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Segunda-feira, 31 de outubro de 2016 II Série-A — Número 22
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: Projetos de lei [n.os 283, 284/XIII (1.ª), 340 e 341/XIII (2.ª)]:
— Recomenda ao Governo que acompanhe a implementação N.º 283/XIII (1.ª) (Procede à alteração dos limites territoriais da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei das freguesias de Pedrouços e Rio Tinto dos concelhos da
n.º 45/2003, de 22 de agosto, sobre o exercício profissional Maia e de Gondomar):
das atividades de aplicação de terapêuticas não — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do
convencionais. Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota
— Recomenda ao Governo que equipare o regime do setor técnica elaborada pelos serviços de apoio.
público ao regime do setor privado, em que é permitido, a N.º 284/XIII (1.ª) (Procede à alteração dos limites territoriais
quem pretender, continuar a trabalhar depois dos 70 anos de das freguesias de Águas Santas e Rio Tinto dos concelhos
idade. da Maia e de Gondomar):
— — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Aprova o Protocolo n.º 12 que altera a Convenção para a Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota
Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Fundamentais, aberto à assinatura em Roma, em 4 de novembro de 2000. (a) N.º 340/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto dos Militares das Forças
Armadas (EMFAR) (PCP). — Aprova a retirada da reserva formulada à alínea g) do artigo 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades N.º 341/XIII (2.ª) — Alterações ao Estatuto do Gestor Público
da Organização Europeia para a Exploração de Satélites e aos regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e do
Meteorológicos (EUMETSAT), adotado em Darmstadt, em 1 setor empresarial local (PSD).
de dezembro de 1986. (a) Projeto de resolução n.o 538/XIII (2.ª):
— Aprova o Protocolo n.º 15 que altera a Convenção para a Propõe o reforço dos assistentes operacionais das escolas e Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades a sua adequação às necessidades, nomeadamente revendo Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo a 24 de os critérios que constam da Portaria n.º 29/2015, de 12 de junho de 2013. (a) fevereiro (PCP).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACOMPANHE A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 71/2013, DE 2 DE
SETEMBRO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, SOBRE O EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Acompanhe a implementação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, contribuindo para encontrar uma
solução que garanta o seu cumprimento e permita desbloquear o impasse atualmente existente no que concerne
à formação.
2- Estude a possibilidade de uma solução de transição que permita o funcionamento de cursos no âmbito
da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, até que se alcance o adequado número de mestres e doutores/as.
3- Estude uma solução que permita dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro, que reconhece a “autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das
terapêuticas não convencionais”.
Aprovada em 30 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE EQUIPARE O REGIME DO SETOR PÚBLICO AO REGIME DO
SETOR PRIVADO, EM QUE É PERMITIDO, A QUEM PRETENDER, CONTINUAR A TRABALHAR DEPOIS
DOS 70 ANOS DE IDADE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que equipare o regime do setor público ao regime do setor privado, em que é permitido, a quem
pretender, continuar a trabalhar depois dos 70 anos de idade.
Aprovada em 21 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
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PROJETO DE LEI N.º 283/XIII (1.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE PEDROUÇOS E RIO
TINTO DOS CONCELHOS DA MAIA E DE GONDOMAR)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I DOS CONSIDERANDOS
Catorze deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o projeto
de lei n.º 284/XIIII (1.ª), sob a designação “Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pedrouços e Rio
Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar”nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 15 de julho de 2016, tendo sido admitida e baixado à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, a 18 de julho, e anunciada
no dia 20 do mesmo mês.
O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do
n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo
123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular, assim como os limites da iniciativa impostos
pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º Constituição da República Portuguesa “a divisão administrativa do
território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a
modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º]”.
Nos termos da alínea em apreço e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as leis sobre a matéria em análise
(modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo plenário da Assembleia
da República.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, proceder à alteração dos limites territoriais das freguesias de
Pedrouços e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar.
Uma proposta que resulta de um acordo entre as freguesias de Pedrouços e Rio Tinto dos concelhos da Maia
e de Gondomar, respetivamente, tendo em conta o acordo mútuo sobre “a alteração dos limites administrativos
anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal, procedendo à sua correção, observando
critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico”.
De acordo com os proponentes “os critérios foram subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas e tiveram
em consideração os Marcos de Delimitação Administrativa, assim como outros elementos físicos de carácter
permanente, tais como vias e elementos naturais. Os limites acordados tiveram também em consideração os
limites cadastrais de propriedade”.
Na exposição de motivos apresentada é referido que as autarquias locais abrangidas por esta eventual
alteração pronunciaram-se, favoravelmente, através de deliberações aprovadas por unanimidade, em torno da
fixação definitiva destes limites administrativos.
O projeto de lei encontra-se sistematizado em dois artigos e num anexo, a que se refere o n.º 2, onde é
incluída uma memória descritiva.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas idênticas e conexas:
PJL n.º 99/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de Valongo.
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PJL n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila),
Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)" no município de
Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém.
PJL n.º 222/XIII (1.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de
Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de
Egas.
PJL n.º 284/XIII (1.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Águas Santas e
Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar.
PJL n.º 285/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "Freguesia de Penhalonga e Paços de Gaiolo"
no município de Marco de Canaveses, para "Freguesia de Penha Longa e Paços de Gaiolo".
PJL n.º 294/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Gove e a União das
Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião.
II DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião da relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, esta
exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Catorze deputados do PSD apresentaram o projeto de lei n.º 283/XIIII (1.ª), visando proceder à alteração da
delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Pedrouços e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de
Gondomar, distrito do Porto, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia
da República.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local já solicitou a devida pronúncia dos órgãos
autárquicos e respetivo parecer, na pessoa do(a) Presidente da Junta de Freguesia de Pedrouços, Presidente
da Assembleia de Freguesia de Pedrouços, Presidente da Junta de Freguesia de Rio Tinto, Presidente da
Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, Presidente da Assembleia Municipal de Gondomar, Presidente da
Câmara Municipal de Gondomar, Presidente da Assembleia Municipal da Maia e Presidente da Câmara
Municipal da Maia, nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste sentido a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais e
regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, deve ser remetido para discussão em plenário, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2016.
A Deputada Relatora, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
IV ANEXOS
Anexa-se, ao presente parecer, a Nota Técnica do projeto de lei n.º 283/XIIII (1.ª) (PSD), elaborada ao abrigo
do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 283/XIII (1.ª) (PSD)
Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Pedrouços e Rio Tinto dos concelhos da Maia
e de Gondomar
Data de admissão:18 de julho de 2016
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Santos (DAPLEN) e Inês Conceição Silva (DAC)
Data: 13.10.2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Conforme descrito na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 283/XIII (1.ª) – Procede à alteração dos
limites territoriais das freguesias de Pedrouços e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar –, as
freguesias de Pedrouços e Rio Tinto, dos municípios da Maia e de Gondomar acordaram entre si a alteração
dos limites administrativos anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal, procedendo à sua
correção, observando critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico.
Conforme referido pelos proponentes, os critérios foram subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas e
tiveram em consideração os Marcos de Delimitação Administrativa, assim como outros elementos físicos de
carácter permanente, tais como vias e elementos naturais. Os limites acordados tiveram também em
consideração os limites cadastrais de propriedade.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, pronunciaram-se sobre esta matéria todas as
autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, cujas deliberações foram
devidamente aprovadas por unanimidade.
Assim, através do projeto em análise, é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de
Pedrouços e Rio Tinto, dos concelhos de Maia e de Gondomar, distrito do Porto.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º
da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
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artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por catorze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do
território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a
modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].
Nos termos conjugados da referida alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade
pelo Plenário.
A presente iniciativa deu entrada em 15 de julho de 2016, foi admitida e baixou à Comissão Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) a 18, tendo sido anunciada no dia
20 do mesmo mês.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento]. Inclui ainda dois anexos, um com a memória descritiva e outro com o mapa das
coordenadas dos vértices do limite administrativo, que fazem parte integrante da iniciativa, nos termos
do seu artigo 2.º.
Nada consta quanto à sua entrada em vigor pelo que, em caso de aprovação, terá lugar no quinto dia
após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o
qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
PJL n.º 99/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de Valongo
PJL n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila),
Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)" no município de
Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém
PJL n.º 222/XIII (1.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de
Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de
Egas
PJL n.º 284/XIII (1.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Águas Santas e
Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar
PJL n.º 285/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "Freguesia de Penhalonga e Paços de Gaiolo"
no município de Marco de Canaveses, para "Freguesia de Penha Longa e Paços de Gaiolo"
PJL n.º 294/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Gove e a União das
Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião
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Petições
Efetuada idêntica pesquisa, verificou-se que não existe qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos das
autarquias locais abrangidas.
Nestes termos, foram solicitados, mediante ofícios dirigidos aos Senhores Presidente da Junta de Freguesia
de Pedrouços, Presidente da Assembleia de Freguesia de Pedrouços, Presidente da Junta de Freguesia de Rio
Tinto, Presidente da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, Presidente da Assembleia Municipal de Gondomar,
Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, Presidente da Assembleia Municipal da Maia e Presidente da
Câmara Municipal da Maia, os respetivos pareceres.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da
eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 284/XIII (1.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE ÁGUAS SANTAS E
RIO TINTO DOS CONCELHOS DA MAIA E DE GONDOMAR)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I DOS CONSIDERANDOS
Catorze deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o projeto
de lei n.º 284/XIIII (1.ª), sob a designação “Alteração dos limites territoriais das freguesias de Águas Santas e
Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar”nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 15 de julho de 2016, tendo sido admitida e baixado à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, a 18 de julho, e anunciada
no dia 20 do mesmo mês.
O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do
n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo
123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular, assim como os limites da iniciativa impostos
pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º Constituição da República Portuguesa “a divisão administrativa do
território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a
modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º]”.
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Nos termos da alínea em apreço e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as leis sobre a matéria em análise
(modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo plenário da Assembleia
da República.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, proceder à alteração dos limites territoriais das freguesias de
Águas Santas e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar.
Uma proposta que resulta de um acordo entre as freguesias de Águas Santas e Rio Tinto, dos municípios da
Maia e de Gondomar, respetivamente, tendo em conta o acordo mútuo sobre “a alteração dos limites
administrativos anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal, procedendo à sua correção,
observando critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico”.
De acordo com os proponentes “os critérios foram subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas e tiveram
em consideração os Marcos de Delimitação Administrativa, assim como outros elementos físicos de carácter
permanente, tais como vias e elementos naturais. Os limites acordados tiveram também em consideração os
limites cadastrais de propriedade”.
Na exposição de motivos apresentada é referido que as autarquias locais abrangidas por esta eventual
alteração pronunciaram-se, favoravelmente, através de deliberações aprovadas por unanimidade, em torno da
fixação definitiva destes limites administrativos.
O projeto de lei encontra-se sistematizado em dois artigos e num anexo, a que se refere o n.º 2, onde é
incluída uma memória descritiva.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas idênticas e conexas:
PJL n.º 99/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de Valongo.
PJL n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila),
Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)" no município de
Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém.
PJL n.º 222/XIII (1.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de
Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de
Egas.
PJL n.º 283/XIII (1.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Pedrouços e Rio
Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar.
PJL n.º 285/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "Freguesia de Penhalonga e Paços de Gaiolo"
no município de Marco de Canaveses, para "Freguesia de Penha Longa e Paços de Gaiolo".
PJL n.º 294/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Gove e a União das
Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião.
II DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião da relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, esta
exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Catorze deputados do PSD apresentaram o projeto de lei n.º 284/XIIII (1.ª), visando proceder à alteração da
delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Águas Santas e Rio Tinto, dos concelhos da Maia e
de Gondomar, distrito do Porto, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da
Assembleia da República.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local já solicitou a devida pronúncia dos órgãos
autárquicos e respetivo parecer, na pessoa do(a) Presidente da Junta de Freguesia de Águas Santas, Presidente
da Assembleia de Freguesia de Águas Santas, Presidente da Junta de Freguesia de Rio Tinto, Presidente da
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Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, Presidente da Assembleia Municipal de Gondomar, Presidente da
Câmara Municipal de Gondomar, Presidente da Assembleia Municipal da Maia e Presidente da Câmara
Municipal da Maia, nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste sentido a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais e
regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, deve ser remetido para discussão em plenário, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2016.
A Deputada Relatora, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
IV ANEXOS
Anexa-se, ao presente parecer, a Nota Técnica do projeto de lei n.º 284/XIIII (1.ª) (PSD), elaborada ao abrigo
do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 284/XIII (1.ª) (PSD)
Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Águas Santas e Rio Tinto dos concelhos da
Maia e de Gondomar
Data de admissão:18 de julho de 2016
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Santos (DAPLEN) e Inês Conceição Silva (DAC)
Data:13.10.2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Conforme descrito na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 284/XIII (1.ª) – Procede à alteração dos
limites territoriais das freguesias de Águas Santas e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar -, as
freguesias de Águas Santas e Rio Tinto, dos municípios da Maia e de Gondomar acordaram entre si a alteração
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dos limites administrativos anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal, procedendo à sua
correção, observando critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico.
Conforme referido pelos proponentes, os critérios foram subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas e
tiveram em consideração os Marcos de Delimitação Administrativa, assim como outros elementos físicos de
carácter permanente, tais como vias e elementos naturais. Os limites acordados tiveram também em
consideração os limites cadastrais de propriedade.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, pronunciaram-se sobre esta matéria todas as
autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, cujas deliberações foram
devidamente aprovadas por unanimidade.
Assim, através do projeto em análise, é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de
Águas Santas e Rio Tinto, dos concelhos da Maia e de Gondomar, distrito do Porto.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º
da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por catorze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do
território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a
modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].
Nos termos conjugados da referida alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade
pelo Plenário.
A presente iniciativa deu entrada em 15 de julho de 2016, foi admitida e baixou à comissão a 18, tendo sido
anunciada no dia 20 do mesmo mês.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento]. Inclui ainda dois anexos, um com a memória descritiva e outro com o mapa das
coordenadas dos vértices do limite administrativo, que fazem parte integrante da iniciativa, nos termos
do seu artigo 2.º.
Nada consta quanto à sua entrada em vigor pelo que, em caso de aprovação, terá lugar no quinto dia
após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o
qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
PJL n.º 99/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de Valongo
PJL n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila),
Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)" no município de
Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém
PJL n.º 222/XIII (1.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de
Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de
Egas
PJL n.º 283/XIII (1.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Pedrouços e Rio
Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar
PJL n.º 285/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "Freguesia de Penhalonga e Paços de Gaiolo"
no município de Marco de Canaveses, para "Freguesia de Penha Longa e Paços de Gaiolo"
PJL n.º 294/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Gove e a União das
Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião
Petições
Efetuada idêntica pesquisa, verificou-se que não existe qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos das
autarquias locais abrangidas.
Nestes termos, foram solicitados, mediante ofícios dirigidos aos Senhores Presidente da Junta de Freguesia
de Águas Santas, Presidente da Assembleia de Freguesia de Águas Santas, Presidente da Junta de Freguesia
de Rio Tinto, Presidente da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, Presidente da Assembleia Municipal de
Gondomar, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, Presidente da Assembleia Municipal da Maia e
Presidente da Câmara Municipal da Maia, os respetivos pareceres.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da
eventual aprovação da presente iniciativa legislativa
———
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 12
PROJETO DE LEI N.º 340/XIII (2.ª)
ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR)
Exposição de motivos
Ao longo dos últimos anos, particularmente nos quatros de governação PSD/CDS, sucessivos governos, a
pretexto de pretensas medidas de reestruturação e modernização das Forças Armadas, promoveram alterações
doutrinárias e estatutárias no sentido do aprofundamento de um processo de concentração e
governamentalização da instituição militar, com a consequente perda da sua autonomia.
Assim, assistimos ao prosseguir de uma política limitativa da atuação das Forças Armadas no cumprimento
das suas missões constitucionais, com situações graves, ainda não ultrapassadas, na sustentação dos meios
operacionais e na gestão dos meios humanos. Mas também a alterações na estrutura superior das Forças
Armadas, impondo limitações à gestão dos três ramos e subalternizando o papel e a atuação dos respetivos
chefes de Estado-Maior.
O processo legislativo desencadeado pelo governo PSD/CDS teve um profundo impacto na degradação do
Estatuto da Condição Militar, pondo em causa direitos sociais e criando entropias ao desenvolvimento das
carreiras dos militares dos quadros permanentes, sem contribuir para a resolução dos principais problemas das
Forças Armadas, designadamente na área de pessoal.
As alterações ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovadas pelo anterior governo, com
base em medidas economicistas, não ousou tocar as principais reivindicações dos militares, nomeadamente no
que respeita a direitos, liberdades e garantias, a uma melhoria na gestão das carreiras e a uma relação
equilibrada entre as três classes como não mostrou qualquer sensibilidade para problemas como, por exemplo,
o da parentalidade.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de alterações ao EMFAR não tanto com
o objetivo de corrigir todas as malfeitorias da governação anterior nesta matéria concreta, mas no sentido de as
minimizar e, de alguma forma, repor situações de justiça e de equilíbrio, nomeadamente ao nível das carreiras
dos militares e da sua vida familiar.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por
Estatuto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto na 2.ª parte do artigo 24.º, os militares do quadro especial de pilotos aviadores
e os militares da Classe de Marinha com a especialidade de pilotos que, à data da entrada em vigor do presente
diploma, tenham menos de 14 anos de tempo de serviço efetivo após ingresso nos quadros permanentes (QP),
dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para optar pelo
regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto, através de declaração dirigida ao Chefe do
Estado-Maior do respetivo ramo.
2 – […].
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Artigo 3.º
Alteração ao Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio
Os artigos 12.º, 42.º, 43.º, 72.º, 86.º, 102.º, 103.º, 104.º, 107.º, 109.º, 110.º, 111.º, 129.º, 132.º, 153.º, 155.º,
156.º, 158.º, 171.º, 185.º, 198.º, 201.º, 204.º, 220.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236º, 239.º, 241.º, 242.º, 244.º,
245.º, 249.º, 250.º e 251.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […]:
a) (…)
(…)
i) O dever de isenção partidária;
(…)
2 – [….].
Artigo 42.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Revogado.
Artigo 43.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Revogado.
7 – (…).
Artigo 72.º
[…]
1 – (…)
(…)
2 – O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade, data
a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.
3 – Revogado.
4 – (…)
Artigo 86.º
[…]
1 – (…).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 14
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Os militares graduados com os postos de sargento-mor e sargento-chefe não podem ser avaliados por
oficiais com patente inferior a capitão tenente/major.
7 – O primeiro avaliador será o militar que, a partir de sargento-ajudante, desempenhe funções de chefia
direta dos militares a avaliar.
8 – (Anterior n.º 6).
«Artigo 102.º
[…]
1 – (…)
2 – O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em
situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em unidades navais ou
aéreas, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo
da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.
3 – Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e um deles se
encontre suspenso em situação de campanha, integrado em forças das unidades ou bases, embarcado em
unidades navais ou aéreas, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território
nacional, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro militar para período coincidente, podendo
apenas a suspensão subsequente ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro
militar envolvido na situação de parentalidade.
4 – Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares do mesmo ramo ou
de ramos diferentes, verificar-se-á o seguinte:
a) Os militares não poderão estar empenhados ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes
impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e
assistência à família.
b) Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar
não se poderá encontrar na mesma situação.
5 – Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que
impôs a sua suspensão.
6 – (Anterior n.º 4)
Artigo 103.º
[…]
Quando o militar mude de residência habitual, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido
um período de licença de 10 dias seguidos.
Artigo 104.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
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6 – A licença para estudos conta como tempo de serviço efetivo, desde que concedida na condição de revestir
interesse para o ramo.
Artigo 107.º
[…]
1 – (…).
2 – (…)
3 – O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso, que podem
ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.
4 – (…)
Artigo 109.º
[…]
1 – A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo
de quinze dias a contar da sua notificação pessoal.
2 – A reclamação é decidida no prazo de quinze dias.
Artigo 110.º
[…]
1 – O recurso hierárquico deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a
competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
2 – O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve
pronunciar no prazo de quinze dias.
3 – O recurso hierárquico é interposto no prazo de trinta dias, a contar:
a) Da notificação do ato, nos termos do número 1 do artigo anterior;
b) Da notificação da decisão da reclamação;
c) Do decurso do prazo para a decisão de reclamação.
4 – O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de trinta dias, a contar da data em que o mesmo for
recebido pela entidade competente para dele conhecer.
5 – Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.
Artigo 111.º
[…]
A ação de impugnação judicial é intentada com os pressupostos, nos prazos e termos fixados no Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 129.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 16
f) Revogado.
Artigo 132.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Direito de preferência na colocação de militares cônjuges.
2 – (…).
Artigo 153.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de serviço ou 55 anos de
idade;
d) Tenha 22 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja diferida;
e) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
2 – O limite de idade previsto na alínea C do número anterior não é aplicável aos militares do quadro especial
de pilotos aviadores e aos militares da classe de Marinha com a especialidade de pilotos.
Artigo 155.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 – Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos
termos do disposto no n.º 5 do artigo 60.º.
Artigo 156.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
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2 – (…)
3 – O militar na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser convocado, nos termos nos
termos previstos em legislação especial, para o desempenho de cargos ou o exercício de funções de interesse
público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
Artigo 158.º
[…]
1 – (…).
2 – Os militares excluídos da promoção, nos termos do n.º 5 do artigo 60.º, transitam para a situação de
reserva em 31 de dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto no referido artigo.
Artigo 171.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 – (…):
a) Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos, com exceção do quadro especial de pilotos aviadores
e dos militares da classe de Marinha com a especialidade de pilotos que é de catorze anos;
b) (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 185.º
[…]
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-tenente ou major, primeiro-tenente ou capitão,
sargento-ajudante e cabo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 18
Artigo 198.º
[…]
(…):
a) (…);
b) Capitão-de-fragata ou tenente – coronel, por antiguidade;
c) (…);
d) Primeiro-tenente ou capitão, por diuturnidade;
e) (…).
Artigo 201.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) Na classe de engenheiros navais (EN), postos de vice-almirante, contra-almirante, comodoro, capitão-de-
mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…).
2 – (…).
Artigo 220.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) Engenheiros aeronáuticos (ENGAER), engenheiros de aeródromos (ENGAED) e engenheiros
eletrotécnicos (ENGEL), os postos de tenente-general, major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-
coronel, major, capitão e alferes;
c) Médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI), com os postos
de major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
d) (…).
2 – (…).
Artigo 227.º
[…]
1 – O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no
presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de formação
inicial, adequado à respetiva classe, arma, serviço ou especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada
curso, pelas classificações nele obtidas.
2 – O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com
aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-
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31 DE OUTUBRO DE 2016 19
sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação
do nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
3 – A data de antiguidade do posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano de
conclusão do curso de formação inicial ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC,
sendo antecipada de tantos anos quantos a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do
respetivo curso de formação inicial, exceder três anos.
4 – (…).
5 – Os militares dos QP ou RC e os militares alunos dos cursos de formação de sargentos com duração
superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do
segundo ano do curso.
Artigo 229.º
[…]
(…):
a) (…);
b) (…);
c) Sargento-ajudante, por antiguidade;
d) Primeiro-sargento, por diuturnidade;
e) (…).
Artigo 230.º
[…]
(…):
a) Dois anos no posto de subsargento ou furriel, a cumprir durante o período de formação para ingresso no
QP;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
Artigo 233.º
[…]
Os sargentos da Armada distribuem -se pelas seguintes classes e postos:
a) (…):
(…)
b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 236.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…):
a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de sargentos
e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos
sectores do pessoal e do material;
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 20
b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e de funções ligadas ao
planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;
c) (…);
d) Nos postos de primeiro-sargento, segundo-sargento e subsargento, funções de chefia e comando de
secções de unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.
Artigo 239.º
[…]
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
3 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
4 – Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento-mor,
sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 241.º
[…]
1 – (…).
2 – (…):
a) No posto de sargento-mor, o desempenho dos cargos de assessor do CEME para a categoria de sargentos
e de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como supervisionar e coordenar
atividades de natureza administrativa-logística, podendo chefiar, supervisionar, coordenar e exercer funções de
formação;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Eliminar.
Artigo 242.º
[…]
1 – (…):
(…)
2 – São os seguintes os postos para cada uma das especialidades referidas no número anterior: sargento-
mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
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Artigo 244.º
[…]
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e o exercício de funções de
supervisão, controlo e formação;
c) No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de coordenação, de execução técnica, de controlo
e formação;
d) No posto de primeiro-sargento e segundo-sargento, o exercício de funções de execução técnica e de
formação.
Artigo 245.º
[…]
(…):
a) (…):
(…)
b) (…):
i) (…);
ii) Cabo – chefe (CCHEFE);
iii) (…).
Artigo 249.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – Os militares com o posto de cabo-mor desempenham funções de assessoria ao CEMA para a categoria
de praças.
4 – Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser também atribuídas, para além das funções previstas
para as restantes praças, com exceção das previstas nas alíneas a), b) e j) do n.º 1, funções relativas à condução
e coordenação de pessoal e organização e controlo da execução.
5 – Aos militares com o posto de cabo-chefe podem ser atribuídas, para além das funções previstas para as
restantes praças, com exceção das previstas nas alíneas a), b) e j), funções relativas à organização e controlo
de execução.
Artigo 250.º
[…]
(…):
a) (…);
b) Cabo-chefe por antiguidade;
c) Cabo, por diuturnidade.
Artigo 251.º
[…]
1 – (…):
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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 22
a) Existência de vaga no quadro;
b) Cumprimento de 4 anos de serviço efetivo no posto de cabo-chefe.
2 – As condições de promoção ao posto de cabo-chefe são as seguintes:
a) Existência de vaga no quadro;
b) Cumprimento de 13 anos de serviço efetivo no posto de cabo;
c) Ter efetuado, no posto de cabo, 18 meses de embarque salvo se pertencer às classes de músicos,
mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da
condução de veículos automóveis, para os quais não é exigido tempo de embarque.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – O pagamento retroativo aos militares na situação de reserva abrangidos pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto
– Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, deverá ser efetuado até 31 de maio de 2018.
