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Quarta-feira, 30 de novembro de 2016 II Série-A — Número 36
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resolução: setembro, alterada pelas Leis n.os 142/2015, de 8 de Deslocação do Presidente da República a Nova Iorque. setembro, e 31/2003, de 22 de agosto) (PCP). Projetos de lei [n.os 327, 349 e 350/XIII (2.ª)]: Proposta de lei n.º 35/XIII (2.ª) (Procede a vigésima
N.º 327/XIII (2.ª) (Procede à primeira alteração ao Regime segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico
141/2015, de 8 de setembro) e à segunda alteração à Lei n.º e consumo de estupefacientes e substâncias
75/98, de 19 de novembro): psicotrópicas, aditando várias substâncias à Tabela II –
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, A):
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
pelos serviços de apoio. Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 349/XIII (2.ª) — Aprova o Estatuto da Condição Policial
(PCP). Projeto de resolução n.o 557/XIII (2.ª):
N.º 350/XIII (2.ª) — Altera a lei de proteção de crianças e Recomenda ao Governo que tome diligências junto da União jovens em perigo alargando o período de proteção até aos 25 Europeia no sentido de promover a menção clara, nos rótulos anos (Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e do mel, do país ou países onde o mel é produzido (BE). Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Nova Iorque, para
participar na cerimónia de juramento do novo Secretário-Geral das Nações Unidas, entre os dias 11 e 13 de
dezembro próximo.
Aprovada em 29 de novembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 327/XIII (2.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
(APROVADO PELA LEI N.º 141/2015, DE 8 DE SETEMBRO) E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/98,
DE 19 DE NOVEMBRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 14 de outubro de 2016, o Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª) – “Procede à primeira alteração ao Regime Geral
do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) e à segunda alteração à Lei n.º
75/98, de 19 de novembro”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de outubro de 2016, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Foi promovida, em 18 de outubro de 2016, a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões
Autónomas, tendo já sido recebido o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 19 de outubro de
2016, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem
dos Advogados, aguardando-se a emissão dos respetivos pareceres.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa do BE pretende introduzir as seguintes alterações ao Regime Geral do Processo Tutelar
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Cível (RGPTC), aprovado em anexo à Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro1 (cfr. artigos 2.º e 3.º do Projeto de
Lei, adiante abreviadamente designado PJL):
Consagrar que a conferência de pais no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais
e resoluções de questões conexas – e, por remissão do n.º 3 do artigo 46.º, à conferência nos processos
de alimentos devidos a crianças – seja sempre gravada, devendo apenas ser assinaladas em ata as
pessoas presentes, o início e o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva resposta, despacho,
decisão e outras informações que o juiz considere relevantes – aditamento de um novo n.º 5 ao artigo
35.º. «Trata-se», segundo os proponentes, «de uma solução idêntica à que é adotada para as audiências
de julgamento»2 (cfr. exposição de motivos);
Aditar um novo artigo 24.º-A a prever a inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à
mediação entre as partes em duas situações concretas:
o Quando for atribuído a algum dos progenitores o estatuto de vítima do crime de violência doméstica,
nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; ou
o Quando algum dos progenitores for constituído arguido ou condenado pela prática de crime contra
a liberdade ou autodeterminação sexual do filho.
Referem os proponentes que esta solução se justifica «pela manifesta ineficácia, por um lado, e pela
inadmissível violência para as vítimas, por outro, que o recurso a dois expedientes de obtenção de consensos
entre as partes, como são a mediação familiar e a audição técnica especializada, têm em casos limite e tão
dramáticos do ponto de vista familiar, como os que envolvem os crimes de violência doméstica e os crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças e menores. Colocar, frente a frente, agressor e vítima,
numa situação em que uma das pessoas detém um ascendente de dominação e violência sobre a outra ou
sobre o seu filho é, conforme referido, não apenas ineficaz, mas configura mais uma situação de violência para
as vítimas que já se encontram fragilizadas e que não deve nem pode ser promovida pelo nosso sistema
jurídico».
Referem ainda que esta «alteração segue e concretiza, igualmente, os princípios e orientações preceituados
na Convenção de Istambul, que, no seu artigo 48.º, vincula os Estados-Parte a tomar as medidas legislativas
adequadas “à proibição de processos obrigatórios alternativos de resolução de disputas, incluindo a mediação
e a conciliação em relação a todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente
Convenção.”» (cfr. exposição de motivos).
O BE propõe ainda a alteração do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro3, alterada pela Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, excecionando da regra segundo a qual o pagamento das prestações a que
o Estado se encontra obrigado, nos termos desta lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos,
os casos e as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, ou seja, os casos em que são
devidos alimentos depois da maioridade e até que sejam completados 25 anos de idade (cfr. artigo 4.º do PJL).
Com esta alteração concreta, o BE pretende, «por razões de coerência legislativa, por um lado, e de
elementar justiça social, por outro», compatibilizar o regime atualmente previsto na Lei n.º 75/98 com as
alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro4, de modo «assegurar que o
prosseguimento dos estudos e da formação profissional dos jovens cujos alimentos são assegurados pelo
Estado, nos termos da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro – regra geral, oriundos das classes sociais mais
desfavorecidas -, não seja prejudicado por quaisquer constrangimentos financeiros» (cfr. exposição de motivos)
Refere o BE que estas alterações ora propostas decorrem de contributos recolhidos no âmbito de um
«processo de auscultação», promovido pelo BE «nas últimas semanas», «junto de associações de defesa dos
direitos de crianças e jovens, bem como de profissionais dos diversos setores com intervenção direta nesses
processos, com o objetivo de, junto de quem está no terreno, recolher testemunhos e balanços qualificados
1 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 338/XII/4 (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 22/07/2015, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS, PCP, BE e PEV. 2 Trata-se, de facto, de uma solução normativa idêntica à prevista no n.º 3 do artigo 29.º do RGPTC. 3 Esta lei consagra a garantia de alimentos devidos a menores pelo Estado. 4 Esta lei altera o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados. Na origem desta lei esteve o PJL 975/XII/4 (PS), cujo texto final apresentado pela 1ª Comissão foi aprovado em votação final global em 22/07/2015 por unanimidade.
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sobre a implementação do RGPTC», visando esta iniciativa corrigir «algumas das insuficiências do atual regime
jurídico vigente» (cfr. exposição de motivos).
Prevê-se a entrada em vigor destas alterações «no dia seguinte à sua publicação, com exceção do artigo
3.º5» que entra em vigor «com o Orçamento de Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 167.º,
n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. artigo 5.º do PJL).
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 327/XIII (2.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª) – “Procede à primeira
alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de
setembro) e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro”.
2. Esta iniciativa pretende alterar o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, consagrando que a
conferência de pais no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais e resoluções
de questões conexas – e, por remissão do n.º 3 do artigo 46.º, à conferência nos processos de alimentos
devidos a crianças – seja sempre gravada, devendo apenas ser assinaladas em ata as pessoas
presentes, o início e o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva resposta, despacho,
decisão e outras informações que o juiz considere relevantes, e prevendo a inadmissibilidade do recurso
à audição técnica especializada e à mediação entre as partes em duas situações concretas: (1) quando
a algum dos progenitores seja atribuído o estatuto de vítima do crime de violência doméstica e (2)
quando algum dos progenitores seja constituído arguido ou condenado pela prática de crime contra a
liberdade ou autodeterminação sexual do filho.
3. Pretende, ainda, alterar a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia dos alimentos devidos a menores),
excecionando da regra segundo a qual o pagamento das prestações a que o Estado se encontra
obrigado, nos termos desta lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, os casos e as
circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, ou seja, os casos em que são devidos
alimentos depois da maioridade e até que sejam completados 25 anos de idade.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.
A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
5 Reitere-se, nesta sede, a observação vertida na nota técnica dos serviços: «Não parecendo decorrer do artigo 3.º (…) eventuais encargos, poderá eventualmente, haver um lapso e pretender-se excecionar a entrada em vigor do artigo 4.º, para dessa forma ser ultrapassado o limite imposto pela “lei-travão”».
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Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 30 de novembro de 2016.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª) (BE)
Procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º
141/2015, de 8 de setembro) e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.
Data de admissão: 18 de outubro de 2016
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Lisete Gravito (DILP), Maria Paula Faria (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 7 de novembro de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, visa alterar a Lei n.º 122/2015,
de 1 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), e a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia
dos alimentos devidos a menores).
Considera o proponente que, um ano após a entrada em vigor do Regime Geral do Processo Tutelar
Cível e feito um balanço da aplicação dos instrumentos legais atualmente vigentes, designadamente
através de um processo de auscultação junto de associações de defesa dos direitos de crianças e jovens
e de profissionais dos diversos setores com intervenção direta nestes processos, se justifica esta
intervenção legislativa para corrigir algumas insuficiências detetadas no atual regime jurídico.
Neste sentido propõe, em primeiro lugar, a inadmissibilidade do recurso a dois expedientes de obtenção
de consensos entre as partes - a audição técnica especializada e a mediação familiar – em duas
circunstâncias: (1) quando a algum dos progenitores seja atribuído o estatuto de vítima do crime de
violência doméstica (2) e quando algum dos progenitores seja constituído arguido ou condenado pela
prática de crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual do filho, por entender tratar-se de uma
solução ineficaz e que configura mais uma situação de violência para as vítimas já fragilizadas.
Em segundo lugar, propõe que sejam sempre gravadas as conferências de pais no âmbito dos
processos de regulação do exercício das responsabil idades parentais e nos processos de alimentos
devidos a criança, solução que é idêntica à adotada para as audiências de julgamento.
Por último, é proposto que o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos
termos da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (que estabelece os termos da garantia dos alimentos devidos
a menores a cargo do Estado), não cesse no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, quando
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cumpridas determinadas circunstâncias – mais concretamente, as decorrentes da Lei n.º 122/2015, de 1
de setembro, que alterou o artigo 1905.º do Código Civil -, equiparando-se os dois regimes de forma a
também assegurar o prosseguimento dos estudos e da formação profissional dos jovens cujos aliment os
são assegurados pelo Estado.
Em conformidade, o proponente pretende alterar o artigo 35.º e aditar o artigo 24.º -A ao Regime Geral
do Processo Tutelar Cível, bem como alterar o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia
dos alimentos devidos a menores).
A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos: o artigo 1.º indica o objeto do diploma, os artigos 2.º e
3.º alteram o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o artigo 4.º altera a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro,
e o artigo 5.º prevê o início de vigência.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
(BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o
poder de iniciativada lei.
Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando
os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Cumpre ainda referir que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento veda aos Deputados e aos grupos
parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas
ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-travão”). Este limite, contudo, pode ser ultrapassado diferindo-
se a respetiva entrada em vigor, ou a produção de efeitos, para o momento da entrada em vigor do Orçamento
do Estado posterior à sua publicação. Ora, a presente iniciativa prevê, no artigo 4.º, uma alteração ao n.º 2 do
artigo 1.º (Garantia de alimentos devidos a menores) da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, no sentido de
prolongar o pagamento das prestações por parte do Estado após o menor atingir os 18 anos de idade “nos casos
e circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil”, o que parece poder envolver encargos
orçamentais e, portanto, contender com o referido limite. Por outro lado, o artigo 5.º (Entrada em vigor) deste
projeto de lei faz coincidir a entrada em vigor do seu artigo 3.º com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação, exatamente tendo em consideração o constrangimento da “lei-travão”. Não
parecendo decorrer do artigo 3.º — que adita um artigo 24.º-A (inadmissibilidade do recurso à audição técnica
especializada e mediação) ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível — eventuais encargos, poderá,
eventualmente, haver um lapso e pretender-se excecionar a entrada em vigor do artigo 4.º, para dessa forma
ser ultrapassado o limite imposto pela “lei-travão”.
Acresce que, em caso de aprovação da presente iniciativa, em sede de especialidade, será de ponderar pela
Comissão o aperfeiçoamento do texto do artigo 5.º (Entrada em vigor), no sentido de eliminar a sua parte f inal,
“nos termos do artigo 167.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”,uma vez que, não se mostra correta
a referência à referida disposição constitucional neste contexto.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 14 de outubro de 2016 e foi admitido em 18 de outubro de 2016,
data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a quem cabe a elaboração e
aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciado na
reunião Plenária de 19 de outubro de 2016. O texto inicial da iniciativa foi substituído a pedido do autor em 25
de outubro.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com
o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1.
Indica que procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º
141/2015, de 8 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro. Consultada a base de
dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se, por um lado, que o Regime Geral do Processo
Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, não sofreu, até ao momento, qualquer
alteração, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua primeira alteração, e, por outro lado, que a Lei
n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia dos alimentos devidos a menores), foi alterada pela Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro, constituindo esta, de facto, a sua segunda alteração. Em face do exposto, o título dá
igualmente cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que “Os diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas.”
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que respeita à
entrada em vigor, estabelece o artigo 5.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no dia seguinte ao da sua
publicação, excecionando-se o artigo 3.º2, cuja entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado posterior
à sua publicação. Mostra-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada,
que determina que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 67.º (família), 68.º (paternidade e maternidade),
69.º (infância) e 70.º (juventude), confere um direito especial de proteção por parte do Estado e da sociedade
às crianças e jovens órfãos, abandonados ou por qualquer forma privados de um meio familiar normal, e, bem
assim, a promoção efetiva dos direitos das crianças consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Nos termos da citada Convenção sobre os Direitos da Criança3, criança é todo o ser humano menor de 18
anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo (artigo 1.º). É afirmado o
facto de as crianças, devido à sua vulnerabilidade, necessitarem de uma proteção e de uma atenção especiais
e sublinhado, de forma particular, a responsabilidade fundamental da família no que diz respeito aos cuidados
e proteção.É afirmada, ainda, a necessidade de proteção jurídica e não jurídica da criança antes e após o
nascimento, a importância do respeito pelos valores culturais da comunidade da criança, e o papel vital da
cooperação internacional para que os direitos da criança sejam uma realidade. Acresce que todas as decisões
que digam respeito à criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior. O Estado deve garantir
à criança cuidados adequados quando os pais, ou outras pessoas responsáveis por ela não tenham capacidade
para o fazer.
A proteção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido especial atenção no
âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito
internacional elaboradas no seio daquelas, nomeadamente o estabelecido na supracitada Convenção sobre os
1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Tal como referido no ponto anterior e pelas razões expostas, o autor poderá pretender diferir para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação o artigo 4.º do projeto de lei. 3 Pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, aprova, para ratificação a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990.
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Direitos da Criança, em que se atribui especial relevância à concessão da prestação de alimentos a crianças e
jovens até aos 18 anos de idade.
Apesar do estabelecido na Constituição e do regime do direito a alimentos consagrado no Código Civil com
a reforma de 19774, o legislador reconheceu a existência de distorções, inspirando-se, nomeadamente, em
soluções preconizadas por organizações internacionais, em particular no que respeita ao adiantamento a favor
dos menores das pensões alimentares fixadas judicialmente quando a pessoa obrigada ao seu pagamento não
cumpra os seus deveres. Neste contexto, foi aprovada a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro5, alterada pela Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro6 – (versão consolidada), que consagra a garantia dos alimentos devidos a
menores, cuja redação atual do seu artigo 1.º, é a seguinte:
“Artigo 1.º
Garantia de alimentos devidos a menores
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não
satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de
outubro7, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais8 (IAS)
nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as
prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no
dia em que o menor atinja a idade de 18 anos”.
No quadro do regime de exercício das responsabilidades parentais, foi publicada a Lei n.º 122/2015, de 1 de
setembro9 que veio alterar o artigo 1905.º do Código Civil e o artigo 989.º do Código de Processo Civil, no que
respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados. Esta alteração legislativa permite
que, no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação
do casamento, seja salvaguardada a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuem a prosseguir
os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, confere legitimidade processual ativa ao progenitor a
quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha
dessas mesmas despesas com o outro progenitor.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, o Governo determinou a abertura do
debate tendente à revisão do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e do regime
jurídico da adoção. Para o efeito, foram constituídas duas comissões, integradas por representantes dos
departamentos governamentais e das entidades da economia social com especiais responsabilidades no
sistema de promoção dos direitos e proteção de crianças e jovens.
Em cumprimento dos objetivos estabelecidos e em observância das recomendações constantes da referida
Resolução do Conselho de Ministros, a comissão responsável pela operacionalização do debate para a revisão
do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo também procedeu à auscultação de
entidades e personalidades relevantes na área da infância e juventude, com profícua participação dos visados.
Muitas das sugestões apresentadas nesse contexto vieram a ser incorporadas, pela comissão, no projeto final
de aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
No desenvolvimento do sobredito diploma, foi aprovado o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, pela Lei
n.º 141/2015, de 8 de setembro10, revogando o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização
Tutelar de Menores). O Governo defende que o Regime Geral do Processo Tutelar Cível constitui um contributo
para a racionalização dos procedimentos de natureza adjetiva dos processos tutelares cíveis e,
4 Alteração ao Código Civil através do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro. 5 Teve origem no Projeto de Lei n.º 340/VII. O regime consagrado foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, tendo sido objeto de diversas alterações (versão consolidada). 6 Altera os artigos 1.º e 2.º. 7 Recorde-se que este diploma foi revogado pelo atual Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro. 8 Atualmente o valor do indexante de apoios sociais (IAS), é de 419,22€. 9 Teve origem no Projeto de Lei n.º 975/XII. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 338/XII.
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designadamente, da regulação do exercício das responsabilidades parentais, de acordo com aProposta de Lei
n.º 338/XII, que deu origem à mencionada Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
Acrescenta que, neste sentido, foi tida em conta a realidade dos graves danos psicológicos potencialmente
sofridos pelas crianças em contextos de rutura conjugal e, consequente, perturbação dos vínculos afetivos
parentais, especialmente agravada nas situações de violência doméstica intrafamiliar. Essa realidade não é
compaginável com delongas da marcha processual, nem com a inerente dilação das decisões.
O regime ora instituído tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na
resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos
existentes, em benefício da criança e da família.
Na concretização desse objetivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a
reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das
partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo
relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.
Assim, aos princípios vigentes acrescentam-se os princípios da simplificação instrutória e da oralidade, o
princípio da consensualização e o princípio da audição da criança.
No âmbito dos princípios consagrados no artigo 4.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, destaca-se
o princípio da consensualização que tem como objetivo consagrar uma fase processual de consenso,
conducente à mínima intervenção judicial, composta por um dos meios legalmente previstos: a audição técnica
especializada e a mediação11.
A audição técnica especializada para efeitos de conflito parental consiste na audição das partes, tendo em
vista a avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade daquelas para um
acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que melhor salvaguarde o interesse da
criança.
O fenómeno da violência doméstica, encarado como uma violação dos direitos humanos, da liberdade e da
autodeterminação das vítimas, o impacto pessoal, familiar, profissional e social associado à prática do crime de
violência doméstica assume proporções drásticas, atingindo, com especial gravidade, as crianças, os idosos, as
pessoas dependentes e as pessoas com deficiência, enquadrados, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro12 (versão consolidada), como vítimas especialmente vulneráveis. Contudo, apesar de a violência
doméstica atingir gravosamente as crianças, os idosos, as pessoas dependentes e as pessoas com deficiência,
a realidade demonstra que as mulheres continuam a ser o grupo mais afligido pelo fenómeno, suscitando
abordagens centradas na violência de género13.
A aludida Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro14, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da
violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, determina que apresentada a denúncia da
prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as
autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos
legais, o estatuto de vítima (n.º 1 do artigo 14.º).
11 De realçar que o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, privilegia o recurso à mediação de conflitos, cumprindo mencionar a Lei n.º 29/2013, de 19 de abril que veio consagrar pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, os princípios que regem a Mediação de Conflitos realizada em Portugal. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos Projetos de Lei n.os 588/X e 590/X. A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2013, de 19 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, que criou pela primeira vez em Portugal o estatuto de vítima, revogou a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro. 13 De acordo com a Proposta de Lei n.º 248/X, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas. 14 O seu artigo 14.º, sob a epígrafe, atribuição do estatuto de vítima, dispõe o seguinte: “1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima. 2 - Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável. 3 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação de queixa. 4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários. 5 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.”
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Não ignorando o facto de também os homens, as crianças e os idosos poderem estar expostos a abusos no
seio familiar, a Convenção de Istambul15 concentra-se nas formas de violência cometidas contra as mulheres e
impõe aos Estados Partes que procedam a alterações legislativas decorrentes da vigência deste instrumento de
direito internacional no ordenamento jurídico interno, nomeadamente “à proibição de processos alternativos de
resolução de conflitos obrigatórios, incluindo a mediação e a conciliação em relação a todas as formas de
violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção16”.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BOLIEIRO, Helena Isabel Dias; GUERRA, Paulo – A criança e a família: uma questão de direito(s). 2.ª
ed. atualizada. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. 621 p. ISBN 978-972-32-2249-4. Cota:28.06 - 306/2014
Resumo: Neste livro, os autores revisitam, de forma prática, as principais questões deste ramo do Direito,
convocando o Direito e outras ciências com vista ao prosseguimento do superior interesse de cada criança,
perspetivado no contexto familiar e social. O capítulo VI intitulado: “Os novos rumos do direito da família e das
crianças e jovens”, coloca várias questões relacionadas quer com os novos tipos de família, quer com vários
problemas que afetam as famílias e exigem novas respostas do Código Civil, como a violência doméstica e
diferenças de estatuto segundo o “género”, entre outros.
CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de – A (síndrome de) alienação parental e o exercício das
responsabilidades parentais: algumas considerações. 1.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 144 p.
(Centro de Direito da Família; 26). ISBN 978-972-32-1910-4. Cota: 28.06 - 459/2011
Resumo: Trata-se da tese de mestrado da autora que pretende, com este trabalho, estudar as consequências
da existência de situações de alienação parental nos processos de regulação do exercício das responsabilidades
parentais. São também analisadas as eventuais soluções apresentadas pelo ordenamento jurídico português e
pela jurisprudência.
COUTO, Georgina -O que mudou nos processos de divórcio e das responsabilidades parentais com o novo
Código de Processo Civil: existiu alguma oportunidade perdida? Julgar. Coimbra. ISSN 1646-6853. N.º 24
(2014), p. 29-46. Cota: RP- 257
Resumo: A autora, juíza de jurisdição da família e menores, analisa as alterações introduzidas pela Lei n.º
41/2013, na perspetiva dos processos de divórcio e das responsabilidades parentais. Elabora algumas reflexões
sobre a reforma do processo civil na perspetiva de quem aplica a lei no âmbito da jurisdição da família e dos
menores, abordando entre outras questões, a audição dos menores e as equipas multidisciplinares.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Direção-Geral da Política de Justiça – A intervenção do Sistema de Mediação
Familiar no âmbito do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de
setembro [Em linha]. Lisboa: Ministério da Justiça, [2015]. [Consult. 24 out. 2016]. Disponível em WWW: http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/regime-geral-do- processo/downloadFile/file/RGPTC_SMF.pdf?nocache=1446121804.48 Resumo: O referido documento foca o regime geral do processo tutelar cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, no qual são elencados os princípios da simplificação instrutória e oralidade; da consensualização e da audição e participação da criança, tendo por objetivo imprimir uma maior celeridade e eficiência na resolução de conflitos, quando estão em causa contextos de rutura conjugal e consequente perturbação dos vínculos afetivos parentais. 15 Pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro15 foi aprovada a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (Convenção de Istambul). 16 Os métodos alternativos de resolução de uma disputa, nos casos em que se tenha verificado a ocorrência de violência, são proibidos, uma vez que, no processo de mediação, as vítimas da violência não podem nunca estar em pé de igualdade com o autor da infração. Caso a violência prevista pela Convenção se tenha verificado, trata-se de uma infração penal e deve ser processada como tal. Se for ordenado ao agressor o pagamento de uma multa, as Partes devem assegurar que tal não resulte indiretamente em dificuldades financeiras para a vítima. As vítimas são muitas vezes membros da mesma família que o agressor e qualquer multa pode ter influência no rendimento familiar ou pensão de alimentos, nos termos do Manual para deputados – Convenção de Istambul.
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“Nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas,
caso não seja obtido acordo em sede de conferência, o juiz pode suspender a conferência e remeter as partes
para mediação ou para audiência técnica especializada (vide artigo 38.º do RGPTC). Após a intervenção da
mediação ou da audição técnica especializada, o tribunal informado do resultado, notifica as partes para a
continuação da conferência, com vista à homologação do acordo obtido, ou caso este não exista, para dar
continuidade ao processo convidando as partes a apresentar alegações, arrolamento de testemunhas e junção
de elementos de prova”.
PEREIRA, Rui Alves – Por uma cultura da criança enquanto sujeito de direitos [Em linha]: o princípio da
audição da criança. Julgar. Coimbra. (set. 2015). [Consult. 24 out. 2016]. Disponível em WWW: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/09/20150924-ARTIGO-JULGAR-princ%C3%ADpio-da- audi%C3%A7%C3%A3o-da-crian%C3%A7a-Rui-Alves-Pereira-v2.pdf Resumo: “Nos dias de hoje, reclama-se por uma “cultura da criança” enquanto sujeito de direitos, em detrimento de uma cultura de “posse” dos progenitores. O princípio da audição da criança traduz-se na concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade. Trata-se do seu direito à participação ativa nos processos que lhe digam respeito, sendo este o caminho necessário para afirmar a criança enquanto sujeito de direitos. A afirmação e defesa dos direitos da criança conduzirão à tão desejada “cultura da criança”. De forma a sustentar o direito à participação ativa da criança nos processos que lhe digam respeito, antes de mais, é feito o enquadramento jurídico da audição da criança, tendo por base o Direito português mas também outros ordenamentos jurídicos com base no Direito comparado. Finalmente, é apresentado o enquadramento profissional e as condições necessárias para a audição de crianças – i.e. quais as práticas que devem ser adotadas pelos profissionais do Direito para assegurar uma adequada audição da criança –, bem como o enquadramento técnico, no qual se descreve o conteúdo e a forma que deve revestir essa mesma audição.” PODER PATERNAL e responsabilidades parentais. Ana Teresa Leal [et al.]. Lisboa: Quid Juris, 2009. 366 p. ISBN 978-972-724-462-1. Cota:28.06 - 511/2009 Resumo: Os autores, juízes e procuradores da República refletem sobre as funções relevantes do Ministério Público no direito dos menores. Entre outros aspetos, é analisado o conceito de responsabilidade parental; o exercício e exclusão das responsabilidades parentais; a guarda e residência do menor; os direitos de visita e de alimentos; a tutela civil e penal; a audição das crianças e jovens; questões de particular importância, atos da vida corrente e as visitas e rapto de criança. RAMIÃO, Tomé d'Almeida – Regime Geral do Processo Tutelar Cível - Anotado e Comentado. Lisboa: Quid Juris, 2015. Resumo: “A Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, em vigor desde 8 de outubro de 2015, veio estabelecer o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, matéria anteriormente tratada na Organização Tutelar de Menores. Mantém no essencial as suas traves mestras, introduzindo importantes inovações, com particular relevo na consagração dos princípios orientadores, criação de novas regras na tramitação de processos, com especial enfoque nas fases de instrução e audiência de julgamento. O autor trata nesta nova obra das questões colocadas na doutrina e jurisprudência, quer quanto ao regime processual, quer no que respeita ao regime substantivo, sem descurar matérias inseridas em diplomas complementares, como é o caso dos alimentos devidos a menores no âmbito do regime do Fundo de Garantia Devidos a Menores, temas e questões que se procurou desenvolver e atualizar. O livro tem em conta toda a legislação recentemente produzida em matéria de direitos das crianças. Inclui, ainda, minutas de diligências e de procedimentos.” SOTTOMAYOR, Maria Clara – Temas de direito das crianças. Coimbra: Almedina, 2014. 355 p. ISBN 978- 972-40-5588-6. Cota:28.06 - 303/2014 Resumo: Neste livro, a Conselheira Maria Clara Sottomayor apresenta um conjunto de estudos relativos ao direito das crianças. Dentre estes, destaca-se o estudo intitulado: “Abuso sexual e proteção das crianças nos processos de regulação das responsabilidades parentais”, que trata da questão das alegações de abuso sexual em processos de regulação das responsabilidades parentais, relativas a crianças de 4-5 anos, em que os abusos não deixam vestígios físicos nem biológicos e o sistema judicial não está preparado para compreender e
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valorizar as declarações das crianças. Relativamente a esta questão, a autora defende a necessidade de
articulação entre os processos tutelares cíveis e os processos penais, a audição das crianças por profissionais
especializados e a primazia da proteção das crianças nos processos tutelares cíveis, mesmo nos casos em que
no processo-crime não se reuniu prova suficiente para uma condenação. A autora defende mesmo uma
mudança de paradigma: considera que o atual sistema sobrepõe a relação da criança com ambos os pais às
necessidades de proteção da criança (estabelecendo uma separação entre o direito da família e o direito penal)
e propõe que se passe a promover, em primeiro lugar, o direito das crianças a viver sem violência.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
No ordenamento jurídico espanhol, a obrigação de alimentos devida a filhos maiores ou emancipados não
cessa automaticamente, nos termos do Código Civil. O seu artigo 142.º estatui que se entende por alimentos
tudo o que é indispensável para o sustento, habitação, vestuário e assistência médica. Os alimentos
compreendem também a educação e instrução, quando seja menor de idade e mesmo depois quando não tenha
terminado a sua formação por causa que não lhe seja imputável.
No que respeita aos filhos maiores que careçam de rendimentos, estando preenchidos os requisitos
estabelecidos nos artigos 142.º e seguintes do referido Código Civil, ambos os progenitores têm a obrigação de
prestar alimentos.
O direito espanhol não possui nenhum preceito análogo ao do artigo 1880.º do nosso Código Civil. Porém,
embora as responsabilidades parentais se extingam quando o filho atinge a maioridade (artigo 154.º), continua
a ser devida a obrigação de assistência, conforme decorre da norma constitucional prevista no artigo 39.º,
estabelecendo que os progenitores devem prestar assistência de toda a ordem aos filhos tidos dentro e fora do
casamento, durante a sua menoridade e nos demais casos em que legalmente proceda. Este preceito
constitucional impõe um dever acrescido de assistência no que respeita aos alimentos e encontra acolhimento
infraconstitucional no artigo 93.º do Código Civil, que incumbe ao juiz fixar a contribuição de cada progenitor a
título de alimentos dos filhos submetidos às responsabilidades parentais, assim como os relativos aos maiores
de idade ou emancipados que careçam de rendimentos próprios e continuem a residir com um dos progenitores.
Ainda no âmbito da matéria respeitante à proteção de menores, menciona-se o disposto no Capítulo V do
Título VII, do Livro I, do Código Civil (artigos 172.º ao 180.º), bem como o disposto no Capítulo II, do Título X,
do mesmo Livro (artigo 222.º e seguintes) do citado Código no que diz respeito à tutela do menor.
