation system

Parties shall guarantee that a system exists to provide equitable access to transplantation services for

patients.

Subject to the provisions of Chapter III, organs and, where appropriate, tissues shall be allocated only among

patients on an official waiting list, in conformity with transparent, objective and duly justified rules according to

medical criteria. The persons or bodies responsible for the allocation decision shall be designated within this

framework.

In case of international organ exchange arrangements, the procedures must also ensure justified, effective

distribution across the participating countries in a manner that takes into account the solidarity principle within

each country.

The transplantation system shall ensure the collection and recording of the information required to ensure

traceability of organs and tissues.

Article 4 – Professional standards

Any intervention in the field of organ or tissue transplantation must be carried out in accordance with relevant

professional obligations and standards.

Article 5 – Information for the recipient

The recipient and, where appropriate, the person or body providing authorisation for the implantation shall

beforehand be given appropriate information as to the purpose and nature of the implantation, its consequences

and risks, as well as on the alternatives to the intervention.

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Article 6 – Health and safety

All professionals involved in organ or tissue transplantation shall take all reasonable measures to minimise

the risks of transmission of any disease to the recipientand to avoid any action which might affect the suitability

of an organ or tissue for implantation.

Article 7 – Medical follow-up

Appropriate medical follow-up shall be offered to living donors and recipients after transplantation.

Article 8 – Information for health professionals and the public

Parties shall provide information for health professionals and for the public in general on the need for organs

and tissues. They shall also provide information on the conditions relating to removal and implantation of organs

and tissues, including matters relating to consent or authorisation, in particular with regard to removal from

deceased persons.

Chapter III – Organ and tissue removal from living persons

Article 9 – General rule

Removal of organs or tissue from a living person may be carried out solely for the therapeutic benefit of the

recipient and where there is no suitable organ or tissue available from a deceased person and no other alternative

therapeutic method of comparable effectiveness.

Article 10 – Potential organ donors

Organ removal from a living donor may be carried out for the benefit of a recipient with whom the donor has

a close personal relationship as defined by law, or, in the absence of such relationship, only under the conditions

defined by law and with the approval of an appropriate independent body.

Article 11 – Evaluation of risks for the donor

Before organ or tissue removal, appropriate medical investigations and interventions shall be carried out to

evaluate and reduce physical and psychological risks to the health of the donor.

The removal may not be carried out if there is a serious riskto the life or health of the donor.

Article 12 – Information for the donor

The donor and, where appropriate, the person or body providing authorisation according to Article 14,

paragraph 2, of this Protocol, shall beforehand be given appropriate information as to the purpose and nature of

the removal as well as on its consequences and risks.

They shall also be informed of the rights and the safeguards prescribed by law for the protection of the donor.

In particular, they shall be informed of the right to have access to independent advice about such risks by a health

professional having appropriate experience and who is not involved in the organ or tissue removal or subsequent

transplantation procedures.

Article 13 – Consent of the living donor

Subject to Articles 14 and 15 of this Protocol, an organ or tissue may be removed from a living donor only

after the person concerned has given free, informed and specific consent to it either in written form or before an

official body.

The person concerned may freely withdraw consent at any time.

Article 14 – Protection of persons not able to consent to organ or tissue removal

1 No organ or tissue removal may be carried out on a person who does not have the capacity to consent

under Article 13 of this Protocol.

2 Exceptionally, and under the protective conditions prescribed by law, the removal of regenerative tissue

from a person who does not have the capacity to consent may be authorised provided the following conditions

are met:

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i there is no compatible donor available who has the capacity to consent;

ii the recipient is a brother or sister of the donor;

iii the donation has the potential to be life-saving for the recipient;

iv the authorisation of his or her representative or an authority or a person or body provided for by law

has been given specifically and in writing and with the approval of the competent body;

v the potential donor concerned does not object.

Article 15 – Cell removal from a living donor

The law may provide that the provisions of Article 14, paragraph 2, indents ii and iii, shall not apply to cells

insofar as it is established that their removal only implies minimal risk and minimal burden for the donor.

Chapter IV – Organ and tissue removal from deceased persons

Article 16 – Certification of death

Organs or tissues shall not be removed from the body of a deceased person unless that person has been

certified dead in accordance with the law.

The doctors certifying the death of a person shall not be the same doctors who participate directly in removal

of organs or tissues from the deceased person, or subsequent transplantation procedures, or having

responsibilities for the care of potential organ or tissue recipients.

Article 17 – Consent and authorisation

Organs or tissues shall not be removed from the body of a deceased person unless consent or authorisation

required by law has been obtained.

The removal shall not be carried out if the deceased person had objected to it.

Article 18 – Respect for the human body

During removal the human body must be treated with respect and all reasonable measures shall be taken to

restore the appearance of the corpse.

Article 19 – Promotion of donation

Parties shall take all appropriate measures to promote the donation of organs and tissues.

Chapter V – Implantation of an organ or tissue removed for a purpose other than donation for

implantation

Article 20 – Implantation of an organ or tissue removed for a purpose other than donation for

implantation

1 When an organ or tissue is removed from a person for a purpose other than donation for implantation, it

may only be implanted if the consequences and possible risks have been explained to that person and his or her

informed consent, or appropriate authorisation in the case of a person not able to consent, has been obtained.

2 All the provisions of this Protocol apply to the situations referred to in paragraph 1, except for those in

Chapter III and IV.

Chapter VI – Prohibition of financial gain

Article 21 – Prohibition of financial gain

1 The human body and its parts shall not, as such, give rise to financial gain or comparable advantage.

The aforementioned provision shall not prevent payments which do not constitute a financial gain or a

comparable advantage, in particular:

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– compensation of living donors for loss of earnings and any other justifiable expenses caused by the

removal or by the related medical examinations;

– payment of a justifiable fee for legitimate medical or related technical services rendered in connection with

transplantation;

– compensation in case of undue damage resulting from the removal of organs or tissues from living persons.

2 Advertising the need for, or availability of, organs or tissues, with a view to offering or seeking financial

gain or comparable advantage, shall be prohibited.

Article 22 – Prohibition of organ and tissue trafficking

Organ and tissue trafficking shall be prohibited.

Chapter VII – Confidentiality

Article 23 – Confidentiality

1 All personal data relating to the person from whom organs or tissues have been removed and those relating

to the recipient shall be considered to be confidential. Such data may only be collected, processed and

communicated according to the rules relating to professional confidentiality and personal data protection.

2 The provisions of paragraph 1 shall be interpreted without prejudice to the provisions making possible,

subject to appropriate safeguards, the collection, processing and communication of the necessary information

about the person from whom organs or tissues have been removed or the recipient(s) of organs and tissues in

so far as this is required for medical purposes, including traceability, as provided for in Article 3 of this Protocol.

Chapter VIII – Infringements of the provisions of the Protocol

Article 24 – Infringements of rights or principles

Parties shall provide appropriate judicial protection to prevent or to put a stop to an unlawful infringement of

the rights and principles set forth in this Protocol at short notice.

Article 25 – Compensation for undue damage

The person who has suffered undue damage resulting from transplantation procedures is entitled to fair

compensation according to the conditions and procedures prescribed by law.

Article 26 – Sanctions

Parties shall provide for appropriate sanctions to be applied in the event of infringement of the provisions

contained in this Protocol.

Chapter IX – Co-operation between Parties

Article 27 – Co-operation between Parties

Parties shall take appropriate measures to ensure that there is efficient co-operation between them on organ

and tissue transplantation, inter alia through information exchange.

In particular, they shall undertake appropriate measures to facilitate the rapid and safe transportation of organs

and tissues to and from their territory.

Chapter X – Relation between this Protocol and the Convention, and re-examination of the Protocol

Article 28 – Relation between this Protocol and the Convention

As between the Parties, the provisions of Articles 1 to 27 of this Protocol shall be regarded as additional

articles to the Convention on Human Rights and Biomedicine, and all the provisions of that Convention shall

apply accordingly.

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Article 29 – Re-examination of the Protocol

In order to monitor scientific developments, the present Protocol shall be examined within the Committee

referred to in Article 32 of the Convention on Human Rights and Biomedicine no later than five years from the

entry into force of this Protocol and thereafter at such intervals as the Committee may determine.

Chapter XI – Final clauses

Article 30 – Signature and ratification

This Protocol shall be open for signature by Signatories to the Convention. It is subject to ratification,

acceptance or approval. A Signatory may not ratify, accept or approve this Protocol unless it has previously or

simultaneously ratified, accepted or approved the Convention. Instruments of ratification, acceptance or approval

shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 31 – Entry into force

1 This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three

months after the date on which five States, including at least four member States of the Council of Europe, have

expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of Article 30.

2 In respect of any Signatory which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall

enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of

the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 32 – Accession

1 After the entry into force of this Protocol, any State which has acceded to the Convention may also accede

to this Protocol.

2 Accession shall be effected by the deposit with the Secretary General of the Council of Europe of an

instrument of accession which shall take effect on the first day of the month following the expiration of a period

of three months after the date of its deposit.

Article 33 – Denunciation

1 Any Party may at any time denounce this Protocol by means of a notification addressed to the Secretary

General of the Council of Europe.

2 Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period

of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 34 – Notification

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the

European Community, any Signatory, any Party and any other State which has been invited to accede to the

Convention of:

a any signature;

b the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c any date of entry into force of this Protocol in accordance with Articles 31 and 32;

d any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 24th day of January 2002, in English and in French, both texts being equally

authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary

General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe,

to the non-member States which have participated in the elaboration of this Protocol, to any State invited to

accede to the Convention and to the European Community.

_____________________

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Conseil de l'Europe - Série des Traités européens - n 186*

PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONVENTION SUR LES DROITS DE L'HOMME ET

LA BIOMÉDECINE RELATIF À LA TRANSPLANTATION D'ORGANES ET DE TISSUS

D'ORIGINE HUMAINE

Strasbourg, 24.I.2002

Préambule

Les Etats membres du Conseil de l’Europe, les autres Etats et la Communauté européenne, signataires du

présent Protocole additionnel à la Convention pour la protection des Droits de l’Homme et de la dignité de l’être

humain à l’égard des applications de la biologie et de la médecine (ci-après dénommée «Convention sur les

Droits de l’Homme et la biomédecine»),

Considérant que le but du Conseil de l’Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres, et

que l’un des moyens d’atteindre ce but est la sauvegarde et le développement des droits de l’homme et des

libertés fondamentales;

Considérant que le but poursuivi par la Convention sur les Droits de l’Homme et la biomédecine, tel que défini

dans son article 1, est de protéger l’être humain dans sa dignité et son identité et de garantir à toute personne,

sans discrimination, le respect de son intégrité et de ses autres droits et libertés fondamentales à l’égard des

applications de la biologie et de la médecine;

Considérant que les progrès dans les sciences médicales, en particulier dans le domaine de la transplantation

d’organes et de tissus, contribuent à sauver des vies humaines ou à en améliorer considérablement la qualité;

Considérant que la transplantation d’organes et de tissus fait partie intégrante des services de santé mis à la

disposition de la population;

Considérant que, compte tenu de l’insuffisance d’organes et de tissus, des mesures appropriées devraient

être prises afin d’en augmenter le don, notamment par l’information du public sur l’importance de la

transplantation d’organes et de tissus et par la promotion de la coopération en Europe dans ce domaine;

Considérant par ailleurs les problèmes éthiques, psychologiques et socioculturels inhérents à la

transplantation d’organes et de tissus;

Considérant qu’un usage impropre de la transplantation d’organes ou de tissus pourrait menacer la vie, le

bien-être ou la dignité humaine;

Considérant que la transplantation d’organes et de tissus devrait être effectuée dans des conditions

protégeant les droits et libertés des donneurs, des donneurs potentiels et des receveurs d’organes et de tissus

et que les institutions doivent être des instruments servant à assurer le respect de ces conditions;

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Reconnaissant que, tout en facilitant la transplantation d’organes et de tissus en Europe dans l’intérêt des

patients, il est nécessaire de veiller au respect des droits et libertés individuels et de prévenir la commercialisation

des éléments du corps humain lors de l’obtention, de l’échange et de l’attribution d’organes et de tissus;

Prenant en considération les travaux antérieurs du Comité des Ministres et de l’Assemblée parlementaire du

Conseil de l’Europe dans ce domaine;

Résolus à prendre, dans le domaine de la transplantation d’organes et de tissus, les mesures propres à

garantir la dignité de l’être humain et les droits et libertés fondamentales de la personne,

Sont convenus de ce qui suit:

Chapitre I –Objet et champ d’application

Article 1 – Objet

Les Parties au présent Protocoleprotègent la personne dans sa dignité et son identité et lui garantissent,

sans discrimination, le respect de son intégrité et de ses autres droits et libertés fondamentales dans le domaine

de la transplantation d’organes et de tissus d’origine humaine.

