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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 68

5 – A articulação entre as bases de dados não exclusivas em matéria de saúde deve ser efetuada através

da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de

22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 58/2016, de 29 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

Artigo 10.º

Segurança da informação

O Coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, enquanto entidade responsável

pelo RON, deve adotar medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Proteção de

Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 11.º

Anonimização e conservação de dados

Os dados recolhidos são anonimizados no prazo de 15 anos a contar da data do conhecimento do óbito do

doente, devendo ser conservado pelo período de 100 anos.

Artigo 12.º

Confidencialidade

A entidade responsável pela plataforma eletrónica do registo oncológico e as pessoas que, no exercício das

suas funções, tenham conhecimento dos dados aí constantes ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo

após o termo das respetivas funções.

Artigo 13.º

Informação a terceiros

1 – Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes da plataforma eletrónica do RON pode ser

autorizado por uma comissão constituída pelo diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, que

preside à comissão, pelo coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, por um representante

de cada administração regional de saúde, por um representante de cada um dos serviços regionais de saúde

das regiões autónomas e por um representante da Ordem dos Médicos, desde que, cumulativamente, se

encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja

reconhecido o interesse público do estudo.

2 – A Comissão referida no número anterior elabora e aprova o seu regulamento interno.

Artigo 14.º

Direito de acesso e retificação

É garantido a todo o tempo ao titular dos dados o direito de acesso para fins de retificação, atualização ou

eliminação dos dados constantes do RON, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, nomeadamente sempre que os

mesmos estejam incompletos ou inexatos, mediante pedido escrito dirigido ao conselho de direção do

GHIPOFG.