Por último, refere-se a Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de protección jurídica del menor, que regula
os direitos e deveres dos menores reconhecidos na Constituição e nos Tratados Internacionais, especialmente
a Convenção sobre os Direitos da Criança.
FRANÇA
A regulação da estrutura da organização tutelar materializa-se por via dos preceitos constantes do Código
Civil, do Código de Processo Civil, do Código da Organização Judiciaria e de outra legislação que modifica
disposições daqueles códigos, designadamente:
→ O Decreto n.º 2008-1276, de 5 dezembro, relativo à proteção jurídica de menores;
→ O Decreto n.º 2008-1484 de 22 dezembro, que clarifica os atos de gestão do património das pessoas em
regime de tutela ou curatela;
→ O Decreto n.º 2009-398, de 10 abril, sobre a comunicação das peças processuais entre o juiz de família,
o tribunal de menores e o juge des tutelles;
→ A Lei n.º 2009-526, de 12 maio, relativo à simplificação e clarificação da legislação e dos atos processuais;
→ O Decreto n.º 2009-1628, de 23 dezembro, relativo ao recurso das decisões do juge des tutelles e das
deliberações do conselho de família, que modifica diversas disposições respeitantes à proteção jurídica dos
menores;
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→ O Decreto n.º 2011-1470, de 8 novembro, que consagra a assistência ao greffier en chef em matéria de
verificação das contas da tutela por um huissier de justice e
→ A Lei n.º 2015-177, de 16 fevereiro, relativo à modernização e simplificação da legislação e procedimentos
no domínio da justiça).
A organização tutelar de menores, no âmbito da legislação referida, regula e define as relações existente
entre o menor, os pais, os tribunais e os estabelecimentos de assistência. Considerando que a organização
constitui uma estrutura própria, assente na legislação mencionada, salientamos, apenas, alguns dos preceitos
que a disciplinam.
A autorité parentale, segundo o transcrito nos artigos 371 a 371-6 do Código Civil, consiste num conjunto de
direitos e deveres que visa proteger os interesses do menor.
Regra geral, e no seguimento das normas decorrentes dos artigos 372 a 373-1 do Código Civil, compete ao
pai e à mãe o exercício conjunto da autorité parentale, independentemente do estatuto que os une (casados ou
não) – o que importa é o momento a partir do qual a filiação é estabelecida. O exercício conjunto concretiza-se
mediante declaração conjunta dirigida ao tribunal de comarca ou por decisão do juiz do tribunal de família.
Estão privados do exercício conjunto da autorité parentale o pai ou a mãe que se encontre impossibilitado de
manifestar a sua vontade, por incapacidade, ausência ou qualquer outra causa, cabendo à autoridade
competente determinar quem o exercerá.
A separação dos pais resultante de divórcio, fim da coabitação ou dissolução da PACS (pacto civil de
solidariedade)não tem repercussãono exercício conjunto da autorité parentale. Contudo, o juiz do tribunal de
família pode confiar o exercício do poder apenas a um dos progenitores, sempre que se verifique a necessidade
de proteger o interesse do menor ( artigos 373-2 a 373-2-5 do Código Civil).
A tutela consiste no regime jurídico a que o menor é submetido, quando não se encontra a cargo dos
progenitores. Sempre que o menor se inclua numa das situações previstas na lei (morte dos dois progenitores,
retirada da autorité parentale aos dois progenitores e se o menor não tiver pai e mãe), o tribunal de menores (Le
juge des tutelles) promove oficiosamente a instauração do instituto da tutela ou da administração de bens,
segundo os artigos 390 a 393 do Código Civil e artigos L. 213-3 a 213-4 do Código da Organização Judiciaria.
A instituição do regime de tutela, início, fim, organização e funcionamento materializa-se consoante o
disposto nos artigos 390 a 393 e 394 a 397 do Código Civil).
Cabe ao Juge des tutelles, magistrado do tribunal de instância especializada, designar os membros que
compõem o Conselho de família, a que preside, e que tem por função zelar pelos interesses do menor, até atingir
a maioridade, em substituição do exercício do poder dos progenitores (artigos 398 a 402, 403 a 408-1, 409 a
410, 411, 412 a 413 do Código Civil e artigo L221-9 do Código da Organização Judiciaria).
A gestão do património do menor, sob tutela, baseia-se base nas modalidades de gestão consagradas nos
artigos 496 a 499, 500 a 502, 503 a 504, 505 a 508, 509, 510 a 514 e 515 do Código Civil.
Das decisões do Juge des tutelles e das deliberações do conselho de família cabe recurso para instâncias
superiores, por via dos preceitos inseridos no Código de Processo Civil, artigo 1239 a 1247 e seguintes).
O Ministério da Justiça, assim como o Serviço oficial da administração francesa, Service public.fr contêm
informação relevante sobre a matéria.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que se encontram
pendentes, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 178/XIII (1.ª) (BE) – Salvaguarda a pensão de alimentos enquanto direito da criança no
cálculo de rendimentos;
Projeto de Lei n.º 245/XIII (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, dispensando de queixa o crime de
violação de obrigação de alimentos e agravando as respetivas penas;
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Projeto de Resolução n.º 344/XIII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que pondere e estude o
alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção
das Crianças e Jovens;
Projeto de Resolução n.º 355/XIII (1.ª) (PCP) – Propõe medidas de reforço das Comissões de Proteção
de Crianças e Jovens visando a eficácia da sua intervenção;
Proposta de Lei n.º 346/XII (4.ª) (ALRAM) – Criação do observatório da criança.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente
sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Em 18 de outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e
15/2005, de 26 de janeiro), em 19 de outubro de 2016, foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet desta iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação da presente iniciativa parece poder implicar um aumento dos encargos orçamentais,
nomeadamente resultante do artigo 4.º, tal como referido no ponto II desta Nota Técnica. Todavia, em face da
informação disponível não é possível proceder à sua quantificação.
———
PROJETO DE LEI N.º 349/XIII (2.ª)
APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL
De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, “a polícia tem por funções defender
a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”, cabendo ao legislador fixar
o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional.
A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade da
Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos.
O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui subjacente um
conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia.”.
Temos ainda que a interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de garantia de
respeito e cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a função de
garantir a segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de segurança.
Há também que distinguir dentre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja função é
garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de crimes.
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Temos, portanto, uma definição de polícia tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de
ação ou atividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos
direitos dos cidadãos. Uma definição de polícia que abrange todos os órgãos e institutos encarregados da
atividade de polícia, na vertente da segurança interna, ligada à ideia de garantia de respeito e cumprimento das
leis em geral.
Condição policial é, pois, aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções
policiais, na vertente da segurança interna, em organismos da Administração Pública e do Estado.
O artigo 2.º, n.º 3, da Lei de Segurança Interna inscreve a formulação segundo a qual, “a lei fixa o regime
das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território
nacional”. Por sua vez o artigo 25.º deste mesmo diploma dispõe que as forças e os serviços de segurança são
organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e
concorrem para garantir a segurança interna. Ao nível das funções de segurança interna são identificados e
referidos expressamente a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública, a Policia Judiciária,
o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações e Segurança, os órgãos da Autoridade
Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica. Refere-se também no n.º 4 do artigo 25.º
deste diploma que “a organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança
constam das respetivas leis orgânicas e demais legislação complementar”.
A Lei de Organização da Investigação Criminal define como órgão de polícia criminal de competência
genérica, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, possuindo
todos os restantes órgãos de polícia criminal, competência específica. A Lei orgânica da Polícia Judiciária define
no artigo 1.º a natureza deste organismo como um corpo superior de polícia criminal.
A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana define este organismo como uma força de segurança de
natureza militar que tem como missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar
a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Nos artigos 10.º a 14.º deste
diploma encontramos a referência expressa à qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e
Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal. E o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana define no
artigo 2.º que “O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão
de polícia…”.
A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública define este organismo como uma força de segurança,
uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa que tem como
missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos
da Constituição e da lei. Nos artigos 9.º a 12.º deste diploma também se encontra a referência expressa à
qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e Autoridades e Órgãos de Policia Criminal. O
Estatuto Profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública considera polícia o
elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais,
armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, sendo que
a condição policial se caracteriza:
a) Pela subordinação ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,
nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos
e deontológicos da função policial;
i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e
segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.
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A Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras define este organismo como um serviço de segurança
e órgão de polícia criminal, sendo autoridades de polícia criminal, todos os elementos identificados no artigo 3.º
desse diploma.
O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional define o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores da
DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional e o pessoal do corpo da guarda prisional como
agente da autoridade quando no exercício das suas funções.
O Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima dispõe no n.º 2 do artigo 2.º que “O pessoal da PM é
considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os
inspetores, subinspetores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia
criminal.”
No que concerne à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o artigo 15.º da lei orgânica deste
organismo refere expressamente que “A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.”.
Finalmente, o Estatuto da carreira de Guarda-Florestal, do mapa de pessoal civil da Guarda Nacional
Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, estabelece no seu artigo 5.º que “O
pessoal da carreira de guarda-florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código
de Processo Penal e noutros diplomas legais.”; o artigo 8.º fixa a obrigatoriedade do uso de uniforme e o Artigo
9.º, a obrigação do uso de armamento; o artigo 37.º, n.º 1, define que “...integra a missão da Guarda, através do
SEPNA enquanto polícia ambiental; e o n.º 2 do mesmo artigo fixa que “...assegura todas as ações de polícia
florestal, de caça e da pesca...”; o artigo 38.º, n.º 1, estabelece que ”para efeitos do Código de Processo Penal,
considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no SEPNA da
Guarda...”.
Assim, não obstante a condição policial ser uma característica comum a todos os organismos suprarreferidos,
o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa condição e
estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto. Importa, pois, definir a condição policial e estabelecer
as bases gerais dessa mesma condição.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos
deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais, qualquer que seja
o vínculo e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se a todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente
da segurança interna, adiante designado por polícias.
2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se polícia o elemento que integre um organismo ou
estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos
cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição
policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal.
3 – A presente lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança
Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Marítima, da Autoridade para a Segurança Alimentar
e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao Corpo da Guarda
Prisional.
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Artigo 3.º
Definição
A condição policial caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,
nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;
g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios
éticos e deontológicos da função policial;
j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e
segurança no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;
k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da
Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.
