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6 DE DEZEMBRO DE 2016 7

O presente projeto de lei foi admitido a 4 de novembro de 2016 e anunciado na sessão plenária deste dia.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, igualmente datado de 4 de novembro, a

iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª),

com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi promovida

a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Encontra-se já agendado para a sessão

plenária do dia 6 de dezembro, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 342/XIII (2.ª) (PSD): — Impõe deveres de

transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e altera o Estatuto do Gestor Público.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa alterar o estatuto do gestor

público e os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local. Ora, assim sendo,

para o efeito, altera três diplomas1: o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de

3 de outubro, e a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprovam, respetivamente, o novo estatuto do gestor

público, o novo regime jurídico do setor público empresarial e o regime jurídico da atividade empresarial local e

das participações locais.

Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Deste modo, o título da

iniciativa deveria identificar as leis que aprovaram os regimes citados, bem como o número da alteração que

visam introduzir. Assim, e considerando que se procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27

de março – que foi alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de

janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho –, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3

de outubro – que foi alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro –, e à quarta alteração à Lei n.º 50/2012,

de 31 de agosto – que foi alterada pelas Leis n.º 53/2014, de 25 de agosto, n.º 69/2015, de 16 de julho, e n.º 7-

A/2016, de 30 de março, caso o projeto de lei em análise seja aprovado na generalidade, propõe-se que, em

sede de especialidade ou na fixação da redação final, seja alterado o respetivo título, passando a constar a

referência aos diplomas alterados e ao número da alteração. Para o efeito, sugere-se a seguinte redação:

“Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprova o novo estatuto do gestor público,

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do setor

público empresarial, e quarta alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da

atividade empresarial local e das participações locais”2.

É ainda de salientar que se encontram pendentes duas outras iniciativas que visam alterar o Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março [os Projetos de Lei n.os 179/XIII (1.ª) e 342/XIII (2.ª)] e outra que visa alterar o Decreto-

Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro [o Projeto de Lei n.º 303/XIII (2.ª)]. Assim, caso sejam aprovadas as normas

ou algumas das normas dessas iniciativas, e para evitar a publicação, num curto espaço de tempo ou até no

mesmo Diário da República, de leis diferentes com alterações à mesma lei, pode ser ponderada a possibilidade

de fusão num só diploma das normas que respeitam à mesma lei. Se se entender manter como leis diferentes

as várias iniciativas pendentes, caso sejam aprovadas, será necessário adaptar o título ao número da alteração

que a lei concretizar no momento da respetiva publicação.

1 Conforme, aliás, é referido no artigo 1.º do presente projeto de lei. 2 Os títulos dos diplomas alterados são os seguintes: o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, “aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro”, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, “no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial” e a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, “aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro. Ora, uma vez que o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (a designada “lei formulário”), estabelece que os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto, propõe-se que a identificação dos títulos dos diplomas em causa seja abreviada de modo a não tornar demasiado extenso o título da iniciativa em análise.