Article 2 –Champ d’application et définitions

1 Le présent Protocole s’applique à la transplantation d’organes et de tissus d’origine humaine pratiquée

dans une finalité thérapeutique.

2 Les dispositions du présent Protocole applicables aux tissus s’appliquent aussi aux cellules, y compris aux

cellules souches hématopoïétiques.

3 Le Protocole ne s’applique pas:

a aux organes et tissus reproductifs;

b aux organes et tissus embryonnaires ou fœtaux;

c au sang et à ses dérivés.

4 Au sens du présent Protocole:

– le terme «transplantation» désigne l’ensemble de la procédure comportant le prélèvement d’un organe ou

de tissus sur une personne et la greffe de cet organe ou de ces tissus sur une autre personne, y compris tout

processus de préparation, de préservation et de conservation;

– sous réserve des dispositions de l’article 20, le terme «prélèvement» désigne le prélèvement aux fins de

greffe.

Chapitre II – Dispositions générales

Article 3 – Système de transplantation

Les Parties garantissent l’existence d’un système permettant l’accès équitable des patients aux services de

transplantation.

Sous réserve des dispositions du Chapitre III, les organes et, le cas échéant, les tissus sont attribués

uniquement à des patients enregistrés sur une liste d'attente officielle, selon des règles transparentes, objectives

et dûment justifiées à l’égard des critères médicaux. Dans ce cadre sont désignées les personnes ou les

instances responsables de la décision d’attribution.

S’agissant d’accords internationaux portant sur l’échange d’organes, les procédures doivent également

assurer une distribution effective et justifiée parmi tous les pays participants en prenant en compte le principe de

solidarité à l’intérieur de chaque pays.

Le système de transplantation assure la collecte et l’enregistrement des informations nécessaires à assurer

la traçabilité des organes et des tissus.

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Article 4 – Obligations professionnelles et règles de conduite

Toute intervention dans le domaine de la transplantation d’organes ou de tissus doit être effectuée dans le

respect des normes et obligations professionnelles, ainsi que des règles de conduite applicables en l’espèce.

Article 5 – Information du receveur

Le receveur ainsi que, le cas échéant, la personne ou l’instance appelée à autoriser la greffe sont informés

au préalable de manière adéquate du but et de la nature de la greffe, de ses conséquences et de ses risques,

ainsi que des alternatives à l’intervention.

Article 6 – Santé et sécurité

Les professionnels impliqués dans la transplantation d’organes ou de tissus doivent prendre toute mesure

raisonnable afin de réduire au minimum les risques de transmission d’une maladie au receveur et d’éviter toute

atteinte qui pourrait rendre l’organe ou le tissu impropre à la greffe.

Article 7 – Suivi médical

Un suivi médical approprié est proposé au donneur vivant comme au receveur après la transplantation.

Article 8 – Information des professionnels de la santé et du public

Les Parties informent les professionnels de la santé et le public en général du besoin d’organes et de tissus.

Elles informent également des conditions du prélèvement et de la greffe d’organes et de tissus, y compris des

régimes du consentement ou d’autorisation, notamment en matière de prélèvement sur des personnes

décédées.

Chapitre III –Prélèvement d’organes et de tissus sur des personnes vivantes

Article 9 – Règle générale

Le prélèvement d’organes ou de tissus ne peut être effectué sur un donneur vivant que dans l’intérêt

thérapeutique du receveur et à condition que l’on ne dispose pas d’organe ou de tissu appropriés d’une personne

décédée ni de méthode thérapeutique alternative d’efficacité comparable.

Article 10 –Donneurs potentiels d’organes

Le prélèvement d’organes sur un donneur vivant peut être effectué en faveur d’un receveur ayant avec ce

donneur des relations personnelles étroites telles que définies par la loi, ou, en l’absence de telles relations,

uniquement sous les conditions définies par la loi et après autorisation d’une instance indépendante appropriée.

Article 11 – Evaluation des risques pour le donneur

Avant le prélèvement d’organes ou de tissus, des investigations et des interventions médicales appropriées

doivent être pratiquées pour évaluer et limiter les risques pour la santé physique ou mentale du donneur.

Le prélèvement ne peut être effectué s’il existe un risque sérieux pour la vie ou la santé du donneur.

Article 12 – Information du donneur

Le donneur ainsi que, le cas échéant, la personne ou l’instance appelée à donner l’autorisation conformément

à l’article 14, paragraphe 2, du présent Protocole sont informés au préalable de manière adéquate du but et de

la nature du prélèvement ainsi que de ses conséquences et de ses risques.

Ils sont également informés des droits et garanties prévus par la loi pour la protection du donneur. En

particulier, ils sont informés du droit à recevoir–de la part d’un professionnel de la santé ayant une expérience

appropriée et ne participant ni au prélèvement de cet organe ou de ces tissus ni aux étapes ultérieures de la

transplantation – une information indépendante sur les risques du prélèvement.

Article 13 – Consentement du donneur vivant

Sous réserve des articles 14 et 15 du présent Protocole, un organe ou des tissus ne peuvent être prélevés

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sur un donneur vivant qu’après que la personne concernée y a donné son consentement libre, éclairé et

spécifique, soit par écrit soit devant une instance officielle.

La personne concernée peut à tout moment retirer librement son consentement.

Article 14 – Protection des personnes qui n’ont pas la capacité de consentir au prélèvement d’organe

ou de tissu

1 Aucun prélèvement d’organe ou de tissu ne peut être effectué sur une personne n’ayant pas la capacité

de consentir conformément à l’article 13 du présent Protocole.

2 A titre exceptionnel et dans les conditions de protection prévues par la loi, le prélèvement de tissus

régénérables sur une personne qui n’a pas la capacité de consentir peut être autorisé si les conditions suivantes

sont réunies:

i on ne dispose pas d’un donneur compatible jouissant de la capacité de consentir;

ii le receveur est un frère ou une sœur du donneur;

iii le don doit être de nature à préserver la vie du receveur;

iv l’autorisation du représentant, d’une autorité ou d’une personne ou instance désignée par la loi a été

donnée spécifiquement et par écrit et en accord avec l’instance compétente;

v le donneur potentiel n’y oppose pas de refus.

Article 15 – Prélèvement de cellules sur un donneur vivant

La loi peut prévoir que les dispositions de l’article 14, paragraphe 2, alinéas ii et iii, ne s’appliquent pas aux

cellules dès lors qu’il est établi que leur prélèvement n’implique pour le donneur qu’un risque minimal et une

contrainte minimale.

Chapitre IV –Prélèvement d’organes et de tissus sur des personnes décédées

Article 16 – Constatation du décès

Un prélèvement d’organe ou de tissus sur une personne décédée ne peut être effectué que si le décès a été

dûment constaté, conformément à la loi.

Les médecins constatant le décès d’une personnedoivent être distincts de ceux participant directement au

prélèvement d’organes ou de tissus sur cette personneou aux étapes ultérieures de la transplantation, ainsi que

de ceux chargés de soigner d’éventuels receveurs de ces organes ou tissus.

Article 17 – Consentement et autorisations

Des organes ou des tissus ne peuvent être prélevés sur le corps d’une personne décédée que si le

consentement ou les autorisations requis par la loi ont été obtenus.

Le prélèvement ne doit pas être effectué si la personne décédée s’y était opposée.

Article 18 – Respect du corps humain

Dans le cadre du prélèvement, le corps humain doit être traité avec respect et toute mesure raisonnable doit

être prise en vue de restaurer l’apparence du corps.

Article 19 – Promotion du don

Les Parties prennent toute mesure appropriée visant à favoriser le don d’organes et de tissus.

Chapitre V –Greffe d’un organe ou de tissus prélevés dans un but autre que le don en vue d’une greffe

Article 20 –Greffe d’un organe ou de tissus prélevés dans un but autre que le don en vue d’une greffe

1 Lorsqu’un organe ou des tissus sont prélevés sur une personne dans un but autre que le don en vue d’une

greffe, ils ne peuvent être greffésque si les conséquences et les risques éventuels ont été expliqués à cette

personne et si son consentement éclairé – ou, dans le cas d’une personne n’ayant pas la capacité de consentir,

l’autorisation appropriée – a été obtenu.

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2 L’ensemble des dispositions du présent Protocole s’applique aux situations visées au paragraphe 1, à

l’exception de celles contenues dans les chapitres III et IV.

Chapitre VI – Interdiction du profit

Article 21 – Interdiction du profit

1 Le corps humain et ses parties ne doivent pas être, en tant que tels, source de profit ou d’avantages

comparables.

Ne sont pas visés par cette disposition les paiements ne constituant pas un profit ou un avantage comparable,

en particulier:

– l’indemnisation de la perte de revenus subie par un donneur vivant et de toute dépense justifiable

occasionnées par le prélèvement ou les examens médicaux y relatifs;

– le paiement des frais exposés pour la réalisation des actes médicaux et des prestations techniques

connexes exécutés dans le cadre de la transplantation;

– la réparation en cas de préjudice injustifié consécutif au prélèvement d’organes ou de tissus sur un

donneur vivant.

2 Il est interdit de faire de la publicité sur le besoin d’organes ou de tissus, ou sur leur disponibilité, en vue

d’offrir ou de rechercher un profit ou un avantage comparable.

Article 22 –Interdiction du trafic d’organes et de tissus

Le trafic d’organes et de tissus est interdit.

Chapitre VII – Confidentialité

Article 23 – Confidentialité

1 Toutes les données à caractère personnel concernant la personne sur laquelle a été pratiqué le

prélèvement d’organes ou de tissus ainsi que les données concernant le receveur doivent être considérées

comme confidentielles. Elles ne peuvent être collectées, traitées et communiquées que dans le respect des

règles relatives au secret professionnel et à la protection des données à caractère personnel.

2 Les dispositions du paragraphe 1 s’entendent sans préjudice des dispositions permettant, sous réserve

de garanties appropriées, la collecte, le traitement et la communication des informations nécessaires sur la

personne sur laquelle a été pratiqué le prélèvement ou sur le(s) receveur(s) d’organes ou de tissus lorsque des

raisons médicales l’exigent, y compris la traçabilité, conformément à l’article 3 du présent Protocole.

