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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 54

PROPOSTA DE LEI N.º 41/XIII (2.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS

ASSOCIADO À MORADA ÚNICA DIGITAL

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar

e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e

das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no

programa SIMPLEX+ 2016, a presente proposta de lei de autorização legislativa visa autorizar o Governo (i) a

proceder à criação da morada única digital e do serviço público de notificações eletrónicas associado a essa

morada, e (ii) a regular os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como

as respetivas consequências.

Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de

notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas

singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço eletrónico

para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou

presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço eletrónico fidelizado constitui,

assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste

domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.

Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de

notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.

Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio

eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para

apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, pretende-se criar um

sistema que permita assegurar que serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por

uma única entidade pública e é realizado sempre para a morada única digital associada ao referido serviço, pelo

interessado.

Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária

por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço será igualmente facultativa por parte

das entidades públicas da Administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como

pelas entidades privadas prestadoras de serviços públicos essenciais e pelas entidades que legalmente sejam

competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e

sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.

No que respeita às garantias associadas à notificação, pretende-se prever que o serviço público de

notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o

destinatário, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas nas respetivas moradas

únicas digitais, para todos os efeitos legais.

Por último, tendo em consideração que o serviço público de notificações eletrónicas envia para a morada

única digital o conteúdo integral da notificação eletrónica, dispensando a consulta de qualquer outra página ou

portal na Internet, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e

envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da

notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: