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6 DE DEZEMBRO DE 2016 9

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, “o Estado é unitário e respeita

na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da

autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.”

E, efetivamente, o n.º 2 do artigo 235.º da CRP estatui que “as autarquias locais são pessoas coletivas

territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações

respetivas.”

Por fim, cumpre referir o n.º 1 do artigo 238.º da CRP em que se prevê que as autarquias locais têm património

e finanças próprios com a possibilidade de estas entidades poderem criar empresas municipais (Lei n.º 50/2012,

de 31 de agosto4, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de

julho e 7-A/2016, de 30 de março).

É este o diploma que regula o setor empresarial local, ao qual a presente iniciativa pretende aditar um novo

número ao artigo 30.º relativamente ao estatuto do gestor das empresas locais5.

São ainda mencionados no presente projeto de lei:

 O relatório de gestão e contas de 2015 da Caixa Geral de Depósitos;

 Comunicado do Conselho de Ministros que aprovou o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

Quanto aos antecedentes parlamentares, após consultadas as XI e XII legislaturas, foram encontradas as

seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 89/XII (1.ª) que altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestores públicos e garantir maior transparência na sua

atribuição, apresentado pelo BE6;

 Projeto de Lei n.º 603/XI (2.ª) que altera o Estatuto do Gestor Público e o Regime do Setor Empresarial

do Estado, apresentado pelo CDS7;

 Projeto de Lei n.º 520/XI (2.ª) que altera o Estatuto do Gestor Público e o Regime do Setor Empresarial

do Estado, apresentado pelo CDS8;

 Projeto de Lei n.º 504/XI (2.ª) que altera o Estatuto do Gestor Público, apresentado pelo BE9.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ABREU, Jorge Manuel Coutinho de – Apontamentos sobre o regime jurídico dos gestores públicos. In

Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Aníbal de Almeida. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Cota: 12.06

– 98/2013. P. 13-27

Resumo: “Para efeitos do Estatuto do Gestor Público – DL 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado

pelo DL 8/2012, de 18 de janeiro – gestor público é a pessoa humana membro do órgão de administração e

representação de empresa pública estadual”.

O autor debruça-se sobre a designação dos gestores públicos e relações de administração;

incompatibilidades e impedimentos; remunerações e cessação de funções.

CAIXA GERAL DE DEPÒSITOS – Declaração do Conselho de Administração sobre Política de

remuneração dos Membros dos Órgãos da Administração e Fiscalização da CGD [Em linha] – [Lisboa]:

CGD. (maio 2015). [Consult. 17 nov. 2016]. Disponível em: WWW:

sobre-Politica-de-Remuneracoes-SA.pdf

Resumo: Este documento tem por objeto a política remuneratória respeitante aos membros dos órgãos de

administração e fiscalização da Caixa Geral de Depósitos - CGD, SA, relativa a 2015. Sendo a CGD uma

4 Versão consolidada retirada do sítio da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Lista retirada do sitio www.portalautarquico.pt. 6 Iniciativa removida. 7 Iniciativa caducada. 8 Iniciativa rejeitada. 9 Iniciativa rejeitada.