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4 DE NOVEMBRO DE 2016 7

PROJETO DE LEI N.º 305/XIII (2.ª)

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª), de iniciativa do grupo parlamentar do PSD, deu entrada em 27 de outubro

de 2016 e foi admitido em 28 de outubro de 2016, tendo baixado no mesmo dia, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Objeto, conteúdo e motivação

A iniciativa legislativa em apreço promove alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define

o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, propondo o aditamento de um

novo preceito normativo que enquadra um «regime excecional de dispensa de serviço» para os trabalhadores

da Administração Pública.

Prevê o novo artigo ora proposto que «durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de Defesa

da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público dos

trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, que

cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo

de bombeiros para combater um incêndio florestal».

Para esse efeito, determina-se que: (i) o comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior

hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é

chamado; (ii) essa informação é, logo que possível, confirmada por documento escrito, devidamente assinado;

(iii) quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se

interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço; e

que (iv) terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu.

Fundamentando a sua iniciativa, os proponentes referem na sua exposição de motivos que «há mais de uma

década que anualmente vem sendo aprovado, através de Resolução de Conselho de Ministros, um regime

excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente

detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para

combater um incêndio florestal, durante a fase mais crítica, a chamada Fase Charlie».

A iniciativa legislativa pretende assegurar que este regime excecional de dispensa «que carecia anualmente

de regulamentação através de uma Resolução de Conselho de Ministros, passa a vigorar de forma estável e

clara, mas com carácter excecional.»

Os proponentes consideram que este novo regime constitui «um sinal claro de incentivo ao voluntariado para

o exercício desta tarefa cívica, reconhecendo, assim, de forma inequívoca o papel destes homens e mulheres,

valorizando o seu contributo social e procurando incentivar a permanência nesta nobre atividade».

Do ponto de vista formal, o projeto de lei é composto por um artigo único, ao qual não foi atribuído título, que

consiste no aditamento de um novo artigo 26.º-A com a epígrafe «Regime excecional de dispensa de serviço»,

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