2 – As promoções aos postos de cabo-mor e cabo-chefe devem ser efetuadas no prazo máximo de 120 dias
após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — João Oliveira — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — João
Ramos — Bruno Dias — Rita Rato — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Carla Cruz.
———
PROJETO DE LEI N.º 341/XIII (2.ª)
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO E AOS REGIMES JURÍDICOS DO SETOR
EMPRESARIAL DO ESTADO E DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL
No passado mês de julho, o Governo do Partido Socialista procedeu à alteração do regime aplicável aos
gestores públicos, com o único objetivo de excluir a Caixa Geral de Depósitos (“CGD”) do seu âmbito de
aplicação. O Governo criou, assim, um regime de grave exceção para os administradores da Caixa, isentando-
os dos mais elementares deveres e regras a que estão sujeitos os gestores públicos, como sejam, limites
salariais, deveres de transparência e registos de interesses, contrato de gestão, rendimentos e património, bem
como regras relativas à sua designação e ao exercício do seu mandato.
Com esta decisão do Governo Socialista, os administradores da CGD ficaram “a salvo” de todas as
regras essenciais do Estatuto do Gestor Público que se aplicam a todas as outras empresas públicas.
Com esta alteração procurou-se a total arbitrariedade, imoderação e ocultação do Governo na definição dos
salários dos administradores da Caixa. Só com muita insistência do PSD, o Ministro das Finanças revelou no
Parlamento que para o atual Presidente da Comissão Executiva da CGD foi aprovada uma remuneração anual
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até 635 mil euros, em resultado de um vencimento base de 423 mil euros, acrescido de prémio de desempenho
até metade daquele valor.
Este vencimento global que pode atingir cerca de 635 mil euros representa quase o triplo do montante da
remuneração anual do anterior Presidente da Comissão Executiva da CGD (232 mil euros, de acordo com o
relatório de gestão e contas de 2015 daquela instituição).
No que respeita aos vogais, receberão, segundo o Ministro das Finanças, até 495 mil euros anualmente
(salário base mais variável), o que compara com 188,7 mil euros de salário anual do vogal com mais elevado
vencimento na anterior Administração.
Assim, enquanto os vencimentos da anterior Comissão Executiva da CGD representavam cerca de 1
milhão de euros por ano, os da atual Comissão podem ultrapassar os 3,6 milhões de euros anuais, ou
seja, mais do triplo.
O Governo ensaiou justificações que se mostraram falsas. No Comunicado do Conselho de Ministros
que aprovou o Decreto-Lei n.º 39/2016, invocou o Banco Central Europeu (BCE). Ora, em resposta ao
Eurodeputado José Manuel Fernandes (do PSD) de outubro, o BCE desmentiu categoricamente qualquer
instrução ou envolvimento na alteração do estatuto remuneratório da CGD.
Depois, quer o Senhor Primeiro-Ministro, quer o Senhor Ministro das Finanças procuraram justificar-se
colocando em causa os limites remuneratórios anteriores. Nova falsidade.
Se o Governo discordasse efetivamente da coerência, justiça interna e adequação daqueles limites, não os
teria deixado em vigor para todas as demais empresas públicas que não a CGD. O Governo manteve-os em
vigor porque bem compreendeu a adequação daqueles limites salariais. A verdadeira intenção do Governo
Socialista foi simplesmente excluir os administradores da CGD de quaisquer limites salariais e outras regras de
elementar transparência.
A aplicação do Estatuto do Gestor Público em vigor até agosto de 2016 aos administradores da CGD
resultava, como ocorreu no passado, em limitações efetivas e razoáveis aos seus salários. A regra consagrada
que estabelece como limite para a remuneração dos gestores públicos o vencimento mensal do Primeiro-
Ministro, admitindo-se, excecionalmente, que para as empresas públicas que atuam em mercado concorrente,
se possa aplicar um valor superior que pode ir atéà média da remuneração dos últimos três anos que o gestor
auferiu efetivamente.
Sucede que esta possibilidade – importante para assegurar condições suficientes de concorrência
para aquelas empresas – dependendo de autorização expressamente aprovada pelo Ministro das
Finanças, está naturalmente sujeita ao bom senso e razoabilidade política que neste caso
manifestamente faltou.
O Governo Socialista foi, bem para além do razoável, e fixou salários de montantes excessivos e
injustificados e criando um regime de exceção para os gestores da Caixa.
Outra inaceitável consequência do regime de exceção foi a exclusão dos administradores da CGD dos mais
essenciais deveres de transparência, como sejam declarações de registo de interesses e conflitos de interesse,
de património e de rendimentos. De uma assentada, o Governo deliberada e confessadamente isentou os
gestores da CGD de deveres cruciais de transparência e declarações à Inspeção Geral das Finanças,
Procuradoria Geral da República e Tribunal Constitucional.
Ao subtrair a Caixa do estatuto e das obrigações que impendem sobre as empresas públicas, o
Governo trata-a como uma empresa privada e abre a porta à sua transferência para o sector privado.
Opção que não subscrevemos e com a qual não nos conformamos.
Tudo razões fortes para uma intervenção legislativa que termine este inaceitável regime de exceção.
