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18 DE NOVEMBRO DE 2016 69

transporte associadas, são objetivas, transparentes e não arbitrárias e não discriminatórias em relação aos

requerentes da outra Parte;

c) Garantem que os encargos administrativos no setor das energias renováveis, nomeadamente os pagos

por consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores e fornecedores de equipamento, são

transparentes e limitados proporcionalmente ao custo aproximado dos serviços prestados;

d) Garantem que a importação e utilização de produtos originários da outra Parte, ou o fornecimento de bens

por fornecedores da mesma, estão sujeitos às disposições constantes do capítulo 1 (Comércio de Mercadorias);

e) Asseguram que a prestação de serviços por fornecedores da outra Parte está sujeita ao disposto no

artigo 53.º;

f) Garantem que os termos, as condições e os procedimentos relativos à ligação e acesso às redes de

transporte de energia elétrica são transparentes e não discriminatórios em relação aos fornecedores da outra

Parte ou à produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis. As Partes asseguram que são adotadas

medidas adequadas em matéria redes e de mercado para minimizar as limitações da eletricidade produzida a

partir de fontes de energia renováveis;

g) Não impõem nem mantêm em relação a qualquer empresa da outra Parte a obrigação de:

i) adquirir ou utilizar produtos de origem nacional ou de uma fonte nacional da Parte que impõe a obrigação,

quer em termos de produtos específicos, de volume ou do valor dos produtos, quer em termos da proporção do

volume ou do valor da sua produção local; nem

ii) exigem que as aquisições ou a utilização pela empresa de produtos importados se limitem ao montante

relativo ao volume ou ao valor dos produtos locais que exporta.

3. Sempre que existirem normas internacionais ou regionais respeitantes a equipamento e a sistemas de

produção de energia a partir de fontes renováveis e não fósseis, as Partes utilizam essas normas, ou os seus

elementos pertinentes, como base dos seus regulamentos técnicos, exceto nos casos em que essas normas

internacionais, ou os seus elementos pertinentes, sejam um meio ineficaz ou inadequado de realização dos

objetivos legítimos prosseguidos. Para efeitos da aplicação do presente número, a Organização Internacional

de Normalização (ISO) e a Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI) são consideradas os organismos

competentes para fixar as normas internacionais nesta matéria.

4. Se adequado, as Partes elaboram regulamentos técnicos que tenham por base os requisitos aplicáveis

aos produtos em termos de desempenho, incluindo ambiental, e não em termos da sua conceção ou descrição.

5. Nenhuma das disposições do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de

adotar ou aplicar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento seguro das redes de energia em

causa ou a segurança do aprovisionamento energético, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo

a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre produtos, prestadores de serviços ou

investidores das Partes quando prevaleçam condições idênticas, nem uma restrição dissimulada às trocas

comerciais ou aos investimentos entre as Partes.

ARTIGO 148.º

Cooperação no domínio das matérias-primas e de produtos energéticos

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 204.º a 208.º, as Partes acordam em reforçar a cooperação e

promover a compreensão mútua entre si no domínio do comércio de matérias-primas e de produtos energéticos.

2. As Partes reconhecem que respeitar os princípios de transparência e de não discriminação, bem como

garantir que as regras não distorcem o comércio, constituem a melhor maneira de criar um quadro favorável ao

investimento direto estrangeiro na produção e no comércio de matérias-primas e de produtos energéticos. De

um modo mais geral, um quadro deste tipo promove a eficiência da afetação e da utilização das matérias-primas

e dos produtos energéticos.

3. A cooperação e a promoção do entendimento mútuo cobrem questões comerciais bilaterais, bem como

questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional. Essas questões incluem as distorções do

comércio que afetam os mercados mundiais, as questões de ambiente e de desenvolvimento especificamente

ligadas ao comércio de matérias-primas e de produtos energéticos, bem como a responsabilidade social das

empresas, em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas, como as Linhas Diretrizes da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 74 4. Para facilitar as consultas, a Parte requerida fornece
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