Chapitre VIII – Atteinte aux dispositions du Protocole

Article 24 – Atteinte aux droits ou aux principes

Les Parties assurent une protection juridictionnelle appropriée afin d’empêcher ou faire cesser à bref délai

une atteinte illicite aux droits et principes reconnus dans le présent Protocole.

Article 25 –Réparation d’un dommage injustifié

Lapersonne ayant subi un dommage injustifié résultant d’une transplantation a droit à une réparation

équitable dans les conditions et selon les modalités prévues par la loi.

Article 26 – Sanctions

Les Parties prévoient des sanctions appropriées dans les cas de manquement aux dispositions du présent

Protocole.

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Chapitre IX – Coopération entre les Parties

Article 27 – Coopération entre les Parties

Les Parties prennent les mesures appropriées en vue d’assurer entre elles une coopération efficace en

matière de transplantation d’organes et de tissus, y compris au moyen de l’échange d’informations.

Elles prennent en particulier les mesures appropriées afin de faciliter l’acheminement rapide et sûr des

organes et des tissus à partir de ou vers leur territoire.

Chapitre X – Relation du présent Protocole avec la Convention, et réexamen du Protocole

Article 28 – Relation du présent Protocole avec la Convention

Les Parties considèrent les articles 1 à 27 du présent Protocole comme des articles additionnels à la

Convention sur les Droits de l’Homme et la biomédecine, et toutes les dispositions de la Convention s’appliquent

en conséquence.

Article 29 – Réexamen du Protocole

Afin de tenir compte des évolutions scientifiques, le présent Protocole fera l’objet d’un examen au sein du

comité visé à l’article 32 de la Convention sur les Droits de l’Homme et la biomédecine, dans un délai maximum

de cinq ans après l’entrée en vigueur du présent Protocole, et, par la suite, à des intervalles que le comité pourra

déterminer.

Chapitre XI – Clauses finales

Article 30 – Signature et ratification

Le présent Protocole est ouvert à la signature des Signataires de la Convention. Il sera soumis à ratification,

acceptation ou approbation. Un Signataire ne peut ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir

antérieurement ou simultanément ratifié, accepté ou approuvé la Convention. Les instruments de ratification,

d’acceptation ou d’approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe.

Article 31 – Entrée en vigueur

1 Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois

mois après la date à laquelle cinq Etats, incluant au moins quatre Etats membres du Conseil de l’Europe, auront

exprimé leur consentement à être liés par le Protocole, conformément aux dispositions de l’article 30.

2 Pour tout Signataire qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci

entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date du dépôt

de l’instrument de ratification, d’acceptation ou d’approbation.

Article 32 – Adhésion

1 Après l’entrée en vigueur du présent Protocole, tout Etat qui a adhéré à la Convention pourra adhérer

également au présent Protocole.

2 L’adhésion s’effectuera par le dépôt, près le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe, d’un instrument

d’adhésion qui prendra effet le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date

de son dépôt.

Article 33 – Dénonciation

1 Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer le présent Protocole, en adressant une notification au

Secrétaire Général du Conseil de l’Europe.

2 La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après

la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 57

Article 34 – Notification

Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe notifiera aux Etats membres du Conseil de l’Europe, à la

Communauté européenne, à tout Signataire, à toute Partie et à tout autre Etat qui a été invité à adhérer à la

Convention:

a toute signature;

b le dépôt de tout instrument de ratification, d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion;

c toute date d’entrée en vigueur du présent Protocole, conformément à ses articles 31 et 32;

d tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 24 janvier 2002, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en

un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l’Europe. Le Secrétaire Général du

Conseil de l’Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de

l’Europe, aux Etats non membres qui ont participé à l’élaboration du présent Protocole, à tout Etat invité à

adhérer à la Convention et à la Communauté européenne.

_____________________

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS2 E A

BIOMEDICINA, RELATIVO À TRANSPLANTAÇÃO DE ORGÃOS E TECIDOS DE

ORIGEM HUMANA

Preâmbulo

Os Estados-membros do Conselho da Europa, os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatários do

presente Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser

Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (doravante denominada “Convenção sobre os Direitos

Humanos e a Biomedicina”),

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma união mais estreita entre os

seus membros e que um dos meios através dos quais esse objetivo é prosseguido é a proteção e o

desenvolvimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que o objetivo da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, tal como definido

no artigo 1º, consiste em proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos e garantir a qualquer

pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades

fundamentais em relação às aplicações da biologia e da medicina;

Considerando que o progresso alcançado pelas ciências médicas, em particular no domínio da

transplantação de órgãos e tecidos, contribui para salvar vidas ou para melhorar significativamente a sua

qualidade;

Considerando que a transplantação de órgãos e tecidos é parte integrante dos serviços de saúde

disponibilizados à população;

2 Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão “Direitos do Homem” pela expressão “Direitos Humanos” nomeadamente em textos para publicação e divulgação (alínea a) da referida Resolução), efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção e do Protocolo.

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Considerando que devido à escassez de órgãos e tecidos deveriam ser adotadas medidas adequadas para

aumentar a dádiva, designadamente informando o público sobre a importância da transplantação de órgãos e

tecidos e promovendo a cooperação europeia neste domínio;

Considerando, ainda, os problemas éticos, psicológicos e socioculturais inerentes à transplantação de órgãos

e tecidos;

Considerando que a utilização indevida da transplantação de órgãos e tecidos pode dar origem a atos que

ponham em perigo a vida humana, o bem-estar ou a dignidade;

Considerando que a transplantação de órgãos e de tecidos deveria ser feita em condições que garantam a

proteção dos direitos e das liberdades de dadores, potenciais dadores e recetores de órgãos e tecidos, e que

as instituições têm de contribuir para assegurar tais condições;

Reconhecendo que ao facilitar a transplantação de órgãos e tecidos no interesse dos doentes na Europa, é

preciso proteger os direitos e as liberdades individuais e evitar a comercialização de partes do corpo humano no

âmbito das atividades de procura, intercâmbio e atribuição de órgãos e tecidos;

Tendo em conta o trabalho realizado anteriormente pelo Comité de Ministros e pela Assembleia Parlamentar

do Conselho da Europa neste domínio;

Decididos a adotar as medidas necessárias para salvaguardar a dignidade humana e o respeito pelos direitos

e pelas liberdades fundamentais da pessoa em relação à transplantação de órgãos e tecidos,

Acordam no seguinte:

Capítulo I – Objeto e Âmbito

Artigo 1.º – Objeto

As Partes no presente Protocolo protegem a dignidade e identidade de qualquer pessoa e garantir-lhe, sem

discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais em relação

à transplantação de órgãos e tecidos de origem humana.

Artigo 2.º – Âmbito e definições

1 O presente Protocolo aplica-se à transplantação de órgãos e tecidos de origem humana para fins

terapêuticos.

2 As disposições do presente Protocolo aplicáveis aos tecidos também se aplicam a células, incluindo as

células estaminais hematopoiéticas.

3 O Protocolo não se aplica a:

a Órgãos e tecidos reprodutores;

b Órgãos e tecidos embrionários ou fetais;

c Sangue e derivados de sangue.

4 Para efeitos do presente Protocolo:

– “Transplantação” abrange todo o processo de colheita de um órgão ou tecido numa pessoa e a

implantação desse órgão ou tecido numa outra pessoa, incluindo todos os procedimentos de preparação,

preservação e armazenamento;

– “Colheita” designa a colheita para efeitos de implantação, sob reserva do disposto no artigo 20º.

Capítulo II – Disposições Gerais

Artigo 3.º – Sistema de transplantação

As Partes asseguram a existência de um sistema que permita que os doentes tenham um acesso equitativo

aos serviços de transplantação.

Sob reserva do disposto no Capítulo III, os órgãos e, se for caso disso, os tecidos só são atribuídos a doentes

inscritos numa lista de espera oficial, em conformidade com regras transparentes, objetivas e devidamente

justificadas com base em critérios médicos. É neste quadro que são designadas as pessoas ou os organismos

responsáveis pela decisão de atribuição.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 59

Em caso de instrumentos internacionais em matéria de intercâmbio de órgãos, os procedimentos também

asseguram a distribuição justificada e efetiva entre todos os países participantes, tendo em conta o princípio da

solidariedade no seio de cada país.

O sistema de transplantação assegura a recolha e o registo da informação necessária a fim de assegurar a

rastreabilidade dos órgãos e tecidos.

Artigo 4.º – Normas profissionais

Qualquer intervenção no domínio da transplantação de órgãos ou tecidos tem de ser realizada em

conformidade com as normas e obrigações profissionais pertinentes.

Artigo 5.º – Informação ao recetor

O recetor e, se for caso disso, a pessoa ou o organismo que concede a autorização para a implantação é

prévia e adequadamente informados sobre a finalidade e natureza da implantação, as suas consequências e

riscos, bem como sobre as alternativas à intervenção.

Artigo 6.º – Saúde e segurança

Todos os profissionais envolvidos na transplantação de órgãos ou tecidos devem adotar todas as medidas

razoáveis para minimizar os riscos de transmissão de qualquer doença ao recetor e para evitar qualquer ação

que possa afetar a adequação de um órgão ou tecido para implantação.

Artigo 7.º – Acompanhamento médico

É prestado um acompanhamento médico adequado aos dadores vivos e aos recetores após o transplante.

Artigo 8.º – Informação aos profissionais de saúde e ao público

As Partes prestam informação aos profissionais de saúde e ao público sobre a necessidade de órgãos e

tecidos. Prestam igualmente informação sobre os requisitos relativos à colheita e à implantação de órgãos e

tecidos, incluindo em matéria de consentimento ou autorização, em especial no que diz respeito à colheita em

pessoas falecidas.

Capítulo III – Colheita de órgãos e tecidos em pessoas vivas

Artigo 9.º – Regra geral

A colheita de órgãos e tecidos em pessoa viva só pode ser efetuada no interesse terapêutico do recetor e

quando não esteja disponível nenhum órgão ou tecido adequado colhido de uma pessoa falecida e não exista

nenhum outro método terapêutico alternativo de eficácia comparável.

Artigo 10.º – Potenciais dadores de órgãos

A colheita de órgãos em dador vivo pode ser feita no interesse de um recetor com quem o dador tenha uma

relação pessoal próxima, conforme definida por lei ou, na ausência de tal relação, apenas nas condições

definidas por lei e com a aprovação de um organismo independente competente.

Artigo 11.º – Avaliação dos riscos para o dador

Antes da colheita de órgãos ou tecidos devem realizar-se as investigações e intervenções médicas

adequadas a fim de avaliar e reduzir os riscos físicos e psicológicos para a saúde do dador.

A colheita não pode ser efetuada em caso de risco grave para a vida ou saúde do dador.

Artigo 12.º – Informação ao dador

O dador e, se for caso disso, a pessoa ou o organismo que concede a autorização, de acordo com o n.º 2 do

artigo 14.º do presente Protocolo, são prévia e adequadamente informados sobre a finalidade e a natureza da

colheita, bem como sobre as suas consequências e riscos.

Eles também são informados sobre os direitos e garantias previstos na lei para proteger o dador. São, em

particular, informados do direito de ter acesso a aconselhamento independente sobre tais riscos, prestado por

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 60

um profissional de saúde com experiência adequada e que não esteja envolvido na colheita do órgão ou dos

tecidos ou nos procedimentos subsequentes, relacionados com a transplantação.

Artigo 13.º – Consentimento do dador vivo

Sob reserva do disposto nos artigos 14º e 15º deste Protocolo, a colheita de um órgão ou de tecido só pode

ser feita num dador vivo depois da pessoa em causa ter dado o seu consentimento livre, esclarecido e específico,

por escrito ou perante um organismo oficial.