Artigo 4.º
Respeito pela legalidade
Os policias têm o dever de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os
regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Horário de trabalho
1 – Todos os policias tem direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não exceda
as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal.
2 – Todo o trabalho prestado para além dos limites referidos no número anterior deve ser remunerado como
trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho suplementar
prestadas.
Artigo 6.º
Regime disciplinar
1 – A condição policial caracteriza-se pela existência de um regime disciplinar próprio.
2 – Em processo disciplinar são garantidos aos policias os direitos de audiência, defesa, reclamação e
recurso hierárquico e contencioso.
Artigo 7.º
Apoio judiciário
Os policias tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, a dispensa do pagamento
de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente,
arguido, autor ou réu, para defesa dos seus interesse e direitos legítimos, e o processo decorra do exercício das
suas funções, mediante despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para tal, proferido
por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
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Artigo 8.º
Livre acesso
1 – Aos policias, quando devidamente identificados e em ato ou missão de serviço, é facultada a entrada
livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de
fiscalização ou de prevenção.
2 – Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os policias, quando
devidamente identificados e em missão de serviço, tem direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços
públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com
a lei.
Artigo 9.º
Uso de transportes públicos
1 – Aos policias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em
todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 – Os policias tem direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas deslocações
em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a sua residência habitual e a
localidade em que presta serviço até à distância de 50 km.
3 – O regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pela tutela, das finanças e dos transportes.
Artigo 10.º
Uso de armas
1 – Os policias tem direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria do membro do
Governo responsável pela tutela, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos
termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.
2 – A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada
medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
Artigo 11.º
Regime prisional
1 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos policias ocorre
em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou
exerceram funções em forças ou serviços de segurança.
2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento
prisional de internamento assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos,
o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.
Artigo 12.º
Fardamento
1 – Os policias tem direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de
fardamento através da atribuição de uma comparticipação anual a regulamentar por diploma próprio, ou à sua
concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo.
2 – No momento do ingresso, os policias tem direito a uma dotação de fardamento.
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Artigo 13.º
Alojamento
Os policias tem direito a alojamento por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, quando
tenham residência habitual a mais de 50 km da sede, unidade, subunidade ou serviço em que sejam colocados.
Artigo 14.º
Treino e formação
1 – Os policias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e
profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem
atribuídas.
2 – Os policias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua de atualização,
reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.
Artigo 15.º
Reserva e aposentação
Os policias tem direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-aposentação, reserva e
reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais próprios.
Artigo 16.º
Subsídio de risco, penosidade e insalubridade
Os policias tem direito a subsídio de risco, penosidade e insalubridade, fixados em diplomas legais próprios,
atendendo à natureza das missões.
Artigo 17.º
Compensação por danos
Os policias têm direito a compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do exercício de
funções a regular em diploma próprio.
Artigo 18.º
Direito à saúde
Os policias e seus familiares têm direito a serviços de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de
Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho e saúde ocupacional a regular
em diploma próprio.
Artigo 19.º
Ação social complementar
Os policias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através de Serviços Sociais próprios, a
regular em diploma próprio.
Artigo 20.º
Progressão nas carreiras
1 – É garantido a todos os policias o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias
respetivas.
2 – O desenvolvimento das carreiras orienta-se pelos seguintes princípios básicos:
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a) Relevância de valorização da formação policial;
b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de
experiência;
c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;
d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço;
3 – Nenhum policia pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo,
raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
4 – O desempenho profissional dos policias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho
específico, a regulamentar em diploma próprio e onde esteja salvaguardado o direito de participação,
contraditório e recurso do interessado.
Artigo 21.º
Direito de associação
Todos os polícias têm o direito de se organizar em associações socioprofissionais ou sindicais para
prossecução e defesa dos seus interesses de classe.
Artigo 22.º
Regulamentação
Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da
presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 30 de novembro de 2016.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Francisco
Lopes — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Diana Ferreira — Rita Rato — Ana Mesquita — Miguel Tiago —
Diana Ferreira — João Ramos.
———
PROJETO DE LEI N.º 350/XIII (2.ª)
ALTERA A LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ALARGANDO O PERÍODO DE
PROTEÇÃO ATÉ AOS 25 ANOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E
JOVENS EM PERIGO, APROVADA PELA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS
N.OS 142/2015, DE 8 DE SETEMBRO, E 31/2003, DE 22 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
Em setembro de 2015, foi publicada a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que deu nova redação ao n.º 2 do
artigo 1905.º do Código Civil determinando que a pensão de alimentos fixada em benefício dos filhos nos casos
de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento durante
a menoridade, pode ser prestada até aos 25 anos, salvo se o respetivo processo de educação ou formação
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profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer
caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
A intenção do legislador foi evitar que os filhos, quando atingem a maioridade, tenham que intentar a ação
de alimentos contra o progenitor, a fim de poderem complementar a sua formação profissional.
Se os filhos têm direito e bem, a exigir dos pais pensão de alimentos para complementar a sua formação
profissional, tal princípio deverá ser extensivo, com custos a cargo do estado, aos jovens acolhidos em instituição
e que vêm a medida de promoção e proteção terminar quando atingem os 21 anos de idade, nos termos do
artigo 63.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, e que ficam a partir dessa data entregues a si
próprios e impedidos de complementar a sua formação.
É pois de inteira justiça acautelar a situação de todos os jovens que, tendo completado 21 anos, se encontram
acolhidos em Instituição, - seja por força de medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, ou de
apoio para autonomia de vida, seja por força de uma decisão proferida num processo tutelar cível – permitindo
que o Estado lhes garanta que possam terminar a sua formação profissional, evitando assim que os jovens
fiquem abandonados e entregues a si próprios, correndo o sério risco de se perder todo o investimento que o
Estado e os jovens fizeram até esse momento.
Nestas circunstâncias, o PCP propõe que a medida de proteção do jovem possa ser alargada até aos 25
anos de idade de forma a permitir concluir a sua formação profissional.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
É alterado o artigo 63.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99,
de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.º 142/2015, de 8 de setembro, e n.º 31/2003, de 22 de agosto, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
(Cessação das medidas)
1 – As medidas cessam quando:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade,
as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou de colocação, sempre que existam e
apenas enquanto durem processos educativos ou de formação profissional.
3 – Anterior n.º 2 […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de novembro de 2016.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 35/XIII (2.ª)
(PROCEDE A VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,
QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E
SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO VÁRIAS SUBSTÂNCIAS À TABELA II-A)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de outubro de 2016, a Proposta de Lei n.º 35/XIII (2.ª)
– “Procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à
tabela anexa II-A”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de outubro de 2016, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Com vista a acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25 de
setembro de 2014, relativa às substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – n
– (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – n – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida
(AH-7921) e 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), e a Decisão n.º 114/14
(2015) de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, relativa às substancias
JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA), esta iniciativa pretende aditar estas novas substâncias à
tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e
consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (comumente designada «Lei da Droga»).
Nesse sentido, a Proposta de Lei (PPL) n.º 35/XIII (2.ª), apresentada pelo Governo, visa proceder à vigésima
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, aditando as referidas substâncias à tabela anexa
II-A anexa àquele diploma (cfr. artigos 1.º e 2.º da PPL).
A Proposta de Lei em apreço prevê a republicação da tabela II-A anexa à «Lei da Droga», com a redação
ora proposta, e a sua entrada em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (cfr. artigos 3.º e 4.º da PPL).
I c) Antecedentes
As tabelas anexas1 ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, têm sido objeto de sucessivas alterações ao
longo dos anos, as últimas das quais operadas através da Lei n.º 13/2012, de 26 de março2, que aditou à tabela
I-A a substância tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol) e à tabela II-A a substância 4-
metilmetcatinona (mefedrona); da Lei n.º 22/2014, de 28/043, que aditou a substância 5 (2-aminopropil)indole à
1 Estas tabelas enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo. 2 Na sua origem estiveram os Projetos de Lei n.os 101/XII (1.ª) (PSD) e 129/XII (1.ª) (CDS-PP), cujo texto final da 1.ª Comissãofoi aprovado em votação final global por unanimidade, em 17/02/2012. 3 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 199/XII (3.ª) (GOV) e o Projeto de Lei n.º 501/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), cujo texto final da 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global, por unanimidade, em 14/03/2014.
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tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B; e da Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro4,
que aditou à tabela V a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 35/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 35/XIII (2.ª) – “Procede à
vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável
ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela anexa
II-A”.
2. Esta Proposta de Lei visa acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2014/688/UE, do
Conselho, de 25 de setembro de 2014, relativa às substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo
– 2,5 – dimetoxi – n – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – n – [[1- (dimetilamino) ciclo-
hexil] metil]benzamida (AH-7921) e 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), e a
Decisão n.º 114/14 (2015) de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, relativa
às substancias JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA), nesse sentido aditando estas novas
substâncias à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável
ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 35/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.
A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 35/XIII/2.ª (GOV)
Procede a vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias
substâncias à Tabela II – A
4 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 240/XII (3.ª) (GOV), cujo texto final da 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global por unanimidade, em 10/10/2014.
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Data de admissão: 18 de outubro
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Paula Granada (BIB); Maria Leitão (DILP); Isabel Pereira (DAPLEN); João Almeida Filipe e Ágata Leite (DAC)
Data: 9 de novembro de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Com a presente proposta de lei o Governo pretende aditar à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de
22 de janeiro (que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas), as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 –
metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-
7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona
(beta-ceto-MDMA).
A proposta visa acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25
de setembro de 2014, que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)
fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921),
a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona
(metoxetamina) e a Decisão n.º 114/14(2015), de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das
Nações Unidas, que decidiu incluir as substâncias, JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) na tabela
II, determinando que os Estados membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo
proporcionais aos seus riscos e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais, em cumprimento
das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
A presente iniciativa contém quatro artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo que altera a
tabela anexa ao referido regime jurídico, o terceiro que procede à republicação da tabela alterada, e o último
que difere o início da sua vigência para o dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com
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o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais
relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Refere que foi aprovada em Conselho de Ministros em 15 de setembro de 2016 e, para efeitos do n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula
o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no
n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de
consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às
entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
O Governo, na exposição de motivos, apenas menciona as decisões comunitárias que justificam a alteração
da tabela já existente, procedimento que é seguido em anteriores iniciativas sobre a matéria.
Mais se estipula, no seu artigo 3.º, que a tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, é
republicada em anexo à proposta de lei, dela fazendo parte integrante, com as alterações entretanto propostas
e caso sejam aprovadas.
A proposta de lei, que deu entrada em 14 de outubro do corrente ano, foi admitida a 18 de outubro, tendo
baixado nesta mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª), e foi anunciada em 19 do mesmo mês.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando sucessivamente, após o
articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros e as assinaturas do Primeiro-Ministro e do Secretário
de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
mesma lei e respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. De facto, determina este preceito que “Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que
aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
conforme se verificou através da base Digesto do Diário da República.
A identificação das alterações sofridas deve constar do artigo 1.º com a epígrafe “Objeto”. Em sede de
apreciação na especialidade devem ser identificadas todas as alterações existentes entre o decreto-lei inicial e
a alteração e republicação efetuada pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, tal como ficou a constar de publicações
anteriores. Face ao exposto, sugere-se que na redação do n.º 1 do artigo 1.º passe a constar o seguinte:
“A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova
o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2
de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas
Leis n.ºs 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de
dezembro, pelas Leis n.ºs 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004,
de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de
11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os
13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro, aditando as substâncias 3,4
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– metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe),
3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino)
ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) à tabela II-A.”.
Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser
objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 4.º da proposta de lei que a entrada em vigor ocorra
“no dia seguinte ao da sua publicação”, observando-se, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu
diversas alterações1, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, e ao longo dos anos, foram sendo aditadas
novas substâncias às tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelos Decretos-Leis n.ºs
214/2000, de 2 de setembro, e 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003,
de 22 de agosto, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 18/2009, de 11 de maio, 13/2012, de 26
de março, 22/2014, de 28 de abril e 77/2014, de 11 de novembro. Do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
encontra-se ainda disponível uma versão consolidada.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que “a aprovação da
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de
1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada - Resolução da Assembleia da República n.º 29/91
e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991-
é a razão determinante do presente diploma. Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três
objetivos fundamentais.
Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas
atividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo,
que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir,
contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade
a todos os seus níveis.
Em segundo lugar, adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos
e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de
obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de
1961, modificada pelo Protocolo de 19722e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971,
colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE do Conselho, de
14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção
1 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro, sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de junho, Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 13/2012, de 26 de março, Lei n.º 22/2014, de 28 de abril, e Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro. 2 O Protocolo de 19722 foi retificado pela Declaração de 2 de fevereiro de 1979.
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ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava “estabelecer uma fiscalização
intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de
substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio”.
O aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deveu-se,
quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre
o tráfico ilícito e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, quer à transposição de diretivas
comunitárias, quer ainda à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.
Importa, assim, começar por referir o Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, que, no seu preâmbulo,
menciona que “fica sujeita às medidas previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias
Psicotrópicas, por Decisão do Conselho, de 13 de setembro de 1999, a substância 4-MTA, um derivado das
anfetaminas que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas
listas I ou II daquela Convenção”. O artigo 1.º do referido diploma determina que “são aditadas às tabelas I-A e
II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias constantes do anexo ao presente diploma
e que deste faz parte integrante, bem como os isómeros das substâncias inscritas na tabela II-A em todos os
casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente
excluídos”.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, veio alterar algumas tabelas com a inclusão
de novas substâncias e transferência de outras. Esta alteração teve como base os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabeleceu que as tabelas “serão obrigatoriamente atualizadas de
acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas
nas convenções ratificadas por Portugal”.
A Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/8/CE, da Comissão,
de 8 de fevereiro, que substituiu o anexo I da Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação
no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos. Este diploma
teve origem na Proposta de Lei n.º 7/IX do Governo.
Já a Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, veio aprovar a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, referente ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às
tabelas anexas ao decreto-lei. Nos termos do seu artigo 2.º a inclusão das substâncias anteriormente referidas
decorre,“quanto às sementes de cannabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1673/2000, do Conselho,
de 27 de julho, 245/2001, da Comissão, de 5 de fevereiro, e 1093/2001, da Comissão, de 1 de junho, e, quanto
à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de fevereiro, relativa a medidas de
controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA”. Esta lei resultou da apresentação, pelo
Governo, na Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 61/IX.
No ano seguinte, a Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, aditou novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-
Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas. Pode ler-se na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 92/IX que deu origem
a esta lei o seguinte: a “Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar
algumas tabelas previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º
desta Convenção”, pelo que se procede à atualização, em conformidade, das tabelas anexas ao decreto-lei
respetivo.
De referir também a Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, que alterou, uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 15/93, de
22 de janeiro, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei. Segundo a exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 158/IX, a Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003,
relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e
TMA-2, impõe aos Estados-Membros a adoção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para
submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente daquelas que
estão enumeradas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Também de referir é a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e
consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 -
benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta alteração surge na sequência
da resolução tomada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas de, através da Decisão n.º 50/1,
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de março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo
de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 250/X
– Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias
oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, da autoria do Governo.
A oitava alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º
13/2012, de 26 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona – droga sintética estimulante da família das catinonas e
da classe das anfetaminas – e, o tapentadol – analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor
moderada a severa - às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa.
Sobre esta modificação importa mencionar que em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)3 foi elaborado um relatório de avaliação dos
riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, que
foi transmitido à Comissão em 3 de agosto de 2010.
Nessa sequência, a Decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2010, considerou, nomeadamente, que: “A
mefedrona é uma catinona sintética legalmente fabricada e comercializada sobretudo na Ásia, embora a
embalagem final pareça ser feita na Europa. A mefedrona é vendida sobretudo em pó, mas também existe em
cápsulas ou comprimidos. A substância pode ser adquirida na internet, em lojas de psicotrópicos legais (head
shops) e a traficantes de rua. Na internet, a mefedrona é frequentemente comercializada como "fertilizante de
plantas", "sal de banho" ou "substância química experimental". É muito raramente comercializada como
psicotrópico legal (legal high) e habitualmente não se faz referência aos seus efeitos psicoactivos potenciais
nem são dadas informações concretas a este respeito.
Os efeitos específicos da mefedrona são difíceis de avaliar por ser utilizada sobretudo em combinação com
substâncias como o álcool e outros estimulantes. Considera-se que a mefedrona tem efeitos físicos semelhantes
aos de outras drogas estimulantes, em especial o ecstasy (MDMA). No entanto, a sua duração de ação
relativamente curta, que leva ao consumo repetido de novas doses, aproxima-a mais da cocaína. Algumas
provas indicam que a mefedrona pode ser utilizada como alternativa aos estimulantes ilícitos, que está associada
a um elevado risco de consumo excessivo e é potencialmente causadora de dependência. Será necessário fazer
estudos mais aprofundados para analisar em pormenor qual o potencial de dependência desta droga”.
Consequentemente, e sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona)
(2010/759/UE) determinou-se que “os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em
conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de
controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem
por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas”.
Importa ainda referir que em 20 de outubro de 2010, a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária Europeia
responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, declarou que a “mefedrona é uma droga perigosa,
disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão
apelo aos Governos para atuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente”.
A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, resultou do Projeto de Lei n.º 101/XII - Altera pela décima oitava vez o
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às substâncias da
tabela II-A que lhe é anexa, e do Projeto de Lei n.º 129/XII - Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às tabelas que lhe são anexas, da autoria do Grupo
Parlamentar do CDS-PP.
A nona alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º
22/2014, de 28 de abril - Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5
(2-aminopropil)indole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B. Este diploma
3 O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) é a entidade que centraliza as informações relativas ao fenómeno da droga na União Europeia. O seu papel é o de reunir, analisar e divulgar informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre a problemática da droga e da toxicodependência, fornecendo dados corretos e completos sobre o fenómeno ao nível da Europa.
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teve origem na Proposta de Lei n.º 199/XII, iniciativa que tinha por objetivo acolher no ordenamento jurídico
nacional a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, e no Projeto de Lei n.º 501/XII, do
Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular, que visava receber no ordenamento jurídico nacional a Decisão
n.º 2013/496/UE, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa à substância 5 (2-aminopropil)indole.
Sobre a substância 4-metilanfetamina cumpre referir que em reunião extraordinária do Comité Científico
alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi elaborado um relatório de avaliação
dos riscos da 4-metilanfetamina, tendo-se concluído, conforme consta dos considerandos da Decisão n.º
2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, que a “4-metilanfetamina é um derivado sintético por
metilação do anel da anfetamina, que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em
amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida. Surgiu no
mercado ilícito das anfetaminas, no qual é vendida e utilizada como anfetamina, estupefaciente sujeito a medidas
de controlo. Foi comunicado um caso de deteção da substância num produto comercial vendido na Internet. O
principal precursor químico da síntese da 4-metilanfetamina é a 4-metilbenzilmetilcetona (4-metil-BMK), que
parece estar comercialmente disponível na Internet e não é controlado em conformidade com a Convenção das
Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Mais, os efeitos
físicos específicos da 4-metilanfetamina foram raramente comunicados pelos utilizadores, visto estes quase
nunca terem consciência de ingerir esta substância. Contudo, o reduzido número de comunicações disponíveis
sugere que a mesma produz efeitos de tipo estimulante. Os dados limitados disponíveis relativos aos seres
humanos sugerem que os efeitos nocivos da 4-metilanfetamina incluem hipertermia, hipertensão, anorexia,
náuseas, transpiração, perturbações gástricas, tosse, vómitos, dores de cabeça, palpitações, insónia, paranoia,
ansiedade e depressão. Os dados atuais não são suficientes para determinar o potencial relativo da substância
para criar dependência.
Segundo as limitadas fontes de dados disponíveis, a toxicidade aguda da 4-metilanfetamina é semelhante à
de outros estimulantes. Alguns indícios sugerem que a combinação da 4-metilanfetamina com outras
substâncias, incluindo a anfetamina e a cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral da
toxicidade”.
Nessa sequência, foi adotada pelo Conselho da União Europeia, a decisão de sujeitar a medidas de controlo
na União a nova substância psicoativa 4-metilanfetamina. Esta fica sujeita a medidas de controlo na União,
devendo os Estados-Membros, nos termos do artigo 2.º da mencionada Decisão, tomar até 17 de março de
2014, as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, de
acordo com o seu direito interno, conforme previsto nas respetivas legislações nacionais, em cumprimento das
obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias
psicotrópicas.
