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12 DE OUTUBRO DE 2016 11

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa regular as condições de

saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança.

O projeto de lei em análise contem norma de entrada em vigor (“no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao

da sua publicação”), estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Porém, do articulado do projeto de lei afigura-se que decorrem encargos com a organização e o

funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo

recursos humanos e materiais necessários, exames de saúde e consultas a realizar e ações de formação a

frequentar.

Assim, torna-se necessário alertar para o facto de o presente projeto de lei poder envolver um aumento das

despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado para o ano económico em curso e de tal facto colidir

com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia

da República que determinam que os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das

regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou

propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento.

Deste modo, sendo esta iniciativa aprovada na generalidade, pode ser ponderada, em sede de especialidade,

a aprovação de um novo artigo que faça diferir a entrada em vigor desta lei ou os efeitos das normas que poderão

dar origem a encargos orçamentais para momento posterior ao da publicação do Orçamento do Estado

subsequente ao da publicação da lei, de forma a acautelar o cumprimento da denominada “lei travão”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

À luz dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto8 (Lei de Segurança Interna), exercem

funções de segurança interna a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia

Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da

Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema de Autoridade Aeronáutica.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro9, aprova o regime de exercício de funções

e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março10,

estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, a estrutura e a organização da autoridade marítima

nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima; a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro11, estabelece a

orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS); a Lei n.º 37/2008, de 6 de

agosto12, aprova a orgânica da Polícia Judiciária; a Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, define as competências, a

estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional e o Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de

8 Alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho (primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo). 9 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2014, de 9 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de setembro. 10 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto. 11 Alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto. 12 Alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

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