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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 38

PROPOSTA DE LEI N.º 31/XIII (2.ª)

(CONSAGRA UM REGIME TRANSITÓRIO APLICÁVEL ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DE

IRS RELATIVO A 2015, QUE PERMITE A OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA EM DECLARAÇÕES

ENTREGUES FORA DOS PRAZOS LEGALMENTE PREVISTOS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

 Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 31/XIII (2.ª) -

Consagra um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos de IRS relativo a 2015, que permite a

opção pela tributação conjunta em declarações entregues fora dos prazos legalmente previstos.

A iniciativa é apresentada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e reúne

também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei em causa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, habitualmente designada como lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

podendo no entanto ser aperfeiçoado em sede de especialidade e ou redação final, descodificando-se a

respetiva sigla: “imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à “lei

formulário”.

A presente iniciativa legislativa deu entrada em 22 de setembro de 2016, foi admitida em 27 de setembro e

na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA). Foi

anunciada na sessão plenária de 29 de setembro.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Em 2016, no processo de entrega de declarações que reportavam ao ano de 2015, aplicou-se pela primeira

vez a regra de que a tributação dos casais é separada. A lei prevê que se possa optar pela tributação conjunta,

desde que se indique expressamente na declaração de rendimentos e que a mesma seja entregue dentro do

prazo legal.

Conforme se pode ler na exposição de motivos “As consequências desta aplicação foram generalizadamente

negativas e prejudiciais a todos os contribuintes que, por erro ou atraso, se viram impedidos de optar pela

tributação conjunta, em virtude de terem apresentado as suas declarações fora do prazo. Entende o Governo

que esta restrição configura uma penalização excessiva para as famílias a quem foi imposto o regime de

tributação separada, e que viram, em muitos casos, um significativo agravamento na liquidação de IRS devido.”

Com a presente Proposta de Lei o Governo pretende criar um regime transitório aplicável às declarações de

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