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15 DE OUTUBRO DE 2016 7

Capítulo II

Regime de segurança social

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 – O direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, que cumpram o prazo

de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de atividade em território nacional,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo

inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo;

b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de atividade em território nacional,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

2 – Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de atividade previsto no número anterior pode ser considerado

o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado membro da União Europeia, até ao limite máximo de

10 anos.

Artigo 4.º

Cálculo da pensão estatutária

1 – A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é

calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de

3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.

2 – O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80%

da retribuição média.

3 – Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas na alínea a) e b)

do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do fator de redução previsto no artigo 36.º do Decreto-

Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações posteriores.

Artigo 5.º

Acumulação de pensão de velhice com exercício de atividade

1 – Os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos

termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a

qualquer título, por atividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.

2 – O exercício de atividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número

anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma.

Artigo 6.º

Meios de prova

1 – Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade

designada para o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministro

da Cultura.

2 – A declaração referida no número anterior é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão,

devendo indicar a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo de trabalho.