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14 DE OUTUBRO DE 2016 69

Artigo 15.º

Transferência de dados para países terceiros

A transferência de dados do RON para países terceiros só pode ocorrer para efeitos epidemiológicos e

estatísticos, desde que os dados a transferir tenham sido previamente anonimizados para o exterior, o país

terceiro em questão assegure um nível de proteção adequado e tenha sido autorizada pelo conselho de direção

do GHIPOFG, após parecer do coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo

dos acordos existentes ou a celebrar pelas Administrações Regionais Autónomas.

Artigo 16.º

Interoperabilidade com registos oncológicos europeus

Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de

acordo as normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito, articular-se através de mecanismos

automáticos de interoperabilidade, com outros registos oncológicos europeus, mediante parecer favorável da

CNPD.

Artigo 17.º

Financiamento e incentivos

1 – No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no

Serviço Nacional de Saúde (SNS) e nos serviços regionais de saúde, são introduzidos mecanismos de incentivo

e penalização associados a uma adequada prática de registo oncológico nos termos do disposto na presente

lei.

2 – Os custos relacionados com a administração do RON, em matéria de prestação de serviços relativos a

sistemas de informação e comunicação, são suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP,

no âmbito do Contrato-Programa anual celebrado entre este instituto público e a SPMS – Serviços Partilhados

do Ministério da Saúde, EPE.

Artigo 18.º

Auditoria de qualidade dos dados

1 – As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados.

2 – A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que

considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos.

3 – Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.

Artigo 19.º

Relatórios

1 – O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório

relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:

a) Novos casos por patologia, sexo e grupo etário;

b) Taxas de incidência, brutas e padronizadas, por localização, sexo e grupo etário;

c) Novos casos segundo o estadiamento;

d) Novos casos por área de influência de cada uma das administrações regionais de saúde, de cada uma

das unidades territoriais correspondentes à NUTS 3 e por cada um dos Agrupamentos de Centros de

Saúde;

e) Número de mortes por ano e por diagnóstico;

f) Taxas de sobrevivência aos 1, 3 e 5 anos, por diagnóstico e por estadiamento, para os doentes com