Esta iniciativa abre uma oportunidade para outras melhorias no Estatuto do Gestor Público e regras relativas
a administradores de empresas públicas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta uma iniciativa legislativa que elimina a exclusão dos
administradores da Caixa do Estatuto do Gestor Publico – repondo limites salariais e deveres de transparência
–, mas desenvolve, inova e aperfeiçoa outras matérias relevantes.
O projeto de lei introduz três alterações em matéria de transparência: primeiro, alarga e robustece o dever
dos gestores públicos declararem interesses potencialmente conflituantes, incluindo referência expressa à Lei
n.º 4/83 que confirma a necessidade de reporte também ao Tribunal Constitucional; segundo, prevê
expressamente regras mais claras nos impedimentos; e, terceiro, a obrigação de publicitação no sítio na internet
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da empresa publica dos registos de interesses dos administradores, das orientações transmitidas pelo Governo
e da fiscalização do cumprimento dos objetivos fixados.
Relativamente ao limite remuneratório excecional aplicável às empresas mercantis que operam em mercado
concorrencial, clarifica-se e reforça-se a responsabilidade do Ministro das Finanças na autorização de salários
acima do Primeiro-Ministro. Fica claro que se trata de uma faculdade e não uma obrigação do Ministro das
Finanças, que este tem de exercer com razoabilidade.
Cabe-lhe, fundamentadamente, decidir e fixar em cada caso a remuneração entre um dos dois limites
taxativos que lei prevê: o nível do Primeiro-Ministro ou um valor que fundamente como adequado, respeitando
sempre o limite máximo da média dos últimos três anos.
Finalmente, são introduzidas duas importantes novidades quanto aos conselhos de administração das
empresas pública: obrigação de promoção da igualdade de género e limitação do número máximo de
administradores.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas:
a) Quarta alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo
Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de
setembro;
c) Quarta alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, pela
Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março
Os artigos 1.º, 18º, 22º e 28º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de
julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Gestor Público
1. Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de
gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
2. [Revogado]
Artigo 18.º
Contratos de gestão
1. […].
2. […]
3. […]
4. […]
5. […]
6. Os contratos de gestão são objeto de publicitação no sítio da internet da empresa.
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Artigo 22.º
Incompatibilidades e Impedimentos
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. O gestor deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse:
a) Por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em
relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com
pessoa com quem viva em economia comum;
b) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer relação contratual ou vínculo,
entre o gestor e as pessoas ou sociedades visadas na deliberação;
c) Se o gestor for credor ou devedor de pessoas ou sociedades visadas na deliberação.
8. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 4/83, de 2 de abril e no artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto,
antes do início de funções, o gestor público indica, por escrito, aos respetivos órgãos de fiscalização e de
gestão ou administraçãoe à Inspeção-Geral de Finanças, todas as participações e interesses patrimoniais e
contratuais que detenha, direta ou indiretamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra,
incluindo concorrentes, assim como quaisquer relações que mantenham com os seus fornecedores,
clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de negócio, suscetíveis de gerar
conflitos de interesse.
9. As declarações referidas no número anterior são objeto de publicitação no sítio da internet da
empresa.
Artigo 28.º
Remuneração
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a
produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em
regime de concorrência no mercado, os gestores podem requerer ao membro do Governo responsável pela
área das finanças que, mediante decisão expressa e fundamentada, fixe com razoabilidade e adequação
um valor até ao limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente
de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no
consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo a decisão do membros do governo ser
objeto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República.
10 – […]
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Artigo 3.º
Aditamentos ao Regime Jurídico do Sector Público Empresarial
São aditados o n.º 6 ao artigo 24.º, o n.º 7 ao artigo 25.º e novos números ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º
133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Orientações estratégias e setoriais
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5- – […].
6 – A resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 e as orientações setoriais previstas no n.º
2 são publicadas em Diário da República e objeto de publicitação e no sítio da internet da empresa.
Artigo 25.º
Autonomia de gestão
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Os relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos
fixados no plano de atividades e orçamento, referidos no n.º 2, são objeto de publicitação no sítio da
internet da empresa.
Artigo 32.º
Órgão de Administração
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O conselho de administração pode ter o seguinte número máximo de administradores executivos:
Indicador
Contributo do N.º máximo Grupos de esforço financeiro Empresas Volume de Volume de
administradorepúblico para o Ativo líquido
emprego negócios s executivos resultado operacional
Empresas > € > € < 25 % > 1 500 7
do Grupo A 1.000.000.000,00 100.000.000,00
≤ € ≤ € Empresas ≤ 1500 e >
≥ 25 % e < 50 % 1.000.000.000,00 e 100.000.000,00 e 5 do Grupo B 500
> € 250.000.000,00 > €50.000.000,00
Empresas ≥ 50 % ≤ 500 ≤ € 250.000.000,00 ≤ € 50.000.000,00 3
do Grupo C
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6 – O provimento do presidente do órgão de administração deve garantir a alternância de género e o
provimento dos gestores públicos deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.
7 – [anterior n.º 5]»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei do Setor Empresarial Local
É aditado o n.º 6 ao artigo 30º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
“Artigo 30.º
(…)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – As remunerações dos gestores das empresas locais e os respetivos critérios de determinação
são fixados pelos órgãos executivos colegiais das entidades públicas participantes.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de imediato.
Palácio de S. Bento, 28 de outubro de 2016.
Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Maria Luís
Albuquerque — Luís Marques Guedes — Hugo Lopes Soares — Duarte Pacheco — Jorge Paulo Oliveira —
Inês Domingos — Margarida Mano — Margarida Balseiro Lopes — Maria das Mercês Borges — Cristóvão
Crespo — António Ventura — Ulisses Pereira — Carlos Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 538/XIII (2.ª)
PROPÕE O REFORÇO DOS ASSISTENTES OPERACIONAIS DAS ESCOLAS E A SUA ADEQUAÇÃO
ÀS NECESSIDADES, NOMEADAMENTE REVENDO OS CRITÉRIOS QUE CONSTAM DA PORTARIA N.º
29/2015, DE 12 DE FEVEREIRO
A Escola Pública sofreu severos ataques das políticas de direita de sucessivos governos, particularmente do
último governo PSD/CDS, no sentido do seu enfraquecimento e facilitação de entrada dos privados numa frente
de negócio há muito ambicionada, à custa da universalidade, gratuitidade e qualidade do serviço público.
Os trabalhadores não docentes sentiram com particular gravidade o ataque aos seus direitos laborais e
sociais, com o aumento e a proliferação da sazonalidade e precariedade, a destruição do direito à carreira, a
desvalorização dos salários reais e do valor da hora de trabalho, o aumento da instabilidade no emprego e o
afastamento efetivo da participação na gestão da Escola Pública.
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A precariedade no trabalho aumentou ao longo dos anos mais recentes, recorrendo os governos a
expedientes como substituir os trabalhadores em falta nos estabelecimentos de educação que respondem a
necessidades permanentes por contratos de emprego/inserção (CEI) e trabalho a tempo parcial (contratando os
trabalhadores à hora), os chamados tarefeiros. Há casos gritantes que é preciso referir. Como o exemplo da
Escola Secundária Alves Martins, em Viseu, para a qual foi aberto Procedimento Concursal comum de
recrutamento em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo na carreira e categoria de assistente
operacional com vista ao processo de seleção para Contrato de Trabalho a Tempo Parcial de dois trabalhadores
com um horário de três horas e trinta minutos diárias cada. Ou como na abertura de concurso para 2 assistentes
operacionais na Escola Artística do Conservatório de Música do Porto com mais um horário de três horas e
meia, com uma remuneração ilíquida de 3,49€ por hora. Infelizmente, este tipo de contratação está generalizado
pelo País.
O recurso à contratação de trabalhadores com vínculos precários não é solução - em primeiro lugar para o
trabalhador, porque não lhe assegura os direitos laborais e a estabilidade; em segundo lugar, porque introduz
uma enorme instabilidade no funcionamento na escola, que não é compaginável com o processo
ensino/aprendizagem. O pessoal não docente tem uma função pedagógica que deve ser valorizada, o que não
é compatível com a enorme rotatividade que existe nas escolas. Muitas das vezes, quando as pessoas já se
integraram nas suas funções, têm de ir-se embora sem possibilidade de renovação, forçando-se a escola a
iniciar um novo processo de integração, correndo-se o risco de algumas pessoas não se adaptarem, com graves
prejuízos para a escola.
O número de trabalhadores, mais vulgarmente designado por rácio, estabelecido por lei é manifestamente
insuficiente para as necessidades da Escola Pública. O resultado desta insuficiência traduz-se numa enorme
sobrecarga de trabalho para os trabalhadores atualmente em funções, pondo em risco a sua saúde e
comprometendo o bom funcionamento da escola nas suas diversas vertentes.
O PCP considera que é urgente a alteração da portaria de rácios, por forma a dotar as escolas e os
agrupamentos de escolas dos postos de trabalho efetivamente necessários ao cumprimento da sua missão.
Neste momento, não se encontram devidamente considerados aspetos determinantes para o funcionamento
das escolas, como os serviços e valência de cada uma, bem como as características do edificado. É preciso
também questionar o facto de a Portaria apenas atribuir um auxiliar a partir de 21 alunos, sendo manifestamente
desadequado e injusto condenar as escolas que tenham menos do que esse número de alunos a funcionar sem
qualquer Assistente Operacional.
O PCP defende que é preciso travar o processo de degradação da qualidade da Escola Pública e cessar o
ataque ao trabalho com direitos de todos os trabalhadores, docentes e não docentes. Tal só será possível com
uma mudança das políticas para a Educação, no sentido de garantir o justo financiamento da Escola Pública,
de acordo com os princípios da universalidade, gratuitidade e qualidade.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1 – Reveja a Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro, no sentido de adequar os critérios e a respetiva fórmula
de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente à realidade das
escolas, considerando, entre outros, os seguintes aspetos:
a) A garantia de existência de assistentes operacionais em todas as escolas, designadamente nas de 1.º
Ciclo do Ensino Básico;
b) As necessidades específicas de acompanhamento de alunos com Necessidades Educativas Especiais
e, nomeadamente, as de caráter prolongado;
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c) A garantia de normal funcionamento em termos de oferta educativa, regime e horário de funcionamento
da escola e dos vários serviços de apoio, como reprografias, bibliotecas, entre outros;
d) As necessidades permanentes das escolas.
2 – Crie um mecanismo que permita a cada escola, em caso de necessidade, adequar o número de pessoal
não docente à especificidade de cada escola, nomeadamente, a tipologia e a localização de cada edifício
escolar, independentemente da dotação máxima de referência do pessoal.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2016
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Carla Cruz
— João Ramos — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Jorge Machado.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.