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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 8

O projeto de lei em análise contêm norma de entrada em vigor (“a presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação”), estando esta em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Refira-se ainda que o artigo 5.º estabelece não só a

entrada em vigor do diploma como a produção de efeitos, determinando que “entra em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação e produz efeitos de imediato”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, veio substituir o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, como

diploma que define o Estatuto do Gestor Público3 (EGP).

Com a sua aprovação, estabeleceu-se então um mecanismo de fixação das remunerações e de outros

benefícios dos gestores públicos, tendo como base a distinção entre gestores executivos e não executivos e

fazendo depender a remuneração variável, aplicável apenas aos gestores com funções executivas, da efetiva

obtenção dos objetivos predeterminados, do mesmo modo que limitou a cumulação de funções e remunerações.

O EGP sofreu a primeira modificação com o Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro), que alterou o artigo 17.º relativo à mobilidade no exercício de funções de gestor público.

A segunda alteração (com republicação), operada através do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro,

retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, no contexto da vigência do Programa de

Assistência Financeira, procedeu a alterações relativamente ao recrutamento e seleção dos gestores públicos

bem como algumas alterações quanto às suas remunerações e benefícios, sendo que foi com esta alteração

que foi introduzida a limitação no vencimento mensal dos gestores públicos, prevendo que o mesmo não poderia

ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.

Por fim, a terceira e última alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, aditou o n.º 2 ao artigo 1.º,

excluindo assim do âmbito de aplicação deste diploma os membros dos “órgãos de administração de instituições

de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas

significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 468/2014, do Banco Central

Europeu, de 16 de abril de 2014.”. Esta alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho,

alteração que a presente iniciativa pretende reverter.

Na redação atual do artigo 1.º do EGP consideram-se gestores públicos os membros dos órgãos de gestão

ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro (regime

jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas), diploma que foi revogado pelo Decreto-Lei

n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro (regime jurídico do setor

público empresarial), pretendendo apenas a presente iniciativa atualizar a redação deste n.º 1 para incluir o

diploma em vigor.

O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 setembro, aprovou o

novo regime jurídico do setor público empresarial, substituindo o anterior regime (Decreto-Lei n.º 558/99, de 17

de dezembro).

A alteração provida pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro ao regime jurídico do setor público cingiu-se

à alteração do artigo 29.º relativo ao endividamento das empresas públicas não financeiras do setor empresarial

do Estado.

Já a presente proposta de lei, no que a este regime diz respeito, consagra que:

 As orientações estratégicas e setoriais, por resolução do Conselho de Ministros, devem ser publicadas

quer em Diário da República quer no sítio da Internet da empresa sobre a qual a mesma incide;

 Aumenta esta obrigatoriedade de publicação nos respetivos sítios da Internet, dos relatórios trimestrais,

demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados;

 Cria limites ao número máximo de administradores executivos que cada empresa pública poderá ter.

3 Texto apresentado em versão consolidada retirada do sítio da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.