A décima e última alteração resultou da Proposta de Lei n.º 240/XII – Procede à vigésima primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V,
iniciativa que foi apresentada pelo Governo. Conforme resulta do comunicado do Conselho de Ministros de 13
de julho, propõe-se a inclusão daquela substância, “por se tratar de um precursor de síntese de anfetamina e
de catinona”. Esta inclusão surge na sequência da Decisão n.º 57/1, adotada na 57.ª sessão, em março de 2014,
pela Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas que decidiu incluir a substância alfa-
fenilacetoacetonitrilo e os seus isómeros óticos na Tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico
Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
A presente iniciativa apresentada pelo Governo visa proceder - conforme resulta do comunicado do Conselho
de Ministros de 15 de setembro de 2016 – à alteração da tabela de substâncias psicotrópicas, passando o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas a acolher as medidas
necessárias da Decisão n.º 2014/688/UE, de 25 de setembro, do Conselho, e da Decisão n.º 114/14 (2015) de
7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas.
Efetivamente, por um lado, a Decisão n.º 2014/688/UE, de 25 de setembro, do Conselho, sujeita a medidas
de controlo as substâncias 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4-dicloro-N-[[1-
(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), 3,4--metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-
2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), enquanto, por outro, a Decisão n.º 114/14 (2015) de 7 de março
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de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, veio também submeter a medidas de controlo
as substâncias JWH-018, AM-2201 e metilona (beta-ceto-MDMA).
Na página do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), serviço
que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos
comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, podemos encontrar diversa informação sobre esta
matéria.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
DROGA E PROPINAS: avaliações de impacto legislativo: a lei do financiamento do ensino superior e
a estratégia nacional de luta contra a droga. Coord.Ricardo Gonçalves, Ana Isabel Lourenço, Álvaro
Nascimento, Vasco Rodrigues, Sofia Nogueira Silva. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2012.
221, [11] p. Cota: 32.06-223/2013
Resumo: A parte II deste estudo relativa à avaliação de impacto legislativo da estratégia nacional de luta
contra a droga, compreende quatro capítulos. O capítulo 7 contém uma breve contextualização; o capítulo 8
contém o enquadramento institucional em que se insere a estratégia nacional de luta contra a droga; o capítulo
9 identifica os principais efeitos que esta estratégia nacional poderá ter tido e o capítulo 10 apresenta as
conclusões.
European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction– EU drug markets report: a strategic analysis.
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2013. 154 p. ISBN 978-92-9168-595-0. Cota:28.26 -
292/2013
Resumo: Este relatório, resultado da cooperação entre a Europol e o European Monitoring Centre for Drugs
and Drug Addiction, apresenta uma visão alargada do mercado ilegal da droga na União Europeia. Aborda, entre
outros aspetos, a variedade de novas substâncias que surgiram na Europa e a oferta das mesmas e refere a
velocidade impressionante de mudança nos mercados da droga, chamando a atenção para a necessidade de
maior ação e cooperação ao nível da União Europeia. Aborda também a luta contra o crime organizado e a
criminalidade internacional, referindo as prioridades e ações nesta área para o período de 2013 a 2017. O
capítulo 5 analisa em maior detalhe as anfetaminas, o capítulo 6 as metanfetaminas e o capítulo 8 as novas
substâncias psicoativas, contemplando as várias vertentes da produção, consumo e tráfico.
MOREIRA, Sofia–Be Smart: fertilizar o conhecimento: os perigos das drogas sintéticas: informar para não
ter de remediar. Revista militar. Lisboa. ISSN 0873-7630. Vol. 65, n.º 12 (Dez. 2013), p. 1057-1068. Cota: RP-
401
Resumo: O presente artigo, da autoria de uma psicóloga clínica, chama a atenção para o perigo das drogas
sintéticas, que define como: “(…)substâncias ou misturas de substâncias exclusivamente psicoativas,
produzidas através de meios químicos, cujos principais componentes ativos não são encontrados na natureza”.
Carateriza os efeitos dos estupefacientes, sublinha a necessidade de legislar no sentido de proibir a venda
desses produtos, refere a perspetiva europeia e apresenta alguns exemplos de países europeus que
introduziram alterações à legislação nacional de controlo das drogas. Nesse sentido, a Irlanda, a Roménia e a
Áustria criminalizam a distribuição, venda ou publicidade não autorizadas de novas substâncias psicoativas; a
Polónia proíbe a distribuição dessas substâncias; a Hungria e a Finlândia criaram grupos de avaliação dos riscos
que informam os decisores políticos; o Reino Unido e a Hungria impuseram “controlos temporários” às
substâncias; o Luxemburgo, Itália, Chipre, Dinamarca e França introduziram medidas de controlo sobre famílias
de substâncias químicas, em vez do controlo sobre substâncias individuais. Por fim, sublinha a urgência de
serem realizadas “campanhas de sensibilização” para jovens e a proibição da publicidade enganosa.
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência – Relatório Europeu sobre drogas: tendências
e evoluções. Luxemburgo: Serviços das Publicações da União Europeia, 2013. 74 p. ISBN 978-92-9168-645-
2. Cota: 28.26 - 277/2013
Resumo: O presente relatório baseia-se nos dados fornecidos em 2011 ao Observatório Europeu da Droga
e da Toxicodependência (EMCDDA) pelos Estados-membros da União Europeia, pelos países candidatos à
data, Croácia e Turquia, e pela Noruega. Apresenta um conjunto de elementos interligados que permitem o
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pleno acesso aos dados e análises disponíveis sobre o fenómeno da droga na Europa. Refere que o panorama
da droga poderá estar a mudar, devido ao constante aparecimento de novas drogas sintéticas e novos padrões
de consumo, tanto no mercado das drogas ilícitas como no contexto das substâncias não controladas. No
capítulo dos estimulantes sintéticos, é referido o surgimento da substância estimulante não controlada 4-MA,
notificada pela primeira vez em 2009 no mercado de drogas ilícitas, onde é vendida como anfetamina ou
misturada com esta.
UNODC – World drug report 2016 [Em linha]. Vienna: United Nations on Drugs and Crime, 2016. [Consult.
28 out. 2016]. Disponível em WWW: https://www.unodc.org/doc/wdr2016/WORLD_DRUG_REPORT_2016_web.pdf>.ISBN 978-92-1-056168-6 Resumo: O World Drug Report 2016 foi publicado na sequência da sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial das drogas. O capítulo I apresenta uma visão global da procura e oferta de opiáceos, cocaína, cannabis, estimulantes do tipo anfetamina (ATS) e novas substâncias psicoativas (NPS), bem como o seu impacto na saúde. Analisa as conclusões científicas sobre o consumo múltiplo de drogas, a procura de tratamento para o consumo de cannabis e os desenvolvimentos resultantes da legalização da cannabis para uso recreativo em alguns países. O capítulo II centra-se nos mecanismos de interação entre o problema mundial das drogas e os aspetos do desenvolvimento sustentável na perspetiva dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Enquadramento do tema no plano da União Europeia4 De acordo com o n.º 1 do artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho podem, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, “estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns”. De acordo com a mesma disposição, o Conselho pode também, consoante a evolução da criminalidade, “adotar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos no presente número” (como seja terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada). Assim, e conforme a exposição de motivos da Proposta de Lei em apreço, o Conselho adotou a Decisão n.º 2014/688/UE, em 25 de setembro de 2014, determinando que as “ (…) novas substâncias psicoativas [4-iodo- 2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina(25I-NBOMe);3,4-dicloro-N-[[1-dimetilamino)ciclo- hexil]metil]benzamida (AH-7921); 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo- hexanona (metoxetamina)] ficam sujeitas a medidas de controlo na União” (artigo 1.º) e que “Até 2 de outubro de 2015, os Estados-Membros submetem, nos termos das respetivas legislações internas, as novas substâncias psicoativas referidas no artigo 1.º a medidas de controlo e a sanções penais, de acordo com o disposto nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.” (artigo 2.º) Refira-se a Decisão n.º 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas, nomeadamente o n.º 3 do artigo 8.º, que dispõe que o “Conselho, deliberando por maioria qualificada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado, e sob uma iniciativa apresentada nos termos dos n.ºs 1 ou 2, decide da necessidade de sujeitar a nova substância psicoactiva a medidas de controlo”. Refira-se também os relatórios de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas 4-iodo-2,5- dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4-dicloro--N-[[1-(dimetilamino)ciclo- hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-2- (etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), elaborados na sequência de uma reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, com base na Decisão 4 Contributo elaborado tendo como base a informação constante da Nota Técnica realizada pela Dr.ª Maria Teresa Paulo, referente à Proposta de Lei n.º 199/XII/3.ª (GOV) relativa à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B (GOV).
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2005/387/JAI, que foram seguidamente transmitidos à Comissão e ao Conselho em 23 de abril de 2014.
Relativamente ao quadro regulamentar da UE aplicável às novas substâncias psicoativas, mencione-se ainda
que em conformidade com as conclusões apresentadas no Relatório da Comissão Europeia, de 11 de julho de
2011, sobre a avaliação da aplicação da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, a Comissão tencionava apresentar,
em 2012, uma iniciativa legislativa com vista à sua alteração, com o objetivo de melhorar o processo de
avaliação, assim como certas etapas do procedimento nela instituído, tendo em conta as experiências
acumuladas e as limitações encontradas na aplicação da Decisão5.
Com efeito, não obstante se considerar que a Decisão 2005/387/JAI do Conselho constitui um instrumento
útil para combater as novas substâncias psicoativas a nível da UE, nomeadamente ao permitir o intercâmbio de
informações entre os Estados-Membros (mecanismo de intercâmbio rápido de informações), a avaliação da
Comissão demonstrou que a Decisão apresenta três problemas principais quando se pretende sujeitar tais
substâncias a medidas de controlo à escala da UE:
“Não consegue fazer face ao grande aumento do número de novas substâncias psicoativas, pois trata as
substâncias uma a uma, mediante um processo moroso;
É reativa: as substâncias sujeitas a medidas de controlo são rapidamente substituídas por novas
substâncias com efeitos semelhantes;
Não apresenta medidas alternativas de regulamentação e controlo.”
No mesmo sentido, na Comunicação “Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga”
apresentada em 25 de outubro de 2011, a Comissão sublinha a necessidade de ser desenvolvida uma resposta
europeia mais eficaz na luta contra a droga, que permita fazer face ao aparecimento dos novos desafios neste
domínio, que se prendem nomeadamente com as novas formas de tráfico de droga ou dos produtos químicos
utilizados no seu fabrico (“precursores de drogas”), e com o rápido aparecimento de novas drogas (sobretudo
novas drogas sintéticas), bem como de canais de distribuição inovadores para estas novas substâncias.