A pessoa em causa pode em qualquer momento revogar livremente o seu consentimento.

Artigo 14.º – Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir na colheita de órgãos

ou tecidos

1 Nenhuma colheita de órgão ou tecido pode ser efetuada numa pessoa que, nos termos do artigo 13º do

presente Protocolo, careça de capacidade para consentir.

2 A título excecional, e nas condições de proteção previstas na lei, a colheita de tecidos regeneráveis numa

pessoa que careça de capacidade para consentir pode ser autorizada quando se verificarem os seguintes

requisitos:

i. Inexistência de dador compatível gozando de capacidade para consentir;

ii. O recetor ser irmão ou irmã do dador;

iii. A dádiva ser de natureza a preservar a vida do recetor;

iv. A autorização do seu ou da sua representante ou de uma autoridade, de uma pessoa ou de um organismo,

prevista na lei, ter sido dada de forma específica, por escrito e com a aprovação do organismo competente;

v. O potencial dador interessado não manifestar a sua oposição.

Artigo 15.º – Colheita de células em dador vivo

A lei pode prever que o disposto nas alíneas ii) e iii) do n.º 2 do artigo 14º não se aplica às células, desde

que se verifique que a sua colheita apenas representa um risco mínimo e um fardo mínimo para o dador.

Capítulo IV – Colheita de órgãos e tecidos em pessoas falecidas

Artigo 16.º – Verificação da morte

Não podem ser colhidos órgãos ou tecidos no corpo de uma pessoa falecida sem a verificação da morte

dessa pessoa nos termos da lei.

A verificação da morte de uma pessoa deve ser feita por outros médicos que não os que participam

diretamente na colheita de órgãos ou tecidos numa pessoa falecida ou nos procedimentos subsequentes,

relacionados com a transplantação, ou que são responsáveis por cuidar de potenciais recetores de órgãos ou

tecidos.

Artigo 17.º – Consentimento e autorização

Não podem ser colhidos órgãos ou tecidos no corpo de pessoa falecida sem obtenção do consentimento ou

da autorização exigidos por lei.

A colheita não se deve efetuar se a pessoa falecida tiver manifestado a sua oposição à mesma.

Artigo 18.º – Respeito pelo corpo humano

O corpo humano deve ser tratado com respeito durante a colheita, devendo ser adotadas todas as medidas

razoáveis para restaurar a aparência do cadáver.

Artigo 19.º – Promoção da dádiva

As Partes adotam todas as medidas adequadas a promover a dádiva de órgãos e tecidos.

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Capítulo V – Implantação de um órgão ou tecido colhido para outro fim que não a dádiva para

implantação

Artigo 20.º – Implantação de um órgão ou tecido colhido para outro fim que não a dádiva para

implantação

1 Quando for colhido numa pessoa para outro fim que não a dádiva para implantação, um órgão ou tecido

só podem ser implantados se as consequências e os possíveis riscos tiverem sido devidamente explicados a

essa pessoa e se o seu consentimento informado ou, no caso de uma pessoa que careça de capacidade para

consentir, a autorização adequada tiverem sido obtidos.

2 Todas as disposições deste Protocolo aplicam-se às situações referidas no n.º 1, exceto as constantes

dos Capítulos III e IV.

Capítulo VI – Proibição de obtenção de lucros financeiros

Artigo 21.º – Proibição de obtenção de lucros financeiros

1 O corpo humano e as suas partes, enquanto tais, não deverão ser fonte de quaisquer lucros ou vantagens

equivalentes.

Não estão abrangidos pelo acima disposto os pagamentos que não constituam lucro ou vantagem

equivalente, nomeadamente:

– A indemnização de dadores vivos pela perda de rendimentos e por qualquer outra despesa justificável

ocasionadas pela colheita ou pelos exames médicos relacionados com essa mesma colheita;

– O pagamento de honorários justificáveis por serviços médicos legítimos ou serviços técnicos conexos,

prestados no quadro do transplante;

– A indemnização em caso de dano injustificado resultante da colheita de órgãos ou tecidos de pessoas

vivas.

2 É proibida a publicidade sobre a necessidade de órgãos ou tecidos ou sobre a sua disponibilidade, quando

tenha por intuito oferecer ou procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes.

Artigo 22.º – Proibição do tráfico de órgãos e tecidos

É proibido o tráfico de órgãos e tecidos.

Capítulo VII – Confidencialidade

Artigo 23.º – Confidencialidade

1 Todos os dados pessoais relativos à pessoa a quem foram colhidos órgãos ou tecidos, bem como os

dados pessoais relativos ao recetor deverão ser considerados confidenciais. Tais dados só podem ser

recolhidos, processados e transmitidos de acordo com as regras em matéria de sigilo profissional e proteção de

dados pessoais.

2 O disposto no n.º 1 deverá ser interpretado sem prejuízo das disposições que possibilitam, sob reserva

de garantias adequadas, a recolha, o processamento e a transmissão da informação necessária sobre a pessoa

a quem foram colhidos órgãos ou tecidos ou sobre o(s) recetor(es) de órgãos e tecidos, na medida em que tal

seja necessário para fins médicos, incluindo a rastreabilidade, tal como previsto no artigo 3.º do presente

Protocolo.

Capítulo VIII – Violações das disposições do Protocolo

Artigo 24.º – Violações dos direitos ou princípios

As Partes asseguram uma proteção judiciária adequada para, num curto espaço de tempo, impedir ou pôr

termo a uma violação ilícita dos direitos e princípios definidos no presente Protocolo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 62

Artigo 25.º – Indemnização por danos injustificados

A pessoa que tenha sofrido danos injustificados decorrentes de procedimentos de transplantação tem direito

a uma indemnização equitativa nas condições e de acordo com os procedimentos previstos na lei.

Artigo 26.º – Sanções

As Partes preveem a aplicação de sanções adequadas em caso de violação das disposições deste Protocolo.

Capítulo IX – Cooperação entre as Partes

Artigo 27.º – Cooperação entre as Partes

As Partes adotam medidas adequadas a garantir que entre elas existe uma cooperação eficaz em matéria

de transplantação de órgãos e tecidos, incluindo através da troca de informação.

Deverão, nomeadamente, adotar medidas adequadas para facilitar o transporte célere e seguro de órgãos e

tecidos de e para o seu território.

Capítulo X – Relação entre este Protocolo e a Convenção e reexame do Protocolo

Artigo 28.º – Relação entre este Protocolo e a Convenção

Os artigos 1º a 27º deste Protocolo são considerados pelas Partes como artigos adicionais à Convenção

sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, devendo aplicar-se todas as disposições dessa Convenção em

conformidade.

Artigo 29.º – Reexame do Protocolo

A fim de acompanhar a evolução científica, o presente Protocolo será reexaminado pelo Comité referido no

artigo 32.º da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina o mais tardar cinco anos após a entrada

em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, a intervalos a determinar pelo Comité.

Capítulo XI – Cláusulas finais

Artigo 30.º – Assinatura e ratificação

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Signatários da Convenção e está sujeito a ratificação,

aceitação ou aprovação. Nenhum Signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter,

prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação,

aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 31.º – Entrada em vigor

1 O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, quatro Estados-membros do Conselho da

Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com

o disposto no artigo 30º.

2 Para qualquer Signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo

Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a

data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 63

Artigo 32.º – Adesão

1 Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode

também aderir ao presente Protocolo.

2 A adesão efetua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um

instrumento de adesão que produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data do seu depósito.

Artigo 33.º – Denúncia

1 Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida

ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após

a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 34.º – Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-membros do Conselho da Europa, a

Comunidade Europeia, qualquer Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado

a aderir à Convenção:

a De qualquer assinatura;

b Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 31º e 32º;

d De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com este Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 24 de janeiro de 2002, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos

igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O

Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados-

membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que tenham participado na elaboração do

presente Protocolo, a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção e à Comunidade Europeia.

Eu, Susana Vaz Patto, Diretora de Serviços de Direito Internacional do Departamento de Assuntos Jurídicos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de dez páginas, por mim rubricadas

e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada

junto do Conselho da Europa.

Lisboa, 5 de julho de 2016.

Susana Vaz Patto

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/XIII (2.ª)

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA SOBRE

TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS, ASSINADO

EM LISBOA, EM 28 DE MAIO DE 2014

A República Portuguesa assinou em Lisboa, em 28 de maio de 2014, o Acordo entre a República Portuguesa

e a República da Moldova relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias,

que visa regular e facilitar os transportes rodoviários, de passageiros e mercadorias entre ambos os Estados.

Neste contexto, o Acordo confere aos transportadores estabelecidos no território da República Portuguesa e

da República da Moldova o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada, entre os territórios de

ambos os Estados, ou em trânsito através desses territórios.

O presente Acordo pretende proporcionar, à vasta comunidade de cidadãos moldavos que reside e trabalha

na República Portuguesa e aos cidadãos portugueses que desejem visitar a República da Moldova, a

possibilidade de se deslocar entre ambos os Estados, utilizando linhas regulares de transporte rodoviário de

passageiros em autocarro.

Este Acordo vem, ainda, reforçar as relações de amizade e parceria e o aprofundamento da cooperação

entre os dois Estados, tal como previsto no Memorando de Entendimento relativo à Cooperação entre o

Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da

República da Moldova, assinado em Chisinau, em 22 de setembro de 2000.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldova relativo aos Transportes

Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Lisboa, em 28 de maio de 2014, cujo

texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, romena e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2016

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA

SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E

MERCADORIAS

A República Portuguesa e a República da Moldova, doravante designadas por “Partes”,

Desejando contribuir para o desenvolvimento do comércio e das relações económicas entre os dois países;

Determinadas em promover a colaboração nos transportes rodoviários no quadro da economia de mercado;

Empenhadas em promover a proteção ambiental, a utilização racional de energia, a segurança rodoviária,

incluindo a melhoria das condições de condução e as disposições sociais em matéria de tempos de condução

e períodos de repouso;

Reconhecendo as vantagens mútuas e o interesse de um acordo sobre transportes rodoviários;

Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Acordo aplica-se ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias e confere, aos

transportadores estabelecidos no território de qualquer das Partes, o direito de transportar passageiros ou

mercadorias por estrada, entre os territórios das Partes ou em trânsito através desses territórios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) “Transportador”, qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente autorizada, quer na República

Portuguesa, quer na República da Moldova, a:

i) Exercer a atividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de

outrem;

ii) Efetuar transportes por conta própria;

b) “Veículo”:

i) No caso do transporte de passageiros, qualquer veículo automóvel destinado ao transporte de

passageiros, com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;

ii) No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, trator, reboque ou semirreboque, bem como

qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo automóvel estar

matriculado no território de uma das Partes e ser propriedade de um transportador ou estar ao seu dispor

mediante contrato de leasing ou de aluguer;

c) “Cabotagem”, o serviço de transporte efetuado por um transportador de uma das Partes entre dois pontos

situados no território da outra Parte;

d) “Trânsito”, o transporte efetuado por um transportador estabelecido numa das Partes, através do território

da outra Parte, sem aí tomar ou largar quaisquer passageiros ou mercadorias;

e) “Transporte triangular”, o transporte efetuado por um transportador estabelecido no território de uma das

Partes, entre o território da outra Parte e um país terceiro, desde que o território da outra Parte seja destino ou

origem da operação de transporte.

