O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE OUTUBRO DE 2016 41

Conselho de Ministros em 22 de setembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do

n.º 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

jurídica.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu artigo 3.º, que ”as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado “. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, que “ os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. O Governo não juntou quaisquer

documentos à sua iniciativa, nem refere ter realizado consultas.

A Proposta de Lei n.º 31/XIII (2.ª) deu entrada em 22 setembro do corrente ano, foi admitida em 27 de

setembro e baixou na mesma data à Comissão de Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), para

apreciação na generalidade. Foi anunciada na sessão plenária de 29 de setembro de 2016.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.

A proposta de lei em causa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto, podendo no entanto ser aperfeiçoado em sede de especialidade

e ou redação final, descodificando-se a respetiva sigla: “imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

(IRS)”.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 6.º da iniciativa estatui que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação”, o que está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à “lei

formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O XIX Governo Constitucional (2011-2015) apresentou à Assembleia da República, em 23 de outubro de

2014, a PPL n.º 256/XII (4.ª) (GOV), a qual deu origem à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu

à reforma de tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações no Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

Uma das alterações introduzidas é a que se prende com o disposto do artigo 59.º do Código do IRS, cuja

redação atual é a seguinte:

Artigo 59.º

Tributação de casados e de unidos de facto

1 – Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado,

apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50 % dos rendimentos dos

dependentes que integram o agregado.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
12 DE OUTUBRO DE 2016 27 Artigo 1.º Objeto A presente lei alter
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 28 Assim, podem ter este cartão as pessoas com deficiência m
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE OUTUBRO DE 2016 29 Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada
Pág.Página 29