O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2016 57

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula:

a) A criação da morada única digital;

b) A criação do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

c) O envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas

associada à morada única digital, como regime especial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais

e estrangeiras, que voluntariamente adiram à criação da morada única digital e ao serviço público de notificações

eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.

2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas remetidas pelas entidades aderentes

ao serviço público de notificações eletrónicas.

3 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações

remetidas pelos tribunais.

CAPÍTULO II

Serviço público de notificações eletrónica associada à morada única digital

Artigo 3.º

Morada única digital

1 - Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço eletrónico, nos termos do artigo seguinte, que

passa a constituir a sua morada única digital.

2 - O endereço eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser indicado qualquer fornecedor

admissível de correio eletrónico, nos termos da regulamentação ao presente decreto-lei.

3 - A morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas,

respetivamente.

4 - O envio de notificações eletrónicas para a morada única digital, nos termos previstos no presente decreto-

lei, apenas pode ser efetuado através do serviço público de notificações eletrónicas.

5 - A morada única digital associada ao serviço público de notificações eletrónicas é única e serve toda a

Administração Pública.

Artigo 4.º

Modo de fidelização do endereço eletrónico

1 - A fidelização do endereço eletrónico realiza-se a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial,

mediante um procedimento de verificação de identidade e de titularidade efetiva do endereço eletrónico

escolhido, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.

2 - A fidelização do endereço eletrónico pode ser feita, nomeadamente:

a) No Portal do Cidadão, através do módulo de autenticação do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital;

b) Nas Lojas e Espaços do Cidadão;

c) Nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Nas conservatórias do registo civil e comercial;