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28 DE SETEMBRO DE 2016 33

presente artigo centra-se no tema da reforma do mapa e da organização judiciária, segundo duas perspetivas.

Numa primeira parte, traça a evolução das reformas do mapa e da organização judiciária desde a Constituição

de 1820. Na segunda parte, salienta os aspetos considerados essenciais para a construção da reforma

estruturante do sistema de justiça:

– Funções dos tribunais, instrumentais, políticas e simbólicas na sua diferenciação e equilíbrio;

– Divisão social do trabalho de resolução de conflitos com meios alternativos de resposta não predatória mas

eficaz, que permita libertar os tribunais judiciais para os litígios que atingem direitos fundamentais ou que se

relacionam com a criminalidade grave e complexa;

– Políticas territoriais com atenção aos diferentes territórios e aos vários “países judiciários”, com visão de

futuro que escape aos processos de exclusão.

PORTUGAL. Ministério da Justiça - Reforma do sistema de justiça. In Um memorandum para o futuro.

Lisboa: Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, 2015. ISBN 978-972-99122-9-0. Vol. 1, 302 p. Cota: 12.06 -

277/2015 (1)

Resumo: O presente documento explica a reorganização do sistema judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto, e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de março, que assentou em três pilares:

por um lado, o alargamento da base territorial das circunscrições judiciais que passaram a coincidir, em regra,

com os distritos administrativos; por outro lado, a instalação de jurisdições especializadas ao nível nacional; e,

finalmente, a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas. Conforme é referido na introdução

deste documento: “O País ficou dividido em 23 comarcas a que correspondem 23 grandes Tribunais Judiciais,

com sede em cada uma das capitais de distrito. (…) O investimento na especialização da oferta judiciária,

assente na concentração de tribunais e recursos, possibilitou a dotação da maioria das 23 comarcas com, pelo

menos, 5 valências nas diversas matérias especializadas. De facto, das novas 23 comarcas, 14 têm oferta

especializada a todos os níveis, isto é, estão dotadas com instâncias centrais em matéria cível, criminal, de

instrução criminal, de família e menores, de trabalho, de comércio e de execução, bem como instâncias locais

cíveis e criminais. Note-se que as secções especializadas estão localizadas não só nas sedes de cada um dos

23 distritos mas também noutros municípios, permitindo às populações mais afastadas das centralidades sociais

um acesso pleno à especialização judicial. (…)”

PORTUGAL. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público - Regime de

organização e funcionamento dos tribunais judiciais [Em linha]: parecer a projeto de Decreto-Lei. Lisboa:

Conselho Superior do Ministério Público, 2013. [Consult. 26 set. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/tribunais_judiciais.pdf>

Resumo: O presente Parecer do Conselho Superior do Ministério Público apresenta uma análise detalhada

do projeto de Decreto-Lei que estabelece o «Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais»,

no sentido de colaborar na procura das melhores soluções. O referido Parecer incide sobre a nova organização

judiciária e o Ministério Público; quadro de magistrados do Ministério Público (propostas específicas por tribunal);

gestão dos tribunais; e oficiais de justiça.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

BÉLGICA

As disposições fundamentais do sistema judiciário belga encontram-se consagradas na Constituição belga.

Ao abrigo do artigo 40.º, o poder judicial é exercido pelos tribunais, sendo as decisões e sentenças

executadas em nome do rei.

Os princípios constitucionais orientadores da organização do poder judicial constam do capítulo VI, artigos

144.º a 159.º da Constituição. A independência dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, no exercício

das suas funções, é assegurada nos termos do disposto no § 1.º do artigo 151.º. O § 2.º do artigo prevê e

consagra a existência do Conselho Superior de Justiça, cujas funções são exercidas em todo o território,