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3- Artigo 46.º da LOFAR, na redação dada pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010,

de 24 de dezembro. Em cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de

30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei

n.º 75/2014, de 12 de setembro.

4- Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, contratos inerentes ao Conselho dos Julgados

de Paz (n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela

Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que a republicou) e ao Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida (n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de

julho).

5- Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.

6- Artigo 44.º da LOFAR, e artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. Em

cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram

revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro.

7- Lei n.º 4/85, de 9 de abril, Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de

agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de

outubro, e 30/2008, de 10 de julho (Deputados), n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do

artigo 25.º da LOFAR (secretário-geral e adjuntos), despachos do Presidente da

Assembleia da República, de 7 de junho de 2000, relativo às propostas n.ºs

172/SG/CA/2000, de 6 de fevereiro de 2009, 19/SG/CA/2009 (dirigentes), e 171/IX,

de 18 de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito para integrar o

Conselho de Administração). Artigo 13 º do Regulamento de Acesso, Circulação e

Permanência nas Instalações da Assembleia da República, aprovado pelo despacho

n.º 1/93, do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da

República, 2.ª Série C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações introduzidas

pelo despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª

série-C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto).

Em cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram

revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro.

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