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6 DE DEZEMBRO DE 2016 11

assegurar o bom funcionamento do sector das empresas públicas. Este sector ocupa um lugar importante num

grande número de economias e a experiência demonstra que o mesmo pode promover ou travar o

desenvolvimento económico e social, consoante funciona, ou não, de acordo com as boas práticas comumente

aceites.

PORTUGAL. Ministério das Finanças. Direção-Geral da Administração e do Emprego Público -

Caracterização geral dos sistemas remuneratórios da Administração Pública, de acordo com a

informação reportada nos termos da Lei nº 59/2013, de 23 de agosto [Em linha]. [Lisboa]; DGAEP, 2013.

[Consult. 18 nov. 2016]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120249&img=1819&save=true

Resumo: O Ministério da Finanças, através da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público,

elaborou este estudo sobre a política remuneratória da Administração Pública, em geral, e sobre a componente

de suplementos em particular. Neste contexto, é também abordado o estatuto do gestor público (p. 17 e 18),

designadamente os montantes remuneratórios aplicáveis aos gestores públicos que ficam ligadas à classificação

da empresa/instituto público:

• Presidente – grupo A (100% do vencimento mensal do Primeiro-Ministro);

• Presidente – grupo B (85% do vencimento mensal do Primeiro-Ministro);

• Presidente – grupo C (80% do vencimento mensal do Primeiro-Ministro);

• Vice-presidente - 90% do vencimento mensal do Presidente;

• Vogais - 80% do vencimento mensal do Presidente

“Da conjugação dos artigos 1.º e 2.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 71/2007, é considerado gestor público quem

seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas, e ou como membros de

conselhos diretivos de institutos públicos de regime especial, ou de autoridades reguladoras independentes

(…).”

 Enquadramento no Plano da União Europeia

No plano da União Europeia, o estatuto de gestor público, no sentido mais amplo, é da competência exclusiva

de cada Estado-membro, existindo nesta matéria apenas uma rede europeia informal de grupos de trabalho que

integram elementos das DG responsáveis de cada Estado-membro, a European Public Administration Network

– EUPAN. De especial relevância para o objeto desta iniciativa é o trabalho que esta rede realizou ao nível da

inovação e qualidade de serviços públicos, nomeadamente no seu Innovative Public Sector Group, que desde

a década de 1990 trabalha com a EFQM para desenvolver ferramentas de Total Quality Managment para o Setor

Público, incluindo o desenvolvimento de um Quadro Comum de Avaliação que contou com a colaboração da

maioria dos Estados-membros participantes.

No que se refere à alteração específica às instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado,

esta iniciativa está enquadrada no funcionamento da União Europeia ao nível da condução das políticas

monetárias, tendo sido atribuído ao Banco Central Europeu (BCE) a supervisão prudencial das instituições de

crédito, conhecido por Regulamento MUS – Mecanismo Único de Supervisão (Regulamento (UE) n.º 1024/2013

do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às

políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito), em especial na alínea do seu artigo 4.º,

que inclui nas atribuições do BCE a imposição de requisitos de “adequação e de idoneidade das pessoas

responsáveis pela gestão de instituições de crédito” e “políticas e práticas de remuneração”.

O Regulamento 468/2014 do BCE, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do MUS, entre o BCE

e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do

MUS), assume importância neste contexto porquanto define o que se entende por «entidade supervisionada

significativa», conceito presente na iniciativa legislativa em apreço, nomeadamente na definição das entidades

cujos gestores são objeto da mesma. Neste sentido, «entidade supervisionada significativa» é uma entidade

supervisionada significativa num Estado-membro pertencente à área do euro ou uma entidade supervisionada

significativa num Estado-membro não pertencente à área do euro que seja um Estado-membro participante (no

Mecanismo). Uma entidade supervisionada pode ser classificada como significativa com base em qualquer um

dos seguintes critérios (Artigo 39.º do Regulamento 468/2014): a) a respetiva dimensão; b) importância para a

economia da União ou de um Estado-membro participante; c) importância no que se refere a atividades