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CAPÍTULO II

Transporte de passageiros

Artigo 3.º

Tipos de serviços

1. Os serviços de transporte de passageiros a efetuar ao abrigo do presente Acordo podem ser:

a) Serviços regulares;

b) Serviços ocasionais.

2. “Serviços regulares” são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos

estabelecidos, de acordo com itinerários, horários, tarifas e pontos de paragem para o embarque e desembarque

de passageiros, previamente determinados.

3. “Serviços ocasionais” são serviços que não são abrangidos pela definição de serviços regulares.

Artigo 4.º

Regime de autorização

1. Sem prejuízo das exceções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, quaisquer serviços de transporte de

passageiros efetuados ao abrigo do presente Acordo estão sujeitos a uma autorização, a conceder pela

autoridade competente da outra Parte, com base no princípio da reciprocidade.

2. No que respeita a serviços regulares:

a) O estabelecimento de um serviço regular, bem como a alteração das respetivas condições de exploração,

será autorizado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes, na condição de se obter, sempre

que necessário, a aprovação das autoridades competentes dos países de trânsito;

b) Uma autorização concedida pela autoridade competente de uma Parte só será válida para o segmento

do percurso situado no seu território;

c) A autorização de cada serviço regular será concedida com base no princípio da reciprocidade, salvo se

alguma situação concreta impedir a aplicação desse princípio, caso em que a autorização será concedida ao

requerente;

d) O prazo de validade de uma autorização não pode exceder cinco anos.

3. No que respeita a serviços ocasionais:

a) Os serviços ocasionais entre os dois países ou em trânsito através dos seus territórios, efetuados ao

abrigo do presente Acordo, sem prejuízo das exceções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, estão sujeitos a uma

autorização a conceder pela autoridade competente da outra Parte, com base no princípio da reciprocidade;

b) As autorizações concedidas pelas autoridades competentes das Partes só serão válidas para o segmento

do percurso situado no seu território;

c) Cada autorização emitida para a realização de um serviço ocasional será válida para uma única viagem,

a menos que na autorização se disponha de forma diferente;

d) Cada autorização deverá ser numerada, assinada e carimbada pela autoridade competente que a emite.

Artigo 5.º

Serviços de transporte isentos do regime de autorização

1. Não necessitam de autorização os seguintes serviços ocasionais:

a) “Circuitos em portas fechadas”, isto é, serviços em que um mesmo veículo transporta um mesmo grupo

de passageiros em toda a viagem, reconduzindo-os ao ponto de partida, desde que o local de partida e o de

destino estejam situados no território da Parte em que o veículo está matriculado;

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b) Serviços que comportem uma viagem em carga de um local de partida situado no território da Parte em

que o veículo está matriculado para um local de destino situado no território da outra Parte, seguida de uma

viagem de retorno em vazio ao local de partida;

c) Serviços que comportem uma viagem de entrada em vazio no território da outra Parte, seguida de uma

viagem em carga, desde que todos os passageiros sejam tomados no mesmo lugar e que:

i) Sejam agrupados por contrato de transporte celebrado antes da sua entrada no território da outra Parte;

ou

ii) Tenham sido previamente transportados pelo mesmo transportador para o território da outra Parte; ou

iii) Tenham sido convidados para se deslocar ao território da Parte na qual o transportador está estabelecido,

sendo o custo do transporte suportado pela entidade que formulou o convite.

d) As viagens em vazio efetuadas por um veículo de passageiros enviado para substituir um veículo avariado

num outro país, a fim de prosseguir o transporte de passageiros ao abrigo da folha de itinerário do veículo

avariado.

2. Os serviços isentos de autorização nos termos do n.º 1 do presente artigo serão efetuados a coberto de

um documento de controlo, a definir pela Comissão Mista estabelecida no artigo 17.º do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Transporte de mercadorias

Artigo 6.º

Regime de autorização

1. Sem prejuízo das exceções referidas no artigo 7.º, o transporte de mercadorias por conta de outrem ou

por conta própria, efetuado ao abrigo do presente Acordo, por um transportador estabelecido no território de

uma das Partes, por meio de um veículo automóvel matriculado nessa mesma Parte, está sujeito a autorização

concedida pela autoridade competente da outra Parte, nos limites do contingente a fixar anualmente de comum

acordo entre as autoridades competentes das Partes.

2. Uma parte do contingente, referido no n.º 1 do presente artigo, pode ser utilizado, pelos transportadores

estabelecidos no território de uma das Partes, para efetuar operações de transporte entre o território da outra

Parte e um país terceiro (transporte triangular).

3. As autoridades competentes de ambas as Partes podem acordar nos dois tipos de autorização seguintes:

a) Autorizações por viagem, válidas para uma só viagem; ou

b) Autorizações a prazo, válidas para o respetivo ano civil.

4. Cada autorização é válida de 1 de janeiro de cada ano a 31 de janeiro do ano subsequente.

5. Os modelos das autorizações e dos documentos de controlo previstos no presente Acordo serão definidos

pela Comissão Mista estabelecida no artigo 17º do presente Acordo.

Artigo 7.º

Serviços de transporte isentos de autorização

1. Os seguintes transportes estão isentos de autorização:

a) Transporte de mercadorias por meio de veículos automóveis cujo peso máximo autorizado, incluindo os

reboques, não exceda 3,5 t;

b) Transporte ou reboque de veículos danificados ou avariados, desde que efetuado por veículos

especializados em assistência;

c) Viagens em vazio efetuadas por um veículo enviado para substituir um veículo avariado noutro país, bem

como a viagem de regresso, após reparação do veículo avariado;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 68

d) Transporte de artigos e equipamentos médicos necessários em situações de emergência, particularmente

em resposta a desastres naturais e prestação de ajuda humanitária;

e) Transporte de obras e objetos destinados a feiras e exposições;

f) Transporte sem fins comerciais de material, acessórios e animais de ou para atividades teatrais, musicais,

cinematográficas, desportivas, circenses ou feiras, bem como transporte de material destinado a gravações

radiofónicas ou a produções cinematográficas ou televisivas;

g) Transporte de correio como serviço público;

h) Transportes funerários.

2. As exceções referidas nas alíneas e) e f) do presente artigo apenas são válidas se as mercadorias

regressarem ao país onde o veículo está matriculado, ou se forem transportadas para o território de um país

terceiro.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 8.º

Cabotagem

A realização de serviços de transporte efetuados por um transportador de uma das Partes entre dois pontos

situados no território da outra Parte é proibida, a menos que a autoridade competente desta outra Parte o tenha

especificamente autorizado.

Artigo 9.º

Regime fiscal

1. Os veículos matriculados no território de uma Parte e que sejam temporariamente importados no território

da outra Parte para efetuar serviços de transporte, em conformidade com o presente Acordo, serão isentos, de

acordo com o princípio da reciprocidade, dos impostos sobre a posse e circulação de veículos, cobrados no

território da outra Parte.

2. As disposições do n.º 1 do presente artigo não se aplicam a portagens ou outras taxas relacionadas com

a utilização de autoestradas, pontes, túneis, e outras infraestruturas semelhantes, nem a serviços efetuados por

veículos cujo peso e / ou dimensões excedam os limites máximos admitidos no território da outra Parte, ou que

transportem mercadorias perigosas. Estes custos serão cobrados com base no princípio da não discriminação.

Artigo 10º

Regime aduaneiro

1. No caso dos transportes efetuados ao abrigo do presente Acordo, será concedida, reciprocamente,

franquia dos direitos de importação e de outras imposições:

a) Ao carburante contido nos reservatórios normais dos veículos que tenham sido montados pelo construtor

do veículo;

b) Aos lubrificantes na quantidade necessária para assegurar a manutenção do veículo durante a viagem;

c) Às peças sobressalentes e aos instrumentos destinados à reparação dos veículos que efetuem

transportes internacionais.

2. Cada Parte autorizará a importação temporária de peças sobressalentes destinadas à reparação dos

veículos que efetuem transportes internacionais ao abrigo do presente Acordo, na condição de as peças não

utilizadas ou as que tiverem sido substituídas serem reexportadas ou destruídas, em conformidade com a

legislação em vigor no território da Parte em causa.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 69

Artigo 11.º

Pesos e dimensões dos veículos

1. No que respeita aos pesos e às dimensões dos veículos, cada Parte compromete-se a não sujeitar os

veículos matriculados na outra Parte a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados

no seu próprio país.

2. Sempre que o peso e / ou as dimensões de um veículo de uma das Partes, em carga ou em vazio,

excedam os limites máximos admitidos no território da outra Parte, é necessária uma autorização especial da

autoridade competente dessa Parte.

3. Sempre que na autorização se determinar um itinerário específico a ser utilizado pelo veículo, a

autorização só é válida para esse itinerário.

Artigo 12.º

Regime sancionatório

1. Se um transportador de uma das Partes ou o seu pessoal de condução infringir, no território da outra

Parte, as disposições do presente Acordo ou da sua legislação nacional, a autoridade competente da Parte na

qual o transportador está estabelecido deverá, a pedido da autoridade competente da outra Parte, adotar uma

das seguintes medidas:

a) Emissão de uma advertência; ou

b) Supressão, temporária ou definitiva, parcial ou total, do direito de efetuar transportes ao abrigo do presente

Acordo no território da Parte na qual foi cometida a infração.

2. A autoridade competente que solicitou a aplicação de uma sanção será informada, logo que possível, da

sua efetiva aplicação.

3. As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo de quaisquer sanções previstas na legislação

em vigor na Parte em cujo território foi cometida a infração.

Artigo 13.º

Controlo

As autorizações, ou a respetiva cópia certificada no caso dos serviços regulares de passageiros, bem como

todos os documentos de controlo exigíveis nos termos do presente Acordo, deverão ser conservados a bordo

do veículo e ser apresentados às autoridades de controlo sempre que estas o solicitem.

Artigo 14.º

Disposições supletivas

1. A legislação em vigor em ambas as Partes aplica-se em todos os assuntos que não são regulados pelas

disposições do presente Acordo ou por outros acordos internacionais que vinculem as Partes.

2. As autorizações, conforme estabelecido pelas disposições do presente Acordo, são pessoais e

intransmissíveis.

Artigo 15.º

Autoridades competentes

1. As autoridades competentes para aplicar o presente Acordo são:

a) Pela República Portuguesa:

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

Av. das Forças Armadas, 40

1649 - 022 LISBOA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 70

Ph.: 00351-21-7949000

Fax:00351-21-7949003

b) Pela República da Moldova:

Ministry of Transport and Road Industry

162, Stefan cel Mare şi Sfînt Bd.

MD-2004, Chisinau

Ph.: 00373-22-820711

Fax: 00373-22-546564

2. As autoridades competentes, referidas no n.º 1 do presente artigo, contactar-se-ão diretamente.

Artigo 16.º

Aplicação do Acordo

As autoridades competentes das Partes manter-se-ão mutuamente informadas relativamente a qualquer

alteração nas respetivas legislações nacionais que afete a aplicação do presente Acordo.

Artigo 17.º

Comissão Mista

1. É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes de ambas as Partes, a fim de definir as

condições de aplicação do presente Acordo, nomeadamente sob a forma de um Protocolo.

2. Podem ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Mista representantes de outras instituições.

3. A Comissão Mista é competente para:

a) Emitir recomendações sobre o estabelecimento de serviços regulares de passageiros, nomeadamente no

que respeita às suas condições operacionais;

b) Estabelecer um contingente anual conforme referido no artigo 6.º;

c) Submeter para aprovação alterações às listas de serviços de transporte isentos de autorização previstas

nos artigos 5.º e 7.º;

d) Definir os modelos de autorização e os documentos de controlo referidos no n.º 5 do artigo 6.º;

e) Fixar as condições para autorização dos transportes triangulares;

f) Resolver eventuais divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo;

g) Adotar as medidas necessárias à promoção dos transportes internacionais de mercadorias e de

passageiros, entre os territórios das Partes.

4. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente nos territórios das Partes, a pedido da autoridade

competente de qualquer uma das Partes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Resolução de conflitos

1. Qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido no âmbito

da Comissão Mista.

2. Se a Comissão Mista não conseguir chegar a acordo, as Partes deverão resolver o conflito através da

negociação, por via diplomática.

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Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a receção da última notificação, por escrito e por

via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes.

Artigo 20.º

Compatibilidade com outras convenções

As disposições do presente Acordo não afetarão os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outras

convenções internacionais de que elas sejam parte.

Artigo 21.º

Revisão

1. A pedido de qualquer uma das Partes, o presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no mútuo

consentimento escrito das duas Partes.

2. As emendas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 19.º do presente Acordo.

Artigo 22.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo com uma antecedência mínima de três meses antes

do termo de cada ano civil.

3. A denúncia do Acordo é notificada, por escrito e por via diplomática, e produz efeitos no dia 1 de janeiro

do ano subsequente.

Artigo 23.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo é assinado deverá submetê-lo para registo junto do Secretariado

das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra

Parte da conclusão deste procedimento, e indicar-lhe o respetivo número de registo.

Feito em Lisboa, em 28 de maio de 2014, em dois originais, nas línguas portuguesa, romena e inglesa, todos

os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão inglesa do Acordo.

Pela República Portuguesa Pela República da Moldova

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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF

MOLDOVA ON INTERNATIONAL ROAD TRANSPORT OF PASSENGERS AND

GOODS

The Portuguese Republic and the Republic of Moldova, hereinafter referred to as the “Parties”,

Wishing to contribute to the development of trade and economic relations between their countries;

Determined to promote co-operation in road transport within the framework of the market economy;

Concerned about environmental protection, the rational use of energy, road safety, including the improvement

of driving conditions, namely the social provisions on driving and rest periods;

Recognizing the mutual advantages and interest of an agreement on road transport;

Agree as follows:

CHAPTER I

General provisions

Article 1

Scope

The present Agreement applies to international road transport of passengers and goods and entitles operators

established on the territory of either Party to transport passengers and goods by road between the territories of

the Parties or in transit through them.

Article 2

Definitions

For the purpose of this Agreement:

a) A “Transport Operator” is any individual or legal person duly registered and authorised in the territory of

either Party:

i) To engage in the international transport of passengers or goods by road for hire or reward;

ii) To perform transport on own account.

b) A “Vehicle” means:

i) In the case of transport of passengers, any motor vehicle intended for carriage of passengers with more

than nine seats – including the driver’s seat;

ii) In the case of transport of goods, any lorry, tractor, trailer or semi-trailer, as well as any articulated vehicle

or a combination of lorry and trailer, provided that at least the motor vehicle is registered in the territory of either

Party and owned by the transport operator or put at his disposal by means of a leasing or hiring contract.

c) “Cabotage” means transport services performed by a transport operator of one of the Parties between two

points situated on the territory of the other Party;

d) “Transit” is the transport performed by a transport operator established in one of the Parties through the

territory of the other Party without taking or leaving there any passengers or goods;

e) “Triangular transport” is the transport performed by a transport operator registered in one of the Parties,

between the territory of the other Party and a third country, provided that the territory of the other Party is either

destination or origin of the transport operation.

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CHAPTER II

Transport of passengers

Article 3

Types of services

1. The transport services of passengers to be performed under the provisions of this Agreement may be:

a) Regular services;

b) Occasional services.

2. “Regular services” are services which provide for the carriage of passengers on specified routes, according

to previously determined itinerary, schedule, fares and stopping points for collecting and setting down

passengers.

3. “Occasional services” are services which do not fall within the definition of regular services.

Article 4

Regime of authorization

1. Apart from the exceptions referred to in paragraph 1 of Article 5, any passenger transport services

performed under this Agreement are subject to an authorization granted by the competent authority of the other

Party on the basis of reciprocity.

2. In what regards regular services:

a) The establishment of a regular service, as well as the modification of the operating conditions thereof, will

be authorised by common agreement between the competent authorities of the Parties, provided that an approval

is obtained from the competent authorities of the transit countries, whenever necessary;

b) An authorization granted by the competent authority of a Party will be valid on that part of the route which

is situated on the territory of the same Party;

c) The authorization for each regular service will be granted on the basis of the principle of reciprocity, unless

concrete situations prevent the application of such principle, in which case the authorizations shall be granted to

the applicant;

d) The term of validity of an authorization cannot exceed five years.

3. In what regards occasional services:

a) Occasional services between the two countries or in transit through their territories, performed under this

Agreement, apart from the exceptions referred to in paragraph 1 of Article 5, are subject to an authorization

granted by the competent authority of the other Party on the basis of the principle of reciprocity;

b) Competent authorities of the Parties issue authorization for transport operators for the part of the route on

their territories;

c) Each occasional service needs a separate authorization valid only for one trip, unless otherwise stated in

the authorization;

d) Each authorization should be numbered, signed and stamped by the competent issuing authority.

Article 5

Transport services exempted from authorization

1. The following occasional services do not require authorization:

a) “Closed-door tours”, i.e. services whereby the same vehicle carries the same group of passengers

throughout the journey and brings them back to the place of departure, provided that the place of departure and

destination is situated on the territory of the Party where the vehicle is registered;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 74

b) Services involving a laden journey from a place of departure situated on the territory of the Party where

the vehicle is registered to a place of destination situated on the territory of the other Party, followed by an empty

journey back to the place of departure;

c) Services including an unladen journey entering the territory of the other Party, followed by a laden journey,

provided that all passengers are picked up in the same place and that:

i) They are grouped by a transport contract concluded before they enter the territory of the other Party; or

ii) They have been previously carried by the same transport operator to the territory of the other Party; or

iii) They have been invited to come to the territory of the Party where the transport operator is established,

the costs of transport being at the charge of the person responsible for the invitation.

d) Unladen runs of a passenger vehicle sent to replace a vehicle, which has broken down in another country,

in order to continue the carriage of passengers under cover of the waybill of the broken down vehicle.

2. Services exempted from authorization under the provisions of paragraph 1 of this Article shall be carried

out under cover of a control document to be established by the Joint Committee mentioned in Article 17 of this

Agreement.

CHAPTER III

Transport of goods

Article 6

Regime of authorization

1. Apart from the exceptions referred to in Article 7, the transport of goods for hire or reward or on own

account performed under the provisions of this Agreement by a transport operator established on the territory of

one of the Parties, by means of a motor vehicle registered in the same Party, is subject to an authorization granted

by the competent authority of the other Party within the limits of the quota to be fixed annually by common

agreement between the competent authorities of the Parties.

2. A part of the quota referred to in paragraph 1 of this Article may be used by transport operators established

on the territory of one of the Parties to perform transports between the territory of the other Party and a third

country (triangular transports).

3. The competent authorities of both Parties may agree on the following two types of authorizations:

a) Journey authorizations, valid for one journey; or

b) Yearly authorizations, valid for the respective calendar year.

4. The period of validity of each authorization is from the 1st of January of each year to the 31st of January

of the next year.

5. The forms for authorizations and control documents as required by this Agreement shall be established by

the Joint Committee mentioned in Article 17 of the present Agreement.

Article 7

Transport services exempted from authorization

1. The following transports are exempted from authorization:

a) Transport of goods in motor vehicles the permissible laden mass of which, including that of trailers, does

not exceed 3,5 tons;

b) Transport or towing of vehicles which are damaged or have broken down by specialized breakdown repair

vehicles;

c) Unladen runs by a goods vehicle sent to replace a vehicle which has broken down in another country and

also the return run, after repair, of the vehicle that had broken down;

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d) Transport of medical supplies and equipment needed for emergencies, particularly in response to natural

disasters as well as for humanitarian aid;

e) Transport of works and objects for fairs and exhibitions;

f) Transport for non commercial purposes of material, accessories and animals to or from theatrical, musical,

film, sportive, circus performances or fairs, as well as transport of material intended for radio recordings or for

film or television production;

g) Transport of mail as public service;

h) Transport of bodies and remains of the dead.

2. Exceptions stipulated in subparagraphs e) and f) of this Article are valid only if the goods are subject to

return to the country of registration of the vehicle or are carried to the territory of a third country.

CHAPTER IV

Common provisions

Article 8

Cabotage

Performance of transport services by a transport operator of one of the Parties between two points situated

on the territory of the other Party is forbidden, unless there is a specific authorization of the competent authority

of this other Party.

Article 9

Fiscal regime

1. Vehicles which are registered on the territory of one Party and are temporarily admitted into the territory of

the other Party to perform transport services in accordance with this Agreement shall be exempt, on the basis of

the principle of reciprocity, from taxes on the possession and circulation of vehicles, levied on the territory of the

other Party.

2. The provision of paragraph 1 of this Article shall not apply to tolls or charges related to the use of

motorways, similar infrastructures, bridges and tunnels, neither to services performed by heavy and non-standard

dimension vehicles, nor vehicles carrying dangerous goods, which shall be levied on the basis of the principle of

non discrimination.

Article 10

Customs regime

1. In transport operations carried out under this Agreement, the exemption from import duties, as well as

other charges will be mutually granted to:

a) Fuel contained in the normal tanks of the vehicles, which have been built-in by the vehicle’s manufacturer;

b) Lubricants in the necessary quantity to ensure the maintenance of the vehicle during the journey;

c) Spare parts and instruments meant for repairing a vehicle performing international transport operations.

2. Each Party shall allow the temporary admission of spare parts meant for repairing a vehicle performing

international transport operations, under this Agreement, provided that the non used parts or those having been

replaced shall be re-exported or destroyed, in accordance with the law in force on the territory of the respective

Party.

Article 11

Weight and dimensions of vehicles

1. In what concerns weights and dimensions of vehicles, each Party undertakes not to submit vehicles

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 76

registered in the territory of the other Party to more severe conditions than those that are imposed on vehicles

registered in its own country.

2. When the weight and /or the dimensions of a vehicle of one of the Parties, loaded or unloaded, exceeds

the maximum limits admissible on the territory of the other Party, a special authorization is required from the

competent authority of this Party.

3. Whenever the authorization stipulates that the vehicle must use a specific itinerary, it shall be valid only

for that itinerary.

Article 12

Sanctions

1. If a transport operator of one of the Parties, or his driving personnel, when on the territory of the other

Party, infringes the provisions of this Agreement or its national legislation, the competent authority of the Party

where the transport operator is established shall, at the request of the competent authority of the other Party,

adopt one of the following measures:

a) Issue a warning; or

b) Withdraw, on a temporary or permanent basis, partially or totally, the right to perform transports under the

provisions of this Agreement on the territory of the Party where the infringement has been committed.

2. The competent authority that requested the adoption of a sanction shall be informed, as soon as possible,

of its effective adoption.

3. The provisions of this Article shall apply without prejudice of any sanction provided for by the national

legislation of the Party in whose territory the infringement was committed.

Article 13

Control

The authorizations – or a certified copy thereof in the case of regular passenger services – as well as any

control document required under the provisions of this Agreement shall be carried on board of the vehicle and

be presented upon request of the control authorities.

