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28 DE SETEMBRO DE 2016 35

FRANÇA

As disposições fundamentais do sistema judiciário francês encontram-se consagradas na Constituição da

República francesa.

Em conformidade com o artigo 64.º, o Presidente da República é o garante da independência da autoridade

judiciária, assistido pelo Conselho Superior da Magistratura. E, por via do artigo 66.º, a autoridade judiciária,

guardiã da liberdade individual, assegura o respeito deste princípio, nos termos e condições previstos por lei.

A organização jurisdicional assenta no respeito e garante a salvaguarda dos princípios inerentes aos direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando o direito de recurso, a imparcialidade, a colegialidade dos

juízes e a rapidez do julgamento.

As normas de enquadramento e organização do sistema judiciário decorrem do Code de l'organisation

judiciaire.

Tendo em conta que, a organização judiciária constante do Código se traduz num modelo completo e

extenso, destacam-se, apenas, as partes basilares que constituem essa organização.

No capítulo I do Título II do Livro I, respeitante à composição dos tribunais, é referido que a função de julgar

é exercida pelos magistrados pertencentes ao poder judicial. Os juízes exercem as suas funções de forma

independente, nos termos da lei. As garantias e incompatibilidades, assim como as regras aplicáveis à sua

nomeação, transferência e promoção decorrem do estatuto dos magistrados judiciais.

O capítulo II do Título II do Livro I define a organização e funcionamento do Ministério Público, assegura a

sua autonomia e a independência judicial. Cabe ao Ministério Público o exercício da ação pública orientada pelo

princípio da legalidade, com vista à defesa da ordem pública e da estabilidade social. A nomeação, transferência

e promoção dos magistrados constam, igualmente, de estatuto próprio.

O Livro II, nos seus diversos capítulos, pormenoriza a organização e funcionamento dos tribunais, incluindo

a jurisdição de proximidade e o tribunal de menores.

As disposições específicas que contemplam a atividade dos advogados e outros peritos judiciais constam da

parte regulamentar do Código, capítulo V, Título II, Livro II.

Quanto à temática em apreço, cabe referir que, não só o portal do Ministério da Justiça, mas também o portal

do Servce-Public, sítio oficial da administração francesa apresentam informação detalhada relativamente à

organização da justiça. Definem e especificam as jurisdições existentes: a civil, penal, de recurso e

administrativa, os atores da justiça, o acesso ao direito e à justiça nacional e europeia.

Compete, por último, apresentar a ligação ao Code de procédure civile e Code de procédure pénale, corpos

normativos fundamentais de qualquer ordenamento jurídico, nos quais se procura o equilíbrio entre as funções

do Estado, a segurança da comunidade e o respeito pelos direitos dos cidadãos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, na 1.ª Comissão, as seguintes iniciativas:

— Projeto de Lei n.º 274/XIII (1.ª) (PCP) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais;

— Projeto de Resolução n.º 460/XIII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de

prioridades para a reforma do novo mapa judiciário;

— Projeto de Resolução n.º 277/XIII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a abertura, na comarca de Lisboa,

de uma nova secção do trabalho com sede em Almada.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente

sobre a mesma matéria.

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