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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 10

4. Refira-se ainda que Portugal procedeu à assinatura do mencionado Protocolo, exatamente no dia da sua

abertura para assinatura. Este Protocolo entrou em vigor na ordem internacional em 1 de abril de 2005.

5. Nesse sentido, a presente iniciativa, apresentada pelo Governo, visa aprovar o presente Protocolo, por

configurar uma ferramenta técnica e jurídica no completamento da CEDH, ao prever a adoção de novas medidas

tendentes à promoção da igualdade entre todas as pessoas através aplicação coletiva de uma proibição geral

de discriminação.

6. O referido Protocolo visa “reforçar os mecanismos legais já existentes na ordem jurídica portuguesa, no

âmbito da aplicação da cláusula, alargando o âmbito de aplicação da cláusula de interdição geral de

discriminação também a direitos de matriz económica, social ou cultural”.

7. Ora é neste âmbito que o Protocolo é composto por um Preâmbulo e por seis artigos que pretendem,

entre outros, garantir que ninguém seja objeto de discriminação por qualquer autoridade pública, com base nas

razões já enunciadas2.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de julho de 2014, a Proposta de Resolução n.º

16/XIII (1.ª) que pretende aprovar o “Protocolo n.º 12 que altera a Convenção para a Proteção dos

Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Roma, em 4 de novembro

de 2000.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que

a Proposta de Resolução n.º 10/XIII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 20 de setembro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Filipe Lobo d´Ávila — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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2 Protocolo n.º 12 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.