Article 14

Additional Provisions

1. The Law in force in both Parties shall apply in all matters that are not regulated by the provisions of this

Agreement or by other international agreements which are binding for both Parties.

2. Authorizations and permits, as required under the provisions of this Agreement, are personal and not

transferable.

Article 15

Competent Authorities

1. The competent authorities for implementing this Agreement are:

c) For the Portuguese Republic:

Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP.

Av. das Forças Armadas, 40

1649 - 022 LISBOA

Ph.: 00351-21-7949172/3

Fax: 00351-21-7949003

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d) For the Republic of Moldova:

Ministry of Transport and Road Industry

162, Stefan cel Mare şi Sfînt Bd.

MD-2004, Chisinau

Ph.: 00373-22-820711

Fax: 00373-22-546564

2. The competent authorities stipulated in paragraph 1 of this Article, shall contact each other directly.

Article 16

Implementation of the Agreement

The competent authorities of the Parties shall keep each other mutually informed of any change in national

law affecting the application of the present Agreement.

Article 17

Joint Committee

1. A Joint Committee is established, composed of representatives of both Parties, in order to define the

conditions for implementing this Agreement, namely in the form of a Protocol.

2. Representatives of other institutions may be invited to participate in the Joint Committee meetings.

3. The Joint Committee is competent to:

a) Advise on the establishment of regular passenger services, namely on what concerns their operational

conditions;

b) Agree on the establishment of a yearly quota as referred to in Article 6;

c) Submit for approval any changes to the list of exemptions from authorization for transport foreseen in Article

5 and in Article 7;

d) Agree on the forms for authorization and control documents as stipulated in paragraph 4 of Article 6;

e) Agree on the conditions of the authorization of triangular transports;

f) Settle any questions arising from the application of the present Agreement;

g) Adopt any measures needed to promote international transports both of goods and passengers, between

the territories of the Parties.

4. The Joint Committee shall hold its meetings alternately on the territories of the Parties at the request of the

competent authorities of either Party.

CHAPTER V

Final provisions

Article 18

Settlement of Disputes

3. Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled within

the Joint Committee.

4. If the Joint Committee cannot reach agreement, the Parties shall settle the disputes by negotiation, through

diplomatic channels.

Article 19

Entry into Force

The present Agreement shall enter into force on the thirtieth day following the receipt of the last notification,

in writing and through diplomatic channels, stating that all the internal procedures of both Parties required for the

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 78

purpose have been fulfilled.

Article 20

Compatibility with other Treaties

The provisions of this Agreement will not affect the Parties’ rights and obligations regarding other international

treaties that they are part of.

Article 21

Amendments

1. At the request of either Party, this Agreement may be amended on the basis of mutual written consent.

2. The amendments shall enter into force according to the procedure established in Article 19 of the present

Agreement.

Article 22

Duration and Denunciation

1. The present Agreement shall remain in force for an indeterminate period of time.

2. Each Party may denounce the present Agreement at least three months before the end of each calendar

year.

3. The denunciation shall be notified, in writing and through diplomatic channels, producing its effects on the

first of January of the next calendar year.

Article 23

Registration

The Party in which territory the present Agreement is signed shall transmit it for registration to the Secretariat

of the United Nations, according to Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other

Party of the conclusion of this proceeding, indicating the respective number of registration.

Done in Lisbon on the 28th of May 2014, in two originals, in Portuguese, Romanian and English languages,

all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text of the Agreement shall

prevail.

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A C O R D

între Republica Portugheză şi Republica Moldova

privind transporturile internaţionale rutiere de pasageri şi de mărfuri

Republica Portugheză şi Republica Moldova, denumite în continuare "Părţi",

Dorind să contribuie la dezvoltarea comerţului şi a relaţiilor economice între două ţări,

Fiind hotărâte să promoveze colaborarea în domeniul transporturilor rutiere în cadrul economiei de piaţă,

Preocupate de protecţia mediului, utilizarea raţională a energiei, securitatea rutieră şi îmbunătăţirea

condiţiilor de muncă a conducătorilor auto,

Recunoscînd interesul şi avantajele reciproce ale unui acord privind transporturile rutiere,

Au convenit asupra celor ce urmează:

CAPITOLUL I

Prevederi generale

Articolul 1

Scop

Prezentul Acord se aplică la transporturile internaţionale rutiere de pasageri şi mărfuri şi împuterniceşte

transportatori stabiliţi pe teritoriul uneia din Părţi să efectueze transporturi rutiere de pasageri şi mărfuri între

teritoriile Părţilor sau în tranzit prin acestea.

Articolul 2

Definiţii

În sensul prezentului Acord:

a) "transportator" este orice persoană fizică sau juridică înregistrată în mod corespunzător şi autorizată pe

teritoriul uneia din Părţi:

i) de a efectua transporturi internaţionale rutiere de pasageri sau de mărfuri prin închiriere sau remunerare;

ii) de a efectua transporturi pe cont propriu.

b) "vehicul" înseamnă:

i) în cazul transportului de pasageri, orice autovehicul destinat transportului de pasageri cu mai mult de nouă

locuri – inclusiv locul conducătorului auto;

ii) în cazul transportului de mărfuri, orice camion, tractor, remorcă sau semiremorcă, precum şi orice vehicul

menţionat sau o combinaţie a camionului şi remorcii, cu condiţia ca cel puţin autovehiculul este înregistrat pe

teritoriul uneia din Părţi şi aparţine transportatorului sau este pus la dispoziţia acestuia printr-un contract de

leasing sau închiriere.

c) "cabotaj" înseamnă servicii de transport efectuate de către un transportator al uneia din Părţi între două

puncte situate pe teritoriul celeilalte Părţi.

d) "tranzit" este transport efectuat de către un transportator stabilit în una din Părţi prin teritoriul celeilalte Părţi

fără a îmbarca sau debarca acolo careva pasageri sau mărfuri.

e) "transport triunghiular" este transport efectuat de către un transportator înregistrat în una din Părţi între

teritoriul celeilalte Părţi şi teritoriul unei ţări terţe, cu condiţia că teritoriul celeilalte Părţi este sau teritoriul de

destinaţie sau teritoriul de origine a transportatorului.

CAPITOLUL II

Transportul de pasageri

Articolul 3

Tipuri de servicii

1. Serviciile de transport de pasageri care urmează să fie efectuate în conformitate cu prevederile prezentului

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 80

Acord, pot fi:

a) servicii regulate;

b) servicii ocazionale.

2. "Servicii regulate" sînt serviciile care asigură transportul de pasageri pe rutele specificate, în conformitate

cu itinerarul, orarul, tarifele şi punctele de staţionare pentru îmbarcarea şi debarcarea pasagerilor, care sînt

stabilite în prealabil.

3. "Servicii ocazionale" sînt serviciile care nu se includ în definiţia serviciilor regulate.

Articolul 4

Regimul de autorizaţii

1. În afară de excepţiile menţionate în alineatul 1 al articolului 5, orice servicii ale transportului de pasageri

efectuate în conformitate cu prezentul Acord sînt supuse unei autorizaţii, eliberate de către autoritatea

competentă a celeilalte Părţi în bază de reciprocitate.

2. În ceea ce priveşte serviciile regulate:

a) instituirea unui serviciu regulat, precum şi modificarea condiţiilor de operare ale acestuia, vor fi autorizate,

de comun acord între autorităţile competente ale Părţilor, cu condiţia obţinerii unei aprobări, în caz de

necesitate, de la autorităţile competente ale ţărilor de tranzit;

b) autorizația eliberată de către organul competent al unei Părți, va fi valabilă pentru partea traseului situată

pe teritoriul respectivei Părţi;

c) autorizația pentru fiecare serviciu regulat va fi eliberată în baza principiului de reciprocitate, dacă nu vor

apărea situaţii concrete care pot împiedica punerea în aplicare a acestui principiu, în aceste situaţii, autorizaţiile

urmează a fi acordate solicitantului;

d) termenul de valabilitate a unei autorizaţii nu poate depăşi perioada de cinci ani.

3. În ceea ce priveşte serviciile ocazionale:

a) servicii ocazionale între cele două ţări sau în tranzit prin teritoriile lor, efectuate în conformitate cu

prezentul Acord, în afară de excepţiile prevăzute în alineatul 1 al articolului 5, sînt supuse unei autorizaţii

eliberate de către autoritatea competentă a celeilalte Părţi în baza principiului de reciprocitate;

b) autorităţile competente ale Părţilor eliberează autorizaţii transportatorilor pentru traseul de pe teritoriile

lor;

c) fiecare serviciu ocazional are nevoie de o autorizaţie separată, valabilă doar pentru o călătorie, dacă un

alt regim nu este prevăzut în autorizaţie;

d) fiecare autorizaţie trebuie să fie numerotată, semnată şi ştampilată de către autoritatea competentă care

a eliberat această autorizaţie.

Articolul 5

Servicii de transport scutite de autorizaţii

1. Următoarele servicii ocazionale nu necesită autorizare:

a) "călătorii cu uşile închise", adică serviciile în timpul cărora acelaşi vehicul transportă acelaşi grup de

pasageri pe parcursul întregii călătorii şi îl aduce înapoi la punctul de plecare, cu condiţia că punctul de plecare

şi de destinaţie să fie situat pe teritoriul Părţii unde vehiculul este înregistrat;

b) servicii care implică o călătorie cu încărcătură de la un punct de plecare situat pe teritoriul Părţii unde

vehiculul este înregistrat într-un punct de destinaţie situat pe teritoriul celeilalte Părţi, urmată de o călătorie retur

fără pasageri sau marfă la locul de plecare;

c) servicii care implică o călătorie fără încărcătură de intrare pe teritoriul celeilalte Părţi, urmată de o călătorie

cu încărcătură, cu condiţia că toţi pasagerii sînt îmbarcaţi în acelaşi punct, şi că:

i) aceştia sînt grupaţi printr-un contract de transport încheiat înainte de a intra pe teritoriul celeilalte Părţi; sau

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ii) aceştia au fost transportaţi în prealabil de către acelaşi transportator pe teritoriul celeilalte Părţi; sau

iii) aceştia au fost invitaţi să intre pe teritoriul acelei Părţi unde este stabilit transportatorul, cheltuielile pentru

transport fiind suportate de persoana responsabilă de invitaţie.

d) parcursul fără încărcătură al unui vehicul de pasageri trimis pentru a înlocui un vehicul, care s-a defectat

într-o altă ţară, cu scopul de a continua transportul pasagerilor, în conformitate cu foia de drum a vehiculului

defectat.

2. Servicii scutite de autorizaţie, în conformitate cu prevederile punctului 1 al prezentului articol să fie

efectuate, conform unui document de control care urmează să fie stabilit de către Comisia mixtă, menţionată în

articolul 17 al prezentului Acord.

CAPITOLUL III

Transportul de mărfuri

Articolul 6

Regimul de autorizaţii

1. În afară de excepţiile prevăzute în articolul 7, transporturile de mărfuri prin închiriere, pentru remunerare

sau pe cont propriu efectuate în conformitate cu prevederile prezentului Acord de către un transportator stabilit

pe teritoriul uneia din Părţi, prin intermediul unui autovehicul înregistrat în aceeaşi Parte, sînt supuse unei

autorizaţii eliberate de autoritatea competentă a celeilalte Părţi, în limitele cotei stabilite anual de comun acord

între autorităţile competente ale Părţilor.

2. O parte din cota menţionată în aliniatul 1 al acestui articol poate fi utilizată de către transportatorii stabiliţi

pe teritoriul uneia din Părţi de a efectua transporturi între teritoriul celelalte Părţi şi ţara terţă (transporturi

triunghiulare).

