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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 4

Reiteramos, contudo, que nada justifica que os pressupostos legais para o exercício da mobilidade funcional

ou geográfica por decisão do empregador possam ser afastados por mera estipulação inserida no contrato

individual de trabalho. Ou melhor, apenas uma coisa pode justificar estas normas legais: a vontade de deixar o

trabalhador à mercê da “ditadura contratual” exercida pela entidade empregadora, permitindo que o regime legal

seja afastado em homenagem à vontade formal de ambos os sujeitos, a qual, todavia, como a vida

exuberantemente tem demonstrado, corresponde à vontade real de apenas um deles.

O Bloco de Esquerda não se conforma com estas soluções normativas. São soluções desequilibradas e

desequilibradoras. São soluções que, por um lado, exprimem uma atitude de demissão do legislador

democrático em relação ao cumprimento da sua missão reguladora das condições de trabalho e, por outro,

convidam explicitamente o empregador a ditar a sua lei. São soluções que, no limite, atentam contra a dignidade

do trabalhador, assim quase reduzido à condição de mercadoria. E são soluções fortemente precarizadoras do

estatuto jurídico-laboral do trabalhador, assim convertido em fator produtivo livremente mobilizável pelo

empregador, tanto no plano funcional como no plano geográfico.

Esta é uma situação intolerável para uma República que se baseia na dignidade da pessoa humana, como

se lê no art.º 1.º da Constituição. Esta é uma situação que pode e deve ser corrigida. E nem sequer é difícil fazê-

lo. Para o efeito, bastará revogar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º e no n.º 2 do artigo 194.º do Código do

Trabalho. Nada mais do que isto. É essa singela, mas importante e inadiável reforma legislativa que o Bloco de

Esquerda assume com o presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a possibilidade de, por mera estipulação contratual, serem afastados os requisitos

legais de mobilidade funcional ou geográfica do trabalhador.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 120.º e o n.º 2 do artigo 194.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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