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6 DE DEZEMBRO DE 2016 17

instituições de crédito, conhecido por Regulamento MUS – Mecanismo Único de Supervisão (Regulamento (UE)

n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz

respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito), em especial na alínea e) do

seu artigo 4.º, que inclui nas atribuições do BCE os “requisitos às instituições de crédito em matéria de governo

das sociedades”, a imposição de requisitos de “adequação e de idoneidade das pessoas responsáveis pela

gestão de instituições de crédito” e “políticas e práticas de remuneração”.

Na realidade a alínea e) do artigo 4.º estabelece que são atribuições do BCE: “assegurar o cumprimento dos

atos a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, primeiro parágrafo, que impõem requisitos às instituições de crédito para

implementarem disposições adequadas em matéria de governo das sociedades, incluindo requisitos de

adequação e de idoneidade das pessoas responsáveis pela gestão de instituições de crédito, processos de

gestão dos riscos, mecanismos de controlo interno, políticas e práticas de remuneração, bem como processos

internos eficazes de avaliação da adequação do capital, incluindo modelos baseados nas notações internas

(Método IRB)”.

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Há um conjunto de antecedentes, quer legais quer de Projetos de Lei aprovados, rejeitados ou retirados, de

anos anteriores, cujo levantamento está exaustivamente elencado na Nota Técnica que nos dispensamos de

reproduzir aqui. Apenas referimos aqui os antecedentes mais recentes deste Projeto de Lei.

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que alterou o Estatuto do Gestor Público, no

sentido de não se aplicar “a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito

integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na

aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril

de 2014.”.

Na reunião de 19 de outubro de 2016 da COFMA, são feitas as apreciações parlamentares desse Decreto-

Lei [17/XIII (1.ª) (PSD) e 18/XIII (1.ª) (CDS-PP)] que consistia num aditamento de um artigo 29.º-A ao referido

Decreto-Lei. Nessa reunião (ver ofício 286/COFMA/2016) foi discutida e votada uma proposta de alteração do

PCP referente ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016 que foi rejeitada.

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresenta, em sede de especialidade de discussão

do Orçamento de Estado de 2017 duas propostas de alteração (166C e 172C) diretamente relacionadas quer

com o projeto de lei em apreço [PJL 342/XIII (2.ª)] quer com o PJL 341/XIII (2.ª).

Na proposta 166C propõe o PSD revogar a norma introduzida através do Decreto-Lei 39/2016, de isentar os

gestores da Caixa Geral de Depósitos do Estatuto do gestor público. Esta proposta foi rejeitada. Na proposta

171C propõe o PSD, entre outras normas, fazer aplicar alguns artigos do Estatuto do Gestor Público aos

gestores da Caixa Geral de Depósitos. No dia 24 de novembro essa proposta de alteração foi aprovada. Importa

realçar que, a norma que consta dessa proposta de alteração é idêntica ipsis verbis ao artigo 2.º do PJL 342/XIII

(2.ª) agora em apreciação.

Sobre a presente iniciativa foram ainda pedidos pareceres à Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores e à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Foi ainda enviado para o Governo

Regional da Região Autónoma da Madeira.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou um Parecer favorável ao Projeto Lei. O

Governo Regional da Madeira considera que a iniciativa merece a sua concordância e informou que prepara

uma alteração ao Estatuto do Gestor Público Regional. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores deliberou, por maioria, dar parecer desfavorável ao Projeto de Lei n.º 342/XIII (2.ª), não sem ressalvar a

não aplicabilidade do Projeto Lei aos gestores públicos da Região Autónoma.

Podem consultar-se na íntegra os pareceres dos órgãos das Regiões Autónomas fazendo a consulta ao

processo da iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando

o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.