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4 DE NOVEMBRO DE 2016 15

de voluntário em caso de acidente (secção 63 do citado diploma).

Os empregadores destes voluntários, mesmo que privados, dispõem de benefícios fiscais, atribuídos pelo

governo federal, relativamente aos seus trabalhadores, quando estes detenham o estatuto de bombeiro

voluntário e sejam chamados no âmbito dessas funções. Muitos empregadores privados chegam a acordo com

os seus empregados, chegando mesmo a contemplar por escrito em que situações e circunstância será

admissível ao trabalhador abandonar as suas funções para exercer as de bombeiro voluntário.21 Neste sentido,

os benefícios descritos, não se resumem apenas ao combate de incêndios florestais, incluindo também outras

atribuições próprias dos bombeiros.

CHILE

No Chile, todos os departamentos de bombeiros são totalmente compostos por voluntários, não existindo

qualquer corporação de bombeiros onde os bombeiros sejam pagos. Em abril de 2014, num artigo da BBC sobre

o tema do pagamento a bombeiros no Chile, surpreendentemente os bombeiros chilenos não queriam ser pagos,

pois entendiam que só assim o serviço seria realmente social.

O Código do Trabalho22 chileno define, no seu artigo 66.º ter. que os trabalhadores dependentes que

adicionalmente desempenhem funções de voluntário no corpo de bombeiros estão livres para se ausentarem

em caso de serem chamados em emergência. Todo o tempo que despenderem nestas emergências será

considerado como tempo efetivo de trabalho para todos os efeitos legais, estando vedado ao empregador

classificar esta saída como intempestiva ou injustificada, não podendo a mesma ser objeto de qualquer processo

sumário ou sumário administrativo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Considerando que a iniciativa pretende englobar os trabalhadores da administração autónoma, que

detenham a qualidade de bombeiro voluntário, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República, deve a Comissão consultar a Associação Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional

de Freguesias.

Sugere-se, ainda, a recolha de contributos junto da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação

Nacional de Bombeiros Portugueses.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, e tratando-se do estabelecimento de um regime excecional de dispensa

de serviço público de trabalhadores da administração direta e indireta do Estado e da administração autónoma,

não é possível, neste momento, aferir e quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação desta iniciativa.

———

21 Esta informação foi recolhida do portal oficial da “Country Fire Authority”. 22 Versão consolidada e retirada do portal da Dirección del Trabajo do governo chileno.