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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 10

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa criar o regime jurídico da

prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e

serviços de segurança - Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária,

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviço de Informações de Segurança, órgãos da Autoridade

Marítima Nacional, órgãos do Sistema de Autoridade Aeronáutica e Corpo da Guarda Prisional .

A intervenção legislativa neste âmbito vem na sequência da ref lexão e discussão realizada neste

domínio, nomeadamente na audição pública que foi realizada – em 4 de maio de 2016 - pela Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias a propósito do grave problema dos suicídios

nas forças e serviços de segurança. Considera o proponente que, hoje, «nas forças e serviços de

segurança, encontramosmúltiplas violações dos direitos dos profissionais à prestação do trabalho em

condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a enorme exigência inerente às funções

que lhe estão atribuídas», situação que não é sustentável – acrescenta - sobretudo se se tiver presente

que a salvaguarda «de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde, físicas,

mentais e sociais, constitui a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional, que

prestam é realizado com a melhor das eficiências e eficácias».

Nesse sentido, o proponente conclui que a adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades

policiais constitui um imperativo para o interesse público, em geral, mas não ignora que as especificidades

próprias da atividade policial exigem a articulação dos serviços e a adaptação de determinadas

disposições normativas em matéria de segurança e saúde no trabalho, com o objetivo de incluir as medidas

necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos elementos

policiais ou equiparados.

A iniciativa legislativa compõe-se de cinco capítulos: o primeiro relativo ao objeto, âmbito e conceitos

(artigos 1.º a 5.º); o segundo estabelecendo as obrigações gerais da Instituição e dos elementos policiais

ou equiparados (artigos 6.º a 8.º); o terceiro abrangendo as matérias relativas à consulta, informação e

formação dos elementos policiais ou equiparados (artigos 9.º a 12.º); o quarto sobre a organização dos

serviços de segurança e de saúde no trabalho (artigos 13.º a 29.º), e, por último, o quinto contendo as

disposições complementares, finais e transitórias (artigos 30.º a 37.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei foi admitido a 22 de julho de 2016 e, nesta data, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com as Comissões de Saúde (9.ª) e de Trabalho e

Segurança Social (10.ª). Igualmente por determinação de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República foi

promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do

Regimento, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Esta iniciativa encontra-se em

apreciação pública desde 30 de julho de 2016 até 28 de setembro de 2016.

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