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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 4

da presente lei até à sua transferência para o fabricante destes medicamentos.

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Ao dador e aos tecidos e células doados deve ser atribuído um número único de dádiva após a colheita

que assegure a identificação correta do dador e a rastreabilidade de todo o material doado, tal como previsto

nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º.

11 - [Revogado].

12 – [Revogado].

13 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – As análises necessárias aos dadores devem ser realizadas por um laboratório autorizado pela DGS, para

esse fim, com relação contratual com o banco de tecidos e células e que preferencialmente esteja acreditado

para essas análises pelo Instituto Português de Acreditação, IP.

9 – [...].

10 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º12/2009, de 26 de março

São aditados à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D e

8.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Sistema de Codificação Europeu

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, deve ser aplicado um Código Único Europeu a todos os tecidos