3. Autorităţile competente ale ambelor Părţi pot conveni asupra următoarelor două tipuri de autorizaţii:

a) autorizaţii de călătorie, valabile pentru o călătorie; sau

b) autorizaţii anuale, valabile pentru anul calendaristic respectiv.

4. Perioada de valabilitate a fiecărei autorizaţii este de la 1 ianuarie a fiecărui an pînă la 31 ianuarie a anului

viitor.

5. Formularele de autorizaţii, precum şi ale documentelor de control, în conformitate cu prezentul Acord,

urmează să fie stabilite de către Comisia mixtă, menţionată în articolul 17 al prezentului Acord.

Articolul 7

Servicii de transport scutite de autorizaţii

1. Următoarele transporturi sînt scutite de autorizaţii:

a) transportul de mărfuri efectuate de către un autovehicul al cărui Greutatea Încărcăturii Totale Admise

(TPLW), inclusiv cu remorcă, nu depăşeşte 3,5 tone;

b) transportul vehiculelor avariate sau care s-a defectat de către vehiculele specializate pentru reparaţia

celor defectate;

c) parcursul fără încărcătură al unui vehicul de mărfuri trimis pentru a înlocui un vehicul, care s-a defectat

într-o altă ţară, precum şi călătoria retur, după reparaţie, a vehiculului care s-a defectat.

d) transportul de medicamente şi echipamente medicale necesare pentru situaţii excepţionale, în particular,

în cazurile unor dezastre naturale, precum şi pentru ajutor umanitar;

e) transportul de lucrări si obiecte pentru târguri şi expoziţii;

f) transportul cu scopuri non-comerciale al materialelor, accesoriilor şi animalelor la sau de la evenimente

teatrale, muzicale, de film, sportive, de circ sau târguri, precum şi transportul materialelor destinate unor

înregistrări radio sau de televiziune sau pentru producerea filmelor;

g) transportul poştei, ca serviciu public;

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h) transportul funerar.

2. Excepţiile prevăzute de sub-alineatele e) şi f) ale prezentului articol sînt valabile doar în cazul cînd

mărfurile urmează să fie întoarse în ţara de înmatriculare a vehiculului sau sînt transportate pe teritoriul unei

ţări terţe.

CAPITOLUL IV

Prevederi generale

Articolul 8

Cabotaj

Efectuarea serviciilor de transport de către un transportator al uneia din Părţi între două puncte situate pe

teritoriul celeilalte Părţi este interzisă, cu excepţia cazurilor cînd este eliberată o autorizaţie specială de către

autoritatea competentă a ultimei Părţi.

Articolul 9

Regimul fiscal

1. Vehiculele care sunt înmatriculate pe teritoriul unei Părţi şi care sînt temporar admise pe teritoriul celeilalte

Părţi pentru a efectua servicii de transport, în conformitate cu prezentul Acord, vor fi scutite, în baza principiului

de reciprocitate, de plata taxelor pentru posesia şi circulaţia vehiculelor, percepute pe teritoriul celeilalte Părţi.

2. Prevederea alineatului 1 al prezentul articol nu se aplică la taxele de folosire a reţelelor rutiere, infrastructurii

similare, podurilor şi tunelurilor, nici la servicii efectuate de către vehiculele grele şi cu dimensiuni non-standard,

nici la vehiculele care transportă mărfuri periculoase, care vor fi percepute în baza principiului de non-

discriminare.

Articolul 10

Regim vamal

1. În operaţiunile de transport efectuate în conformitate cu prezentul Acord, scutirile de taxe la import, precum

şi de alte taxe vor fi reciproc acordate:

a) combustibilul conţinut în rezervoarele standard ale vehiculelor, care au fost instalate de către producătorul

vehiculului;

b) lubrifianţii în cantitatea necesară pentru a asigura întreţinerea vehiculului pe parcursul călătoriei;

c) piese de schimb şi instrumente pentru repararea unui vehicul care efectuează operaţiuni de transport

internaţional.

2. Fiecare Parte va permite admiterea temporară de piese de schimb pentru repararea unui vehicul care

efectuează operaţiuni de transport internaţional, conform prezentului Acord, cu condiţia ca piesele neutilizate

sau cele care au fost înlocuite, să fie reexportate sau distruse, în conformitate cu legislaţia în vigoare de pe

teritoriul Părţii respective.

Articolul 11

Greutatea şi dimensiunile vehiculelor

1. În ceea ce priveşte greutatea şi dimensiunile vehiculelor, fiecare Parte se obligă să nu impună vehiculelor

înregistrate pe teritoriul celeilalte Părţi condiţii mai stricte decât cele impuse vehiculelor înregistrate în propria

ţară.

2. În cazul în care greutatea şi/sau dimensiunile unui vehicul al uneia din Părţi, încărcat sau descărcat,

depăşesc limitele maxime admise pe teritoriul celeilalte Părţi, este necesară o autorizaţie specială eliberată de

autoritatea competentă a acestei Părţi.

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3. Dacă autorizaţia prevede că vehiculul trebuie să urmeze un anumit itinerar, aceasta va fi valabilă numai

pentru acest itinerar.

Articolul 12

Sancţiuni

1. În cazul cînd un transportator al uneia din Părţi, sau personalul acestuia de conducere, aflându-se pe

teritoriul celeilalte Părţi, încalcă prevederile prezentului Acord sau ale legislaţiei naţionale a acestei Părţi,

autoritatea competentă a Părţii în care transportorul este stabilit, va trebui, la solicitarea autorităţii competente a

celeilalte Părţi, să aplice una din următoarele sancţiuni:

a) să impună o avertizare; sau

b) să retragă, temporar sau permanent, parţial sau total, dreptul de a efectua transporturi, în conformitate cu

prevederile prezentului Acord, pe teritoriul Părţii, unde a fost comisă încălcarea.

2. Autoritatea competentă care a solicitat aplicarea unei sancţiuni să fie informată, cît mai curînd posibil,

despre aplicarea efectivă a sancţiunii.

3. Prevederile prezentului articol vor fi aplicate fără a pune la îndoială orice sancţiune prevăzută de legislaţia

naţională a Părţii pe teritoriul căreia a fost comisă încălcarea.

Articolul 13

Control

Autorizaţiile – sau o copie certificată a acestora, în cazul serviciilor regulate de pasageri – precum şi orice

document de control, necesare în conformitate cu prevederile prezentului Acord, vor fi păstrate la bordul

vehiculului şi prezentate la solicitarea autorităţilor de control.

Articolul 14

Prevederi suplimentare

1. Legile în vigoare ale ambelor Părţi se vor aplica în toate cazurile care nu sînt reglementate de prevederile

prezentului Acord sau prin alte acorduri internaţionale, care sînt obligatorii pentru ambele Părţi.

2. Autorizaţiile şi permisele, necesare în conformitate cu prevederile prezentului Acord, sînt personalizate şi

nu sînt transferabile.

Articolul 15

Autorităţi competente

1. Autorităţile competente pentru implementarea acestui Acord sînt:

a) Pentru Republica Portugheză:

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

Av. das Forcas Armadas, 40

1649-022 LISBOA

Tel.: 00351-21-7949172/3

Fax:00351-21-7949003

b) Pentru Republica Moldova:

Ministerul Transporturilor şi Infrastructurii Drumurilor

Bd. Ştefan cel Mare şi Sfînt, 162

MD-2004, Chişinău

Tel.: 00373-22-820702

Fax:00373-22-546564

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2. Autorităţile competente prevăzute în alineatul 1 al acestui articol, vor contacta una pe alta în mod direct.

Articolul 16

Implementarea Acordului

Autorităţile competente ale Părţilor vor informa reciproc una pe alta cu privire la orice modificare în legislaţia

naţională care afectează aplicarea prezentului Acord.

Articolul 17

Comisia mixtă

1. Comisia mixtă este stabilită şi compusă din reprezentanţi ai ambelor Părţi, în scopul de a determina

condiţiile de implementare a prezentului Acord, şi anume sub forma unui Protocol.

2. Reprezentanţi ai altor instituţii pot fi invitaţi să participe la şedinţele Comisiei mixte.

3. Comisia mixtă este competentă să:

a) consulte privind stabilirea serviciilor regulate de pasageri, şi anume cu privire la subiectul ce ţine de

condiţiile operaţionale;

b) convină asupra stabilirii unei cote anuale de autorizaţii, cum este stipulat în articolul 6;

c) propună spre aprobare orice modificare a listei de scutiri de autorizaţii de transport prevăzute în articolul 5

şi articolul 7;

d) stabilească formele autorizaţiilor şi ale documentelor de control prevăzute în alineatul 4 al articolului 6;

e) convină asupra condiţiilor de autorizare a transportărilor triunghiulare;

f) rezolve orice subiect ce ţine de aplicarea prezentului Acord;

g) adopte orice măsură necesară pentru promovarea transporturilor internaţionale de mărfuri şi de pasageri,

între teritoriile Părţilor.

4. Comisia mixtă va desfăşura şedinţele sale, în mod alternativ, pe teritoriile Părţilor, la solicitarea autorităţilor

competente ale uneia din Părţi.

CAPITOLUL V

Dispoziţii finale

Articolul 18

Soluţionarea litigiilor

1. Orice litigiu cu privire la interpretarea sau aplicarea prezentului Acord va fi soluţionat în cadrul Comisiei

mixte.

2. În cazul în care Comisia mixtă nu poate ajunge la un acord, Părţile vor soluţiona litigiul prin intermediul

negocierilor, prin canale diplomatice.

Articolul 19

Intrarea în vigoare

Prezentul Acord va intra în vigoare la cea de-a treizecea zi din data primirii ultimei notificări, în scris şi prin

canale diplomatice, despre îndeplinirea de către fiecare Parte a procedurilor interne necesare pentru intrarea în

vigoare a prezentului Acord.

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Articolul 20

Compatibilitatea cu alte Tratate

Dispoziţiile acestui Acord nu vor afecta drepturile şi obligaţiile Părţilor în ceea ce priveşte alte tratate

internaţionale la care acestea sunt parte.

Articolul 21

Amendamente

1. La solicitarea uneia din Părţi, acest Acord poate fi modificat în baza unui consimţămînt reciproc prezentat

în formă scrisă.

2. Modificările vor intra în vigoare, în conformitate cu procedura stabilită în articolul 19 al prezentului Acord.

Articolul 22

Durata şi Denunţarea

1. Prezentul Acord va rămâne în vigoare pentru o perioadă de timp nelimitată.

2. Fiecare Parte poate denunţa prezentul Acord cu cel puţin trei luni înainte de sfârşitul fiecărui an

calendaristic.

3. Denunţarea va fi notificată, în scris şi prin canale diplomatice. În acest caz, Acordul va înceta să fie în

vigoare, începînd cu 1 ianuarie a următorului an calendaristic.

Articolul 23

Înregistrare

Partea pe teritoriul căreia prezentul Acord este semnat îl va transmite spre înregistrare la Secretariatul

Naţiunilor Unite, în conformitate cu articolul 102 al Statutului Organizaţiei Naţiunilor Unite, şi va notifica cealaltă

Parte cu privire la îndeplinirea acestei proceduri, indicând numărul respectiv de înregistrare.

Încheiat la ____________ la ____________ , în două exemplare originale, în limbile, portugheză, română şi

engleză, toate textele fiind egal autentice. În cazul apariţiei unor divergenţe de interpretare, textul în limba

engleză al Acordului va prevala.

Pentru Republica Portugheză Pentru Republica Moldova

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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