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6 DE DEZEMBRO DE 2016 15

PROJETO DE LEI N.º 342/XIII (2.ª)

(IMPÕE DEVERES DE TRANSPARÊNCIA AOS ADMINISTRADORES DA CAIXA GERAL DE

DEPÓSITOS E ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 342/XIII (2.ª) é apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD no âmbito e

termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de Projeto de Lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a sua designação traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição

de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 2 de novembro de 2016, foi admitida a 4 de novembro e na mesma data,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou na generalidade à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa que tem a responsabilidade de elaborar o presente

parecer.

Citando a Nota Técnica, que se anexa ao presente parecer, encontram-se “pendentes duas outras iniciativas

que visam alterar o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março [os Projetos de Lei n.os 179/XIII (1.ª) e 341/XIII

(2.ª)]. Assim, caso sejam aprovadas as normas ou algumas das normas dessas iniciativas, e para evitar a

publicação, num curto espaço de tempo ou até no mesmo Diário da República, de leis diferentes com alterações

à mesma lei, pode ser ponderada a possibilidade de fusão num só diploma das normas que respeitam à mesma

lei. Se se entender manter como leis diferentes as várias iniciativas pendentes, caso sejam aprovadas, será

necessário adaptar o título ao número da alteração que a lei concretizar no momento da respetiva publicação”.

Para além destas duas iniciativas pendentes há ainda uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado

de 2017 [Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª)] apresentada pelo PSD (171C) que foi aprovada e que diretamente se

relaciona com este projeto de lei.

Objeto e motivação

De acordo com a exposição de motivos apresentado pelos deputados do PSD, o Projeto de Lei n.º 342/XIII

(2.ª) pretende introduzir “três alterações em matéria de transparência: primeiro, alarga e robustece o dever dos

gestores públicos declararem interesses potencialmente conflituantes, incluindo referência expressa à Lei n.º

4/83 que confirma a necessidade de reporte também ao Tribunal Constitucional; segundo, prevê expressamente

regras mais claras nos impedimentos; e, terceiro, estabelece uma obrigação de publicitação no sítio na internet

da empresa pública dos registos de interesses dos administradores, das orientações transmitidas pelo Governo

e da fiscalização do cumprimento dos objetivos fixados”.