A Comissão refere assim a intenção de adotar uma proposta legislativa mais eficaz sobre as novas substâncias
psicoativas que, entre outros aspetos, permita aumentar o controlo e a avaliação dos riscos a elas ligados,
alargando o apoio à análise forense e aos estudos científicos envolvidos, formular respostas mais rápidas e
duradouras ao seu aparecimento, eventualmente explorando formas de dar resposta a grupos de substâncias,
independentemente da necessidade de determinar cientificamente a nocividade para a saúde de cada substância,
e a possibilidade de proibição temporária de substâncias que apresentem riscos imediatos.6
Por fim, de referir que se encontra em curso o processo legislativo referente à proposta de Diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro
de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções
aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga (COM(2013)618)7, bem
como o processo legislativo referente à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo
às novas substâncias psicoativas (COM(2013)619)8. Ambas as propostas foram escrutinadas pela Assembleia
da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Comissão
de Saúde e da Comissão de Assuntos Europeus, tendo o parecer parlamentar referente à proposta de diretiva
sido enviado às instituições europeias e ao Governo, em 6 de novembro de 2013, e o referente à proposta de
regulamento, em 5 de novembro do mesmo ano.
Para informações adicionais acerca da ação da UE no domínio das drogas, consultar a Estratégia da UE de
Luta contra a Droga (2013-20), aprovada pelo Conselho de Justiça e Assuntos Internos de 7 de dezembro de
2012, o Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2013-2016, o Relatório Europeu sobre Drogas – tendências
e evoluções – de 2016 e, no respeitante às novas substâncias, em
http://www.emcdda.europa.eu/activities/action-on-new-drugs.
5 Conforme estava previsto no Programa de trabalho da Comissão para 2012 (ver pormenor, apenas disponível em EN), sem, contudo, ter sido concretizado. 6 Cfr. pp. 7 e 8 da Comunicação da Comissão “Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga” (COM/2011/689) 7 Veja-se também os documentos SWD(2013)319 (EN) e SWD(2013)320 (PT). Refira-se também que o escrutínio realizado por outras Câmaras parlamentares de Estados-Membros da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20130618.do?appLng=PT 8 O escrutínio realizado por outras Câmaras parlamentares de Estados-Membros da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20130619.do
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Em Espanha, o Real Decreto 2829/1977, de 6 de octubre, veio regular as substâncias e preparados
psicotrópicos, assim como a fiscalização e inspeção do seu fabrico, distribuição, prescrição e dispensa, tendo a
Orden de 14 de enero de 1981 regulamentado esta matéria.
No ano passado, a Orden SSI/1091/2015, de 2 de junio, “por la que se incluyen determinadas sustancias en
el anexo I del Real Decreto 2829/1977, de 6 de octubre, por el que se regulan las sustancias y preparados
medicinales psicotrópicos, así como la fiscalización e inspección de su fabricación, distribución, prescripción y
dispensación” aditou, como também pretende a iniciativa agora apresentada, novas substâncias ao diploma que
define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Assim, e nos
termos dos artigos 1.º e 2.º, foram aditadas as sustâncias 4-yodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibencil) fenetilamina
(25I-NBOMe) e 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclohexanona (metoxetamina).
Recentemente, a Orden SSI/748/2016, de 11 de mayo, “por la que se incluyen determinadas sustancias en
el anexo I del Real Decreto 2829/1977, de 6 de octubre, por el que se regulan las sustancias y preparados
medicinales psicotrópicos, así como la fiscalización e inspección de su fabricación, distribución, prescripción y
dispensación y se transfiere de lista de control la sustancia 1-benzilpiperazina (BZP)” veio, uma vez mais, aditar
novas substâncias: a metanona (JWH-018), e o (R,S)-1-(1,3-benzodioxol-5-ilo)-2-(metilamino)propano-1-ona
(Metilona,beta-ceto-MDMA) (artigo 2.º).
Relativamente à substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclohexil]metil]benzamida (AH-7921), e segundo
o prêambulo da Orden SSI/1091/2015, de 2 de junio, a Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, adotou
a Decisão 58/3, tendo esta substância sido incluída na "Lista I de la Convención Única de 1961 sobre
Estupefacientes, enmendada por el Protocolo de 1972. Deste modo, e em conformidade com os compromissos
assumidos por Espanha após a sua adesão à Convención Única de 1961 sobre Estupefacientes de las Naciones
Unidas, à substância AH-7921 serão de aplicar as medidas de controlo e as sanções penais previstas nesta
Convenção. Consequentemente, a substância AH-7921 não foi incluída na Orden SSI/1091/2015, de 2 de junio,
por prevalecer a Decisão 58/3 adotada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas sobre a Decisão
n.º 2014/688/UE, de 25 de setembro, do Conselho.
Sobre esta matéria podem, ainda, ser consultada as páginas da Agencia Española de Medicamentos y
Productos Sanitarios, e do Plan Nacional sobre Drogas, ambas da responsabilidade do Ministerio de Sanidad,
Servicios Sociales e Igualdad.
Outros países
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define uma substância psicoativa nos seguintes termos: a
substance that, when ingested, affects mental processes e.g. cognition or affect. This term and its equivalent,
psychotropic drug, are the most neutral and descriptive terms for the whole class of substances, licit and illicit, of
interest to drug policy.
Importa referir as convenções internacionais que, no contexto das Nações Unidas, regulam este tema:
1961 Single Convention on Narcotic Drugs;
1971 Convention on Psychotropic Substances;
1988 United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), cumpre referir que, neste momento,
apenas se encontra pendente, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª), sobre matéria que se pode considerar de algum modo conexa, a seguinte iniciativa legislativa:
Proposta de Lei n.º 27/XIII (2.ª) (GOV) – Estabelece o regime jurídico da realização de testes, de exames
médicos e de outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional com vista à deteção
do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e
produtos análogos.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria
idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
As substâncias a aditar ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não têm valor medicinal estabelecido ou
reconhecido, tal como não são utilizadas como medicamento na União Europeia (caso em que se poderia
justificar a audição do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.), de acordo
com a exposição de motivos da proposta de lei em análise e atendendo ainda aos considerandos da Decisão
n.º 2014/688/UE.
As substâncias 25I-NBOMe, AH-7921, MDPV e metoxetamina são, contudo, utilizadas “em materiais
analíticos de referência e na investigação científica sobre as suas propriedades químicas, farmacológicas e
toxicológicas, na sequência do seu surgimento no mercado das drogas (e, no caso da 25I-NBOMe, também no
domínio da neuroquímica),” mas “não existe qualquer indício de que as substâncias em apreço estejam a ser
utilizadas para outros fins.”, vd. a Decisão n.º 2014/688/UE.
Face ao exposto, não se afigura obrigatória a consulta de qualquer órgão ou instituição.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME DILIGÊNCIAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA NO SENTIDO
DE PROMOVER A MENÇÃO CLARA, NOS RÓTULOS DO MEL, DO PAÍS OU PAÍSES ONDE O MEL É
PRODUZIDO
Fruto da sua biodiversidade, clima e situação geográfica, Portugal tem excelentes condições para a produção
de mel. A presença de uma flora diversificada e abundante, conjuntamente com outras características
edafoclimáticas únicas no nosso país, constitui um ecossistema propício para a produção de um alimento de
alta qualidade, reconhecida por consumidores portugueses e estrangeiros.
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Por outro lado, a apicultura constitui uma atividade com significativo impacto económico, em zonas rurais,
contribuindo para a multifuncionalidade desses espaços. Além dos profissionais que emprega, assegura um
rendimento adicional a muitos agregados familiares.
Os méis de Portugal, altamente valorizados, pelas suas características organoléticas, entre outras,
representam cada vez mais uma fatia importante na economia nacional e uma interessante fonte de rendimento
para os produtores profissionais ou amadores, de norte a sul do País.
Apresentado como um produto natural, o mel deve obedecer a normas de produção, processamento e
embalamento específicas. Num esforço para garantir a sua autenticidade e qualidade, promover e velar pela
segurança alimentar, e evitar a contrafação ou desvirtuamento deste produto, tanto o Codex Alimentarius da
FAO e OMS, como a Diretiva 2001/110/CE definem-lhe as suas principais características. No caso português, a
produção e processos subsequentes estão em conformidade com o definido. As normas de qualidade e
segurança são amplamente cumpridas, aceites e respeitadas, existindo mesmo várias denominações de origem
geográfica reconhecidas no nosso país.
Embora, segundo dados do setor, a produção nacional de mel seja suficiente para fornecer o mercado interno
português, sem necessidade de importações, num regime de mercado aberto, como o defendido e promovido
pela UE e outras organizações de comércio, chegam às nossas lojas quantidades enormes de mel de outras
proveniências que não de Portugal ou da União Europeia.
Porém, em resultado das normas estabelecidas para a rotulagem deste produto, nomeadamente na Diretiva
2001/110/CE e no Decreto-Lei 214/2003 de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 126/2015 de 7 de julho,
é impossível perceber a origem geográfica do mel, ou mistura de méis, que o consumidor português adquire na
loja.
Mais concretamente, a legislação referida permite que na indicação, no rótulo do produto, do país ou países
de origem, se usem as seguintes formas:
a) “mistura de méis UE”;
b) “mistura de méis não UE”;
c) “mistura de méis UE e não UE”.
É evidente que com estas possibilidades de designação de origem, é praticamente impossível que o
consumidor possa saber, efetivamente, em que país ou países o mel ou lotes de mel foram produzidos e/ou
processados e/ou embalados, ou seja, tais designações não esclarecem o consumidor acerca dos países de
origem do produto e podem até mesmo induzi-lo em erro.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que diligencie na União Europeia:
1. No sentido de promover a menção inequívoca, nos rótulos do mel, do país onde o mel ou lotes de mel
são produzidos ou, no caso de proveniência de vários países, da menção clara e inequívoca de todas
essas proveniências.
2. Para que seja permitida a inscrição na rotulagem das embalagens das menções “Mel de Portugal”, “Mel
Português” ou indicação similar, exclusivamente quando o respetivo conteúdo for cem por cento de mel
colhido no nosso país.
Assembleia da República, 30 de novembro de 2016.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.